Proposição
Proposicao - PLE
PL 1942/2021
Ementa:
Altera a Lei 5.165/13, que dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências
Tema:
Assistência Social
Habitação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
19/05/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Projeto de Lei - (7359)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Altera a Lei 5.165/13, que dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º O § 1º, do Art. 28, da Lei 5.165/13, passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 28 ………………………………
§ 1º O benefício é concedido nas situações descritas nos incisos do caput, em prestações mensais em pecúnia, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), por até 12 meses, podendo ser prorrogado por igual período.”
§ 2º…………………….
§ 3º O prazo disposto no parágrafo 1º poderá ser renovado por tempo indeterminado, caso o beneficiário esteja habilitado em programa habitacional.
Art. 2º Suprime-se o Art. 30 da Lei 5.165/13.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei 5.165, de 4 de setembro de 2013, dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal, inclusive no que se refere à questão habitacional. Assim, o Capítulo 3 da referida Lei é integralmente dedicado ao Benefício Excepcional, que consiste no pagamento em pecúnia em razão de desabrigo temporário.
Em 2018, a Companhia de Planejamento do Distrito Federal (CODEPLAN) publicou o estudo “Projeções e cenários para o Distrito Federal: análises prospectivas populacionais, habitacionais, econômicas e de mobilidade”, em que projetou o déficit habitacional no DF. Para tanto, partiu dos dados disponíveis até 2015, quando o déficit era de 117.536 domicílios e em tendência de crescimento e resultou em projeções que dão conta de que o déficit pode chegar a 151.276 domicílios em 2025. Já para 2020, a projeção ficou entre 125.990 e 133.917 domicílios.
Cabe destacar que as projeções foram realizadas em período anterior à pandemia, não considerando, portanto, os impactos sociais das medidas adotadas para contenção da Covid-19. É de conhecimento público que as restrições de atividades econômicas implicaram perda de postos de emprego formais, além de redução ou interrupção de renda para empresas, trabalhadores autônomos e informais. Neste sentido, é razoável supor que a demanda pelas políticas habitacionais seja ainda maior do que a imaginada à época do estudo, em função da piora no quadro social do Distrito Federal.
O Benefício Excepcional representa importante instrumento para garantia do direito fundamental à moradia da população. Não obstante, existem limites à concessão do benefício que resultam na exclusão da população em extrema vulnerabilidade, o § 1º, do Art. 28, da Lei 5.165/13, estabelece a duração de 6 meses para concessão do benefício, renovável por igual período. Esta disposição atende famílias ou indivíduos que, no período definido, possuem capacidade de restabelecer renda ou moradia definitiva. Mas não contempla famílias ou indivíduos que, por quaisquer razões, não encontram condições para viabilizar moradia definitiva no período determinado.
Em que pese seu caráter eventual, cabe registrar que o Benefício Excepcional serve como solução temporária a indivíduos ou famílias cadastradas e habilitadas nos programas habitacionais da CODHAB que resultam em moradia definitiva, como o Morar Bem ou o Lote Legal, mas que estão em listas de espera para acesso efetivo aos referidos programas. Nesta toada, para as famílias que aguardam a execução da política habitacional, a viabilização da moradia definitiva depende da operação do Poder Público, cuja morosidade pode levar a esperas superiores aos 12 meses previstos na norma em vigor. A presente proposição pretende ampliar o prazo de duração do Benefício para até 24 meses, para que seja possível atender as famílias em vulnerabilidade a partir das condições que dispõem, dado o cenário de agravamento e de extensão indefinida da pandemia e do surgimento de outras ondas de contaminação há visto que já estamos na terceira onda conforme noticia a imprensa.
Disponivel em: <<https://www.cnnbrasil.com.br/politica/2021/05/10/terceira-onda-pode-se-tornar-um-tsunami-diz-presidente-do-conass>> Acessado em 17.05.20221.
Ademais, o Art. 30 da Lei em discussão preconiza a exclusão da concessão do Benefício a famílias que ocupam áreas irregulares. O problema da regularização fundiária é histórico e disseminado no Distrito Federal. Não obstantes a necessidade do combate ao loteamento e negociação ilegal de terras públicas ou privadas, os esforços neste sentido não passam pela exclusão de famílias vulneráveis de política assistencial ou habitacional. Pelo contrário, ao aumentar a vulnerabilidade dessas famílias aprofundam-se as condições sociais que resultam no estabelecimento de ocupações irregulares e desordenadas. Assegurar às famílias que estão em condição de irregularidade fundiária os mecanismos para o estabelecimento da moradia em lugar devido passa pela concessão do Benefício Excepcional, como solução temporária de rápida implementação e operacionalização, além da efetiva garantia do direito à moradia por meio de programas habitacionais devidos. Nesse sentido, propõe-se a revogação do Art. 30 da Lei 5.165/13 de modo a suprimir a exclusão de quaisquer famílias em situação de vulnerabilidade social da concessão do benefício.
