Proposição
Proposicao - PLE
PL 1885/2021
Ementa:
Cria o Parque Urbano do Setor de Mansões, localizado na Região Administrativa do Lago Norte - RA XVIII.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Meio Ambiente
Autoria:
Região Administrativa:
REGIÃO XVIII - LAGO NORTE
Data da disponibilização:
27/04/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Projeto de Lei - (5659)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Cria o Parque Urbano do Setor de Mansões, localizado na Região Administrativa do Lago Norte - RA XVIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado, nos termos da Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019, o Parque Urbano do Setor de Mansões.
Parágrafo único. Incumbe ao Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, definir a poligonal do parque de que trata o caput, com a participação dos moradores da comunidade local.
Art. 2º O Parque Urbano do Setor de Mansões será implementado em área sob jurisdição da Administração Regional do Lago Norte, localizado entre o conjunto 19 da ML 10 e o conjunto 01 da ML 11.
Parágrafo único. Sem prejuízo no disposto do caput, a poligonal do parque poderá ser ampliada, através da incorporação futura de outras áreas verdes contíguas.
Art. 3º São objetivos principais do Parque Urbano do Setor de Mansões:
I - a conservação das áreas verdes;
II - a proteção dos recursos naturais de quaisquer espécies; e
III - o estímulo ao desenvolvimento da educação ambiental e das atividades físicas e de recreação e lazer.
Art. 4º O Parque Urbano do Setor de Mansões deverá ter sua poligonal aprovada pelo órgão responsável pelo desenvolvimento territorial e urbano, cabendo ainda a indicação de uma área em seu interior, compatível com o recebimento de feiras e eventos, fixos ou temporários, relacionados ao meio ambiente, à sustentabilidade, à alimentação saudável e qualidade de vida e a educação ambiental.
Art. 5º É facultado ao Poder Executivo, nos limites da legislação vigente, firmar convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas com a finalidade de alcançar os objetivos do Parque Urbano do Setor de Mansões, previstos nesta Lei e no art. 4º da Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019.
Parágrafo único. A celebração dos instrumentos previstos no caput será precedida de consulta à comunidade interessada e deverá respeitar as características fundamentais do Parque e do Conjunto Urbanístico de Brasília.
Art. 6º Fica a Administração Regional do Lago Norte, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019, responsável pelo desenvolvimento do Plano Diretor do Parque, que constituirá o principal instrumento de planejamento e gestão.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrários.
JUSTIFICAÇÃO
Diferente das Unidades de Conservação, existem parques cuja finalidade principal é oferecer opções de lazer à população. Esses parques são classificados como Parques Urbanos.
Conforme definição do Ministério do Meio Ambiente, “Parque urbano é uma área verde com função ecológica, estética e de lazer, no entanto, com uma extensão maior que as praças e jardins públicos”.
Os Parques Urbanos são grandes espaços verdes localizados em áreas urbanizadas de uso público, com o intuito de propiciar recreação e lazer aos seus visitantes. Em sua maioria, oferecem também serviços culturais, como museus, casas de espetáculo e centros culturais e educativos. Também estão frequentemente ligados a atividades esportivas, com suas quadras, campos, ciclovias etc.
A grande vantagem dos parques urbanos é propor aos moradores de metrópoles a opção de visitar áreas naturais, com paisagens verdes, fauna e flora, sem a necessidade de percorrer grandes distâncias. É neles que grande parte da população urbana desenvolve sua relação com a natureza, o que faz deles uma importante ferramenta para conscientização ambiental.
A Lei Complementar que instituiu o SDUC, tratou os parques distritais tão somente como Parque Ecológico, aqueles pertencentes ao grupo de unidades de conservação de Uso Sustentável e o Parque Distrital, aqueles pertencentes ao grupo de unidades de conservação de Proteção Integral. Porém, em seu art. 46, estabeleceu que “as unidades de conservação e demais áreas naturais protegidas, criadas anteriormente e que não pertençam às categorias previstas nesta Lei Complementar, serão reavaliadas, no todo ou em parte, no prazo de até cento e cinquenta dias, com o objetivo de definir sua destinação com base na categoria e função para as quais foram criadas, conforme o disposto no regulamento desta Lei Complementar”.
Foi desta maneira que em 26 de dezembro de 2019, a Lei Complementar nº 961 foi promulgada, estabelecendo assim uma norma clara e específica para a criação e gestão da categoria de Parque Urbano no Distrito Federal, consequência da alteração da Lei Complementar nº 265/1999, excluindo os dispositivos referentes aos Parques Ecológicos, atualmente disciplinados pelo SDUC, e alterando a denominação de Parques de Uso Múltiplo para Parques Urbanos. Estabeleceu-se assim um instrumento específico para os Parques Urbanos, em substituição ao conceito de Parques de Uso Múltiplo.
Do que se observa na Lei nº 961/2019, os Parques Urbanos são criados sobretudo para proporcionar aos ambientes das cidades as serventias estéticas, sociais e ecológicas, promovendo a harmonização dos diferentes estilos arquitetônicos existentes, democratizando os espaços públicos destinados ao lazer e recreação, e a principal, que é a manutenção da vegetação, bem como, a recuperação de ambientes degradados pela urbanização. São, portanto, áreas com uma extensão maior que as praças e jardins públicos, destinadas ao lazer ativo ou passivo, à preservação da flora e da fauna ou dos atributos naturais que possam caracterizar a unidade de paisagem na qual o Parque está inserido, bem como promover a melhoria das condições de conforto ambiental nas cidades.
O projeto de lei ora apresentado, atende ao previsto no art. 2º da LC nº 961/2019, o qual preconiza que os parques urbanos devem situar-se dentro de centros urbanos ou ser contíguos a estes, em áreas de fácil acesso à população, sendo que a área proposta dispõe de totais condições de atendimento ao constante do parágrafo único do artigo em questão.
A área proposta para o Parque Urbano do Setor de Mansões constitui-se de um importante local que necessita urgentemente de políticas sustentáveis e de meio ambiente para atingir seu principal objetivo de garantir a preservação da área, recreação e lazer à população.
A topografia do local é plana, favorecendo a implantação de diferentes propostas paisagísticas e recreativas.
A vegetação presente na área apresenta-se bastante descaracterizada daquela típica do cerrado, com remanescentes dispersos, o que não significa que o espaço esteja desnudo, mas sim que é uma oportunidade para que possa receber contribuições, sobretudo em trabalhos de educação ambiental ou através de propostas de pesquisas em revegetação.
Os moradores do Setor de Mansões do Lago Norte anseiam, há vários anos, pela criação do Parque Urbano do Setor de Mansões, voltado ao desenvolvimento da educação ambiental e de atividades de recreação e lazer em contato harmônico com a natureza.
A referida proposta pode ser ainda caracterizada como relevante para a política de combate a erosão no DF, além de ser importante na manutenção das águas subterrâneas, considerando a não impermeabilização do solo e a consequente recarga dos lençóis freáticos, destacando-se assim como um dos instrumentos da Política de Recursos Hídricos e de Águas Subterrâneas para o DF.
Trata-se de proposta meritória que está em consonância com o interesse público, com a legislação de regência e com a Constituição, não havendo, portanto, como negar sua conveniência e oportunidade.
Por fim, ressalto que o projeto de lei preconiza a possibilidade de ampliação da poligonal do Parque, por intermédio da incorporação futura de novas áreas.
Portanto, por se tratar de tema de extrema relevância, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2021, às 16:36:34 -
Despacho - 1 - SELEG - (6279)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 68, I, “c”, “h” e “i”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B,”g”, “h”, “i” e “j”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 29 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 29/04/2021, às 16:36:53 -
Despacho - 2 - SACP - (6298)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 29 de abril de 2021
LUCIANA NUNES MOREIRA
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Servidor(a), em 29/04/2021, às 17:35:53 -
Despacho - 3 - CAF - (11809)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Cláudio Abrantes, nos termos do art. 78, inciso VI do Regimento Interno, informo que em 22/04/21, o PL 1.885/2021 foi designado ao Senhor Deputado Hermeto para proferir parecer em 10 dias úteis.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Servidor(a), em 27/07/2021, às 15:31:48 -
Parecer - 1 - CAF - (12183)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PARECER Nº , DE 2021 - comissão de assuntos fundiários
Projeto de Lei 1885/2021
Cria o Parque Urbano do Setor de Mansões, localizado na Região Administrativa do Lago Norte - RA XVIII.
AUTOR: Deputado Delmasso - Gab 04
RELATOR: Deputado Hermeto
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Fundiários o Projeto de Lei nº 1.885/2021, de autoria do Deputado Delmasso, que propõe criar o Parque Urbano do Setor de Mansões, localizado na Região Administrativa do Lago Norte - RA XVIII.
O art. 1º da Proposição institui a criação do Parque Urbano do Setor de Mansões, nos termos da Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019, incumbindo ao Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, definir a poligonal do parque de que trata o caput, com a participação dos moradores da comunidade local.
O art. 2° estabelece que o Parque Urbano do Setor de Mansões será implementado em área sob jurisdição da Administração Regional do Lago Norte, localizado entre o conjunto 19 da ML 10 e o conjunto 01 da ML 11.
É tratado no art. 3° os objetivos principais para a criação do Parque Urbano do Setor de Mansões.
O art. 4° diz que o Parque Urbano do Setor de Mansões deverá ter sua poligonal aprovada pelo órgão responsável pelo desenvolvimento territorial e urbano, cabendo ainda a indicação de uma área em seu interior, compatível com o recebimento de feiras e eventos, fixos ou temporários, relacionados ao meio ambiente, à sustentabilidade, à alimentação saudável e qualidade de vida e a educação ambiental.
O art. 5° estabelece que é facultado ao Poder Executivo, nos limites da legislação vigente, firmar convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas com a finalidade de alcançar os objetivos do Parque Urbano do Setor de Mansões, previstos nesta Lei e no art. 4º da Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019. Estabelece, também, em seu parágrafo único, que a celebração dos instrumentos previstos no caput será precedida de consulta à comunidade interessada e deverá respeitar as características fundamentais do Parque e do Conjunto Urbanístico de Brasília.
Por fim, o art. 6° prevê que a Administração Regional do Lago Norte, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019, ficará responsável pelo desenvolvimento do Plano Diretor do Parque, que constituirá o principal instrumento de planejamento e gestão.
Seguem às cláusulas de vigência e revogação.
A título de justificação, o autor afirma que a área proposta para o Parque Urbano do Setor de Mansões constitui-se de um importante local que necessita urgentemente de políticas sustentáveis e de meio ambiente para atingir seu principal objetivo de garantir a preservação da área, recreação e lazer à população.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A Proposição, lida em 29 de abril de 2021, foi despachada pela Secretaria Legislativa para análise de mérito por esta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF e para a Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, para análise de mérito e admissibilidade pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, bem como para análise de admissibilidade pela Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas ao projeto nesta Comissão de Assuntos Fundiários.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 68, inciso I, alíneas “c”, “h” e “i”, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Assuntos Fundiários compete examinar, no mérito, matérias relacionadas às normas gerais de construção e mudança de destinação de áreas, aquisição, administração, utilização, desafetação, afetação, alienação, arrendamento e cessão de bens públicos e desapropriações e direito urbanístico.
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
O Projeto em análise trata da criação do Parque Urbano do Setor de Mansões, localizado na Região Administrativa do Lago Norte - RA XVIII. Na justificação, consta a preocupação do autor com a comunidade voltado ao desenvolvimento da educação ambiental e de atividades de recreação e lazer em contato harmônico com a natureza.
De fato, a área em questão, principalmente quando consideramos a necessidade de preservação do meio ambiente e do cerrado, é de primordial importância não só para a comunidade local, bem como para toda população do Distrito Federal.
É importante observar que em 22 de julho de 2010, foi instituído o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC, através da Lei Complementar nº 827, que regulamenta o art. 279, I, III, IV, XIV, XVI, XIX, XXI, XXII, e o art. 281 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Esta lei estabelece os critérios e normas para a criação, implantação, alteração e gestão das Unidades de Conservação no território do Distrito Federal. As Unidades de Conservação da Natureza, de acordo com o SDUC, dividem-se em dois grandes grupos com características específicas e graus diferenciados de restrição:
I - Unidades de Proteção Integral - voltadas à preservação da natureza, admitindo apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos em Lei;
II - Unidades de Uso Sustentável - objetivam compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.
O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias: Estação Ecológica; Reserva Biológica; Parque Distrital; Monumento Natural; Refúgio de Vida Silvestre.
Lado outro, constituem o grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias: Área de Proteção Ambiental; Área de Relevante Interesse Ecológico; Floresta Distrital; Parque Ecológico; Reserva de Fauna; Reserva Particular do Patrimônio Natural.
A área que visa criar o Parque Urbano do Setor de Mansões possui características do Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza – SDUC, pois detém vegetação caracterizada por remanescentes de cerrado e vegetação exótica. Sua infraestrutura é adequada para realização de atividades de lazer em contato com a natureza. Considerando sua inserção na matriz urbana, sugere-se que o Parque abrange também o status de Parque Ecológico.
Do ponto de vista legislativo, é importante ressaltar que tal medida compactua com a norma em vigor, pois visa preservar o meio ambiente local, uma malha do cerrado que resta na região do setor de mansões do Lago Norte, vegetação que se tornou, com o passar dos anos, rodeada por casas e condomínios de todos os lados.
Quanto a criação do parque na área localizada entre o conjunto 19 da ML 10 e o conjunto 01 da ML 11, a iniciativa coaduna com o art. 11 da lei 827 de julho de 2010, pois com a destinação do espaço, a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, resta assegurada, possibilitando ainda à realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.
Ou seja, é possível identificar políticas de incentivo e valorização do meio ambiente com a implementação da proposta. Vejamos a legislação citada no parágrafo supra:
Art. 11. O Parque Distrital tem como objetivo a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.
§ 1º O Parque Distrital é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2º A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no plano de manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas em regulamento.
§ 3º Deve possuir, no mínimo, em cinquenta por cento da área total da unidade, áreas de preservação permanente, veredas, campos de murundus ou mancha representativa de qualquer fitofisionomia do Cerrado.
§ 4º A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
§ 5º O Parque Distrital terá Conselho Gestor Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua supervisão e constituído por representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população usuária, conforme disposto em regulamento.
A referida Lei determina que o parque distrital será objeto de finalidades específicas, dentre elas a preservação de ecossistemas naturais e de recreação em contato com a natureza.
Além disso, essa área, se adequadamente manejada, se enquadra igualmente como parque urbano. Tal denominação foi instituída pela Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019, in verbis:
Art. 3º Parque urbano é categoria de espaço livre de uso público, bem de uso comum do povo, que desempenha as seguintes funções no espaço urbano:
I - recreativa e de socialização na oferta para a população de espaços de convivência, lazer, esporte, descanso, passeio e manifestações culturais;
II - paisagística no equilíbrio da composição entre espaços urbanos construídos e livres, constituição da paisagem e identidade local;
III - ambiental na prestação dos serviços ecossistêmicos.
Parágrafo único. O parque urbano complementa o conjunto das áreas verdes urbanas, definidas nos termos da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Desse modo, após esse rápido exame da legislação vigente, cabe ressaltar que a proposta do autor é inovadora e relevante, como também não esbarra em aspectos que podem inviabilizar sua tramitação. Cumpre destacar que esses aspectos serão abordados em profundidade na análise da Comissão de Constituição e Justiça - CCJ.
Diante do exposto, tendo em vista o reconhecimento e a intenção do autor em proteger, valorizar o meio ambiente e o cerrado, manifestamo-nos no mérito pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.885, de 2021, no âmbito de competência desta Comissão de Assuntos Fundiários.
É o voto.
Sala das Comissões, em agosto de 2021.
DEPUTADO hermeto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2021, às 14:25:08 -
Folha de Votação - Cancelado - CAF - (19523)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAF
Projeto de Lei nº 1885/2021
Cria o Parque Urbano do Setor de Mansões, localizado na Região Administrativa do Lago Norte - RA XVIII.
Autoria:
Deputado Delmasso
Relatoria:
Deputado Hermeto
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Cláudio Abrantes - Presidente
P
X
Deputado Hermeto - Vice-Presidente
R
Deputada Arlete Sampaio
X
Deputado Eduardo Pedrosa
L
X
Deputado jorge Vianna
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Leandro Grass
Deputado João Cardoso
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputado José Gomes
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( ) Aprovado
( ) Rejeitado
(X) Parecer nº 01 - CAF
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 06/10/21.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 14/10/2021, às 16:34:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 14/10/2021, às 18:14:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 19/10/2021, às 15:59:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 19523, Código CRC: 49bd99f6
-
Despacho - 4 - CAF - (20958)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Ao SACP para as devidas providências. Anexado folha de votação pela aprovação na 7ª RER de 06/10/2021.
Brasília, 22 de outubro de 2021
Fábio Fuzeira
Secretário CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 22/10/2021, às 14:32:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 20958, Código CRC: 215a754f
-
Despacho - 5 - SACP - (20989)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, PARA PROVIDÊNCIAS, QUANTO À CITAÇÃO DO RESULTADO DA VOTAÇÃO DO REFERIDO PROJETO NA FOLHA DE VOTAÇÃO.
Brasília, 22 de outubro de 2021
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 22/10/2021, às 15:24:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 20989, Código CRC: 60b63143
-
Folha de Votação - CAF - (21146)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAF
Projeto de Lei nº 1885/2021
Cria o Parque Urbano do Setor de Mansões, localizado na Região Administrativa do Lago Norte - RA XVIII.
