Proposição
Proposicao - PLE
PL 1853/2021
Ementa:
Dispõe sobre a instituição da “Nota Fiscal sem valor tributário”, destinada a atender as organizações religiosas e instituições beneficentes de assistência social, a fim de constituir um mecanismo de verificação das atividades mercantis promovidas por seus bazares e lojas fixas.
Tema:
Assistência Social
Comércio e Serviços
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
06/04/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (4365)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado JOÃO CARDOSO)
Dispõe sobre a instituição da “Nota Fiscal sem valor tributário”, destinada a atender as organizações religiosas e instituições beneficentes de assistência social, a fim de constituir um mecanismo de verificação das atividades mercantis promovidas por seus bazares e lojas fixas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a “Nota Fiscal sem valor tributário”, destinada exclusivamente a atender às organizações religiosas e instituições beneficentes de assistência social, constituindo-se de mecanismo de verificação das atividades mercantis promovidas por seus bazares e lojas fixas nos templos.
Parágrafo único. A “Nota Fiscal sem valor tributário” destina-se exclusivamente ao aspecto fiscalizatório pata atender as organizações religiosas e instituições beneficentes de assistência social, por estarem amparadas de documentos fiscais próprios e relacionados aos bens eventualmente adquiridos nos bazares e nas lojas fixas nos templos.
Art. 2º As organizações religiosas e instituições beneficentes de assistência social, assim constituídas nos termos da lei civil, deverão emitir nota fiscal de toda e qualquer atividade de natureza mercantil que promoverem.
§1º Considera-se Organização Religiosa aquelas assim definidas pela lei civil;
§2º Considera-se instituição beneficente de assistência social aquelas inscritas no Conselho Nacional de Assistência Social e no CRAS-DF.
Art. 3º A “Nota Fiscal sem valor tributário” de que trata esta lei será instituída nos termos do regulamento e terá validade apenas para fins fiscais, sem qualquer valor a ser apurado sobre a atividade mercantil realizada.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
As organizações religiosas, percebidas à luz da Constituição e do direito de um modo geral, têm atreladas a sua natureza uma condição específica, notadamente no sentido de viabilizar, ou melhor, prestigiar a liberdade religiosa dos cidadãos brasileiros na sua mais extensa compreensão.
Com isso, o direito brasileiro assegura que as organizações religiosas possam se estabelecer no Brasil da forma que melhor convier às suas convicções, nos termos do art. 44, §1º, do Código Civil, bem como impede que o Estado, em qualquer das suas esferas federativas, imponha qualquer forma de impostos, conforme disciplina o art. 150, inciso VI, letra “b”, da Constituição Federal de 1988.
Nesse particular, quanto à limitação ao poder de tributar do Estado brasileiro, é bom que sejam feitos alguns apontamentos preliminares, notadamente para dissipar qualquer percepção que possa sugerir uma espécie de benefício aos templos, seja ele de que culto for.
Primeiro, importante deixar claro que o comando constitucional contido no art. 150, inciso VI, letra “b”, imprime uma limitação do Estado sobre a “pessoa jurídica” do templo. Trata-se, portanto, de uma limitação tributária do Estado sobre a subjetividade da organização religiosa, e não sobre o culto ou sobre alguma atividade específica. Não é como nos livros, por exemplo, em que as limitações do Estado estão atreladas ao objeto livro (art. 150, inciso VI, letra “d”, da Constituição).
No caso das organizações religiosas, que fique claro, a limitação ao poder de tributar do Estado, ou seja, a imunidade tributária, refere-se a uma condição subjetiva da organização religiosa, sobre a qual o constituinte original entendeu por bem em preservar e garantir plena liberdade de funcionamento, sem absolutamente nenhuma intervenção do Estado.
Com isso, e é o segundo ponto que se pretender deixar claro, não se trata de um benefício concedido pelo Estado às organizações religiosas. Não há favor fiscal ou renúncia de receita, pois o Estado simplesmente não tem o direito, no plano constitucional, de receber essas receitas tributárias. Assim, se o constituinte limitou o Estado, não há como o Estado fazer favor algum.
A imunidade tributária das organizações religiosas, portanto, são uma escolha da sociedade, mobilizada na Assembleia Constituinte, e não um favor do Estado, ou menos ainda de qualquer governo.
Dito isso, em sendo uma condição subjetiva da organização religiosa, ou seja, não atrelada a uma atividade ou objeto, mas à pessoa jurídica que compreende essa organização religiosa, é fundamental que fique esclarecido que a imunidade a que se refere ao art. 150, inciso VI, letra “b”, da Constituição, atinge a toda e qualquer renda auferida, sempre que esses recursos forem destinados à sustentação da organização religiosa.