Por todo o exposto, e certo da sensibilidade dos nobres colegas com a questão habitacional, encaminho e rogo pela aprovação do presente Projeto de Lei.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 17/05/2021, às 15:46:27 -
Despacho - 1 - SELEG - (7655)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “c”, “e”, “i”, “j”) e CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a”, “b” e “c”) , em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 21 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 21/05/2021, às 08:02:30 -
Despacho - 2 - SACP - (7731)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 21 de maio de 2021
LUCIANA NUNES MOREIRA
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Servidor(a), em 21/05/2021, às 15:08:57 -
Parecer - 1 - CAS - (20411)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER No , DE 2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei no 1.942, de 2021, que altera a Lei nº 5.165, de 4 de setembro de 2013, que dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Iolando
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei no 1.942, de 2021, de autoria do Deputado Fábio Felix, o qual altera a Lei distrital nº 5.165, de 4 de setembro de 2013, que “dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências”.
No art. 1º da proposição, pretende-se modificar o art. 28 da Lei nº 5.165/2013: altera-se o conteúdo do § 1º desse artigo e acrescenta-lhe um novo parágrafo, o § 3º. Estipula-se, no § 1º, um novo prazo para a concessão do auxílio para os que estão em situação de desabrigo temporário: estende-se dos atuais 6 meses para 12 meses, mantendo a possibilidade de prorrogação por igual período. No § 3º, estabelece-se que esse prazo pode “ser renovado por tempo indeterminado, caso o beneficiário esteja habilitado em programa habitacional”.
No art. 2º, tenciona-se suprimir o art. 30 da supracitada Lei, no qual se exige, para a manutenção do auxílio, que o beneficiário não retorne à situação de ocupação de terras, nem utilize o valor recebido para fins diversos do pagamento de aluguel residencial.
Por fim, no art. 3º e no art. 4º, encontram-se as cláusulas de vigência e de revogação genérica.
Na Justificação, o autor discorre a respeito da questão habitacional do Distrito Federal – DF. Cita o estudo “Projeções e cenários para o Distrito Federal: análises prospectivas populacionais, habitacionais, econômicas e de mobilidade”, publicado pela Companhia de Planejamento do Distrito Federal – CODEPLAN em 2018, no qual se previa que o déficit habitacional poderia alcançar a marca de 125.990 a 133.917 domicílios em 2020 e 151.276 em 2025. Destaca que essas projeções foram realizadas anteriormente à situação pandêmica pela qual passamos desde o início de 2020, o que exclui da análise os impactos sociais, como, por exemplo, o agravamento do desemprego no país, decorrentes da forma como foram gerenciadas as medidas para contenção do SARS-CoV-2.
No que diz respeito ao Benefício Excepcional, o autor enfatiza que o auxílio atenderá às famílias que estão cadastradas e habilitadas nos programas habitacionais da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB, mas se encontram em listas de espera. A proposição em tela visa a estender o prazo de concessão desse benefício, considerando que o Poder Público não tem viabilizado moradias definitivas aos habilitados e que a pandemia agrava o contexto socioeconômico das famílias em vulnerabilidade.
A matéria foi lida em 19/5/2021 e distribuída, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, art. 65, I, “b”, “e”, “i” e “j”) e à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCEDP (RICLDF, art. 67, V, “a”, “b” e “c”); assim como, para exame de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICLDF, art. 64, II, “a”) e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão.
II – VOTO DO RELATOR
Por determinação do art. 65, I, “b”, “e”, “i’ e “j” do RICLDF, a análise e a emissão de parecer de mérito a respeito de matérias que tratam de integração e assistência social competem à CAS.
A proposição em análise apresenta como objeto principal a alteração da Lei distrital nº 5.165, de 4 de setembro de 2013, que “dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências”. De acordo com o autor da proposta, neste período de quarentena, decorrente da pandemia causada pelo SARS-CoV-2, atesta-se o agravamento da situação das populações vulneráveis, o que amplia o já existente déficit habitacional; logo, torna-se necessário prorrogar o período de concessão do auxílio em razão de desabrigo, considerando, ainda, a possibilidade de renovação por prazo indeterminado para os que estão desabrigados, mas habilitados em programa habitacional. Ademais, a proposição prevê que não se deve punir desabrigados temporários com a exclusão do recebimento do auxílio, dada a situação de vulnerabilidade deles em outras áreas sociais, além de habitação.
Na análise de mérito de uma matéria, deve-se considerar como atributos básicos, entre outros, oportunidade e necessidade, além de impacto social. Nesses termos, passa-se à apreciação do Projeto de Lei nº 1.942/2021.
