PARECER Nº , DE 2021 - cfgtc
Projeto de Lei 1853/2021
Dispõe sobre a instituição da “Nota Fiscal sem valor tributário”, destinada a atender as organizações religiosas e instituições beneficentes de assistência social, a fim de constituir um mecanismo de verificação das atividades mercantis promovidas por seus bazares e lojas fixas.
AUTOR: Deputado João Cardoso
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle – CFGTC o Projeto de Lei nº 1.853/2021, de autoria do Deputado João Cardoso, que institui a Nota Fiscal sem valor tributário.
O art. 1º, caput, institui a Nota Fiscal sem valor tributário e define seu emprego para “atender às organizações religiosas e instituições beneficentes de assistência social, constituindo-se de mecanismo de verificação das atividades mercantis promovidas por seus bazares e lojas fixas nos templos.” O parágrafo único do art. 1º aponta que a Nota Fiscal sem valor tributário destina-se unicamente a fins fiscalizatórios. O art. 2º prevê que “as organizações religiosas e instituições beneficentes de assistência social, assim constituídas nos termos da lei civil, deverão emitir nota fiscal de toda e qualquer atividade de natureza mercantil que promoverem.” Os §§ 1º e 2º desse artigo definem, para fins legais, organização religiosa e instituição beneficente de assistência social, respectivamente. O art. 3º estatui que a Nota Fiscal prevista pela Proposição será instituída nos termos de regulamento, sem qualquer finalidade tributária. Por fim, o art. 4º abriga cláusula de revogação.
À guisa de justificação, o autor discorre sobre a natureza da imunidade tributária constitucionalmente conferida às organizações religiosas. Comenta-se que essa limitação do poder de tributar incide sobre todas as atividades que gerem receitas destinadas à manutenção das entidades religiosas, inclusive as de caráter mercantil ou comercial. Contudo, faz-se necessário instituir um mecanismo de verificação dessas atividades comerciais, razão por que se propõe a criação da Nota Fiscal sem valor tributário.
Foram apresentadas pela Deputada Arlete Sampaio três emendas modificativas ao Projeto de Lei nº 1.853/2021.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 69-C, inciso II, alínea d, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle compete emitir parecer sobre o mérito de “transparência na gestão pública”.
A Proposição em exame supõe um passo importante no sentido de conferir maior transparência e legitimidade às operações comerciais realizadas por entidades religiosas. Como corretamente infere o autor do Projeto, a imunidade tributária de templos religiosos não pode deixar de significar capacidade de fiscalização sobre as atividades comerciais desempenhadas. Ademais, a emissão dessas notas fiscais representará maior segurança aos consumidores, especialmente nas relações típicas de pós-venda, como troca ou reembolso.
Cumpre mencionar que, preliminarmente, não se vislumbram óbices à tramitação do PL nº 1.853/2021. Embora seu teor suponha a introdução de uma modalidade específica de nota fiscal, não se trata de legislação em matéria tributária, que eventualmente poderia encontrar-se dentro da esfera de competências da União ou até mesmo inserida no âmbito das competências privativas do Poder Executivo. De todo modo, a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ pronunciar-se-ão acerca desses elementos.
Por fim, ressalte-se que as emendas propostas pela Deputada Arlete Sampaio significam melhorias palpáveis no texto do Projeto, atualizando a denominação e a definição de entidades de assistência social.
Diante do exposto, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.853/2021, e o acatamento das emendas 1, 2 e 3, no âmbito da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle.
Sala das Comissões, em
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator