Proposição
Proposicao - PLE
PL 1892/2025
Ementa:
Institui, no âmbito das licitações e contratos da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, a Política Distrital de Empregabilidade Protegida para Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar, estabelece diretrizes de reserva mínima de vagas nos contratos de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, dispõe sobre sigilo e proteção de dados, e dá outras providências.
Tema:
Assunto Social
Direitos Humanos
Segurança
Mulher
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
25/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CS, CDDM
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Projeto de Lei - (306910)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui, no âmbito das licitações e contratos da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, a Política Distrital de Empregabilidade Protegida para Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar, estabelece diretrizes de reserva mínima de vagas nos contratos de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, dispõe sobre sigilo e proteção de dados, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Empregabilidade Protegida para Mulheres em Situação de Violência, destinada a promover a inserção e a permanência no trabalho de mulheres nessa condição por meio de exigências contratuais a serem observadas nos editais e contratos administrativos do Distrito Federal, em consonância com a Lei Maria da Penha.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se mulher em situação de violência doméstica e familiar aquela definida na Lei Maria da Penha, admitida a comprovação por qualquer dos seguintes meios:
I – decisão judicial que reconheça medidas protetivas de urgência;
II – certidão de processo judicial ou boletim de ocorrência;
III – declaração ou encaminhamento emitido por órgão da Rede de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres ou órgão congênere.
§ 2º O disposto nesta Lei complementa a legislação distrital específica sobre o tema.
Art. 2º Os editais destinados à contratação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra deverão conter cláusula exigindo da contratada a reserva mínima de 8% (oito por cento) das vagas vinculadas ao contrato para mulheres em situação de violência de que trata esta Lei.
§ 1º Decreto regulamentar poderá:
I – definir percentuais progressivos ou superiores, quando compatível com o objeto;
II – estabelecer critérios de exeqüibilidade e hipóteses de ajuste motivado do percentual, à luz do planejamento da contratação e do perfil ocupacional do contrato;
III – fixar limiar mínimo de quantitativo de postos (por exemplo, contratos com 30 ou mais postos) para incidência da reserva.
§ 2º Na hipótese de vacância de postos, a reposição deve priorizar candidatas do público-alvo, respeitado o percentual mínimo e a aptidão para a função.
Art. 3º A comprovação do atendimento ao percentual mínimo observará os seguintes parâmetros:
I – vedada a divulgação, a terceiros, da condição pessoal das trabalhadoras;
II – os relatórios encaminhados ao gestor do contrato conterão apenas dados agregados, sem identificação nominal ou detalhamento sensível;
III – quaisquer documentos pessoais serão tratados na forma da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e descartados de acordo com política de retenção definida no instrumento convocatório.
Art. 4º A Administração poderá articular-se com a Agência do Trabalhador/SINE-DF e com a Secretaria de Estado da Mulher para a formação de bancos de currículos protegidos, com vistas à mediação de vagas e capacitação profissional, observada a LGPD.
Art. 5º A contratada deverá adotar, no mínimo:
I – política antidiscriminatória e de não retaliação a trabalhadoras contratadas pela cota;
II – capacitação de lideranças e prepostos em protocolos de acolhimento e sigilo;
III – procedimentos de substituição de colaboradoras que, por motivo comprovado, não possam permanecer no posto, sem redução do percentual mínimo.
Art. 6º O descumprimento injustificado das obrigações estabelecidas nesta Lei e no contrato caracteriza infração contratual, sujeitando a empresa às sanções administrativas previstas nos arts. 155 e 156 da Lei nº 14.133/2021, sem prejuízo das demais consequências legais e contratuais cabíveis.
Art. 7º O órgão ou entidade contratante, por meio do gestor e do fiscal do contrato, monitorará o cumprimento desta Lei, adotando providências corretivas e comunicando eventuais irregularidades às instâncias de controle. Poderá, ainda, exigir Plano de Ação Corretiva quando verificado risco de descumprimento.
Art. 8º Fica criado, para fins de incentivo reputacional, o Selo “Empresa Parceira da Autonomia Feminina – DF”, a ser regulamentado pelo Poder Executivo, destinado a reconhecer empresas que excedam os percentuais mínimos, invistam em capacitação e políticas de retenção e adotem boas práticas de sigilo.
Art. 9º As diretrizes desta Lei serão observadas na elaboração dos Planos Anuais de Contratações (PAC), compatibilizando-se com o II Plano Distrital de Políticas para as Mulheres e demais instrumentos de planejamento setorial.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, incluindo fluxos de comprovação, salvaguardas de proteção de dados e parâmetros para bancos de currículos protegidos, sem criação de novos órgãos, respeitada a iniciativa privativa e a organização administrativa.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A violência doméstica e familiar contra as mulheres é fenômeno persistente e de alto impacto social no Distrito Federal. Em 2024, o DF registrou 23 feminicídios (7 a menos que em 2023) e 82 tentativas, com a maioria dos crimes ocorrendo em ambiente privado — dado que reforça a necessidade de autonomia econômica e de rotas seguras de saída para as vítimas.
Além da tragédia humana, há evidência de subnotificação e de demanda crescente por atendimento: o canal Ligue 180 apontou aumento de 37% nos atendimentos no DF em 2024, sinalizando que mais mulheres estão buscando ajuda — e que o Estado precisa responder com políticas ativas de (re)inserção produtiva.
Este Projeto propõe uma política pública afirmativa e factível, alavancando o poder de compra do Estado para promover inclusão laboral com proteção, em linha com referências internacionais de compras públicas com perspectiva de gênero (ONU Mulheres/WEPs) e com estudos que demonstram o papel das contratações públicas na geração de oportunidades e renda para mulheres.
ONU Mulheres
Compatibilidade jurídica
A iniciativa respeita as normas gerais da Lei nº 14.133/2021, que incorporou, como objetivo do processo licitatório, a promoção do desenvolvimento nacional sustentável (art. 11) e autorizou a inclusão, em regulamento, de percentual mínimo de mão de obra composta por mulheres vítimas de violência doméstica (art. 25, § 9º, I). O DF, portanto, pode disciplinar localmente a política pública, desde que observe tais normas gerais e remeta à regulamentação executiva a sua implementação operacional — exatamente o que faz este Projeto.
Ademais, a Lei Orgânica do Distrito Federal consagra a dignidade da pessoa humana, a igualdade de oportunidades e a não discriminação, objetivos prioritários que legitimam políticas de inclusão e proteção a grupos vulnerabilizados. O texto proposto harmoniza-se com esses mandamentos e com a competência distrital para organizar suas contratações no marco das normas gerais federais.
Alinhamento a políticas e marcos locais
O DF já dispõe de políticas estruturantes — como o II Plano Distrital de Políticas para as Mulheres — e de legislação específica que reserva vagas em editais (Lei distrital nº 7.456/2024). A presente proposição não replica tais comandos, mas os complementa: cria uma política distrital com diretrizes claras; estabelece salvaguardas de sigilo e LGPD; determina rotinas de monitoramento por gestor e fiscal do contrato; articula com SINE-DF/Agência do Trabalhador; e prevê incentivos reputacionais via selo público — elementos ainda não consolidadores no arcabouço vigente.
No cenário nacional, há clara tendência de consolidação de percentuais mínimos em contratos públicos para mulheres vítimas de violência, inclusive com referência de 8% em atos federais recentes, o que sugere parâmetro razoável para contratações de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra no DF, sempre com margem técnica para ajustes motivados.