Preliminarmente, confere-se o que foi estabelecido na Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, que “dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências”. Na referida Lei, em seu art. 1º, define-se a assistência social como política de seguridade social não contributiva, que provê os mínimos sociais, como direito do cidadão e dever do Estado, in verbis:
Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. (grifo acrescentado)
Observa-se, ainda, no art. 4º, os princípios que regem a assistência social, entre os quais destacam-se, em relação à matéria em análise, (i) a importante concepção de que as necessidades sociais se sobrepõem às exigências de rentabilidade econômica, (ii) a afirmação de que os direitos sociais são universais e de que (iii) o cidadão deve ter respeitados sua dignidade, sua autonomia, seu direito a benefícios, a serviços de qualidade e à convivência familiar e comunitária, in verbis:
Art. 4º A assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
I - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica; (grifo acrescentado)
II - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; (grifo acrescentado)
III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; (grifo acrescentado)
IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
V - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
No que se refere à concessão de benefícios eventuais, no caput do art. 22 da Lei nº 8.742/1993, com a redação dada pela Lei federal nº 12.435, de 6 de julho de 2011, dispõe-se que as provisões suplementares e provisórias que integram as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS devem ser prestadas aos que se encontram em situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. Observa-se que a concessão e o valor desses benefícios devem estar previstos na Lei Orçamentária Anual – LOA, de acordo com critérios e prazos definidos pelo Conselho de Assistência Social – CAS[1].
Art. 22. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (grifo acrescentado)
§ 1o A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão definidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais, com base em critérios e prazos definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (grifo acrescentado)
§ 2o O CNAS, ouvidas as respectivas representações de Estados e Municípios dele participantes, poderá propor, na medida das disponibilidades orçamentárias das 3 (três) esferas de governo, a instituição de benefícios subsidiários no valor de até 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo para cada criança de até 6 (seis) anos de idade. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 3o Os benefícios eventuais subsidiários não poderão ser cumulados com aqueles instituídos pelas Leis no 10.954, de 29 de setembro de 2004, e no 10.458, de 14 de maio de 2002. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
As determinações da Lei nº 8.742/1993 ecoam no Distrito Federal, por meio da Lei nº 5.165/2013, que assim define os benefícios eventuais da assistência social, explicitando que esses benefícios são fundamentados nos princípios da cidadania e dos direitos sociais, in verbis:
Art. 1º Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. (grifo acrescentado)
§ 1º Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios da cidadania e dos direitos sociais humanos. (grifo acrescentado)
...................................................
No art. 20 da supracitada Lei, relacionam-se os adventos de riscos, perdas e danos que caracterizam uma situação como sendo de vulnerabilidade temporária, assim como suas causas. Conforme o art. 21, a concessão do auxílio se dá em seis parcelas por ano; após as quais, a permanência ou não da situação deve ser atestada. Riscos, perdas e danos são definidos para aplicação da Lei da seguinte forma, in verbis:
Art. 20. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I – riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II – perdas: privação de bens e de segurança material;
III – danos: agravos sociais e ofensa.
...................................................
Na Seção V, nos arts. de 23 a 25, trata-se do auxílio em situação de desastre ou calamidade pública, que é concedido em forma de pecúnia, no valor de R$ 408,00, e de bens de consumo, no intuito de reduzir os danos causados por eventos anormais, entre os quais, os causados por epidemias, conforme especificado no art. 24, in verbis:
Art. 23. O auxílio em situação de desastre ou calamidade pública é provisão suplementar e provisória de assistência social prestada para suprir a família e o indivíduo dos meios necessários à sobrevivência, durante as situações calamitosas, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal. (grifo acrescentado)
Art. 24. As situações de calamidade pública e desastrecaracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito. (grifo acrescentado)
Art. 25. O auxílio é concedido na forma de pecúnia e bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados. (grifo acrescentado)
§ 1º O requerente pode solicitar cumulativamente a concessão das duas formas dos benefícios.
§ 2º O atendimento na forma de pecúnia e de bens de consumo é concedido de pronto, visando à redução dos danos causados pela situação calamitosa.
§ 3º O valor em pecúnia é de R$ 408,00 (quatrocentos e oito reais). (grifo acrescentado)
De acordo com o art. 7º do Decreto nº 35.191, de 21 de fevereiro de 2014, que regulamenta a Lei nº 5.165/2013, o valor do auxílio em situação de desastre ou calamidade pública, no que se refere aos bens de consumo, pode diferenciar-se de acordo com a situação de vulnerabilidade e risco do beneficiado, nestes termos:
Art. 7º O valor do auxílio em situação de desastre ou calamidade pública, na forma do disposto no caput do art. 25 da Lei nº 5.165/2013, poderá variar considerando-se o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, exclusivamente para os itens que compõem os bens de consumo. (grifo acrescentado)
Observa-se, por fim, que, na Lei nº 5.165/2013, prevê-se ainda a concessão de um benefício excepcional, em razão de desabrigo temporário, que é objeto de alteração na proposição em análise. Esse auxílio, específico da legislação distrital, caracteriza-se da seguinte forma[2]:
Art. 27. O auxílio em razão do desabrigo temporário é prestação excepcional no âmbito da assistência social, subsidiária à Política de Habitação, decorrente da existência de situações de vulnerabilidade temporária ocasionadas pela falta ou pela inadequação da moradia, sendo destinado, exclusivamente, ao pagamento de aluguel de imóvel residencial. (grifo acrescentado)
Art. 28. Para efeito desta Lei, o auxílio em razão do desabrigo temporário é concedido a pessoas ou famílias privadas da respectiva moradia em decorrência de um dos seguintes adventos:
I – catástrofe, desastre ou calamidade pública;
II – situações de risco geológico;
III – situações de risco à salubridade;
IV – desocupação de áreas de interesse ambiental;
V – processos de realocação, remoção ou reassentamento;
VI – risco pessoal e eventos de risco, em casos excepcionais;
VII – situações de rua. (grifos acrescentados)
§ 1º O benefício é concedido nas situações descritas nos incisos do caput, em prestações mensais em pecúnia, no valor de até R$ 600,00 (seiscentos reais), por até seis meses, podendo ser prorrogado por igual período. (grifo acrescentado)
...................................................