Com efeito, e esse o problema enfrentado no dia a dia das Paróquias, Igrejas e cultos de um modo geral, é fundamental, diante da ordem constitucional vigente e da liberdade de funcionamento empregado pelo Código Civil, que sejam criados mecanismos capazes de enquadrar a organização religiosa no âmbito das obrigações assessorias de natureza tributária, pois como bem se sabe, apesar da abrangência da imunidade, nem a Constituição ou as leis infraconstitucionais excluíram-nas desse mister.
De modo objetivo, nada obstante à imunidade sobre qualquer renda auferida ou patrimônio constituído pelas organizações religiosas, é absolutamente necessário que sejam criados instrumentos fiscais apropriados para que toda e qualquer renda seja percebida e declarada, de modo que sejam plenamente atendidas às obrigações assessorias.
Em específico, a pretensão do Projeto apresentado à análise dessa Casa de Leis é para que seja estabelecido um mecanismo de verificação das atividades mercantis das organizações religiosas, especialmente aqueles promovidos por bazares e lojas fixas nos templos de um modo geral.
Para tanto, sugere-se a criação de uma “Nota Fiscal sem valor tributário”, especialmente destinado para atender à essa finalidade.
Essa “Nota Fiscal sem valor tributário” garantiria o aspecto fiscalizatório e, mais, atenderia à sociedade no sentido de estar amparada de documentos fiscais próprios e relacionados aos bens eventualmente adquiridos.
Sala das Sessões, em........................
Deputado joão cardoso
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2021, às 10:42:46 -
Despacho - 1 - SELEG - (4514)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CFGTC (RICL, art. art. 69-C, II, “d”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º, II) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Assessor Especial
Brasília-DF, 8 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 08/04/2021, às 08:52:39 -
Despacho - 2 - SACP - (4578)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CFGTC, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 8 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 08/04/2021, às 13:53:49 -
Despacho - 4 - CFGTC - (20339)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência Controle
Despacho
À SELEG, para as devidas providências, conforme Ordem do Dia de 19/10/2021.
Brasília, 19 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 13175, Servidor(a), em 19/10/2021, às 13:29:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 20339, Código CRC: 2a239828
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Emenda - 1 - SELEG - (22491)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Emenda ao projeto nº 1.853/2021 que “Dispõe sobre a instituição da “Nota Fiscal sem valor tributário”, destinada a atender as organizações religiosas e instituições beneficentes de assistência social, a fim de constituir um mecanismo de verificação das atividades mercantis promovidas por seus bazares e lojas fixas.”
Dê-se à ementa do Projeto de Lei nº 1.853, de 2021, a seguinte redação:
Dispõe sobre a instituição da “Nota Fiscal sem valor tributário”, destinada a atender às organizações religiosas e entidades de assistência social, a fim de constituir mecanismo de verificação das atividades mercantis promovidas por seus bazares e lojas fixas.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa ao Projeto de Lei nº 1.853/2021 visa corrigir a denominação das entidades de Assistência Social, em conformidade com a legislação vigente que rege a matéria.
Importante ressaltar que o reconhecimento das entidades de Assistência Social encontra-se devidamente regulado pela Lei nº 8.742/93 - Lei Orgânica de Assistência Social/LOAS, bem como pela Lei nº 12.101/2009.
A referida Lei trata da concessão da titulação das entidades de Assistência Social na área de Saúde, Educação e Assistência Social, designando para isso o então Ministério da Saúde, da Educação e o do Desenvolvimento Social (hoje, Ministério da Cidadania) como os responsáveis pela concessão. Esse reconhecimento, entre outras funções, é condição para que as entidades acessem a isenção da cota patronal do INSS.
Importante destacar que essa concessão prevê como condição a universalidade do atendimento e, no caso das entidades de Assistência Social, a inscrição nos Conselhos de Assistência Social dos Municípios e do Distrito Federal.
No âmbito do DF, a inscrição de entidades e organizações de Assistência Social está normatizada pela Resolução nº 21/2012, do Conselho de Assistência Social/CAS-DF, que “Estabelece critérios e procedimentos para inscrição e de entidades e organizações de Assistência Social...”
Ressalte-se que cabe ao CAS/DF, órgão deliberativo e fiscalizador da Política de Assistência Social, a inscrição e fiscalização das entidades de Assistência Social.
Nesse sentido, solicito aos nobres pares a aprovação da presente Emenda modificativa ao Projeto de Lei nº 1.853/2021, de forma a adequá-la à legislação vigente sobre a matéria.
ARLETE SAMPAIO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 09/11/2021, às 14:41:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 22491, Código CRC: 91a37b92
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Emenda - 2 - SELEG - (22493)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Emenda ao projeto nº 1.853/2021 que “Dispõe sobre a instituição da “Nota Fiscal sem valor tributário”, destinada a atender as organizações religiosas e instituições beneficentes de assistência social, a fim de constituir um mecanismo de verificação das atividades mercantis promovidas por seus bazares e lojas fixas.”
