Proposição
Proposicao - PLE
PL 1829/2025
Ementa:
Cria a Política Distrital de Promoção dos Direitos e Atenção Integral às Pessoas Idosas LGBTI.
Tema:
Direitos Humanos
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
21/07/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CDDHCLP
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Projeto de Lei - (304766)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Cria a Política Distrital de Promoção dos Direitos e Atenção Integral às Pessoas Idosas LGBTI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Promoção dos Direitos e Atenção Integral às Pessoas Idosas LGBTI, com o objetivo de garantir a dignidade, a igualdade, e o acesso aos direitos fundamentais às pessoas idosas lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, intersexo e outras identidades de gênero e orientações sexuais (LGBTI).
Art. 2º São objetivos da Política Distrital de Promoção dos Direitos e Atenção Integral às Pessoas Idosas LGBTI:
I – garantir o acesso igualitário a serviços de saúde, assistência social, moradia e seguridade social, sem discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero;
II – combater o preconceito, a discriminação e a violência contra pessoas idosas LGBTI em todos os âmbitos, incluindo instituições de longa permanência, postos de trabalho, serviços de saúde e espaços públicos;
III – promover a inclusão social e o fortalecimento de redes de apoio comunitárias para pessoas idosas LGBTI;
IV – assegurar a formação de profissionais para atendimento humanizado e qualificado às pessoas idosas LGBTI;
V – fomentar a produção de dados e pesquisas sobre as condições de vida e necessidades específicas dessa população;
VI - valorizar as vivências e trajetórias da população idosa LGBTI, promovendo a preservação da memória e da história da população LGBTI;
VII - integrar as ações desta política aos serviços distritais existentes, como o Sistema Único de Saúde (SUS) e o Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
Art. 3º Toda pessoa idosa LGBTI tem direito a envelhecer com dignidade, acesso pleno ao Sistema Único de Saúde (SUS) e ao Sistema Único de Assistência Social (SUAS), preservando sua orientação sexual, identidade de gênero e expressões de afeto, sem discriminação ou qualquer forma de preconceito.
§ 1º É assegurado o atendimento da pessoa idosa LGBTI em unidades de saúde públicas ou conveniadas, respeitando-se:
I - o uso do nome social, sem necessidade de apresentação de laudo ou procedimento judicial;
II - a garantia de privacidade e sigilo sobre orientação sexual e identidade de gênero;
III - a disponibilização de equipes multidisciplinares capacitadas (médicos, enfermeiros, psicólogos, assistentes sociais) para acolhimento específico.
§ 2º As Unidades Básicas de Saúde (UBS) e os serviços do SUAS registrarão, em fichas e prontuários, o nome social, o pronome de tratamento correto e, quando solicitado pelo(a) usuário(a), o gênero que reflita sua identidade, para fins de registro e estatísticas.
Art. 4º. As instituições de longa permanência (ILPIs) públicas e privadas no Distrito Federal deverão adotar políticas de inclusão para pessoas idosas LGBTI, garantindo:
I - acesso e encaminhamento para instituição de acolhimento de acordo com sua identidade de gênero autodeclarada;
II - ambientes livres de discriminação, com regulamentação explícita que proíba práticas homofóbicas ou transfóbicas por parte de funcionários ou residentes;
III - respeito ao nome social e à identidade de gênero em todos os registros e interações institucionais;
IV - espaços de convivência que promovam a diversidade e a inclusão, como atividades culturais e grupos de apoio.
Art. 5º As Unidades Básicas de Saúde (UBS) promoverão campanhas anuais de saúde preventiva direcionadas às pessoas idosas LGBTI, abordando saúde mental, prevenção de infecções sexualmente transmissíveis, cuidados hormonais para pessoas trans e exames preventivos.
Art. 6º As instituições de saúde e assistência social do Distrito Federal promoverão a formação e capacitação contínua de seus profissionais, com carga horária mínima de 20 horas anuais, para o atendimento humanizado e não discriminatório de pessoas idosas LGBTI, incluindo o respeito ao nome social e à identidade de gênero.