No Decreto nº 35.191/ 2014, aos adventos listados no art. 28 se acrescenta a situação dos que aguardam serem contemplados pela Política de Habitação do Distrito Federal (art. 9º, §2º). Ademais, estabelece-se que o auxílio em razão de desabrigo temporário pode ser concedido, por até 48 meses, aos que habitam, há mais de 5 anos, em assentamentos dos quais sejam compulsoriamente deslocados (art. 10).
Nota-se, pelo exposto, que o benefício excepcional confere dignidade às pessoas que se encontram em situações adversas graves e não podem arcar temporariamente com o custo de moradia. Com o valor mensal de R$ 600,000 durante 6 meses a 1 ano, as pessoas que enfrentam adventos imprevistos e excepcionais, assim como as pessoas que estão vivendo nas ruas ou aguardando seu imóvel em programas de habitação, podem sofrer esses impactos de forma amenizada até que o Poder Público, por meio de Política de Habitação, ofereça uma solução definitiva ou que as próprias pessoas possam ser reincluídas na vida social por meio de outros fatores, como, por exemplo, conseguindo empregar-se e, assim, poderem arcar com os custos de sua moradia.
No último ano e meio, a realidade social sofreu grande impacto pela pandemia do SARS-CoV-2, que, até o momento, já tirou a vida de mais de meio milhão de brasileiros. Além disso, na Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios – PNAD[3], nos dados divulgados em julho do corrente ano, atesta-se que a taxa de desocupação, ou seja, desemprego, foi a segunda maior da série histórica, iniciada em 2012 pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, atingindo a marca de 14,6% no trimestre fechado no mês de maio, o que corresponde a 14,8 milhões de desempregados (a maior foi registrada justamente nos dois trimestres móveis anteriores). Compõe esse grave cenário a taxa de inflação anual acumulada de 9,68[4], com projeções de alta.
Dessa forma, no que diz respeito aos atributos básicos de necessidade e oportunidade, incluindo impacto social, entende-se que: (i) a extensão do benefício em razão de desabrigo de 6 meses para 12 meses, podendo ser prorrogado por igual período, e (ii) a determinação de que a prorrogação do prazo não obedeça a essa limitação de tempo para o beneficiário habilitado em programa habitacional se configuram alterações que mantêm o teor da Lei nº 5.165/2013 e adequam a concessão desse auxílio à atual realidade social. Constata-se, ainda, que a proposta de supressão do art. 30 visa evitar a penalidade dos que se encontram em situações de vulnerabilidade, considerando a falta de solução definitiva pelo Poder Público no que diz respeito à moradia.
Ressalva-se que será necessário analisar a proposta de acordo com o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, o que oportunamente ocorrerá na comissão competente quanto à admissibilidade da matéria.
Nota-se, entretanto, que, no PL 1.942/2021, não se institui novo auxílio financeiro, não se estabelece a majoração do valor do benefício excepcional, nem se acrescenta nova modalidade de benefício eventual à Lei nº 5.165/2013. As modificações propostas à referida Lei tratam basicamente de prazos para concessão do auxílio e extinção de penalidade.
Pelo exposto, vota-se, no mérito, pela aprovação do PL nº 1.942/2021, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em de 2021.
DEPUTADO MARTINS MACHADO DEPUTADO IOLANDO
Presidente Relator
[1] Os Conselhos de Assistência Social atuam em consonância com as normas, critérios, políticas e orientações emanadas do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.
[2] Observa-se que, na Lei federal nº 8.742/1993, dispõe-se a respeito da criação de programas de amparos às pessoas em situações de rua, sem referência específica à auxílio de caráter excepcional.
[3] Dados apresentados em Agência IBGE Notícias: <https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/ agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/31255-desemprego-fica-em-14-6-no trimestre-ate-maio-e-atinge-14-8-milhoes-de-pessoas>. Acesso em 3 de set. 2021.
[4] Dados podem ser conferidos em: <https://www.ibge.gov.br/>. Acesso em 3 de set. 2021.
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 20/10/2021, às 15:03:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (20535)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
A SELEG ESTA NA ORDEM DO DIA 20 DE OUTUBRO DE 2021.
Brasília, 20 de outubro de 2021
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Despacho - 4 - SELEG - (72588)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP
Em atendimento ao Memorando Nº 90/2023-SACP (nº SEI 1162309), segue proposição para retomada de tramitação.
Brasília, 17 de maio de 2023.
LUCIANE CHEDID
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Despacho - 5 - SACP - ART137 - (72688)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
À SELEG, para continuidade da tramitação da matéria, conforme Requerimento 127/2023 e Portaria-GMD 45/2023, publicada no DCL de 15 de fevereiro de 2023.
Brasília, 17 de maio de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 6 - SACP - (74324)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 23 de maio de 2023
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Despacho - 7 - CAS - (75424)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 1942/2021, foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 29/05/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 29/05/2023, às 10:09:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (89293)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 1942/2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1942/2021, que “Altera a Lei 5.165/13, que dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências”
AUTOR: Deputado Fábio Félix
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise da Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei nº 1.942 de 2021, de autoria do Dep. Fábio Félix, que altera a Lei nº 5.165/13, de 4 de setembro de 2013, que “dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências”.
A proposição foi apresentada em 4 artigos.
No art. 1º propõe-se a alteração do art. 28 da Lei nº 5.165/2013, estipulando-se um novo prazo para a concessão do auxílio para os que estão em situação de desabrigo temporário, passando-se de 6 meses para 12 meses, mantendo-se, no entanto, a possibilidade de prorrogação por igual período.
No § 3º do referido artigo, estabelece-se que esse prazo pode “ser renovado por tempo indeterminado, caso o beneficiário esteja habilitado em programa habitacional”.
Já o art. 2º propõe suprimir o art. 30 da supracitada Lei, que exige, para a manutenção do auxílio, que o beneficiário não retorne à situação de ocupação de terras, nem utilize o valor recebido para fins diversos do pagamento de aluguel residencial.
Por fim, no art. 3º e no art. 4º encontram-se as cláusulas de vigência e de revogação genérica.
Aponta o nobre autor, com base no estudo “Projeções e cenários para o Distrito Federal: análises prospectivas populacionais, habitacionais, econômicas e de mobilidade”, elaborado em 2018, pela Companhia de Planejamento do Distrito Federal (CODEPLAN), os percentuais relativos ao déficit habitacional no Distrito Federal.
O autor também aponta a importância do Benefício Excepcional como instrumento para assegurar a garantia constitucional do direito à moradia, evidenciando, no entanto, as limitações existentes que acarretam na exclusão da população em situação extrema de vulnerabilidade. Ou seja, famílias e cidadãos que não encontram condições para viabilizar moradia definitiva no período determinado são excluídos do benefício e voltam para o ponto de partida.
A presente proposição também pretende ampliar o prazo de duração do Benefício, bem como excluir a concessão do Benefício a famílias que ocupam áreas irregulares.
A matéria foi lida em 19 de maio de 2021 e distribuída, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, art. 65, I, “b”, “e”, “i” e “j”) e à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCEDP (RICLDF, art. 67, V, “a”, “b” e “c”); assim como, para exame de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICLDF, art. 64, II, “a”) e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão.
Eis o sucinto Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O art. 65, inciso I, alíneas “b”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, estabelece que compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas a serviços públicos em geral.
A proposição em análise apresenta como objeto principal a alteração da Lei Distrital nº 5.165, de 4 de setembro de 2013, que “dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências”.
Como se sabe, as questões ligadas à habitação advêm de uma sociedade massivamente excludente e que reproduz desigualdades derivadas de uma série de fatores sociais, culturais, econômicos e políticos que permearam o Brasil durante todo o seu desenvolvimento, até os dias atuais. Cada um desses fatores contribuiu para que o problema habitacional se tornasse uma das questões sociais mais emergentes.
Daí porque as políticas públicas que objetivam a assistência social asseguram que os cidadãos gozem de determinada proteção social, o que se reflete no desenvolvimento e na melhoria na qualidade de vida.
Sendo assim, a proposição apresentada pelo nobre Parlamentar se mostra extremamente necessária para a população do Distrito Federal.
Verifica-se que o PL nº 1.942/2021 não pode ser classificado como novo auxílio financeiro, em razão da manutenção da modalidade, tratando, basicamente, de prazos para concessão do auxílio e extinção de penalidade.
Portanto, as disposições ora sugeridas que estabelecem a extensão do benefício em razão de desabrigo de 6 meses para 12 meses, podendo ser prorrogado por igual período, bem assim que determinam que a prorrogação do prazo não obedeça a essa limitação de tempo para o beneficiário habilitado em programa habitacional, tem o condão de manter o escopo da Lei nº 5.165/2013, em atenção, ainda, à realidade social. Da mesma forma, a proposta de supressão indicada no art. 30 tem a finalidade de se evitar a penalização das pessoas e famílias em situações de vulnerabilidade.
