Proposição
Proposicao - PLE
PL 1912/2021
Ementa:
Altera a Lei nº 5.106/2013, que dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal.
Tema:
Educação
Servidor Público
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
04/05/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Projeto de Lei - (6172)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Senhor Deputado JOÃO CARDOSO - AVANTE)
Altera a Lei nº 5.106/2013, que dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.106/2013 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-A:
“Art. 7º-A Exigir-se-á, para ingresso no cargo de Agente de Gestão Educacional, certificado de conclusão de curso de ensino médio, expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa fortalecer a Carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, alterando o nível de escolaridade exigido para o ingresso no cargo de Agente de Gestão Educacional.
Primeiramente, cumpre pontuar que o projeto apresentado reveste-se de constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e juridicidade. Esclareça-se que não se verifica hipótese de iniciativa privativa neste caso, uma vez que se está a alterar tão somente a exigência de escolaridade, o que precede o próprio exercício da função no âmbito do Poder Executivo. Assim, não há óbices para a iniciativa parlamentar neste particular.
Quanto ao mérito da proposição, nota-se que está cada vez mais obsoleta a seleção para cargos públicos com a exigência apenas de nível fundamental. Isso porque o mundo mais dinâmico e informatizado tem demandado profissionais cada vez mais qualificados, com uma base de conhecimento que possibilite o aprendizado e manejo de novas tecnologias.
Dessa forma, o presente projeto é oportuno e necessário para adequar a carreira às atuais demandas da sociedade. Ademais, é sempre conveniente e relevante a valorização do serviço público, principalmente considerando a área da educação, que é a base de todas as demais. Desse modo, a fim de possibilitar a prestação de serviço à sociedade de maneira mais eficiente, e reconhecendo as constantes demandas por qualificação para o exercício de funções públicas, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das sessões, em
JOÃO CARDOSO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2021, às 11:24:13 -
Despacho - 1 - SELEG - (6706)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 6 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 06/05/2021, às 08:28:27 -
Despacho - 2 - SACP - (6750)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas no prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Servidor(a), em 06/05/2021, às 13:07:37 -
Parecer - 1 - GAB DEP MARTINS MACHADO - (7963)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei 1912/2021 que “Altera a Lei nº 5.106/2013, que dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei n. 1.912/2021, que “Altera a Lei n. 5.106/2013, que dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal”.
A proposição foi apresentada com três artigos.
O artigo primeiro traz a nova redação para o artigo 7º-A da Lei n. 5.106/2013.
Os artigos segundo e terceiro tratam da entrada em vigor e das revogações.
Encaminhado a esta Comissão de Assuntos Sociais, não houveram emendas apresentadas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme previsto pelo Regimento Interno dessa Câmara Legislativa no art. 65, I, h, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e emitir parecer sobre proposições que tratam de questões relativas à questões de relações de emprego e política de incentivo à criação de emprego.
A presente proposição visa incluir à Lei n. 5.106/2013, o art. 7º-A, no qual passa a exigir, para o ingresso no cargo de Agente de Gestão Educacional, a conclusão do curso de ensino médio. Especifica ainda que a comprovação deverá ser feito com apresentação de certificado de conclusão expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino.
O autor em sua justificação destaca que com a modernização e informatização o mundo tem demandado cada vez mais profissionais qualificados e a alteração da exigência de escolaridade visa tão somente fornecer mão de obra mais qualificada para população do Distrito Federal.
Resta claro, que o Projeto de Lei n. 1.912/2021, é adequado, relevante e oportuno, bem como tramita em conformidade com a legislação que deve ser observada por esta Comissão de Assuntos Sociais. Portanto, esta relatoria vota pela APROVAÇÃO da proposta.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO martins machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 08/06/2021, às 18:24:30 -
Folha de Votação - CAS - (10572)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
Projeto de Lei nº 1912/2021
“Altera a Lei nº 5.106/2013, que dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal”.
Autoria:
Deputado João Cardoso .
Relatoria
Deputado Martins Machado.
