Dispõe sobre a concessão de auxílio financeiro aos proprietários de veículos destinados ao transporte coletivo escolar e de táxis em razão do enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.
Tema:
Economia
Autoria:
Poder ExecutivoÓrgão Externo
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
13/04/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Na elaboração da redação final do Projeto de Lei nº 1.862/2021, foi necessário ajustar alguns dispositivos, a fim de garantir a clareza, a pertinência e a correção sintática do texto a ser publicado. Para isso, contou-se com a colaboração da assessoria do deputado Valdelino Barcelos (responsável pela proposição da Emenda 4 ao PL), na pessoa do Sr. Rafael Piacesi Lopes Machado (matrícula nº 21526), que prestou os devidos esclarecimentos.
No art. 5º, caput, foi corrigido problema de remissão interna notado no trecho “tratado no caput”, uma vez que essa alusão ao “caput”, sem menção a nenhum artigo, comprometia a coerência do texto. Considerando-se que os beneficiários citados no dispositivo (quais sejam, os “proprietários de veículos destinados ao transporte coletivo escolar e de táxis”) eram referidos no art. 1º e no art. 2º do PL, respectivamente, o trecho “tratado no caput” foi modificado para “tratado no art. 1º e no art. 2º”. Assim, visando a assegurar a pertinência do texto, preservando-se o conteúdo aprovado pelo Plenário, a redação final do art. 5º, caput, foi estabelecida nos seguintes termos:
Art. 5º Em caso de óbito do beneficiário durante o período da pandemia de Covid-19, o auxílio financeiro aos proprietários de veículos destinados ao transporte coletivo escolar e de táxis tratado no art. 1º e no art. 2º é estendido aos dependentes, na seguinte ordem:
Além disso, o trecho “ou declarados no Imposto de Renda, para fins de dependência”, constante do art. 5º, II, foi alterado para “ou de documento comprobatório da inclusão como dependente na declaração de imposto de renda.” Dessa forma, após outros pequenos ajustes sintáticos no art. 5º, I e II, a redação final dos referidos dispositivos foi lavrada da forma transcrita abaixo:
I – ao cônjuge sobrevivente, mediante apresentação, na Semob, em caso de proprietários de táxis, e no Detran-DF, em caso de proprietários de veículos destinados ao transporte coletivo escolar, da certidão de óbito e certidão de casamento ou de união estável;
II – aos descendentes e ascendentes, mediante apresentação, na Semob, em caso de proprietários de táxis, e no Detran-DF, em caso de proprietários de veículos destinados ao transporte coletivo escolar, da certidão de dependência emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ou de documento comprobatório da inclusão como dependente na declaração de imposto de renda.
Conforme o art. 205 do Regimento Interno, a redação final deve ser encaminhada ao Plenário para que os deputados tomem conhecimento das alterações. Caso haja impugnação, deve a redação ser submetida à deliberação do Plenário.