Um dos riscos de políticas afirmativas mal desenhadas é a exposição indevida do público-alvo, com eventuais estigmas no local de trabalho. Por isso o Projeto:
- veda divulgação de status individual e exige dados agregados nos relatórios;
- impõe observância aos princípios da LGPD (finalidade, necessidade, adequação, segurança, acesso restrito, transparência e prevenção) e a designação de responsáveis pelo tratamento de dados nos termos do edital/contrato;
- direciona o armazenamento e o descarte seguro das comprovações, reduzindo o risco de reidentificação.
Exeqüibilidade e segurança contratual
O texto define âmbito objetivo (serviços com dedicação exclusiva), admite limiar mínimo de postos e percentuais progressivos ou ajustes motivados, preservando a planejabilidade e o dever de motivação do gestor, sem criar privilégios licitatórios indevidos no julgamento das propostas. O descumprimento gera infração contratual, com sanções graduadas (advertência, multa, impedimento de licitar e contratar, declaração de inidoneidade), conforme arts. 155 e 156 da Lei nº 14.133/2021, resguardado o devido processo sancionatório.
Impacto social esperado
Mulheres que rompem o ciclo de violência normalmente enfrentam barreiras econômicas, mudanças de domicílio e custos de cuidado. Ao reservar vagas nos contratos de maior intensidade de mão de obra e conectar essa reserva a capacitação e mediação de vagas pelo SINE-DF e pela Secretaria da Mulher, a política:
- eleva as chances de contratação formal de mulheres em situação de violência;
- reduz riscos de revitimização;
- amplia o controle social via relatórios agregados e governança intersetorial;
- aproveita o efeito indutor do gasto público para fomentar práticas empresariais inclusivas, em sintonia com as recomendações de compras com perspectiva de gênero.
Por todas essas razões — jurídicas, práticas e humanitárias —, a proposição merece o apoio desta Casa, por representar avanço consistente na agenda de proteção e autonomia econômica das mulheres no Distrito Federal, sem violar a repartição de competências nem onerar indevidamente as contratações.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 25/08/2025, às 11:01:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 306910, Código CRC: acef5959
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Despacho - 1 - SELEG - (307555)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Lei nº 6.022/17 que “ Assegura a criação do Banco de Empregos para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar e dá outras providências”, Lei nº 6.487/20 que “Institui, no Distrito Federal, o Selo Mulher Livre para a empresa que preencha no mínimo 5% das vagas de emprego com mulheres em situação de violência doméstica ou de vulnerabilidade social”, Lei nº 7.247/23, que “Altera dispositivo da Lei nº 6.022, de 14 de dezembro de 2017, que assegura a criação do Banco de Empregos para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar e dá outras providências, para promover a qualificação de mão de obra e a melhoria do nível educacional e cultural das mulheres em situação de violência doméstica”, Projeto de Lei nº 810/24 que “Dispõe sobre a criação de mecanismos destinados a estimular a oferta de vagas de emprego, por empresas prestadoras de serviços contratadas pelo Governo do Distrito Federal, a mulheres vítimas de violência, inclusive por meio da contratação de mulheres cadastradas na Agência do Trabalhador do Distrito Federa”, Projeto de Lei nº que “”. (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 10/03/2026, às 14:59:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 307555, Código CRC: eaef8865
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Despacho - 2 - SELEG - (326519)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, apos análise da SELEG, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDM (RICL, art. 76, I, II, III,V) e CS (RICL, art. 71, I, II) , e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 10/03/2026, às 15:02:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326519, Código CRC: c1c8c834
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Despacho - 3 - SACP - (326527)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas de 11 a 17/03, conforme art. 163, I e publicação no DCL.
Brasília, 10 de março de 2026.
euza costa
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 10/03/2026, às 17:00:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326527, Código CRC: 2689263a
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Despacho - 4 - SACP - (327042)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Não houve apresentação de emendas no prazo regimental. À CDDM e CS para análise da matéria e emissão de parecer conforme art. 163,I do RI.
Brasília, 18 de março de 2026.
EUZA COSTA 11928
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 18/03/2026, às 13:23:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 327042, Código CRC: a1c7ce7a
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