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Martins Machado
R
X
Dep. Iolando Almeida
X
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Félix
P
X
Dep. João Cardoso
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Delmasso
Dep. Jorge Viana
Dep. Daniel Donizet
Dep. Prof. Reginaldo Veras
Depª. Júlio Lucy
Totais
03
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 001
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
DEPUTADO MARTINS MACHADO
PRESIDENTE DA CAS
3ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 28 DE JUNHO DE 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 29/06/2021, às 09:33:37
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2021, às 16:55:12
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2021, às 16:57:15 -
Despacho - 3 - CAS - (11166)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, TENDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 3ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA EM 28/06/2021.
Brasília-DF, 30 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 30/06/2021, às 17:30:02 -
Despacho - 4 - SACP - (11314)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 1 de julho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 01/07/2021, às 15:12:23 -
Despacho - 5 - CEOF - (13405)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Júlia Lucy para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 19/08/2021.
Brasília-DF, 19 de agosto de 2021
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Servidor(a), em 19/08/2021, às 09:37:30 -
Emenda - 1 - SELEG - (27687)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda <Substitutivo nº , de 2021>
(Do Senhor Deputado JOÃO CARDOSO – AVANTE)
Ao Projeto de Lei nº 1.912/2021, que altera a Lei nº 5.106/2013, que dispõe “sobre carreira Assistência à Educação do Distrito Federal.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.912, de 2021, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1.912/2021
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Altera a denominação dos cargos de Técnico de Gestão Educacional, Analista de Gestão Educacional, Monitor de Gestão Educacional e Agente de Gestão Educacional, bem como altera a Lei nº 5.106/2013, que dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º A presente lei visa alterar a denominação dos cargos de Técnico de Gestão Educacional, Analista de Gestão Educacional, Monitor de Gestão Educacional e Agente de Gestão Educacional, bem como adequar o nível de escolaridade exigido para o ingresso na carreira de Assistência à Educação do Distrito Federal.
Art. 2º O cargo de Técnico de Gestão Educacional, da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, originária da Lei nº 5.106/2013, passa a denominar-se Analista Técnico em Gestão Educacional.
Art. 3º O cargo de Analista de Gestão Educacional, da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, originária da Lei nº 5.106/2013, passa a denominar-se Especialista em Gestão Educacional.
Art. 4º O cargo de Monitor de Gestão Educacional, da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, originária da Lei nº 5.106/2013, passa a denominar-se Monitor em Gestão Educacional.
Art. 5º O cargo de Agente de Gestão Educacional, da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, originária da Lei nº 5.106/2013, passa a denominar-se Agente em Gestão Educacional.
Art. 6º Os arts. 6º e 7º da Lei nº 5.106/2013 passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 6º Exigir-se-á, para ingresso no cargo de Analista Técnico em Gestão Educacional, diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo ministério da Educação, com formação nas áreas indicadas e, nos casos especificados no edital normativo do concurso, inscrição em Conselho de Classe.
Art. 7º Exigir-se-á, para ingresso no cargo de Monitor em Gestão Educacional, diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo ministério da Educação, com formação nas áreas indicadas e, nos casos especificados no edital normativo do concurso, inscrição em Conselho de Classe.”
Art. 7º Para o atendimento das necessidades da Secretaria de Educação do Distrito Federal, o Poder Executivo atualizará o Anexo I da Lei nº 5.106/2013, adequando as especialidades do cargo de Técnico de Gestão Educacional à nova exigência de nível superior.
Art. 8º A Lei nº 5.106/2013 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-A:
“Art. 7º-A Exigir-se-á, para ingresso no cargo de Agente em Gestão Educacional, certificado de conclusão de curso de ensino médio, expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino.”
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa compilar em um só texto o conteúdo dos Projetos de Lei nºs 1.912/21, 1.913/21 (com a emenda aprovada na CAS), 2.265/21 e 2.266/21, que cuidam de matéria correlata, todos de autoria deste parlamentar. Assim, busca se facilitar a análise e deliberação das proposições, além de contribuir para a melhor técnica e redação legislativa.
Por todo exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Substitutivo.
Sala das sessões, em
JOÃO CARDOSO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2021, às 17:22:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 27687, Código CRC: 00af2f3e
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Despacho - 6 - CEOF - (36376)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 22/03/2022.