Dê-se ao art. 1º do Projeto de Lei nº 1.853, de 2021, a seguinte redação:
Art. 1º Fica instituída a “Nota Fiscal sem valor tributário”, destinada a atender, exclusivamente, às organizações religiosas e entidades de assistência social, constituindo-se mecanismo de verificação das atividades mercantis promovidas em seus bazares e lojas fixas nos templos.
Parágrafo único. A “Nota Fiscal sem valor tributário” destina-se, exclusivamente, ao aspecto fiscalizatório, para atender às organizações religiosas e entidades de assistência social, por estarem amparadas por documentos fiscais próprios e relacionados aos bens eventualmente adquiridos nos bazares e nas lojas fixas nos templos.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa ao Projeto de Lei nº 1.853/2021 visa corrigir a denominação das entidades de Assistência Social, em conformidade com a legislação vigente que rege a matéria.
Importante ressaltar que o reconhecimento das entidades de Assistência Social encontra-se devidamente regulado pela Lei nº 8.742/93 - Lei Orgânica de Assistência Social/LOAS, bem como pela Lei nº 12.101/2009.
A referida Lei trata da concessão da titulação das entidades de Assistência Social na área de Saúde, Educação e Assistência Social, designando para isso o então Ministério da Saúde, da Educação e o do Desenvolvimento Social (hoje, Ministério da Cidadania) como os responsáveis pela concessão. Esse reconhecimento, entre outras funções, é condição para que as entidades acessem a isenção da cota patronal do INSS.
Importante destacar que essa concessão prevê como condição a universalidade do atendimento e, no caso das entidades de Assistência Social, a inscrição nos Conselhos de Assistência Social dos Municípios e do Distrito Federal.
No âmbito do DF, a inscrição de entidades e organizações de Assistência Social está normatizada pela Resolução nº 21/2012, do Conselho de Assistência Social/CAS-DF, que “Estabelece critérios e procedimentos para inscrição e de entidades e organizações de Assistência Social...”
Ressalte-se que cabe ao CAS/DF, órgão deliberativo e fiscalizador da Política de Assistência Social, a inscrição e fiscalização das entidades de Assistência Social.
Nesse sentido, solicito aos nobres pares a aprovação da presente Emenda modificativa ao Projeto de Lei nº 1.853/2021, de forma a adequá-la à legislação vigente sobre a matéria.
ARLETE SAMPAIO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 09/11/2021, às 14:41:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 3 - SELEG - (22494)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Emenda ao projeto nº 1.853/2021 que “Dispõe sobre a instituição da “Nota Fiscal sem valor tributário”, destinada a atender as organizações religiosas e instituições beneficentes de assistência social, a fim de constituir um mecanismo de verificação das atividades mercantis promovidas por seus bazares e lojas fixas.”
Dê-se ao art. 2º do Projeto de Lei nº 1.853, de 2021, a seguinte redação:
Art. 2º As organizações religiosas e entidades de assistência social, assim constituídas nos termos da legislação própria, deverão emitir nota fiscal de toda e qualquer atividade de natureza mercantil que promoverem.
§1º Consideram-se organizações religiosas aquelas definidas pelo Código Civil.
§2º Consideram-se entidades de assistência social aquelas constituídas de acordo com a legislação específica e inscritas no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal-CAS/DF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa ao Projeto de Lei nº 1.853/2021 visa corrigir a denominação das entidades de Assistência Social, em conformidade com a legislação vigente que rege a matéria.
Importante ressaltar que o reconhecimento das entidades de Assistência Social encontra-se devidamente regulado pela Lei nº 8.742/93 - Lei Orgânica de Assistência Social/LOAS, bem como pela Lei nº 12.101/2009.
A referida Lei trata da concessão da titulação das entidades de Assistência Social na área de Saúde, Educação e Assistência Social, designando para isso o então Ministério da Saúde, da Educação e o do Desenvolvimento Social (hoje, Ministério da Cidadania) como os responsáveis pela concessão. Esse reconhecimento, entre outras funções, é condição para que as entidades acessem a isenção da cota patronal do INSS.
Importante destacar que essa concessão prevê como condição a universalidade do atendimento e, no caso das entidades de Assistência Social, a inscrição nos Conselhos de Assistência Social dos Municípios e do Distrito Federal.
No âmbito do DF, a inscrição de entidades e organizações de Assistência Social está normatizada pela Resolução nº 21/2012, do Conselho de Assistência Social/CAS-DF, que “Estabelece critérios e procedimentos para inscrição e de entidades e organizações de Assistência Social...”
