SUBSTITUTIVO
(Autoria: Deputado Pepa e Wellington Luiz)
Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1845/2025, que “Altera a Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, que "instituiu as condições e os procedimentos de apuração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores".”
“Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e dá outras providências; e a Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, que institui as condições e os procedimentos de apuração do ICMS aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores.”
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 15. ...
§ 1º Para fins deste artigo, considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:
I – uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;
II – a mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
III – uma delas locar ou transferir à outra o uso, ou a propriedade, a qualquer título, de veículo destinado ao transporte de mercadorias.
§ 2º Para efeito deste artigo, a caracterização da interdependência restringe-se exclusivamente às hipóteses descritas nos incisos I, II e III do § 1º, sendo vedada a aplicação de critérios diversos ou interpretação extensiva para esse fim.
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica para identificação e caracterização de fraude ou simulação que tenha implicado em falta de pagamento de tributo.
§ 4º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica retroativamente aos processos administrativos e judiciais em curso ou julgados definitivamente.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ...
V - …
c) Nas operações internas com empresas interdependentes:
1) ICMS = VTB × Alíquota de Saída – [(BC das Entradas × VI / VTB) × Alíquota de Entrada];
2) Nas operações com produtos de origem importada do exterior, a apuração do ICMS deve ser realizada no regime normal de apuração.
.......
§ 11. O registro da apuração do imposto devido na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS-IPI) deve refletir a sistemática prevista nesta Lei, em especial os valores registrados a título de crédito, débito, redução de base de cálculo, estorno e crédito presumido do imposto.
.......
§ 13. A diferença entre a apuração do ICMS prevista na Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e o estabelecido nesta Lei, em especial nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso V, constitui crédito presumido, quando houver, no exato valor da diferença de cada apuração.
§ 14. Para efeito do item 1 da alínea “c” do inciso V deste artigo, considera-se “Alíquota de Saída” as alíquotas das mercadorias previstas no art. 18 da Lei nº 1.254, de 1996, e “Alíquota de Entrada” a alíquota destacada no documento fiscal de entrada.” (NR)
Art. 3º Ficam revogados:
I – a alínea “d” do inciso I do § 4º do art. 3º da Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012;
II – o inciso VI do art. 8º da Lei nº 5.005, de 21 de dezembro de 2012;
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda substitutiva visa promover maior segurança jurídica, transparência e harmonização normativa na aplicação da legislação tributária do Distrito Federal. Com essas alterações, busca-se assegurar um ambiente regulatório mais estável, previsível e equilibrado para empresas, contribuintes e para o próprio Distrito Federal.
Deputado pepa
deputado wellington luiz