Brasília-DF, 22 de março de 2022
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Técnico Legislativo, em 22/03/2022, às 09:02:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 36376, Código CRC: 8389f3a2
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Emenda - 2 - GAB DEP JOÃO CARDOSO - (38866)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Do Senhor Deputado JOÃO CARDOSO - AVANTE)
Ao Substitutivo do Projeto de Lei nº 1.912/2021 e Projeto de Lei nº 2.683/2022, que “Altera a denominação dos cargo Técnico de Gestão Educacional, Analista de Gestão Educacional, Monitor de Gestão Educacional e Agente de Gestão Educacional, bem como altera a Lei nº 5.106/2013, que dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2.683, de 2022, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 2.683/2022
(Autoria: Poder Executivo do Distrito Federal e Deputado João Cardoso)
Ao Substitutivo do Projeto de Lei nº 1.912/2021 e Projeto de Lei nº 2.683/2022, que “Altera a denominação dos cargo Técnico de Gestão Educacional, Analista de Gestão Educacional, Monitor de Gestão Educacional e Agente de Gestão Educacional, bem como altera a Lei nº 5.106/2013, que dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° A presente lei visa alterar a denominação dos cargos de Técnico de Gestão Educacional, Analista de Gestão Educacional, Monitor de Gestão Educacional e Agente de Gestão Educacional, bem como adequar o nível de escolaridade exigido para o ingresso na carreira de Assistência à Educação do Distrito Federal.
Art. 2° O cargo de Técnico de Gestão Educacional, da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, originária da Lei nº 5.106/2013, passa a denominar-se Analista Técnico em Gestão Educacional.
Art. 3° O cargo de Analista de Gestão Educacional, da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, originária da Lei nº 5.106/2013, passa a denominar-se Especialista em Gestão Educacional.
Art. 4° O cargo de Monitor de Gestão Educacional, da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, originária da Lei nº 5.106/2013, passa a denominar-se Monitor em Gestão Educacional.
Art. 5º O cargo de Agente de Gestão Educacional, da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, originária da Lei nº 5.106/2013, passa a denominar-se Agente em Gestão Educacional.
Art. 6° Os arts. 6° e 7º da Lei nº 5.106/2013 passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 6° Os arts. 6° e 7º da Lei nº 5.106/2013 passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 6º Exigir-se-á, para ingresso no cargo de Analista Técnico em Gestão Educacional, diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo ministério da Educação, com formação nas áreas indicadas e, nos casos especificados no edital normativo do concurso, inscrição em Conselho de Classe.
Art. 7° Exigir-se-á, para ingresso no cargo de Monitor em Gestão Educacional, diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo ministério da Educação, com formação nas áreas indicadas e, nos casos especificados no edital normativo do concurso, inscrição em Conselho de Classe." (NR).
Art. 7° Para o atendimento das necessidades da Secretaria de Educação do Distrito Federal, o Poder Executivo atualizará o Anexo I da Lei nº 5.106/2013, adequando as especialidades do cargo de Técnico de Gestão Educacional à nova exigência de nível superior.
Art. 8° A Lei nº 5.106/2013 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7°-A:
"Art. 7°-A Exigir-se-á, para ingresso no cargo de Agente em Gestão Educacional, certificado de conclusão de curso de ensino médio, expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino." (NR).
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda substituta tem como objetivo alterar a autoria do PL Nº 2683/2022 do Poder Executivo para fazer constar autoria conjunta com o Parlamentar João Cardoso.
Os temas tratados no bojo do PL Nº 2683/2022 do Poder Executivo guarda similitude com o tratado no PL Nº 1912/2021 de Autoria do Parlamentar João Cardoso.
Neste sentido, foi protocolado o Requerimento nº 3225/2022 solicitando o apensamento de ambos os projetos, por parte do referido Parlamentar, o qual foi deferido e culminou na edição da Portaria nº-GMD Nº 75, de 8 de abril de 2022.
Assim, é cabível a autoria conjunta do Poder Executivo do Distrito Federal e do Deputado João Cardoso no PL 2683/2022, nos termos desta Emenda Substitutiva.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado JOÃO CARDOSO
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 09:27:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 38866, Código CRC: a383b73d
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Emenda - 3 - GAB DEP JOÃO CARDOSO - (38874)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
SUBemenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado João Cardoso e Deputado Rafael Prudente)
Ao Substitutivo do Projeto de Lei nº 1.912/2021 e Projeto de Lei nº 2.683/2022, que “Altera a denominação dos cargo Técnico de Gestão Educacional, Analista de Gestão Educacional, Monitor de Gestão Educacional e Agente de Gestão Educacional, bem como altera a Lei nº 5.106/2013, que dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal”.
Dê-se ao art. 2°, 3º e 5º do Projeto a seguinte redação:
Art. 2° O cargo de Técnico de Gestão Educacional, da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, originária da Lei nº 5.106/2013, passa a denominar-se Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional.
Art. 3º O cargo de Analista de Gestão Educacional, da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, originária da Lei nº 5.106/2013, passa a denominar-se Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional.
…
Art. 5º O cargo de Agente de Gestão Educacional, da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, originária da Lei nº 5.106/2013, passa a denominar-se Técnico em Políticas Públicas e Gestão Educacional.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem como escopo alterar a nomenclatura dos cargos constantes da proposta ora apresentada atendendo aos anseios dos servidores da Carreira Assistência à Educação do Distrito Federal.
Sobre o tema, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, se encontra em trâmite instrução de Processo Administrativo no qual consta proposta de alteração das nomenclaturas dos referidos cargos nos moldes apresentados nesta Emenda.
Assim, o tema foi amplamente debatido com a participação do Sindicato representativo da Carreira de Assistência à Educação do Distrito Federal, o qual entendeu que a nova nomenclatura atende aos anseios da categoria funcional.
A modificação de nomenclatura de cargos públicos, sem alteração das atribuições, remuneração e demais requisitos do cargo não fere os ditames constitucionais e tem sido uma prática constante no poder Público.
Posto isso, propõe-se a alteração da redação dos art. 2º, 3º e 5° de forma a alterar a denominação do cargo de Técnico de Gestão Educacional para Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional; do cargo de Analista de Gestão Educacional para Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional e de Agente de Gestão Educacional para Técnico em Políticas Públicas e Gestão Educacional.
Nesse sentido, conclamamos os nobres pares a aprovar a presente subemenda.
Sala das Sessões, em...................................
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Autor
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 09:43:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 11:54:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 4 - GAB DEP JOÃO CARDOSO - (38880)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
subemenda modificativa
(Autoria: Deputado JOÃO CARDOSO e Deputado RAFAEL PRUDENTE)
Ao Substitutivo do Projeto de Lei nº 1.912/2021 e Projeto de Lei nº 2.683/2022, que “Altera a denominação dos cargo Técnico de Gestão Educacional, Analista de Gestão Educacional, Monitor de Gestão Educacional e Agente de Gestão Educacional, bem como altera a Lei nº 5.106/2013, que dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal”.
Dê-se ao art. 7° do Projeto a seguinte redação:
Art. 7° Para o atendimento das necessidades da Secretaria de Educação do Distrito Federal, o Poder Executivo atualizará o Anexo I da Lei n. 5.106/2013, adequando as especialidades do cargo de Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional à nova exigência de nível superior.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem como escopo buscar adequar a redação legislativa.
Neste sentido, o Poder Executivo no artigo 2º do Projeto de Lei ora apresentado, altera a denominação do Cargo de Técnico de Gestão Educacional para Analista Técnico em Gestão Educacional.
Assim, ao dispor sobre o mesmo Cargo no art. 7º o Poder Executivo faz menção ao Cargo de Técnico de Gestão Educacional ao invés de Analista Técnico em Gestão Educacional, fazendo-se necessária a adequação para fazer constar a nova nomenclatura dada ao referido Cargo no art. 2º do PL em referência com a redação dada pela Emenda apresentada.
Posto isso, propõe-se a alteração da redação do art. 7º para fazer constar o Cargo de Analista em Políticas Públicas e Gestão Governamental.
Nesse sentido, conclamamos os nobres pares a aprovar a presente Subemenda.
Sala das Sessões, em...................................
dEPUTADO JOÃO CARDOSO
Autor
dEPUTADO rafael prudente
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Emenda - 5 - GAB DEP JOÃO CARDOSO - (38884)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
SUBemenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado JOÃO CARDOSO e Deputado RAFAEL PRUDENTE)
Ao Substitutivo do Projeto de Lei nº 1.912/2021 e Projeto de Lei nº 2.683/2022, que “Altera a denominação dos cargo Técnico de Gestão Educacional, Analista de Gestão Educacional, Monitor de Gestão Educacional e Agente de Gestão Educacional, bem como altera a Lei nº 5.106/2013, que dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal”.
Dê-se ao art. 4° do Projeto a seguinte redação:
Art. 4º O cargo de Monitor de Gestão Educacional, da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, originária da Lei nº 5.106/2013, passa a denominar-se especialidade Monitor em Gestão Educacional do Cargo de Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem como escopo alterar a nomenclatura do cargo de Monitor em Gestão Educacional para a especialidade de Monitor em Gestão Educacional do Cargo de Analista de Políticas Públicas e Gestão Educacional.
Sobre o tema convém destacar que conforme Edital Nº 1 – SEPLAG/EDUCAÇÃO, de 19 de junho de 2009 foi realizado o concurso público para o cargo de Assistente de Educação – Especialidade Monitor.
Com o advento da Lei nº 4.458, de 23 de dezembro de 2009 o Cargo de Assistente de Educação especialidade Monitor passou a denominar-se Técnico de Gestão Educacional – especialidade Monitor.
Todavia, com a edição da Lei nº 5.106, de 03 de maio de 2013 a especialidade Monitor Educacional foi extinta e os então integrantes da referida especialidade foram transferidos para o Cargo de Monitor de Gestão Educacional.
Destaque-se que com o PL nº 2683/2022 o Poder Executivo sugere alteração do Cargo de Técnico de Gestão Educacional para Analista Técnico de Gestão Educacional.
Todavia, a Emenda 1 apresenta alteração da nomenclatura do referido Cargo para fazer constar como Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional.
Não obstante, com a presente emenda pretende-se preservar o disposto no edital do concurso público às alterações advindas da Lei 4.458/2009, bem como atender aos anseios dos ocupantes do cargo em relevo.
A modificação de nomenclatura de cargos públicos, sem alteração das atribuições, remuneração e demais requisitos do cargo não fere os ditames constitucionais e tem sido uma prática constante no poder Público.
Posto isso, propõe-se a inclusão do art. 9º ao Projeto de Lei.
Nesse sentido, conclamamos os nobres pares a aprovar a presente Subemenda.
Sala das Sessões, em...................................
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Autor
DEPUTADO rafael prudente
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 09:44:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 11:55:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 6 - GAB DEP JOÃO CARDOSO - (38888)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
subemenda aditiva
(Autoria: Deputado JOÃO CARDOSO e Deputado RAFAEL PRUDENTE)
Ao Substitutivo do Projeto de Lei nº 1.912/2021 e Projeto de Lei nº 2.683/2022, que “Altera a denominação dos cargo Técnico de Gestão Educacional, Analista de Gestão Educacional, Monitor de Gestão Educacional e Agente de Gestão Educacional, bem como altera a Lei nº 5.106/2013, que dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal”.
Acrescente-se ao Projeto de Lei nº 2683/2022 o seguinte art. 9º e Parágrafo único, renumerando-se os demais:
Art. 9° Os atuais integrantes do cargo de Monitor em Gestão Educacional ficam transferidos para a especialidade Monitor em Gestão Educacional do Cargo de Analista em Políticas públicas e Gestão Educacional.
Parágrafo único. Onde lê: cargo de Monitor de Gestão Educacional, na Lei nº 5106/2013, leia-se: especialidade Monitor em Gestão Educacional do Cargo de Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem como escopo alterar a nomenclatura do cargo de Monitor em Gestão Educacional para a especialidade Monitor em Gestão Educacional do Cargo de Analista de Políticas Públicas e Gestão Educacional.
Sobre o tema convém destacar que conforme Edital Nº 1 – SEPLAG/EDUCAÇÃO, de 19 de junho de 2009 foi realizado o concurso público para o cargo de Assistente de Educação – Especialidade Monitor.
