Proposição
Proposicao - PLE
PL 1853/2021
Ementa:
Dispõe sobre a instituição da “Nota Fiscal sem valor tributário”, destinada a atender as organizações religiosas e instituições beneficentes de assistência social, a fim de constituir um mecanismo de verificação das atividades mercantis promovidas por seus bazares e lojas fixas.
Tema:
Assistência Social
Comércio e Serviços
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
06/04/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Despacho - 4 - CFGTC - (20339)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência Controle
Despacho
À SELEG, para as devidas providências, conforme Ordem do Dia de 19/10/2021.
Brasília, 19 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 13175, Servidor(a), em 19/10/2021, às 13:29:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 20339, Código CRC: 2a239828
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Emenda - 1 - SELEG - (22491)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Emenda ao projeto nº 1.853/2021 que “Dispõe sobre a instituição da “Nota Fiscal sem valor tributário”, destinada a atender as organizações religiosas e instituições beneficentes de assistência social, a fim de constituir um mecanismo de verificação das atividades mercantis promovidas por seus bazares e lojas fixas.”
Dê-se à ementa do Projeto de Lei nº 1.853, de 2021, a seguinte redação:
Dispõe sobre a instituição da “Nota Fiscal sem valor tributário”, destinada a atender às organizações religiosas e entidades de assistência social, a fim de constituir mecanismo de verificação das atividades mercantis promovidas por seus bazares e lojas fixas.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa ao Projeto de Lei nº 1.853/2021 visa corrigir a denominação das entidades de Assistência Social, em conformidade com a legislação vigente que rege a matéria.
Importante ressaltar que o reconhecimento das entidades de Assistência Social encontra-se devidamente regulado pela Lei nº 8.742/93 - Lei Orgânica de Assistência Social/LOAS, bem como pela Lei nº 12.101/2009.
A referida Lei trata da concessão da titulação das entidades de Assistência Social na área de Saúde, Educação e Assistência Social, designando para isso o então Ministério da Saúde, da Educação e o do Desenvolvimento Social (hoje, Ministério da Cidadania) como os responsáveis pela concessão. Esse reconhecimento, entre outras funções, é condição para que as entidades acessem a isenção da cota patronal do INSS.
Importante destacar que essa concessão prevê como condição a universalidade do atendimento e, no caso das entidades de Assistência Social, a inscrição nos Conselhos de Assistência Social dos Municípios e do Distrito Federal.
No âmbito do DF, a inscrição de entidades e organizações de Assistência Social está normatizada pela Resolução nº 21/2012, do Conselho de Assistência Social/CAS-DF, que “Estabelece critérios e procedimentos para inscrição e de entidades e organizações de Assistência Social...”
Ressalte-se que cabe ao CAS/DF, órgão deliberativo e fiscalizador da Política de Assistência Social, a inscrição e fiscalização das entidades de Assistência Social.
Nesse sentido, solicito aos nobres pares a aprovação da presente Emenda modificativa ao Projeto de Lei nº 1.853/2021, de forma a adequá-la à legislação vigente sobre a matéria.
ARLETE SAMPAIO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 09/11/2021, às 14:41:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 22491, Código CRC: 91a37b92
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Emenda - 2 - SELEG - (22493)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Emenda ao projeto nº 1.853/2021 que “Dispõe sobre a instituição da “Nota Fiscal sem valor tributário”, destinada a atender as organizações religiosas e instituições beneficentes de assistência social, a fim de constituir um mecanismo de verificação das atividades mercantis promovidas por seus bazares e lojas fixas.”
Dê-se ao art. 1º do Projeto de Lei nº 1.853, de 2021, a seguinte redação:
Art. 1º Fica instituída a “Nota Fiscal sem valor tributário”, destinada a atender, exclusivamente, às organizações religiosas e entidades de assistência social, constituindo-se mecanismo de verificação das atividades mercantis promovidas em seus bazares e lojas fixas nos templos.
Parágrafo único. A “Nota Fiscal sem valor tributário” destina-se, exclusivamente, ao aspecto fiscalizatório, para atender às organizações religiosas e entidades de assistência social, por estarem amparadas por documentos fiscais próprios e relacionados aos bens eventualmente adquiridos nos bazares e nas lojas fixas nos templos.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa ao Projeto de Lei nº 1.853/2021 visa corrigir a denominação das entidades de Assistência Social, em conformidade com a legislação vigente que rege a matéria.