Autoria:
Deputado Delmasso
Relatoria:
Deputado Hermeto
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Claudio Abrantes - Presidente
P
X
Deputado Hermeto - Vice-Presidente
R
Deputada Arlete Sampaio
X
Deputado Eduardo Pedrosa
L
X
Deputado Jorge Vianna
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Leandro Grass
Deputado João Cardoso
Deputado Chico Vigilante
Deputado José Gomes
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
(X) Parecer nº 01 - CAF
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 06/10/2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 26/10/2021, às 14:53:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 26/10/2021, às 15:21:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 28/10/2021, às 17:38:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 15/02/2023, às 14:19:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 6 - CAF - (68013)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 14 de abril de 2023
FÁBIO FUZEIRA
Secretário/CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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-
Despacho - 7 - SACP - (68129)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de abril de 2023
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 8 - CDESCTMAT - (70642)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1885/2021 foi distribuído ao Sr. Deputado Rogério Morro da Cruz para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 8/5/2023.
Brasília, 8 de maio de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 08/05/2023, às 16:46:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 2 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (94160)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1885/2021
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1885/2021, que “Cria o Parque Urbano do Setor de Mansões, localizado na Região Administrativa do Lago Norte - RA XVIII.”
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I – RELATÓRIOSubmete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei n° 1.885, de 2021, de autoria do Deputado Delmasso.
A proposição, composta por 8 artigos, versa sobre a criação do Parque Urbano do Setor de Mansões, localizado na Região Administrativa do Lago Norte – RA XVII.
O art. 1° e seu parágrafo único definem que fica criado, nos termos da Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019, o Parque Urbano do Setor de Mansões; e que incumbe ao Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, definir a poligonal do parque de que trata o caput, com a participação dos moradores da comunidade local.
O art. 2º delimita o Parque entre o conjunto 19 da ML 10 e o conjunto 01 da ML 11, ao tempo em que estabelece em seu parágrafo único a possilidade de ampliação da poligonal do parque através da incorporação futura de outras áreas verdes contíguas.
Os objetivos da proposição estão listados no art. 3° e incluem: a conservação das áreas verdes; a proteção dos recursos naturais e o estímulo à educação ambiental e atividades físicas de recreação e lazer.
O artigo 4° diz que o parque deverá ter sua poligonal aprovada pelo órgão responsável pelo desenvolvimento territorial e urbano; também é estabelecido que deve ser indicada uma área para eventos relacionados ao meio ambiente.
De acordo com o art. 5°, o Poder Executivo poderá estabelecer convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas com a finalidade de alcançar os objetivos estabelecidos para a área, mas apenas consulta à comunidade interessada.
O art. 6° atribui à Administração Regional do Lago Norte a responsabilidade de elaborar o Plano Diretor do Parque, de acordo com os preceitos do art. 10, da Lei Complementar n° 961, de 2019.
Seguem-se as cláusulas de vigência e revogação.
Em sua justificativa, o Autor esclarece que o Projeto de Lei atende aos preceitos definidos para os parques urbanos, em especial por incorporar as dimensões sociais e ambientais de sustentabilidade urbana. O Deputado assevera suas preocupações com o meio ambiente ao propor a proteção de uma área com vegetação remanescente de Cerrado, local de recarga de aquíferos e de refúgio da fauna silvestre. Externa, ainda, que os moradores do Setor de Mansões do Lago Norte apoiam a iniciativa de estabelecer uma área verde, onde ocorram atividades de educação ambiental, lazer e de recreação em contato com a natureza. Ademais, aduz que a referida proposta pode ser ainda caracterizada como relevante para a política de combate a erosão no DF, além de ser importante na manutenção das águas subterrâneas, considerando a não impermeabilização do solo e a consequente recarga dos lençóis freáticos, destacando-se assim como um dos instrumentos da Política de Recursos Hídricos e de Águas Subterrâneas para o DF.
A proposição foi distribuída para esta Comissão, para análise de mérito ((RICL, art. 69-B,”g”, “h”, “i” e “j”) bem como à Comissão de Assuntos Fundiários – CAF, para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
A propositura não recebeu emendas no prazo regimental.
A Comissão de Assuntos Fundiários (CAF) emitiu parecer pela aprovação do PL sem apresentação de emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 69-B e suas alíneas do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
A criação de áreas verdes urbanas é a principal iniciativa para conservação da biodiversidade e proteção de paisagens naturais em área urbana. Entretanto, essas áreas não têm logrado êxito em deter a crescente perda dos remanescentes de vegetação nativa. Isso, em parte, deve-se a ocupação de áreas naturais pela especulação imobiliária e adensamento populacional.
No Distrito Federal, os parques urbanos integram atividades culturais, de recreação ao ar livre e educacionais, ao mesmo tempo que permitem o contato da população com a natureza. A grande maioria dos parques foram criados por demanda das respectivas vizinhanças, que perceberam que somente com alguma forma de proteção seriam enfrentados os interesses imobiliários, a degradação e o abandono dessas áreas. Desse modo, a participação das comunidades do entorno é essencial para dirimir potenciais conflitos entre moradores próximos à área, o poder público e interesses econômicos e alcançar sucesso na implantação de qualquer categoria de área protegida ou área verde.
No caso do Lago Norte, cuja ocupação urbanística vem aumentando rapidamente nas últimas décadas e hoje chega a 73% do território, a criação do Parque Urbano do Setor de Mansões reflete os anseios da população pela manutenção de uma área que atenda aos objetivos de uso para lazer com proteção e recuperação dos ecossistemas. Outro aspecto é que não há população residente na poligonal proposta, que se localiza entre os trechos 10 e 11 do SML (Fig. 1).
Figura 1 - Localização da área verde destinada à criação do Parque Urbano do Setor de Mansões, entre os trechos SML ML10 e ML11, na Região Administrativa do Lago Norte.