Com o advento da Lei nº 4.458, de 23 de dezembro de 2009 o Cargo de Assistente de Educação especialidade Monitor passou a denominar-se Técnico de Gestão Educacional – especialidade Monitor.
Todavia, com a edição da Lei nº 5.106, de 03 de maio de 2013 a especialidade Monitor Educacional foi extinta e os então integrantes da referida especialidade foram transferidos para o Cargo de Monitor de Gestão Educacional.
Destaque-se que com o PL nº 2683/2022 o Poder Executivo sugere alteração do Cargo de Técnico de Gestão Educacional para Analista Técnico de Gestão Educacional.
Todavia, a Emenda 1 apresenta alteração da nomenclatura do referido Cargo para fazer constar como Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional.
Não obstante, com a presente emenda pretende-se preservar o disposto no edital do concurso público às alterações advindas da Lei 4.458/2009, bem como atender aos anseios dos ocupantes do cargo em relevo.
A modificação de nomenclatura de cargos públicos, sem alteração das atribuições, remuneração e demais requisitos do cargo não fere os ditames constitucionais e tem sido uma prática constante no poder Público.
Posto isso, propõe-se a inclusão do art. 9º e Parágrafo único ao Projeto de Lei.
Nesse sentido, conclamamos os nobres pares a aprovar a presente Subemenda.
Sala das Sessões, em...................................
dEPUTADO JOÃO CARDOSO
Autor
dEPUTADO rafael prudente
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 09:45:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2022, às 11:57:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (39070)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CEOF/CCJ PARA DAR CONTINUIDADE À TRAMITAÇÃO DA MATÉRIA, OBSERVANDO-SE O APENSAMENTO DO(S) PL(S) Nº(S) 2683/2022, 1913/2021, 2265/2021 E 2266/2021 E O REGIME DE URGÊNCIA.
Brasília, 12 de abril de 2022
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 12/04/2022, às 15:00:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SELEG - (39159)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 13 de abril de 2022MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 13/04/2022, às 09:42:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CCJ - (39331)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 1912/2021 para elaboração de redação final, na forma da emenda substitutiva de n° 2 e das subemendas 3, 4, 5 e 6.
Brasília, 18 de abril de 2022
Bruno Sena rodrigueS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 18/04/2022, às 15:02:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (39426)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.912 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Altera a denominação dos cargos de Técnico de Gestão Educacional, Analista de Gestão Educacional, Monitor de Gestão Educacional e Agente de Gestão Educacional, bem como altera a Lei nº 5.106, de 3 de maio de 2013, que dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A presente Lei visa alterar a denominação dos cargos de Técnico de Gestão Educacional, Analista de Gestão Educacional, Monitor de Gestão Educacional e Agente de Gestão Educacional, bem como adequar o nível de escolaridade exigido para o ingresso na carreira Assistência à Educação do Distrito Federal.
Art. 2º O cargo de Técnico de Gestão Educacional, da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, originária da Lei nº 5.106, de 3 de maio de 2013, passa a denominar-se Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional.
Art. 3º O cargo de Analista de Gestão Educacional, da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, originária da Lei nº 5.106/2013, passa a denominar-se Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional.
Art. 4º O cargo de Monitor de Gestão Educacional, da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, originária da Lei nº 5.106/2013, passa a denominar-se especialidade Monitor em Gestão Educacional do Cargo de Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional.
Art. 5º O cargo de Agente de Gestão Educacional, da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, originária da Lei nº 5.106/2013, passa a denominar-se Técnico em Políticas Públicas e Gestão Educacional.
Art. 6º Os arts. 6º e 7º da Lei nº 5.106/2013 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º Exigir-se-á, para ingresso no cargo de Analista Técnico em Gestão Educacional, diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, com formação nas áreas indicadas e, nos casos especificados no edital normativo do concurso, inscrição em conselho de classe.
Art. 7º Exigir-se-á, para ingresso no cargo de Monitor em Gestão Educacional, diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, com formação nas áreas indicadas e, nos casos especificados no edital normativo do concurso, inscrição em conselho de classe.
