(Autoria: Deputado Leandro Grass - REDE)
Dispõe sobre penalidades a serem aplicadas a torcedores, clubes e seleções de futebol cujas torcidas, Diretorias ou equipes praticarem atos de racismo, injúria racial e/ou LGBTfobia em estádios do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º Constitui-se infração administrativa a prática, ou induzimento à prática, de atos de racismo, de injúria racial e/ou LGBTfobia nos estádios de futebol localizados no Distrito Federal, praticados por dirigentes, torcedores ou equipes.
§ 1º Considera-se racismo o ato resultado de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, conforme a Lei Federal nº 7.716, de 5 de Janeiro de 1989;
§ 2º Considera-se LGBTfobia o ato resultante de discriminação ou preconceito por orientação sexual, de acordo com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 26;
§ 3º Considera-se injúria racial o ato resultante da utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, nos termos do § 3º do Art. 140 do Decreto-Lei Federal nº 2.484, de 7 de Dezembro de 1940.
Art. 2º Sem prejuízo de das demais sanções legais cabíveis, o descumprimento do disposto nesta Lei ensejará aos infratores as seguintes sanções:
I - Ao infrator:
a) Advertência;
b) Aplicação de multa no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais);
c) Aplicação de multa no valor de R$ 20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais), em caso reincidência;
d) Proibição de frequentar estádios no período de um a quatro anos.
II - Aos Clubes, Seleções e Equipes responsabilizados:
a) Advertência;
b) Aplicação de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
c) Aplicação de multa no valor de R$ 100.000.00 (cem mil reais), em caso de reincidência.
§ 1º As sanções previstas neste Artigo serão aplicadas gradativamente com base na gravidade do fato, reincidência do infrator e da capacidade econômica do infrator.
§ 2º As penalidades previstas no Inciso II não serão aplicadas na hipótese do clube, Seleção ou equipe adotar as medidas necessárias à identificação dos torcedores ou dirigentes que praticarem ou induzirem à prática dos atos de racismo e LGBTfobia.
Art. 3º A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta Lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:
I - Reclamação do ofendido;
II - Ato ou Ofício de autoridades competentes;
III - Comunicado de Organizações Não Governamentais de defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos.
Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem um aspecto pedagógico, a nosso ver. Com efeito, segundo o Relatório Anual da Discriminação Racial no Futebol 2019, dos 136 (cento e trinta e seis) casos discriminatórios monitorados ao longo de 2019, 118 (cento e dezoito) estão relacionados ao futebol, dentre esses casos, 67 (sessenta e sete) ocorrências estão atreladas a discriminação racial e 28 (vinte e oito) a LGBTfobia.
Nesse contexto, por mais que o presente Projeto de Lei tenha dispositivos que venham a punir torcedores, clubes e seleções de futebol que venham a praticar ou induzir à prática de atos de racismo, injúria racial e LGBTfobia nos estádios de futebol do Distrito Federal, a ideia é a conscientização sobre o tema, para que os frequentadores desses locais extirpem, de uma vez por todas, tais condutas.
O Estádio não é um local em que as pessoas tenham um salvo-conduto para praticar condutas criminosas. Não. É um local para que haja um congraçamento social, por meio de uma atividade esportiva nele praticada. Dessa forma, não parece ser possível permitir que tais condutas permaneçam a ocorrer nesses locais. O relatório outrora mencionada é muito taxativo nesse sentido e nos exorta, por certo, a modificar as nossas condutas.
Ademais, esta Lei tem como referência e inspiração a Lei Estadual 20568/2021 do Estado do Paraná, de autoria do Deputado Paulo Litro o qual versa acerca de penalidades a serem aplicadas aos torcedores e aos clubes de futebol cujas torcidas praticarem atos de racismo em estádios do Estado do Paraná. Dessa maneira, práticas de ódio racial são de grande preocupação para as autoridades públicas, além da LGBTfobia, uma problemática também de extrema preocupação.
Por fim, cumpre destacar que as medidas ora propostas são administrativas, e, portanto, se adequam às competências de Estados e Municípios, na forma do artigos 24, IX, e 30, I, da Constituição Federal. Além disso, é matéria que não é de iniciativa privativa do Governador, inexistindo qualquer óbice ao artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade