Proposição
Proposicao - PLE
PL 1928/2021
Ementa:
Dispõe sobre a utilização de tecnologia assistiva para atendimento às pessoas com deficiência auditiva nos shopping centers, galerias e centros comerciais e nas agências bancárias no Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
12/05/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Projeto de Lei - (7204)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Iolando Almeida)
Dispõe sobre a utilização de tecnologia assistiva para atendimento às pessoas com deficiência auditiva nos shopping centers, galerias e centros comerciais e nas agências bancárias no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os shopping centers, galerias e centros comerciais, que disponham de, no mínimo, 50 (cinquenta) lojas, e as agências bancárias no Distrito Federal, ficam obrigados a disponibilizar tecnologia assistiva para pessoas com deficiência auditiva.
§ 1º Consideram-se tecnologias assistivas os recursos e serviços que objetivem oferecer ou adicionar aptidões funcionais de pessoas com deficiência auditiva, contribuindo com a inclusão e a independência delas.
§ 2º Como alternativa, faculta-se aos estabelecimentos a que se refere o caput capacitarem pelo menos 1 (um) de seus funcionários para prestar o atendimento de que trata esta Lei.
Art. 2º Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º deverão afixar em local acessível e de fácil visualização cartaz de tamanho mínimo de 297 x 420 mm (Folha A3), letra legível com a indicação de que disponibilizam tecnologia assistiva para pessoas com deficiência auditiva.
Parágrafo único. A critério dos estabelecimentos, o cartaz pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição o mesmo teor do informativo.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou,
II - multa, a ser fixada entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a depender do porte do estabelecimento, com seu valor atualizado anualmente pela variação positiva do IPCA ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente para a sua efetiva aplicação, especialmente quanto à sua fiscalização.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 90 dias da data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo fortalecer a dignidade das pessoas com deficiência auditiva e contribuir para a sua efetiva integração social.
A sociedade como um todo deve contribuir para a integração social das pessoas com deficiência, especialmente os centros comerciais de maior porte (com mais de 50 lojas) e os bancos, os quais todos sabem da capacidade econômica para suportar a imposição pretendida, contribuindo estes de forma mais efetiva para a construção de uma sociedade livra, justa e, principalmente, solidária. Destaque-se, ainda, que a proposição é consentânea com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinada em Nova York, em 30 de março de 2007, a qual tem o status de Emenda Constitucional por força do Art. 5º, § 3º da CRFB/88.
Nesse sentido, o decreto n. 6.949, de 25 de agosto de 2009, que institui a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência prevê em seu artigo 3º, dentre os princípios gerais da Convenção, "a plena e efetiva participação e inclusão na sociedade" e "o respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade".
Além disso, vale salientar a importância da Lei Federal nº 10.436/2002, que reconhece a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS como a Língua Oficial das pessoas surdas e como o segundo idioma brasileiro.
Da mesma forma, entende-se que o projeto trará benefícios ainda à economia local, uma vez que contas correntes de pessoas surdas serão abertas com mais facilidade, além das pessoas surdas se sentirem mais à vontade para frequentarem shoppings centers como espaço de compras e de lazer. O mercado de trabalho também será aquecido para pessoas formadas em cursos técnicos em tradução e interpretação em Libras. A nova regra será mais um passo rumo à inclusão social dessa importante parcela da população que ainda carece muito de reconhecimento da cidadania e dos seus direitos fundamentais.
Enfim, não é demais registar que compete ao Estado-membro, concorrentemente, legislar sobre produção e consumo e responsabilidade por dano ao consumidor e proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência, nos termos dos incisos V, VIII e XIV do art. 24 do Texto Maior.
Diante do exposto, solicito o apoio de meus nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO ALMEIDA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2021, às 18:25:07 -
Despacho - 1 - SELEG - (7297)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “”) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 13 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 13/05/2021, às 14:23:02 -
Despacho - 2 - SACP - (7320)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 13 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 13/05/2021, às 14:45:34 -
Despacho - 3 - CAS - (14115)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDADAS PROVIDÊNCIA DE ACORDO COM O MEMORADO 203 (05O9996).
Brasília, 26 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 26/08/2021, às 20:18:21 -
Despacho - 4 - SACP - (14699)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Esta proposição está apensa ao PL nº 1602/2017, conforme Req nº 2685/2021 aprovado pela Portaria-GMD nº 98/2021, publicada no DCL de 26/08/2021.
Brasília, 9 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 09/09/2021, às 11:46:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14699, Código CRC: dee60e3c
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Despacho - 5 - Cancelado - SACP - (61299)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Anexada Portaria GMD nº 51/ 2023 publicada no DCL de 15/03/2023, em que determina o desapensamento deste PL 1928/2021 do PL 1602/2017 , bem como a retomada de tramitação do PL 1928/2021.
À CAS, para dar continuidade à tramitação, conforme Requerimento nº 142/2023, Portaria GMD nº 51/2023 e Despacho SELEG 7297.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnica Legislativa
Brasília, 8 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 08/03/2023, às 14:40:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 61299, Código CRC: 2a1ef9f5
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Despacho - 6 - SACP - (61368)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Anexada Portaria GMD nº 51/ 2023 publicada no DCL de 15/02/2023, em que determina o desapensamento deste PL 1928/2021 do PL 1602/2017 , bem como a retomada de tramitação do PL 1928/2021.
À CAS, para dar continuidade à tramitação, conforme Requerimento nº 142/2023, Portaria GMD nº 51/2023 e Despacho SELEG 7297.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnica Legislativa
Brasília, 8 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 08/03/2023, às 18:46:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 61368, Código CRC: 20085084
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Despacho - 7 - CAS - (61955)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 1928/2021, foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 14/03/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 14/03/2023, às 12:00:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 61955, Código CRC: 74865eb5
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (66750)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 1928/2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1928/2021, que “Dispõe sobre a utilização de tecnologia assistiva para atendimento às pessoas com deficiência auditiva nos shopping centers, galerias e centros comerciais e nas agências bancárias no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Chega para análise desta Comissão de Assuntos Sociais — CAS o Projeto de Lei nº 1928/2021.
De autoria do Deputado Iolando, o PL dispõe sobre a utilização de tecnologia assistiva para atendimento às pessoas com deficiência auditiva nos shopping centers, galerias e centros comerciais e nas agências bancárias no Distrito Federal.
O art. 1° Estabelece a obrigatoriedade dos shopping centers, galerias e centros comerciais, que disponham de, no mínimo, 50 (cinquenta) lojas, e as agências bancárias no Distrito Federal, a disponibilizar tecnologia assistiva para pessoas com deficiência auditiva.
O §1° desse artigo considera que as tecnologias assistivas são os recursos e serviços que oferecem ou adicionam aptidões funcionais de pessoas com deficiência auditiva e que possam contribuir com a inclusão e a independência dessas pessoas. No § 2°, faculta aos estabelecimentos que capacitem pelo menos 1(um) de seus funcionários para prestar o atendimento de que trata esta lei.
Para fins de conhecimento da população acerca da iniciativa, o art. 2º determina que os estabelecimentos a que se refere esta lei, deverão afixar em local acessível e de fácil visualização cartaz de tamanho mínimo de 297X420 mm (Folha A3), letra legível com a indicação de que disponibilizam tecnologia assistiva para as pessoas com deficiência auditiva.
O Parágrafo Único, estabelece que, desde que tenha o mesmo teor, fica a critério dos estabelecimentos, que pode-se substituir o cartaz por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição.
O art. 3º, dispõe que em caso de descumprimento do disposto na lei, o infrator ficará sujeito às penalidades de advertência, da primeira autuação de infração; ou a multa, a ser fixada entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a depender do porte do estabelecimento, com seu valor atualizado anualmente pela variação positiva do IPCA ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente.
No art. 4°, define que caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei para a sua efetiva aplicação, sobretudo, quanto à sua fiscalização.
Os arts. 5° e 6º preveem, respectivamente, que a lei entrará em vigor na data de sua publicação e revogará as disposições em contrário.
Na Justificação, o Autor argumenta que o projeto de lei tem por objetivo fortalecer a dignidade das pessoas com deficiência auditiva e contribuir para a sua efetiva integração social. Nessa toada, os referidos estabelecimentos comerciais podem contribuir efetivamente para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
Segundo o autor, a proposta observa a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinada em Nova York, em 2007, o art. 3°, do Decreto 6.949/2009, que institui a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, além de salientar a importância da Lei 10.436/202, que reconhece a Língua Brasileira de Sinais como a Língua Oficial das pessoas surdas e como o segundo idioma brasileiro. Salienta ainda que a proposta trará benefícios econômicos aos estabelecimentos comerciais, pelo fato de as contas correntes das pessoas surdas serem abertas com mais facilidade, além de atraí-las por se sentirem mais à vontade para frequentarem os estabelecimentos.
Nesse contexto, a medida legislativa proposta seria apta a minimizar a angústia desses deficientes e seus familiares, pois constituiria instrumento de conscientização coletiva de que a pessoa portadora do colar de girassol necessita de atenção especial, uma vez que conta com deficiência oculta.
Acrescenta que, embora a prática ainda não seja comum no Brasil, o movimento para conscientização sobre a necessidade de atenção especial para pessoas com deficiências não visíveis já existe há algum tempo em outros países. Exemplifica citando o uso do acessório como sinal de alerta para as equipes de apoio em solo em aeroportos no exterior, como ocorre na cidade inglesa de Manchester.
O PL seguirá, posteriormente, para análise de admissibilidade pela Comissão de Constituição e Justiça — CCJ. Não consta ter havido emendas à matéria.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 65, I, “c”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, incumbe à CAS analisar e emitir parecer sobre o mérito da presente matéria, relacionada à “proteção, integração e garantias das pessoas portadoras de deficiência”.
Sob esta perspectiva, a implementação e o oferecimento de instrumentos de promoção do bem-estar de pessoas com deficiências auditivas é de suma relevância.
Estudo da Companhia de Planejamento do Distrito Federal (Codeplan) mostra que no Distrito Federal, cerca de 4,8% da população possui algum tipo de deficiência, sendo a deficiência visual, a mais comum, atingindo 2,7% da população. Em seguida vêm as deficiências motoras (1,5%), auditiva (0,9%) e intelectual/mental (0,8%). A saber, mulheres (5,3%) e idosos (14,8%) são os grupos que possuem as maiores proporções de pessoas com deficiência.
A medida proposta pelo projeto de lei se demonstra oportuna, dado que a utilização de tecnologia assistiva para atendimento às pessoas com deficiência auditiva, nestes estabelecimentos, sinaliza um adicional para superar ou minimizar barreiras para sua participação social, possibilitando-lhes o gozo do direito.
Trata-se de inclusão social, onde pessoas ora excluídas por ausência de oportunidades de acesso à informação, juntamente com a sociedade buscam, em parceria, equacionar problemas, decidir sobre soluções e efetivar a acessibilidade de comunicação para esse público.
Tal previsão contida nesta proposta é pertinente e coaduna com normas nacionais e internacionais que tratam dos direitos da pessoa com deficiência, sejam elas: a Constituição Federal de 1988, que tem como um dos fundamentos da República, a dignidade da pessoa humana, cuja proteção foi alçada ao centro dos sistemas jurídicos contemporâneos; a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, da Organização das Nações Unidas (ONU); o Comitê de Ajudas Técnicas (CAT) que traz sua contribuição à histórica luta pelos direitos dos cidadãos brasileiros com deficiência; a Lei Federal n° 10.436/2002, que reconhece a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, como a Língua Oficial das pessoas surdas e como o segundo idioma brasileiro; a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n° 13.146/2015), que especificamente, traz, no artigo 3°, o conceito de tecnologia assistiva (TA) como sendo “produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social”.
Nessa perspectiva, destaca-se a conveniência do projeto de lei em análise, que confere mais acessibilidade às pessoas com deficiência auditiva, dada a importância e garantia da cidadania às pessoas com deficiência, pois têm o direito à informação, independente da sua limitação.
Diante disso, sob a perspectiva da proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência, o presente projeto de lei propõe uma medida bastante meritória.
Ante o exposto, manifestamo-nos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.928/2021, nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões,
DEPUTADO Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2023, às 15:17:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (67631)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 1.928/2021
Ementa: “Dispõe sobre a utilização de tecnologia assistiva para atendimento às pessoas com deficiência auditiva nos shopping centers, galerias e centros comerciais e nas agências bancárias no Distrito Federal”.
Autoria:
Dep. Iolando Almeida
Relatoria:
Dep. Martins Machado
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
X
Dep. Martins Machado
R
X
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
05
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 01 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 3ª Reunião Ordinária realizada em 12/04/2023.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
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www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2023, às 10:00:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2023, às 10:34:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2023, às 11:20:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2023, às 12:23:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2023, às 13:49:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 8 - CAS - (67865)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer n°01-Cas conforme a folha de votação, na 3ª reunião ordinária em 12/04/2023.
Brasília, 13 de abril de 2023
JOÃO MARQUES
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 13/04/2023, às 14:24:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 67865, Código CRC: 5ac3aaa1
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Despacho - 9 - SACP - (67889)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de abril de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnica Legislativa
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