Figura 1 - Localização da área verde destinada à criação do Parque Urbano do Setor de Mansões, entre os trechos SML ML10 e ML11, na Região Administrativa do Lago Norte. Embora existam diferentes aspectos para a criação de um parque urbano, a proposição, em relação ao mérito, encontra amparo em políticas ambientais de preservação dos recursos naturais e qualidade de vida da população. O estabelecimento do Parque por meio de um instrumento legal não assegura imunidade contra violações, mas fornece instrumentos de proteção contra ilegalidades e pressões de grupos interessados unicamente em uma expansão urbana que atenda a interesses econômicos, sem considerar o bem-estar e a qualidade de vida da população.
A implantação do Parque tem como base outros instrumentos normativos. O art. 225, § 1º, III, da Constituição Federal dota o Poder Público da atribuição de definir, em todas as Unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos. A dicção do texto constitucional não provoca maiores problemas quanto à definição de ato normativo apto à instituição/criação de espaços territorialmente protegidos, dentre os quais se podem destacar as unidades de conservação. A finalidade da Carta Magna, ao fixar a reserva de legalidade, deve ser compreendida dentro do espírito de proteção ao meio ambiente nela inserido.
Por sua vez, a Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 279, determina que Poder Público deve, com a participação da sociedade, zelar pela conservação, proteção e recuperação do meio ambiente, coordenando e tornando efetivas as ações para “identificar, criar e administrar unidades de conservação e demais áreas de interesse ambiental, estabelecendo normas a serem observadas nestas áreas, incluídos os respectivos planos de manejo” (inciso XXI do artigo citado). Por sua vez, o art. 295 da mesma norma estipula:
Art. 295. As unidades de conservação, os parques, as praças, o conjunto urbanístico de Brasília, objeto de tombamento e Patrimônio Cultural da Humanidade, bem como os demais bens imóveis de valor cultural, são espaços territoriais especialmente protegidos e sua utilização far-se-á na forma da lei.
§ 1° Cabe ao Poder Público estabelecer e implantar controle da poluição visual no Distrito Federal, de modo a assegurar a preservação da estética dos ambientes.Ainda de acordo com a LODF, seu art. 58, §1º, VIII e IX, afirma que compete à Câmara Legislativa do Distrito Federal dispor sobre matéria que envolva planejamento e controle do uso de solo no DF, observados os arts. 182 a 191 da Constituição Federal.
Com a Política Ambiental do Distrito Federal, Lei nº 41, de 1989, estabeleceram-se as competências legais de criar, implantar e administrar unidades de conservação e outras áreas protegidas, visando à proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens e interesses ecológicos.Em 2019 foi sancionada a Lei Complementar n° 961, de 2019, que dispõe sobre a criação, implantação e gestão de parques urbanos no Distrito Federal e dá outras providências. A norma indica as funções de um parque urbano, que incluem ser uma área para atividades recreativas, com espaços de convivência, lazer, esporte, que apresente características ambientais e de paisagem, que caracterizem a região e conecte a proteção de remanescentes naturais com os interesses locais em usufruir os benefícios do contato com a natureza. Ao dispor sobre os parques urbanos, a Lei Complementar supra previu, também, que o órgão urbanístico aprove as poligonais, e que haja participação das comunidades em sua implantação e gestão (arts. 9º e 10), de tal forma que a proposição em tela não dá novas atribuições ao prever isso em seu art. 1º, parágrafo único.
Assim, o Projeto de Lei analisado agrupa aspectos fundamentais para a criação de um parque urbano: localizado em área com remanescentes de vegetação nativa; traz benefícios intangíveis, mas essenciais para a qualidade de vida da população, relacionados com recreação, bem-estar físico e psicológico, além do valor intrínseco da própria natureza.
Com efeito, no âmbito desta Comissão, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 1.885, de 2021.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO daniel donizet
Presidente
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 12:46:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CDESCTMAT - (97444)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1885/2021
“Cria o Parque Urbano do Setor de Mansões, localizado na Região Administrativa do Lago Norte - RA XVIII."Autoria:
Deputado Delmasso
Relatoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
x
Deputada Paula Belmonte
x
Deputada Doutora Jane
x
Deputado Rogério Morro da Cruz
R
x
Deputado Joaquim Roriz Neto
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 2 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
6ª Reunião Extraordinária realizada em 21/11/2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2023, às 15:30:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2023, às 16:48:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2023, às 16:55:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2023, às 17:08:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2023, às 18:27:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CDESCTMAT - (104429)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 2 - CDESCTMAT foi aprovado na 6° Reunião Extraordinária desta Comissão, realizada em 21/11/2023, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 22 de novembro de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 22/11/2023, às 14:41:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 10 - SACP - (104496)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de novembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 23/11/2023, às 14:45:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 11 - CEOF - (109226)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Paula Belmonte para relatar a matéria, conforme publicação no DCL do dia 01/02/2024.
Brasília-DF, 01 de fevereiro de 2024
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 01/02/2024, às 08:48:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - (109770)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2024 - CEOF
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre sobre o Projeto de Lei nº 1.885/2021, que cria o Parque Urbano do Setor de Mansões, localizado na Região Administrativa do Lago Norte - RA XVIII.
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF o Projeto de Lei nº 1.885/2021, de autoria do Deputado Delmasso, que propõe criar o Parque Urbano do Setor de Mansões, localizado na Região Administrativa do Lago Norte - RA XVIII.
O art. 1º da Proposição institui a criação do Parque Urbano do Setor de Mansões, nos termos da Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019, enquanto o parágrafo único incumbe ao Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, definir a poligonal do parque de que trata o caput, com a participação dos moradores da comunidade local.
O art. 2° estabelece que o Parque Urbano do Setor de Mansões será implementado em área sob jurisdição da Administração Regional do Lago Norte, localizado entre o conjunto 19 da ML 10 e o conjunto 01 da ML 11. O parágrafo único ainda prevê que sem prejuízo no disposto do caput, a poligonal do parque poderá ser ampliada, através da incorporação futura de outras áreas verdes contíguas.
É tratado no art. 3° os objetivos principais para a criação do Parque Urbano do Setor de Mansões.
