Proposição
Proposicao - PLE
PL 1881/2021
Ementa:
Assegura ao consumidor do Distrito Federal a devolução do valor cobrado a título de matrícula pelas instituições de ensino superior, nos casos que especifica.
Tema:
Defesa do Consumidor
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
27/04/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (5346)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Dep. Prof. Reginaldo Veras)
Assegura ao consumidor do Distrito Federal a devolução do valor cobrado a título de matrícula pelas instituições de ensino superior, nos casos que especifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas específicas de proteção ao consumidor, em conformidade com o disposto nos arts. 24, X c/c o 5º, XXXII, ambos da Constituição Federal, para assegurar a devolução do valor cobrado a título de matrícula pelas instituições de ensino superior distritais, nos casos que especifica.
Art. 2º O consumidor que desiste ou solicita transferência de curso ofertado pelas instituições privadas de ensino superior, após a realização da matrícula e antes do início do curso ou das aulas, tem direito à devolução do valor pago a título de matrícula.
§ 1º O disposto nesta Lei é aplicável a todas instituição de ensino superior que preste serviço educacional em grau superior, pós-graduação ou curso de MBA.
§ 2º As regras desta Lei aplicam-se apenas ao valor cobrado a título de matrícula, não se aplicando para valores cobrados pelo curso, após o início das aulas.
§ 3ºConsidera-se matrícula, para os fins desta Lei, o valor cobrado a título de reserva de vaga.
§ 4º Após o início do curso ou ano letivo, com a frequência do aluno, o valor atribuído à matrícula é imputado ao valor total do contrato nas mensalidades, anualidades ou semestralidades, conforme o caso.
Art. 3º A desistência do consumidor dispensa justificativa, e se prova por qualquer manifestação expressa ou pelas circunstâncias do caso.
Art. 4º O cancelamento da matrícula que for solicitado nos 10 dias que antecedem o início do curso assegura ao consumidor o recebimento integral do valor pago, descontada pela instituição de ensino eventual tarifa bancária necessária à realização do estorno devido.
§ 1º A quantia paga a título de matrícula abatida das tarifas bancárias, em moeda corrente, transferência bancária, depósito em moeda, débito em conta ou cheque já compensado, deve ser restituída ao consumidor, em no máximo 10 dias úteis, a contar de sua solicitação.
§ 2º A matrícula que foi paga por cartão de crédito dará direito ao estorno em crédito no referido cartão a ser solicitado, em até 1 dia útil do cancelamento da matrícula, pela instituição de ensino à instituição emissora do cartão.
Art. 5º O pedido de cancelamento que é apresentado em prazo menor que 10 dias do início do curso assegura ao consumidor o recebimento do valor pago a título de matrícula, descontada pela instituição de ensino eventual tarifa bancária necessária à realização do estorno devido, podendo reter até 5% da quantia.
Art. 6º O pedido de cancelamento ou transferência que é apresentado após o início das aulas, mas sem que o aluno tenha a elas comparecido, não afasta o direito a que se refere esta Lei, se o cancelamento foi requerido em até 30 dias após o início do curso.
Parágrafo único. No caso do caput do artigo 6º cabe à instituição realizar o estorno do valor, descontado da tarifa bancária, podendo, ainda, reter até 10 % da quantia paga a título de matrícula.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Cuida-se de Projeto de Lei (PL) que visa instituir normas específicas de proteção ao consumidor-estudante, no Distrito Federal.
A proposição tem por fim evitar abuso de direito de retenção de valores por cursos superiores e de pós-graduação, que, após se depararem com o pedido de transferência ou cancelamento do aluno, antes do início das aulas, acaba por negar-lhe o direito ao estorno do valor pago, a título de matrícula.
Como é sabido, a matrícula é um valor que se cobra, tradicionalmente, para o fim de realizar uma reserva de vaga do aluno, no curso. Se antes do início do curso, o aluno resolve cancelá-la ou solicitar a sua transferência, não faz sentido a instituição de ensino reter a quantia paga.
Com efeito, se feita a reserva de vaga no curso, mediante o recolhimento do valor da matrícula, o aluno inicia as aulas, tal quantia deve ser imputada no valor total do contrato, pois além da reserva de vagas, deu início ao curso.
Por outro lado, se após a reserva da vaga, o aluno não inicia o curso, certamente, não usufruirá dos serviços, e, portanto, deve ter o valor da matrícula estornado, para não gerar enriquecimento sem causa à instituição de ensino.
Mas muitas das vezes, a instituição recebeu o valor da matrícula não em moeda corrente, mas por transferência bancária, débito ou teve um cheque compensado e o aluno não pode ou não quer receber o estorno em dinheiro, em mãos. Nesse caso, a instituição de ensino, até por segurança, deverá fazer uma transferência bancária para o consumidor, e para essa transferência, no mais das vezes, é cobrada uma tarifa bancária. Logo, nesses casos, o presente PL permite que se abata do valor a ser estornado ao consumidor, a tarifa bancária que a instituição de ensino terá que desembolsar.
Ademais, como o planejamento financeiro, pedagógico e logístico desses cursos gera gastos, se o pedido de cancelamento ou transferência ocorrer com menos de 10 dias do início do curso, a proposição em questão permite que haja a retenção das quantias de tarifas bancárias para a implementação do estorno, podendo-se, no caso, a instituição de ensino reter, ainda, 5 % do valor da matrícula. Se o aluno fez a matrícula, mas não frequentou as aulas, se permite que, caso o pedido de cancelamento ou transferência seja apresentado em até 30 dias do início das aulas, mas no caso, a retenção será de até 10 % do valor da matrícula.