Art.7º Constituem obrigações das entidades de atendimento à pessoa idosa no Distrito Federal:
I - adotar políticas de inclusão que garantam ambientes livres de discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero, com respeito ao nome social e à privacidade das pessoas idosas LGBTI, além de espaços adequados que respeitem a identidade de gênero;
II - oferecer atividades de convivência que promovam a diversidade e a inclusão;
III - promover a formação e capacitação contínua de toda a equipe para o atendimento humanizado e não discriminatório de pessoas idosas LGBTI, com carga horária mínima de 20 horas anuais, incluindo o respeito ao nome social e à identidade de gênero.
Art. 8º O Distrito Federal realizará campanhas anuais de conscientização sobre os direitos das pessoas idosas LGBTI, em escolas, espaços públicos e mídia local, com foco na redução do preconceito e na promoção da diversidade.
Art. 9º O Distrito Federal desenvolverá, por meio dos CRAS e CREAS, programas de mediação familiar e fortalecimento de redes de apoio comunitário para pessoas idosas LGBTI, visando combater o isolamento social e promover a reinserção familiar.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O envelhecimento demográfico da população brasileira impõe o desafio de garantir que todas as pessoas, sem distinção, possam vivenciar a etapa da velhice com dignidade, segurança e plena cidadania. Como argumenta Carlos Eduardo Henning¹, ainda operamos com um panorama heteronormativo das velhices, que quando reconhece qualquer tipo de sexualidade ou gênero nas experiências do envelhecimento, o faz única e exclusivamente a parte das lentes da heterossexualidade e cisgeneridade. Pessoas idosas LGBTI+ parecem inexistentes ou impossíveis. No entanto, como uma densa literatura científica tem mostrado as pessoas idosas LGBTI+ (lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, intersexo e demais identidades de gênero e orientações sexuais diversas) acumulam, ao longo da vida, experiências de discriminação, violências e violações de direitos que as tornam especialmente vulneráveis no momento de envelhecer. Muitos idosos LGBTI+ enfrentam o rompimento de vínculos familiares, ausência de rede de suporte social formal ou informal, dificuldades de acesso a serviços públicos de saúde e assistência social que respeitem sua identidade e, ainda, barreiras para a regularização documental com nome social e gênero autodeclarado.
Ainda que o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) ofereça um arcabouço de proteção para idosos em geral, observa-se a carência de diretrizes e programas públicos específicos que atendam às necessidades singulares dessa parcela da população. A invisibilidade estatística, a falta de profissionais capacitados para o atendimento de demandas ligadas à orientação sexual e identidade de gênero, bem como a inexistência de espaços de convivência que acolham afetos LGBTI+ na terceira idade, acentuam o isolamento social e agravam quadros de sofrimento emocional e psicológico. O acesso à saúde por pessoas LGBTI+ idosas, por exemplo, é significativamente pior que idosos que não são LGBTI+². Além disso, a ausência de políticas habitacionais e de moradia inclusiva impede que casais LGBTI idosos tenham garantido o direito de permanecerem juntos em lares protegidos, sujeitos à segregação, discriminação ou à expulsão forçada de instituições de longa permanência³.
Este Projeto de Lei propõe-se a enfrentar essas lacunas, reconhecendo, de forma explícita, os direitos das pessoas idosas LGBTI e criando mecanismos de proteção integral que zelem por sua saúde física e mental, urgindo pela capacitação de profissionais de saúde e assistência social, pela criação de centros de convivência especializados e pela oferta de programas habitacionais inclusivos. Espera-se, com isso, consolidar um piso mínimo de políticas públicas que assegure a todas as pessoas idosas, independentemente de sua orientação sexual ou identidade de gênero, o direito a uma velhice digna, livre de preconceitos e com acesso irrestrito aos serviços e benefícios previstos na legislação.
Este projeto de lei integra a ação do protocolasso pelos direitos das pessoas LGBTI+ idosas. Inspirados no PL 2670/2025, da Deputada Federal Duda Salabert, parlamentares de todo o país, simultaneamente, protocolaram projetos de lei para proteger o direito das pessoas LGBTI+ idosas.