O art. 4° diz que o Parque Urbano do Setor de Mansões deverá ter sua poligonal aprovada pelo órgão responsável pelo desenvolvimento territorial e urbano, cabendo ainda a indicação de uma área em seu interior, compatível com o recebimento de feiras e eventos, fixos ou temporários, relacionados ao meio ambiente, à sustentabilidade, à alimentação saudável e qualidade de vida e a educação ambiental.
O art. 5° estabelece que é facultado ao Poder Executivo, nos limites da legislação vigente, firmar convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas com a finalidade de alcançar os objetivos do Parque Urbano do Setor de Mansões, previstos nesta Lei e no art. 4º da Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019. Estabelece, também, em seu parágrafo único, que a celebração dos instrumentos previstos no caput será precedida de consulta à comunidade interessada e deverá respeitar as características fundamentais do Parque e do Conjunto Urbanístico de Brasília.
Por fim, o art. 6° prevê que a Administração Regional do Lago Norte, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019, ficará responsável pelo desenvolvimento do Plano Diretor do Parque, que constituirá o principal instrumento de planejamento e gestão.
Seguem às cláusulas de vigência e revogação.
A título de justificação, o autor afirma que a área proposta para o Parque Urbano do Setor de Mansões constitui-se de um importante local que necessita urgentemente de políticas sustentáveis e de meio ambiente para atingir seu principal objetivo de garantir a preservação da área, recreação e lazer à população.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A Proposição, lida em 27 de abril de 2021, foi despachada pela Secretaria Legislativa para análise de mérito pela Comissão de Assuntos Fundiários – CAF e pela Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, para análise de mérito e admissibilidade pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, bem como para análise de admissibilidade pela Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Quando em análise na Comissão de Assuntos Sociais - CAS, a proposição teve seu parecer aprovado na 7ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 06 de outubro de 2021. Na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, a proposição teve seu parecer aprovado na 6ª Reunião Extraordinária realizada em 21 de novembro de 2023.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas ao projeto nesta Comissão de Economia, orçamento e Finanças.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORACompete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito daquelas com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, conforme disposto no art. 64, II, “a”, do RICLDF.
Pelo § 2º do dispositivo em comento, considera-se terminativo o parecer exarado pela CEOF quanto à adequação orçamentária e financeira, podendo ser interposto recurso ao Plenário, subscrito por, no mínimo, um oitavo dos Deputados.
No que tange à análise de admissibilidade, no âmbito da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com outras normas de finanças públicas, concernentes à matéria.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento, obrigatoriamente, devem ser submetidas à CEOF para exame de compatibilidade e adequação orçamentária e financeira com os instrumentos de planejamento e orçamento.
O Projeto em análise trata da criação do Parque Urbano do Setor de Mansões, localizado na Região Administrativa do Lago Norte - RA XVIII. Na justificação, consta a preocupação do autor com a comunidade voltado ao desenvolvimento da educação ambiental e de atividades de recreação e lazer em contato harmônico com a natureza.
A criação, implantação e gestão de parques urbanos no Distrito Federal são disciplinadas pelas disposições da Lei Complementar nº 961, de 26 de dezembro de 2019 e regulamentado pelo Decreto nº 42.512, de 16 de setembro de 2021.
No que se refere à análise desta Comissão, sob a ótica da legislação orçamentária e financeira, o projeto em análise a princípio não vislumbra aumento de despesa orçamentária pois estamos tratando aqui na proposição da criação do parque. Entretanto, cabe enfatizar que a aprovação do projeto de forma indireta, ocasionará geração de despesa para o Distrito Federal, em decorrência da necessidade da implantação, gestão e manutenção do parque, conforme estabelece o art. 11 da Lei Complementar nº 961, conforme texto abaixo: (grifo nosso)
Art. 11. Para a implantação, gestão e manutenção dos parques urbanos, devem ser destinados recursos provenientes de pelo menos 1 das seguintes fontes:
I - compensação florestal;
II - instrumentos de política urbana;
III - orçamento do governo do Distrito Federal;
IV - outras fontes públicas ou privadas.
Em face de todo o exposto, sob a ótica da legislação orçamentária e financeira, e considerando que não há perspectiva de aumento de despesa em decorrência da presente proposição, é possível depreender que o presente Projeto de Lei é admissível em face de não afrontar os instrumentos de planejamento e orçamento e demais normas regulamentares.
Diante do exposto, no âmbito desta CEOF, o voto é pela admissibilidade e aprovação do PL nº 1.885, de 2021, nos termos do art. 64, II, “a”, do RICLDF.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente Relatora
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-
Folha de Votação - CEOF - (123568)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1885/2021
Cria o Parque Urbano do Setor de Mansões, localizado na Região Administrativa do Lago Norte - RA XVIII.
Autoria:
Ex-Deputado Delmasso
Relatoria:
Deputada Paula Belmonte
Parecer:
Pela admissibilidade e aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
X
Joaquim Roriz Neto
X
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
X
Jorge Vianna
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
R
X
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 3
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária realizada em 11/06/2024.
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Despacho - 12 - CEOF - (124712)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 3, da Deputada Paula Belmonte, Pela admissibilidade e aprovação, aprovado na 2ª reunião extraordinária da CEOF realizada em 11/06/2024. ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 13 de junho de 2024.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 13/06/2024, às 11:38:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 13 - SACP - (124720)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de junho de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 13/06/2024, às 12:49:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - CCJ - Não apreciado(a) - (131386)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 1885/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1885/2021, que “Cria o Parque Urbano do Setor de Mansões, localizado na Região Administrativa do Lago Norte - RA XVIII.”
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
A proposição, composta por 8 artigos, cuida da criação do Parque Urbano do Setor de Mansões, localizado na Região Administrativa do Lago Norte – RA XVII.
O art. 1º e seu parágrafo definem a criação, nos termos da Lei Complementar nº 961, 2019, do Parque Urbano do Setor de Mansões, bem com estabelece a competência do Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, para definir a poligonal do parque com a participação da comunidade local.