Dessa forma, considerando a atribuição regimental desta comissão e ao analisar a matéria em questão, esta relatoria conceitua como meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
Quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e adequação orçamentária, as comissões competentes farão a sua efetiva análise.
Destarte, a matéria objeto do projeto de lei expressa-se indispensável para a população do Distrito Federal em relação aos benefícios para o avanço e equidade social.
Diante das considerações apresentadas, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.942 de 2021, nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO(A)
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
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Folha de Votação - CAS - (113822)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 1942/2022
Ementa: Altera a Lei 5.165/13, que dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências
Autoria:
Dep. Fábio Felix
Relatoria:
Dep. Dayse Amarilio
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
R
X
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
04
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 02/CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 1ª Reunião Ordinária realizada em 12/03/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
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Despacho - 8 - CAS - (114283)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo vista a aprovação do parecer nº 02-CAS na 1ª Reunião Ordinária em 13 de março de 2024.
Brasília, 14 de março de 2024
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo Mat-11459
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Despacho - 9 - SACP - (114301)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de março de 2024
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 14/03/2024, às 17:23:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CDDHCLP - Aprovado(a) - Deputado Ricardo Vale - (121569)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2024 - CDDHCLP
Projeto de Lei nº 1942/2021
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei nº 1942/2021, que “Altera a Lei 5.165/13, que dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei de iniciativa do Deputado Fábio Felix intenta alterar disposições da Lei nº 5.165/2013, aprovada durante o Governo Agnelo Queiroz, para instituir benefícios eventuais na Política de Assistência Social.
As alterações propostas, comparadas às vigentes, são as seguintes:
Lei nº 5.165/2013
Projeto de Lei nº 1.942/2021
Art. 28. Para efeito desta Lei, o auxílio em razão do desabrigo temporário é concedido a pessoas ou famílias privadas da respectiva moradia em decorrência de um dos seguintes adventos:
I – catástrofe, desastre ou calamidade pública;
II – situações de risco geológico;
III – situações de risco à salubridade;
IV – desocupação de áreas de interesse ambiental;
V – processos de realocação, remoção ou reassentamento;
VI – risco pessoal e eventos de risco, em casos excepcionais;
VII – situações de rua.
Art. 28. …
§ 1º O benefício é concedido nas situações descritas nos incisos do caput, em prestações mensais em pecúnia, no valor de até R$600,00 (seiscentos reais), por até seis meses, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 1º O benefício é concedido nas situações descritas nos incisos do caput, em prestações mensais em pecúnia, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), por até 12 meses, podendo ser prorrogado por igual período
§ 2º Somente profissional da assistência social pode autorizar a concessão de benefício excepcional, podendo levar em consideração outras situações de vulnerabilidade, além dos critérios de renda previstos no art. 3º desta Lei.
§ 2º …
§ 3º O prazo disposto no parágrafo 1º poderá ser renovado por tempo indeterminado, caso o beneficiário esteja habilitado em programa habitacional.
Art. 30. São excluídos do recebimento do auxílio em razão do desabrigo temporário os beneficiários que retornem a situações de ocupação irregular de terras públicas ou privadas, bem como aqueles que empreguem os valores recebidos para fins diversos do pagamento de aluguel residencial.
Art. 2º Suprime-se o Art. 30 da Lei 5.165/13.
A Justificação do Autor está assim redigida:
A Lei 5.165, de 4 de setembro de 2013, dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal, inclusive no que se refere à questão habitacional. Assim, o Capítulo 3 da referida Lei é integralmente dedicado ao Benefício Excepcional, que consiste no pagamento em pecúnia em razão de desabrigo temporário.
Em 2018, a Companhia de Planejamento do Distrito Federal (CODEPLAN) publicou o estudo “Projeções e cenários para o Distrito Federal: análises prospectivas populacionais, habitacionais, econômicas e de mobilidade”, em que projetou o déficit habitacional no DF. Para tanto, partiu dos dados disponíveis até 2015, quando o déficit era de 117.536 domicílios e em tendência de crescimento e resultou em projeções que dão conta de que o déficit pode chegar a 151.276 domicílios em 2025. Já para 2020, a projeção ficou entre 125.990 e 133.917 domicílios.
Cabe destacar que as projeções foram realizadas em período anterior à pandemia, não considerando, portanto, os impactos sociais das medidas adotadas para contenção da Covid-19. É de conhecimento público que as restrições de atividades econômicas implicaram perda de postos de emprego formais, além de redução ou interrupção de renda para empresas, trabalhadores autônomos e informais. Neste sentido, é razoável supor que a demanda pelas políticas habitacionais seja ainda maior do que a imaginada à época do estudo, em função da piora no quadro social do Distrito Federal.