Reforça-se ainda a pertinência e a urgência desta proposta ao se considerar que o tema da Parada do Orgulho LGBT+ de São Paulo de 2025 foi justamente "Envelhecer LGBT+: Memória, Resistência e Futuro". A escolha do tema evidencia o reconhecimento, por parte do movimento social, da necessidade de pautar o envelhecimento como uma questão central para as políticas públicas e para a garantia dos direitos da população LGBT+. O Estado brasileiro não pode se furtar à responsabilidade de assegurar que envelhecer seja um direito exercido com liberdade, autonomia e respeito à diversidade.
Sala das Sessões, …
Deputado fábio Felix
¹HENNING, Carlos Eduardo. Paizões, tiozões, tias e cacuras: envelhecimento, meia idade, velhice e homoerotismo masculino na cidade de São Paulo. Universidade Estadual de Campinas, Campinas, SP, 2014.
² CRENITTE, M. R. F. et al. Transforming the invisible into the visible: disparities in the access to health in LGBT+ older people. Clinics, v. 78, p. 100149, jan. 2023.
³ NICOLI, P. A. G.; RAMOS, M. M.; SILVEIRA, C. S.; VELOSO, C. B.; NASCIMENTO, G. R. G.; RUBAL, G. D.; SILVA, M. F.; PARANHOS, S. R. S.; BARROS, J. V. S.; LOPES, A.; JORGE, E. M. P. Envelhecer LGBT+: histórias de vida e direitos. Belo Horizonte: Diverso UFMG, 2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 304766, Código CRC: e8eef054
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Despacho - 1 - SELEG - (305218)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, IV) e CDDHCEDP (RICL, art. 68, I, “a”, “b” e “c”) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Código Verificador: 305218, Código CRC: f72772b4
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Despacho - 2 - SACP - (305344)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 31 de julho de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
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Código Verificador: 305344, Código CRC: ac0cea3c
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Despacho - 3 - SACP - (305744)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS e CDDHCLP, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 8 de agosto de 2025.
daniel vital
Cargo
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Código Verificador: 305744, Código CRC: 2b7acd5a
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Despacho - 4 - CAS - (306430)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1829/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 18 de agosto de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 18/08/2025, às 16:12:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 306430, Código CRC: 5ad686b1
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - Dep. Ricardo Vale - PT - (315969)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2025 - CDDHCLP
Da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa sobre o Projeto de Lei Nº 1829/2025, que “Cria a Política Distrital de Promoção dos Direitos e Atenção Integral às Pessoas Idosas LGBTI. ”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei de iniciativa do Deputado Fábio Félix visa criar a Política Distrital de Promoção dos Direitos e Atenção Integral às Pessoas Idosas LGBTI, garantindo dignidade, igualdade e acesso a direitos fundamentais.
Dentre os principais pontos, incluem-se a criação de políticas públicas específicas para atender às necessidades das pessoas idosas LGBTI, combate à discriminação e violência, e garantia de acesso a serviços de saúde e assistência social.
O Projeto prevê acesso igualitário a serviços públicos, sem discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero; capacitação contínua de profissionais de saúde e assistência social; adoção de políticas de inclusão em instituições de longa permanência; respeito ao nome social e à identidade de gênero em todos os registros e atendimentos; campanhas anuais de conscientização e saúde preventiva voltadas às pessoas idosas LGBTI; valorização da memória e das trajetórias da população idosa LGBTI e programas de mediação familiar e redes de apoio comunitário para combater o isolamento social.
Em sua Justificação, o Autor alega que:
O envelhecimento demográfico da população brasileira impõe o desafio de garantir que todas as pessoas, sem distinção, possam vivenciar a etapa da velhice com dignidade, segurança e plena cidadania. Como argumenta Carlos Eduardo Henning¹, ainda operamos com um panorama heteronormativo das velhices, que quando reconhece qualquer tipo de sexualidade ou gênero nas experiências do envelhecimento, o faz única e exclusivamente a parte das lentes da heterossexualidade e cisgeneridade. Pessoas idosas LGBTI+ parecem inexistentes ou impossíveis. No entanto, como uma densa literatura científica tem mostrado as pessoas idosas LGBTI+ (lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, intersexo e demais identidades de gênero e orientações sexuais diversas) acumulam, ao longo da vida, experiências de discriminação, violências e violações de direitos que as tornam especialmente vulneráveis no momento de envelhecer. Muitos idosos LGBTI+ enfrentam o rompimento de vínculos familiares, ausência de rede de suporte social formal ou informal, dificuldades de acesso a serviços públicos de saúde e assistência social que respeitem sua identidade e, ainda, barreiras para a regularização documental com nome social e gênero autodeclarado.