Importante ressaltar que o reconhecimento das entidades de Assistência Social encontra-se devidamente regulado pela Lei nº 8.742/93 - Lei Orgânica de Assistência Social/LOAS, bem como pela Lei nº 12.101/2009.
A referida Lei trata da concessão da titulação das entidades de Assistência Social na área de Saúde, Educação e Assistência Social, designando para isso o então Ministério da Saúde, da Educação e o do Desenvolvimento Social (hoje, Ministério da Cidadania) como os responsáveis pela concessão. Esse reconhecimento, entre outras funções, é condição para que as entidades acessem a isenção da cota patronal do INSS.
Importante destacar que essa concessão prevê como condição a universalidade do atendimento e, no caso das entidades de Assistência Social, a inscrição nos Conselhos de Assistência Social dos Municípios e do Distrito Federal.
No âmbito do DF, a inscrição de entidades e organizações de Assistência Social está normatizada pela Resolução nº 21/2012, do Conselho de Assistência Social/CAS-DF, que “Estabelece critérios e procedimentos para inscrição e de entidades e organizações de Assistência Social...”
Ressalte-se que cabe ao CAS/DF, órgão deliberativo e fiscalizador da Política de Assistência Social, a inscrição e fiscalização das entidades de Assistência Social.
Nesse sentido, solicito aos nobres pares a aprovação da presente Emenda modificativa ao Projeto de Lei nº 1.853/2021, de forma a adequá-la à legislação vigente sobre a matéria.
ARLETE SAMPAIO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 09/11/2021, às 14:41:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 22493, Código CRC: 015461c6
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Emenda - 3 - SELEG - (22494)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Emenda ao projeto nº 1.853/2021 que “Dispõe sobre a instituição da “Nota Fiscal sem valor tributário”, destinada a atender as organizações religiosas e instituições beneficentes de assistência social, a fim de constituir um mecanismo de verificação das atividades mercantis promovidas por seus bazares e lojas fixas.”
Dê-se ao art. 2º do Projeto de Lei nº 1.853, de 2021, a seguinte redação:
Art. 2º As organizações religiosas e entidades de assistência social, assim constituídas nos termos da legislação própria, deverão emitir nota fiscal de toda e qualquer atividade de natureza mercantil que promoverem.
§1º Consideram-se organizações religiosas aquelas definidas pelo Código Civil.
§2º Consideram-se entidades de assistência social aquelas constituídas de acordo com a legislação específica e inscritas no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal-CAS/DF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa ao Projeto de Lei nº 1.853/2021 visa corrigir a denominação das entidades de Assistência Social, em conformidade com a legislação vigente que rege a matéria.
Importante ressaltar que o reconhecimento das entidades de Assistência Social encontra-se devidamente regulado pela Lei nº 8.742/93 - Lei Orgânica de Assistência Social/LOAS, bem como pela Lei nº 12.101/2009.
A referida Lei trata da concessão da titulação das entidades de Assistência Social na área de Saúde, Educação e Assistência Social, designando para isso o então Ministério da Saúde, da Educação e o do Desenvolvimento Social (hoje, Ministério da Cidadania) como os responsáveis pela concessão. Esse reconhecimento, entre outras funções, é condição para que as entidades acessem a isenção da cota patronal do INSS.
Importante destacar que essa concessão prevê como condição a universalidade do atendimento e, no caso das entidades de Assistência Social, a inscrição nos Conselhos de Assistência Social dos Municípios e do Distrito Federal.
No âmbito do DF, a inscrição de entidades e organizações de Assistência Social está normatizada pela Resolução nº 21/2012, do Conselho de Assistência Social/CAS-DF, que “Estabelece critérios e procedimentos para inscrição e de entidades e organizações de Assistência Social...”
Ressalte-se que cabe ao CAS/DF, órgão deliberativo e fiscalizador da Política de Assistência Social, a inscrição e fiscalização das entidades de Assistência Social.
Nesse sentido, solicito aos nobres pares a aprovação da presente Emenda modificativa ao Projeto de Lei nº 1.853/2021, de forma a adequá-la à legislação vigente sobre a matéria.
ARLETE SAMPAIO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 09/11/2021, às 14:41:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 22494, Código CRC: c7089050
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