Art. 7º Para o atendimento das necessidades da Secretaria de Educação do Distrito Federal, o Poder Executivo deve atualizar o Anexo I da Lei nº 5.106/2013, adequando as especialidades do cargo de Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional à nova exigência de nível superior.
Art. 8º A Lei nº 5.106/2013 passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-A:
Art. 7º-A. Exigir-se-á, para ingresso no cargo de Agente em Gestão Educacional, certificado de conclusão de curso de ensino médio, expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino.
Art. 9º Os atuais integrantes do cargo de Monitor em Gestão Educacional ficam transferidos para a especialidade Monitor em Gestão Educacional do Cargo de Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional.
Parágrafo único. Onde se lê: cargo de Monitor de Gestão Educacional, na Lei nº 5.106/2013, leia-se: especialidade Monitor em Gestão Educacional do Cargo de Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 12 de abril de 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 18/04/2022, às 16:26:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 18/04/2022, às 16:31:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - CCJ - (40051)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Foi encaminhado pelo Gabinete do deputado João Cardoso, no processo SEI 00001-00016009/2022-28, solicitação de reanalise de redação final, em virtude da mudança de nomenclatura de cargo que não foi suprida pelas emendas propostas ao PL 1912/2021.
Segue as observações apontadas pelo deputado:
- Conforme art. 2º o Cargo Técnico de Gestão Educacional passou a denominar-se Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional.
- Consoante art. 3º o Cargo de Analista de Gestão Educacional passou a denominar-se Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional.
- Por meio do art. 5º o Cargo de Agente de Gestão Educacional passou a denominar-se Técnico em Políticas Públicas e Gestão Educacional.
- Neste sentido, a redação do artigo 6º que deu nova redação aos art. 6º e 7º da Lei 5.106/2013 deve ser alterada para fazer constar no art. 6º o cargo de Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional ao invés de Analista Técnico em Gestão Educacional;
- No art. 8º que acrescentou o art. 7º-A, no respectivo art. deverá ser consignado o nome Técnico em Políticas Públicas e Gestão Educacional e não Agente em Gestão Educacional.
Sendo assim, encaminho novamente para redação final, para possível republicação da mesma com nota técnica.
Brasília, 26 de abril de 2022
bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
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Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 26/04/2022, às 12:06:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 1 - CCJ - (40147)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
NOTA TÉCNICA AO PROJETO DE LEI Nº 1.912 DE 2021
Após publicada a redação final do PL nº 1.912/2021, o gabinete do deputado João Cardoso encaminhou à Comissão de Constituição e Justiça memorando em que solicita a retificação dos arts. 6º e 8º do referido projeto de lei.
Embora a redação final originalmente elaborada pela CCJ tenha reproduzido o exato teor dos dispositivos citados, na forma aprovada pelo Plenário, esta Comissão entende que a retificação ora solicitada é cabível, uma vez que, do modo como havia sido aprovado, o texto apresentava incoerência terminológica.
Assim, procedeu-se à devida retificação: no art. 6º do PL, que dá nova redação ao art. 6º da Lei nº 5.106/2013, a denominação do cargo Analista Técnico em Gestão Educacional foi substituída por Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional; igualmente, no art. 8º do PL, que acrescenta o art. 7º-A à lei mencionada, a denominação do cargo Agente em Gestão Educacional foi substituída por Técnico em Políticas Públicas e Gestão Educacional.
Conforme o art. 205 do Regimento Interno, a redação final deve ser encaminhada ao Plenário para que os deputados tomem conhecimento das alterações. Caso haja impugnação, deve a redação ser submetida à deliberação do Plenário.
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 26/04/2022, às 14:55:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 26/04/2022, às 16:26:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (40148)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.912 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Altera a denominação dos cargos de Técnico de Gestão Educacional, Analista de Gestão Educacional, Monitor de Gestão Educacional e Agente de Gestão Educacional, bem como altera a Lei nº 5.106, de 3 de maio de 2013, que dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A presente Lei visa alterar a denominação dos cargos de Técnico de Gestão Educacional, Analista de Gestão Educacional, Monitor de Gestão Educacional e Agente de Gestão Educacional, bem como adequar o nível de escolaridade exigido para o ingresso na carreira Assistência à Educação do Distrito Federal.