Ainda que o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) ofereça um arcabouço de proteção para idosos em geral, observa-se a carência de diretrizes e programas públicos específicos que atendam às necessidades singulares dessa parcela da população. A invisibilidade estatística, a falta de profissionais capacitados para o atendimento de demandas ligadas à orientação sexual e identidade de gênero, bem como a inexistência de espaços de convivência que acolham afetos LGBTI+ na terceira idade, acentuam o isolamento social e agravam quadros de sofrimento emocional e psicológico. O acesso à saúde por pessoas LGBTI+ idosas, por exemplo, é significativamente pior que idosos que não são LGBTI+². Além disso, a ausência de políticas habitacionais e de moradia inclusiva impede que casais LGBTI idosos tenham garantido o direito de permanecerem juntos em lares protegidos, sujeitos à segregação, discriminação ou à expulsão forçada de instituições de longa permanência³.
Este Projeto de Lei propõe-se a enfrentar essas lacunas, reconhecendo, de forma explícita, os direitos das pessoas idosas LGBTI e criando mecanismos de proteção integral que zelem por sua saúde física e mental, urgindo pela capacitação de profissionais de saúde e assistência social, pela criação de centros de convivência especializados e pela oferta de programas habitacionais inclusivos. Espera-se, com isso, consolidar um piso mínimo de políticas públicas que assegure a todas as pessoas idosas, independentemente de sua orientação sexual ou identidade de gênero, o direito a uma velhice digna, livre de preconceitos e com acesso irrestrito aos serviços e benefícios previstos na legislação.
Este projeto de lei integra a ação do protocolasso pelos direitos das pessoas LGBTI+ idosas. Inspirados no PL 2670/2025, da Deputada Federal Duda Salabert, parlamentares de todo o país, simultaneamente, protocolaram projetos de lei para proteger o direito das pessoas LGBTI+ idosas.
Reforça-se ainda a pertinência e a urgência desta proposta ao se considerar que o tema da Parada do Orgulho LGBT+ de São Paulo de 2025 foi justamente "Envelhecer LGBT+: Memória, Resistência e Futuro". A escolha do tema evidencia o reconhecimento, por parte do movimento social, da necessidade de pautar o envelhecimento como uma questão central para as políticas públicas e para a garantia dos direitos da população LGBT+. O Estado brasileiro não pode se furtar à responsabilidade de assegurar que envelhecer seja um direito exercido com liberdade, autonomia e respeito à diversidade.
Sem emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno, a matéria é da competência desta Comissão.
O pPojeto apresenta um conjunto abrangente e significativo de medidas, diretrizes e ações voltadas à proteção integral das pessoas idosas LGBTI, reconhecendo suas especificidades e vulnerabilidades. O texto propõe políticas de inclusão, acolhimento, combate à discriminação, formação de profissionais, e promoção da saúde física e mental, além de mecanismos de valorização da memória e das trajetórias dessa população.
A proposta é meritória, uma vez que busca fortalecer políticas públicas de proteção e promoção dos direitos das pessoas idosas, reconhecendo suas especificidades e garantindo o envelhecimento com dignidade, segurança e plena cidadania.
III - CONCLUSÃO
O Projeto de Lei do Deputado Fábio Félix cria a Política Distrital de Promoção dos Direitos e Atenção Integral às Pessoas Idosas LGBTI, com o objetivo de garantir dignidade, igualdade e acesso aos direitos fundamentais às pessoas idosas lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, intersexo e de outras identidades de gênero e orientações sexuais.
A proposição atende ao interesse público e fortalece as políticas públicas voltadas à população idosa, promovendo o respeito à diversidade, a equidade no acesso aos serviços e a efetivação de seus direitos fundamentais.
Por isso, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1829/2025.
Sala das Comissões, 05 de novembro de 2025.
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 05/11/2025, às 15:16:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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