O art. 2º delimita o Parque entre o conjunto 19 da ML 10 e o conjunto 01 da ML 11, ao mesmo tempo em que estabelece, em seu parágrafo único, a possibilidade de ampliação da poligonal do parque por meio de incorporação futura de outras áreas verdes contíguas.
Os objetivos da proposição estão listados no art. 3° e incluem: a conservação das áreas verdes; a proteção dos recursos naturais e o estímulo à educação ambiental e atividades físicas de recreação e lazer.
Por sua vez, o 4° estabelece que o Parque deverá ter sua poligonal aprovada pelo órgão responsável pelo desenvolvimento territorial e urbano, devendo ser indicada área para a realização de eventos relacionados ao meio ambiente.
De acordo com o art. 5°, o Poder Executivo poderá estabelecer convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas com a finalidade de alcançar os objetivos estabelecidos para a área, mas precedida de consulta à comunidade interessada.
Por fim, o art. 6° atribui à Administração Regional do Lago Norte a responsabilidade de elaborar o Plano Diretor do Parque, de acordo com os preceitos do art. 10, da Lei Complementar n° 961, de 2019.
Seguem as cláusulas de vigência e revogação.
Em sua justificativa, o Autor esclarece que o Projeto de Lei atende aos preceitos definidos para os parques urbanos, em especial por incorporar as dimensões sociais e ambientais de sustentabilidade urbana. O Deputado externa suas preocupações com o meio ambiente ao propor a proteção de uma área com vegetação remanescente de Cerrado, local de recarga de aquíferos e de refúgio da fauna silvestre. Assevera, ainda, que os moradores do Setor de Mansões do Lago Norte apoiam a iniciativa de estabelecer uma área verde, onde ocorram atividades de educação ambiental, lazer e de recreação em contato com a natureza.
Ademais, aduz que a referida proposta pode ser ainda caracterizada como relevante para a política de combate a erosão no DF, além de ser importante para a manutenção das águas subterrâneas, considerando a não impermeabilização do solo e a consequente recarga dos lençóis freáticos, destacando-se assim como um dos instrumentos da Política de Recursos Hídricos e de Águas Subterrâneas.
A proposição foi lida em 27 de abril de 2021 e distribuída à Comissão de Assuntos Fundiários – CAF e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito; a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para exame de admissibilidade; e à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de mérito e admissibilidade.
A Comissão de Assuntos Fundiários – CAF emitiu parecer pela aprovação, sem apresentação de emendas.
Ato contínuo, a Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT concluiu também pela aprovação do projeto, sem apresentação de emendas.
Após, a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF emitiu parecer pela admissibilidade e aprovação da propositura, sem apresentação de emendas.
Nesta Comissão de Constituição e Justiça, durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ emitir parecer de mérito sobre a matéria em exame, no tocante à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
A proposição, em relação ao mérito, encontra amparo em políticas ambientais de preservação dos recursos naturais e qualidade de vida da população.
Todavia, o PL, frente aos princípios e normas que regem a Constituição Federal e a Lei Orgânica, apresenta problemas formais, na medida em que avançou sobre matérias reservadas à iniciativa legislativa do Governador do Distrito Federal, nos termos do art. 71, §1º, VI e VII, da LODF, que dispõe:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
[...]
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
[...]
VI - plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo, plano de preservação do conjunto urbanístico de Brasília e planos de desenvolvimento local;
VII - afetação, desafetação, alienação, aforamento, comodato e cessão de bens imóveis do Distrito Federal.”
Nos termos dos arts. 52 e 53 da LODF, “são Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo”, cabendo “ao Poder Executivo a administração dos bens do Distrito Federal”.
Nesse sentido, a proposição inevitavelmente interfere no plano diretor de ordenamento territorial – PDOT, versa sobre uso do solo e afeta bem público a determinadas finalidades ecológicas e sociais, de maneira a revelar nítida invasão à iniciativa privativa do Governador do Distrito Federal.
Com efeito, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT já declarou a inconstitucionalidade de leis de autoria parlamentar que criaram parques urbanos, considerando o vício de iniciativa:
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL 6.995/2021. CRIAÇÃO DE PARQUE ECOLÓGICO MANGUEIRAL. INICIATIVA DE LEI PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL SUBJETIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E APROPRIAÇÃO DE COMPETÊNCIAS MATERIAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. I. A Lei Distrital 6.995/2021, de iniciativa parlamentar, que criou o Parque Ecológico Mangueiral na Região Administrava do Jardim Botânico - RA XXVII, interfere no plano diretor de ordenamento territorial, versa sobre uso do solo e afeta bem público a finalidade específica, de maneira a revelar nítida invasão à iniciativa de lei reservada privativamente ao Governador do Distrito Federal pelo artigo 71, § 1º, incisos VI e VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal. II. Sob o aspecto substancial, a Lei Distrital 6.995/2021, pelos consectários administrativos, funcionais e organizacionais imanentes à criação do parque ecológico, vulnera o postulado da separação dos poderes consagrado no artigo 53 e invade competências materiais cometidas ao Poder Executivo pelo artigo 100, incisos IV, VI e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal. III. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei Distrital 6.995/2021, com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes. (Acórdão 1836865, 07079499620228070000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Conselho Especial, data de julgamento: 2/4/2024, publicado no DJE: 27/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 1.438, DE 21 DE MAIO DE 1997. DESTINAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO PARANOÁ PARA CONSTRUÇÃO DE PARQUE URBANO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. CARACTERIZAÇÃO. DECRETO 10.829/87 E ARTIGO 3º DA LODF. OCUPAÇÃO E USO DO SOLO. VÍCIO DE INICIATIVA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR. 1. Proclama-se a inconstitucionalidade formal da Lei Complementar Distrital nº 1.438, de 21 de maio de 1997, que cria o "Parque Urbano do Paranoá", na Região Administrativa do Paranoá-DF, dispondo sobre administração, uso e ocupação de área/ bem público, pois a iniciativa de seu processo legislativo partiu de membros do Poder Legislativo local, enquanto a matéria disciplinada na lei exigia projeto de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, o que malfere dispositivos da Lei Orgânica do Distrito Federal (artigos 3º, XI, 52, 100, VI, e 321) e do Decreto nº 10.829/87. 2. Julgado procedente o pedido articulado em Ação Direta de Inconstitucionalidade para declarar, com efeitos ex tunc e erga omnes, a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 1.438/97. (Acórdão n. 543748, 20100020172226ADI, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Conselho Especial, Data de Julgamento: 13/09/2011, Publicado no DJE: 03/02/2012. Pág.: 44)