Com a adoção dessas regras, tenta-se implantar uma norma protetiva ao consumidor, respeitando, também, a livre iniciativa no setor privado de ensino, de forma a contribuir para a diminuição de litígios administrativos, junto ao PROCON/DF, sobre o tema e, sobretudo, as lides judiciais, desafogando o Judiciário Local.
Como se verá, os requisitos de mérito e de admissibilidade estão devidamente cumpridos, o que permite o recebimento, a admissibilidade e a aprovação do Projeto de Lei em tela.
Com efeito, a proposição não gera gastos públicos nem implica em renúncia de receita pública. Logo, é admissível sobre o ponto de vista orçamentário e financeiro, observando, plenamente, as normas de finanças públicas inscritas na Constituição Federal (CF), Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) e na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Quanto ao aspecto da admissibilidade técnico-jurídica, o Projeto é constitucional, legal, regimental e atende aos princípios que informam o ordenamento jurídico.
Destarte, como se sabe, a CF positivou como garantia constitucional individual a proteção ao consumidor (art. 5º, XXXII), tendo, ainda, estabelecido um verdadeiro condomínio legislativo sobre produção e consumo entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal (DF), conforme se infere do art. 24, que atribuiu a tais entes federativos uma competência legiferante concorrente, cabendo ao DF exercitar sua competência supletiva e suplementar sobre a matéria. Assim, quanto à constitucionalidade formal ou nomodinâmica, não há outra conclusão senão o da sua presença nesta Proposição.
Como sua finalidade é tutelar o consumidor local e fomentar o desenvolvimento econômico e social do DF, com a edição de normas específicas, sobre consumo, aufere-se que o presente Projeto, com as medidas de boa-fé objetiva que impõe, vai ao encontro do conteúdo das normas constitucionais, o que demonstra a sua constitucionalidade material ou substancial.
A leitura da CF nos mostra que a intenção do legislador não foi gerar um monopólio legislativo em prol da União no que se refere ao consumo. Afinal, se assim o fosse, o constituinte teria estabelecido a competência da União para legislar sobre consumo.
Tendo em conta que o presente PL institui apenas normas específicas sobre tutela consumerista, é cristalina a competência dos demais entes federativos para legislar sobre as especificidades locais. Portanto, a proposição goza de constitucionalidade formal orgânica, pois o Distrito Federal tem competência legislativa sobre as citadas normas específicas.
Nessa trilha, caminha o Supremo Tribunal Federal (STF), como se infere do aresto abaixo:
É constitucional lei estadual que estabeleça que as instituições de ensino superior privada são obrigadas a devolver o valor da taxa de matrícula, podendo reter, no máximo, 5 % da quantia, caso o aluno, antes do início das aulas, desista do curso ou solicite transferência. (STF, Plenário, ADI 5951, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/6/2020).
Ainda é importante frisar que a proposição em debate resguarda a constitucionalidade formal subjetiva (iniciativa). Destarte, ao se compulsar os arts. 61, § 1º, da CF e art. 71, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, aufere-se que o tema – consumo – não se insere no rol taxativo de matérias de iniciativa privativa do Chefe do Executivo. Logo, trata-se de matéria de iniciativa comum entre o Governador, órgãos ou membros da Câmara Legislativa e cidadãos (LC 13/96).
Ainda, quanto ao aspecto da admissibilidade técnico-jurídica, é importante alertar que a proposição vai ao encontro de diversos princípios informadores do ordenamento jurídico pátrio: boa-fé objetiva, dever de mitigar o dano, vedação ao enriquecimento sem causa e abuso de direito.
Por fim, quanto ao mérito, já havíamos demonstrado a sua presença, mas é curial ressaltar que o PL deve ser aprovado, pois é necessário para suprir a lacuna normativa que admite o uso de meandros para se realizar abusos eventuais de direitos do consumidor.
Ademais, é conveniente que se diminuam as incertezas dos procedimentos de cancelamento e transferência de matrícula de aluno de instituição de ensino superior, para resguardar o interesse público de se contribuir, sempre, a diminuição de litígios, trazendo, pois, externalidades muito positivas para a resolução de litígios consumeristas.
Por conseguinte, dentro do nosso compromisso assumido de defender a educação e o consumidor é que ofertamos o presente PROJETO DE LEI, contando com o apoio dos nobres deputados para o seu acolhimento, admissibilidade e aprovação, nas comissões e no Plenário desta Casa, para que todos nós possamos contribuir com a clareza que se impõe às relações consumeristas na área da educação distrital.
Prof. Reginaldo Veras
Deputado
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2021, às 17:03:30 -
Despacho - 1 - SELEG - (6272)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 66, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) , e CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 29 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 29/04/2021, às 16:25:06 -
Despacho - 2 - SACP - (6278)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília-DF, 29 de abril de 2021
claudia shirozaki
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 30/04/2021, às 13:13:37 -
Despacho - 3 - CDC - (7609)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
Brasília, 20 de maio de 2021
LEANDRO NEVES ESTEVES
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO NEVES ESTEVES DA SILVA - Matr. Nº 22597, Servidor(a), em 20/05/2021, às 13:56:33 -
Despacho - 4 - CDC - (7610)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Valdelino Barcelos, com prazo de 10 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 20/5/2021.
Brasília, 20 de maio de 2021
LEANDRO NEVES ESTEVES
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO NEVES ESTEVES DA SILVA - Matr. Nº 22597, Servidor(a), em 20/05/2021, às 13:59:28 -
Despacho - 5 - CDC - (56149)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
AO SACP
Senhora Chefe,
Conforme solicitado no Memorando-Circular nº 1/2023-SACP, encaminho a presente proposição.
Brasília, 18 de janeiro de 2023
MARCELO soares de almeida
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 20/01/2023, às 10:31:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - ART137 - (74343)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria - GMD nº 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137,§2º, RI/CLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 23 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 23/05/2023, às 11:13:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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