O Benefício Excepcional representa importante instrumento para garantia do direito fundamental à moradia da população. Não obstante, existem limites à concessão do benefício que resultam na exclusão da população em extrema vulnerabilidade, o § 1º, do Art. 28, da Lei 5.165/13, estabelece a duração de 6 meses para concessão do benefício, renovável por igual período. Esta disposição atende famílias ou indivíduos que, no período definido, possuem capacidade de restabelecer renda ou moradia definitiva. Mas não contempla famílias ou indivíduos que, por quaisquer razões, não encontram condições para viabilizar moradia definitiva no período determinado.
Em que pese seu caráter eventual, cabe registrar que o Benefício Excepcional serve como solução temporária a indivíduos ou famílias cadastradas e habilitadas nos programas habitacionais da CODHAB que resultam em moradia definitiva, como o Morar Bem ou o Lote Legal, mas que estão em listas de espera para acesso efetivo aos referidos programas. Nesta toada, para as famílias que aguardam a execução da política habitacional, a viabilização da moradia definitiva depende da operação do Poder Público, cuja morosidade pode levar a esperas superiores aos 12 meses previstos na norma em vigor. A presente proposição pretende ampliar o prazo de duração do Benefício para até 24 meses, para que seja possível atender as famílias em vulnerabilidade a partir das condições que dispõem, dado o cenário de agravamento e de extensão indefinida da pandemia e do surgimento de outras ondas de contaminação há visto que já estamos na terceira onda conforme noticia a imprensa.
Ademais, o Art. 30 da Lei em discussão preconiza a exclusão da concessão do Benefício a famílias que ocupam áreas irregulares. O problema da regularização fundiária é histórico e disseminado no Distrito Federal. Não obstantes a necessidade do combate ao loteamento e negociação ilegal de terras públicas ou privadas, os esforços neste sentido não passam pela exclusão de famílias vulneráveis de política assistencial ou habitacional. Pelo contrário, ao aumentar a vulnerabilidade dessas famílias aprofundam-se as condições sociais que resultam no estabelecimento de ocupações irregulares e desordenadas. Assegurar às famílias que estão em condição de irregularidade fundiária os mecanismos para o estabelecimento da moradia em lugar devido passa pela concessão do Benefício Excepcional, como solução temporária de rápida implementação e operacionalização, além da efetiva garantia do direito à moradia por meio de programas habitacionais devidos. Nesse sentido, propõe-se a revogação do Art. 30 da Lei 5.165/13 de modo a suprimir a exclusão de quaisquer famílias em situação de vulnerabilidade social da concessão do benefício.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno, a matéria é da competência desta Comissão.
O Projeto de Lei, do Deputado Fábio Felix, amplia de 6 para 12 meses o prazo para fruição do benefício eventual de auxílio em razão de desabrigo, possibilitando sua prorrogação por prazo indeterminado para o beneficiário inscrito em programa habitacional.
O auxílio em razão de desabrigo é um benefício da assistência social do Distrito Federal concedido em razão da vulnerabilidade temporária a pessoas de baixa renda, em hipóteses como as relacionadas com:
a) situações de rua;
b) risco geológico ou à salubridade;
c) catástrofe, desastre ou calamidade pública;
d) desocupação de áreas de interesse ambiental;
e) processos de realocação, remoção ou reassentamento; e
f) risco pessoal e eventos de risco, em casos excepcionais.
Os acontecimentos climáticos, como os que estão ocorrendo no Rio Grande do Sul, demonstram a real necessidade de termos políticas de assistência social para as pessoas vulneráveis quando sua situação é agravada pela ocorrência de riscos.
Em razão do princípio da equidade, embora qualquer pessoa esteja sujeita a catástrofe, desastre e calamidade pública, temos de reconhecer que as pessoas vulneráveis se tornam ainda mais vulneráveis a esses eventos e, de fato, continuam a precisar mais do Estado do que as que não se encontram na mesma situação.
Assim, a medida, embora o proponente não tenha apresentado a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, é de grande alcance social e dialoga com os princípios dos direitos humanos.
A supressão do art. 30 da Lei, no entanto, não me pareceu adequada, razão do substitutivo anexo, acordado com a assessoria do Autor, para permitir a reabilitação depois de um ano, em caso de exclusão do programa.
Por essas razões, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.942/2021, com a emenda anexa.
Sala das Comissões, em 22 de maio de 2024.
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Presidente
DEPUTADO ricardo vale - pt
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2024, às 11:14:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Substitutivo) - 1 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - Deputado Ricardo Vale - (122150)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda Nº (SUBSTITUTIVO)
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - Relator)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1942/2021, que “Altera a Lei 5.165/13, que dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências”
Dê-se ao Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação:
PROJETO DE LEI nº 1.972, de 2021
(Autoria: Deputado FÁBIO FELIX)
Altera a Lei 5.165/13, que dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei 5.165, de 4 de setembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 28. …
§ 1º O benefício é concedido nas situações descritas neste artigo, em prestações mensais em pecúnia, no valor de R$ 600,00, por até 12 meses, podendo ser prorrogado por igual período.