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 1.959/98. CRIAÇÃO DO PARQUE URBANO E VIVENCIAL DO GAMA. PROJETO DE DEPUTADO DISTRITAL. ADMINISTRAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS E USO E OCUPAÇÃO DO SOLO. INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Reconhece-se o vício formal de inconstitucionalidade apontado na Lei distrital nº 1.959/98, que, ao dispor sobre a criação do "Parque Urbano e Vivencial do Gama", oriunda de projeto de Deputado Distrital, não observou a legitimidade para a propositura de leis que versem sobre a administração de áreas públicas e sobre o uso e a ocupação do solo no Distrito Federal, que é privativa do Chefe do Poder Executivo local. 2. Ação Direta julgada procedente. (Acórdão n. 344824, 20080020118193ADI, Relator: CRUZ MACEDO, Conselho Especial, Data de Julgamento: 27/01/2009, Publicado no DJE: 27/04/2008. Pág.: 12)
Ademais, o projeto de lei vulnera o princípio da separação dos poderes, consagrado no art. 53 da LODF e avança sobre competências materiais acometidas ao Governador do Distrito Federal pelo art. 100, incisos IV, VI e X, da LODF:
“Art. 53. São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo.
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
[...]
IV - exercer, com auxílio dos Secretários de Governo, a direção superior da administração do Distrito Federal;
[...]
VI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
[...]
X - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal, na formadesta Lei Orgânica;”
Portanto, norma de iniciativa parlamentar que versa sobre a criação de parque ecológico interfere diretamente na administração de bens públicos e no funcionamento da administração pública distrital, na medida em que avança sobre aspectos de ordenação territorial do Distrito Federal, adentrando indevidamente no espaço reservado ao Poder Executivo e, por conseguinte, contrariando a independência e a harmonia que deve existir entre os poderes estatais.
Vale destacar que não desconhecemos o recente julgado do Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.279.725/MG, no qual o Plenário manteve entendimento exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sentido da constitucionalidade de lei de iniciativa parlamentar que criou unidade de conservação. Porém tal caso possui peculiaridades que não se aplicam ao caso concreto, senão vejamos.
Com efeito, a Lei Municipal nº 11.029/2017, de Belo Horizonte/MG, de iniciativa parlamentar, criou o Parque Regional Oeste, na referida municipalidade – ali considerado uma unidade de conservação. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, instado a se manifestar a respeito da (in)constitucionalidade da referida norma em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.17.026706-6/000 concluiu pela compatibilidade da norma municipal em cotejo com as normas locais estaduais e municipais.
Nesse caso, vale dizer, nem a Constituição do Estado de Minas Gerais nem a Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte restringem a iniciativa de leis que tratem de ocupação e urbanização do solo. De forma genérica, ambas estabelecem que o planejamento, controle do uso, parcelamento e a ocupação do solo urbano são competências “do Município”, sem estabelecer qualquer restrição quanto à iniciativa legislativa.
Veja-se trecho da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:
“No entanto, as normas que regem a espécie não fazem diferença entre a atribuição dos Poder Municipais, não havendo que se cogitar a alegada competência privativa. Assim, no silêncio, em tese, a inciativa de uma lei que trata de ocupação e urbanização do solo pode ser de iniciativa do Poder Executivo ou Legislativo, sem distinções.
E mais, nem mesmo a Lei Orgânica do Município de Belo reserva apenas ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa para a apresentação de propostas legislativas sobre a ocupação e urbanização do solo.” (ADI 1.0000.17.026706-6/000, TJMG)
Por essa razão, quando do julgamento do recurso extraordinário que atacou a decisão do Tribunal mineiro, o STF entendeu, por maioria, pelo desprovimento do apelo. O voto vencedor, de lavra do Ministro Luís Roberto Barroso, registrou importante premissa teórica no sentido de que
“nos sistemas presidencialistas, a competência plena para legislar recai, como regra geral, sobre o Poder Legislativo. A reserva de iniciativa legislativa para o chefe do Executivo constitui uma previsão excepcional que, inclusive, não encontra paralelo nos Estados Unidos, matriz do modelo presidencialista. Porque assim é, essa restrição ao exercício da competência do Congresso Nacional deve ser interpretada com parcimônia e temperamento, como se passa com as situações de exceção em geral. É nesse sentido a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, materializada, exemplificativamente, na transcrição abaixo:
[A] iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que, por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo, deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca (ADI 724 MC, Rel. Min. Celso de Mello)
Portanto, em que pese a existência desse louvável precedente, importa salientar que não há como defender sua aplicabilidade no caso do projeto de lei sob exame, na medida em que a Lei Orgânica do Distrito Federal é muito clara no sentido de que legislar sobre temas relacionados à ocupação e ao uso do solo são de competência privativa do Governador (art. 71, §1º, VI e VII).
III – CONCLUSÃO
Apesar da inegável importância da proposição, cabe à Comissão de Constituição e Justiça manifestar-se sobre os aspectos jurídicos, e não sobre o mérito. Sendo assim, de modo a evitar o descumprimento de regras de competência previstas na Lei Orgânica do Distrito federal relativas à competência legislativa, e com vistas a manter a separação dos Poderes no âmbito do Distrito Federal, concluímos que a proposição apresenta incontornáveis problemas de constitucionalidade. Assim, votamos pela INADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n° 1.885, de 2021.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 05/09/2024, às 17:42:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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