Ressalte-se que cabe ao CAS/DF, órgão deliberativo e fiscalizador da Política de Assistência Social, a inscrição e fiscalização das entidades de Assistência Social.
Nesse sentido, solicito aos nobres pares a aprovação da presente Emenda modificativa ao Projeto de Lei nº 1.853/2021, de forma a adequá-la à legislação vigente sobre a matéria.
ARLETE SAMPAIO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 09/11/2021, às 14:41:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CFGTC - (29768)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2021 - cfgtc
Projeto de Lei 1853/2021
Dispõe sobre a instituição da “Nota Fiscal sem valor tributário”, destinada a atender as organizações religiosas e instituições beneficentes de assistência social, a fim de constituir um mecanismo de verificação das atividades mercantis promovidas por seus bazares e lojas fixas.
AUTOR: Deputado João Cardoso
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle – CFGTC o Projeto de Lei nº 1.853/2021, de autoria do Deputado João Cardoso, que institui a Nota Fiscal sem valor tributário.
O art. 1º, caput, institui a Nota Fiscal sem valor tributário e define seu emprego para “atender às organizações religiosas e instituições beneficentes de assistência social, constituindo-se de mecanismo de verificação das atividades mercantis promovidas por seus bazares e lojas fixas nos templos.” O parágrafo único do art. 1º aponta que a Nota Fiscal sem valor tributário destina-se unicamente a fins fiscalizatórios. O art. 2º prevê que “as organizações religiosas e instituições beneficentes de assistência social, assim constituídas nos termos da lei civil, deverão emitir nota fiscal de toda e qualquer atividade de natureza mercantil que promoverem.” Os §§ 1º e 2º desse artigo definem, para fins legais, organização religiosa e instituição beneficente de assistência social, respectivamente. O art. 3º estatui que a Nota Fiscal prevista pela Proposição será instituída nos termos de regulamento, sem qualquer finalidade tributária. Por fim, o art. 4º abriga cláusula de revogação.
À guisa de justificação, o autor discorre sobre a natureza da imunidade tributária constitucionalmente conferida às organizações religiosas. Comenta-se que essa limitação do poder de tributar incide sobre todas as atividades que gerem receitas destinadas à manutenção das entidades religiosas, inclusive as de caráter mercantil ou comercial. Contudo, faz-se necessário instituir um mecanismo de verificação dessas atividades comerciais, razão por que se propõe a criação da Nota Fiscal sem valor tributário.
Foram apresentadas pela Deputada Arlete Sampaio três emendas modificativas ao Projeto de Lei nº 1.853/2021.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 69-C, inciso II, alínea d, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle compete emitir parecer sobre o mérito de “transparência na gestão pública”.
A Proposição em exame supõe um passo importante no sentido de conferir maior transparência e legitimidade às operações comerciais realizadas por entidades religiosas. Como corretamente infere o autor do Projeto, a imunidade tributária de templos religiosos não pode deixar de significar capacidade de fiscalização sobre as atividades comerciais desempenhadas. Ademais, a emissão dessas notas fiscais representará maior segurança aos consumidores, especialmente nas relações típicas de pós-venda, como troca ou reembolso.
Cumpre mencionar que, preliminarmente, não se vislumbram óbices à tramitação do PL nº 1.853/2021. Embora seu teor suponha a introdução de uma modalidade específica de nota fiscal, não se trata de legislação em matéria tributária, que eventualmente poderia encontrar-se dentro da esfera de competências da União ou até mesmo inserida no âmbito das competências privativas do Poder Executivo. De todo modo, a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ pronunciar-se-ão acerca desses elementos.
Por fim, ressalte-se que as emendas propostas pela Deputada Arlete Sampaio significam melhorias palpáveis no texto do Projeto, atualizando a denominação e a definição de entidades de assistência social.
Diante do exposto, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.853/2021, e o acatamento das emendas 1, 2 e 3, no âmbito da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle.
Sala das Comissões, em
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 16/02/2022, às 16:10:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SELEG - (33957)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, ENCAMINHAR AS COMISSÕES PARA DAR CONTINUIDADE A TRAMITAÇÃO.
Brasília, 14 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por SUZANE OLIVEIRA SANTOS - Matr. Nº 19335, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 14/02/2022, às 15:53:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (34020)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CFGTC, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 15 de fevereiro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 15/02/2022, às 09:00:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CFGTC - (59239)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Ao SACP,
Senhora Chefe,
Encaminho para providências do art. 137 do RICLDF, conforme solicitado no MEMORANDO-CIRCULAR Nº 1/2023-SACP
Brasília, 16 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 13175, Assistente Legislativo, em 16/02/2023, às 16:14:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 59239, Código CRC: ff6347e5
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Despacho - 8 - SACP - ART137 - (73335)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada a Portaria GMD nº 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 19 de maio de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 19/05/2023, às 15:25:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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