...
§ 3º O prazo do § 1º pode ser renovado por tempo indeterminado, caso o beneficiário esteja habilitado em programa habitacional.
...
Art. 30. ...
Parágrafo único. Depois de um ano, aquele que foi excluído do recebimento do auxílio em razão do desabrigo temporário pode reabilitar-se a novo benefício, desde que não tenha sido contemplado em programa habitacional.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto (art. 2º) pretende suprimir o art. 30 da Lei nº 5.165/2013 – pela técnica legislativa deveria ser revogar –, que assim dispõe:
Art. 30. São excluídos do recebimento do auxílio em razão do desabrigo temporário os beneficiários que retornem a situações de ocupação irregular de terras públicas ou privadas, bem como aqueles que empreguem os valores recebidos para fins diversos do pagamento de aluguel residencial.
O Autor justifica a supressão (revogação) do modo seguinte:
Ademais, o Art. 30 da Lei em discussão preconiza a exclusão da concessão do Benefício a famílias que ocupam áreas irregulares. O problema da regularização fundiária é histórico e disseminado no Distrito Federal. Não obstantes a necessidade do combate ao loteamento e negociação ilegal de terras públicas ou privadas, os esforços neste sentido não passam pela exclusão de famílias vulneráveis de política assistencial ou habitacional. Pelo contrário, ao aumentar a vulnerabilidade dessas famílias aprofundam-se as condições sociais que resultam no estabelecimento de ocupações irregulares e desordenadas. Assegurar às famílias que estão em condição de irregularidade fundiária os mecanismos para o estabelecimento da moradia em lugar devido passa pela concessão do Benefício Excepcional, como solução temporária de rápida implementação e operacionalização, além da efetiva garantia do direito à moradia por meio de programas habitacionais devidos. Nesse sentido, propõe-se a revogação do Art. 30 da Lei 5.165/13 de modo a suprimir a exclusão de quaisquer famílias em situação de vulnerabilidade social da concessão do benefício.
O argumento me parece procedente em parte.
Pela literalidade do texto, a exclusão ocorre enquanto o beneficiário estiver recebendo o auxílio e não depois de ele ter deixado de receber. Assim, não me parece fazer sentido pagar o auxílio desabrigo para retirar pessoas que ocupam irregularmente imóvel público ou privado e, depois, continuar pagando o benefício se elas retornarem, durante a fruição, à mesma situação que motivou o pagamento.
Ou a pessoa recebe o auxílio desabrigo e sai da ocupação irregular, ou permanece nessa situação, mas não recebe o benefício. Do contrário, haverá desvio de finalidade, o que não é tolerado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
No entanto, o dispositivo pode levar a entender que, uma vez excluído do programa, o beneficiário a ele não poderá retornar, o que também não pode ocorrer, porque seria uma penalidade ad aeternum, vedada pela Constituição Federal de 1988.
Logo, a exclusão do beneficiário por desvio de finalidade no uso do auxílio não pode impedir, por prazo indeterminado, a reabilitação a novo benefício, o que justifica temporalizar os efeitos da sanção, assim colo acontece em vários outros sistemas sancionatórios.
Por essas razões, espero que a presente emenda seja aprovada.
Sala das Comissões, em 22 de maio de 2024.
DEPUTADO RICARDO VALE – PT
Relator
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Folha de Votação - CDDHCLP - (136630)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania e Legislação Participativa
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1942/2021
Altera a Lei 5.165/13, que dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Fábio Felix
Relatoria:
Deputado Ricardo Vale
Parecer:
Pela aprovação, com a emenda anexa (Substitutivo 1).
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Fábio Felix (Pres.)
X
Dep. Ricardo Vale (Vice-Pres.)
R
X
Dep. João Cardoso
Dep. Rogério Morro da Cruz
Dep. Jaqueline Silva
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Max Maciel
Dep. Gabriel Magno
Dep. Paula Belmonte
Dep. Doutora Jane
Dep. Iolando
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 03 - CDDHCLP
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
8ª Reunião Ordinária realizada em 16/10/2024.
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Despacho - 10 - CDDHCLP - (275338)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Despacho
Ao SACP, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1942/2021, de autoria do Deputado Fábio Felix, o qual teve o Parecer 3 - CDDHCLP aprovado na 8ª Reunião Ordinária de 2024 desta Comissão, realizada no dia 16 de outubro de 2024, conforme Folha de Votação anexada, para continuidade da tramitação.
Brasília, 1º de novembro de 2024
GABRIEL SANTOS ELIAS
Secretário da CDDHCLP
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Despacho - 11 - SACP - (276733)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação do DCL.
Brasília, 7 de novembro de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 12 - SACP - (288287)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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