Dispõe sobre as restrições à confecção, distribuição e comercialização de peças de uniformes, distintivos ou insígnias da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Departamento de Trânsito e Polícia Penal do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Segurança
Autoria:
Poder ExecutivoÓrgão Externo
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
06/08/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CS (RICL, art. 71, I,II ) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 06/08/2025, às 16:11:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 06/08/2025, às 16:56:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 14/08/2025, às 13:26:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 1864/2025, que “Dispõe sobre as restrições à confecção, distribuição e comercialização de peças de uniformes, distintivos ou insígnias da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Departamento de Trânsito e Polícia Penal do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Hermeto
I – RELATÓRIO
Encontra-se nesta Comissão de Segurança o Projeto de Lei nº 1864/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre as restrições à confecção, distribuição e comercialização de peças de uniformes, distintivos ou insígnias da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Departamento de Trânsito e Polícia Penal do Distrito Federal, e dá outras providências.
O art. 1º, da proposição em tela dispõe que apenas as empresas cadastradas na Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP DF), podem fabricar, distribuir ou vender uniformes e insígnias da Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Detran e Polícia Penal. E para isso a empresa precisa de um certificado de autorização, válido por um ano. Esse documento deve ser exibido em local visível em lojas físicas ou na página eletrônica, no caso de vendas online.
O art. 2º determina que a SSP DF é a responsável por regulamentar e aprovar o formulário para a identificação do comprador, bem como a forma de identificação das peças de uniformes e insígnias das forças de segurança.
O art. 3º traz a competência das próprias forças de segurança por definir o padrão de seus uniformes e insígnias e se alguma irregularidade nesses itens for detectada, a SSP DF deve ser notificada para aplicar as devidas punições.
O art. 4º do Projeto de Lei estabelece as sanções administrativas para quem descumprir as regras de confecção e venda de uniformes de forças de segurança, que serão aplicadas pela SSP DF. As penalidades incluem advertência, apreensão da mercadoria e multa administrativa (de R$ 2.038,98 a R$ 20.389,79), que pode ser dobrada se o material for usado em crimes. Em casos mais graves, a empresa pode ter seu certificado de autorização cassado. Essas sanções podem ser aplicadas sozinhas ou em conjunto, e o valor arrecadado com as multas será direcionado ao Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal.
O art. 5º dispõe que o Poder Executivo tem 60 dias para regulamentar o projeto a partir da data de sua publicação. Este prazo pode ser prorrogado uma única vez, pelo mesmo período.
Art. 6º trata da entrada em vigor na data da publicação.
E por fim, o Art. 7º Revoga a Lei nº 3.307, de 19 de janeiro de 2004.
A proposta busca atualizar a legislação para controlar a fabricação, venda e distribuição de uniformes e insígnias das forças de segurança do Distrito Federal. O objetivo é estender essa proteção à Polícia Penal, uma nova força de segurança que precisa ter seus símbolos e vestimentas protegidos contra uso indevido.
A proposta também destaca a atualização da Lei Distrital nº 3.307/2004, que regulamenta uniformes e insígnias da Polícia Civil, Militar, Bombeiros e Detran. O projeto prevê multas corrigidas pela inflação para quem a descumprir, com valores baseados em uma correção da legislação anterior. As multas aplicadas serão destinadas ao Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal.
O Projeto foi distribuído, em análise de mérito, na CS (RICL, art. 71, I, II) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I), em Regime de Urgência, com base no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Cabe salientar que, no prazo regimental, não foram apresentadas emendas à proposição.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 71, I, II do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Segurança analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias: segurança pública; ação preventiva em geral.
A proposta visa controlar a fabricação e venda de uniformes e insígnias para forças de segurança, como a Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Detran e a recém-criada Polícia Penal.
No âmbito desta Comissão, o Projeto de Lei nº 1864/2025 tem como principal mérito fortalecer a segurança pública do Distrito Federal ao regulamentar de forma mais rígida a produção e comercialização de uniformes, distintivos e insígnias das forças de segurança. A proposta responde a uma necessidade clara de controle e fiscalização, buscando prevenir o uso indevido desses itens por criminosos.
Com o objetivo de modernizar e fortalecer a fiscalização, a legislação inclui a Polícia Penal, atualiza as penalidades, como multas corrigidas pela inflação, e prevê a fiscalização do comércio online.
Além disso, os valores arrecadados com as multas serão revertidos para o Fundo de Segurança Pública, financiando melhorias no setor.
Em suma, o Projeto de Lei é meritório e altamente relevante para a segurança do Distrito Federal, modernizando a legislação e fortalecendo o controle sobre itens de identificação policial e militar.
III – CONCLUSÃO
Dessa forma, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico, voto, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.864, de 2025, de autoria do Poder Executivo, no âmbito desta Comissão de Segurança.
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2025, às 15:29:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site