Art. 2º O cargo de Técnico de Gestão Educacional, da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, originária da Lei nº 5.106, de 3 de maio de 2013, passa a denominar-se Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional.
Art. 3º O cargo de Analista de Gestão Educacional, da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, originária da Lei nº 5.106, de 2013, passa a denominar-se Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional.
Art. 4º O cargo de Monitor de Gestão Educacional, da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, originária da Lei nº 5.106, de 2013, passa a denominar-se especialidade Monitor em Gestão Educacional do Cargo de Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional.
Art. 5º O cargo de Agente de Gestão Educacional, da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, originária da Lei nº 5.106, de 2013, passa a denominar-se Técnico em Políticas Públicas e Gestão Educacional.
Art. 6º Os arts. 6º e 7º da Lei nº 5.106, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º Exigir-se-á, para ingresso no cargo Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional, diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, com formação nas áreas indicadas e, nos casos especificados no edital normativo do concurso, inscrição em conselho de classe.
Art. 7º Exigir-se-á, para ingresso no cargo de Monitor em Gestão Educacional, diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, com formação nas áreas indicadas e, nos casos especificados no edital normativo do concurso, inscrição em conselho de classe.
Art. 7º Para o atendimento das necessidades da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, o Poder Executivo deve atualizar o Anexo I da Lei nº 5.106, de 2013, adequando as especialidades do cargo de Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional à nova exigência de nível superior.
Art. 8º A Lei nº 5.106, de 2013, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-A:
Art. 7º-A Exigir-se-á, para ingresso no cargo de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Educacional, certificado de conclusão de curso de ensino médio, expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino.
Art. 9º Os atuais integrantes do cargo de Monitor em Gestão Educacional ficam transferidos para a especialidade Monitor em Gestão Educacional do Cargo de Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional.
Parágrafo único. Onde se lê: cargo de Monitor de Gestão Educacional, na Lei nº 5.106, de 2013, leia-se: especialidade Monitor em Gestão Educacional do Cargo de Analista em Políticas Públicas e Gestão Educacional.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 12 de abril de 2022.
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Despacho - 11 - CCJ - (40172)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
À SELEG
Conforme solicitado pelo deputado João Cardoso, a redação final do PL 1912/2021 foi submetida a reanálise em virtude das emendas apresentadas não terem atualizado a nomenclatura de cargo em alguns artigos.
Sendo assim, encaminho novamente para republicar a redação final (ID: 40148), com a nota técnica anexa (ID: 40147).
Brasília, 26 de abril de 2022
bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
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Despacho - 12 - SELEG - (43838)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO DO VETO PARCIAL.
Brasília, 30 de maio de 2022
RITA DE CASSIA SOUZA
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (49334)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório de veto
(Autoria: Deputado João Cardoso Professor Auditor)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL, ao Projeto de Lei nº 1.912 de 2021, que "Altera a denominação dos cargos de Técnico de Gestão Educacional, Analista de Gestão Educacional, Monitor de Gestão Educacional e Agente de Gestão Educacional, bem como altera a Lei nº 5.106, de 3 de maio de 2013, que dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências”.
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 161/2022-GAG, de 19 de maio de 2022, com fulcro no §1º do art. 74 da LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 1.912, de 2021, de autoria do Poder Executivo e do Deputado João Cardoso, em que " Altera a denominação dos cargos de Técnico de Gestão Educacional, Analista de Gestão Educacional, Monitor de Gestão Educacional e Agente de Gestão Educacional, bem como altera a Lei nº 5.106, de 3 de maio de 2013, que dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências”.
Em sua exposição de motivos, o Governador asseverou que vetou, parcialmente, o referido projeto especificamente ao art. 9º, por estar maculado por inconstitucionalidade formal, nos termos do art. 71, § 1º, II, LODF, pois versa sobre requisitos para ingresso no serviço público que só poderia ser proposto pelo Chefe do Executivo, visto que interfere diretamente na carreira de Assistência à Educação do Distrito Federal.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
deputada jaqueline silva
Relatora
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 08/09/2022, às 16:16:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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