Proposição
Proposicao - PLE
PL 1803/2025
Ementa:
Estabelece a Lei de Defesa dos Usuários do Serviço de Iluminação Pública no Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Energia
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
23/06/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Projeto de Lei - (301942)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Estabelece a Lei de Defesa dos Usuários do Serviço de Iluminação Pública no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece os direitos dos usuários do serviço de iluminação pública e dos contribuintes da Contribuição de Iluminação Pública – CIP no âmbito do Distrito Federal, com vistas à garantia de segurança, eficiência, transparência e participação social na prestação deste serviço público essencial.
Parágrafo único. O serviço de iluminação pública integra o direito à cidade, devendo ser prestado pelo Poder Público.
Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se:
I – Serviço de Iluminação Pública: o conjunto de ações e infraestruturas destinadas à iluminação de vias, praças, parques, túneis, passarelas, calçadas e demais espaços públicos, com finalidade de segurança, mobilidade, lazer e bem-estar da população;
II – Usuário do serviço de iluminação pública: toda pessoa física que utilize, transite ou se beneficie diretamente da iluminação pública no território do Distrito Federal, independentemente do local de sua residência;
III – Contribuinte da CIP: pessoa física ou jurídica que figure como titular de unidade consumidora de energia elétrica sujeita à cobrança da Contribuição de Iluminação Pública no Distrito Federal;
IV – Iluminância: a quantidade de fluxo luminoso incidente sobre uma superfície, expressa em lux (lx), medida que afeta diretamente a visibilidade e a percepção do ambiente;
V – Uniformidade: a relação entre os valores mínimo e médio (ou máximo) de iluminância numa determinada área, indicando o grau de homogeneidade da iluminação;
VI – Visibilidade: a condição de percepção visual adequada de objetos, pessoas e obstáculos no espaço público iluminado, especialmente no período noturno.
Art. 3º São direitos dos usuários do serviço de iluminação pública no Distrito Federal:
I – usufruir de iluminação eficiente, contínua e adequada ao uso noturno de pedestres e veículos, conforme os padrões técnicos;
II – contar com níveis mínimos de iluminância, uniformidade e visibilidade compatíveis com a classificação da via ou espaço público;
III – ter o sistema de iluminação pública livre de riscos elétricos ou estruturais, com equipamentos protegidos e instalados de modo a não representar perigo à integridade física dos usuários;
IV – dispor de iluminação funcional em áreas de grande circulação noturna, como calçadões, praças, passagens de pedestres, escolas, hospitais e terminais de transporte;
V – contar com iluminação reforçada em escadarias, rampas, becos, túneis e passarelas;
VI – ter assegurado o reparo de pontos de luz apagados, com prazo de atendimento de:
a) 12 horas, em caso de risco de choque elétrico, poste caído, torto, ou danificado, ou com fiação exposta ou danificada;
b) 24 horas, para pontos em áreas de grande circulação,
c) de 48 horas, nas demais áreas;
VII – registrar solicitações, denúncias ou sugestões por meio de canais acessíveis, como aplicativos, portais eletrônicos, telefone e atendimento presencial, devendo esses canais ser amplamente divulgados;
VIII – acessar sistema público e digital de acompanhamento de demandas, contendo no mínimo:
a) o status atualizado da reclamação individual registrada;
b) o número de reclamações já feitas para cada ponto de iluminação pública;
c) a data da última manutenção e o tempo médio de resposta para aquele ponto;
d) justificativas técnicas em caso de impossibilidade de atendimento.
IX – ser informado, sempre que solicitado, sobre as diretrizes e investimentos públicos em iluminação para sua região administrativa;
X – ter garantida a proteção do sistema contra furtos e vandalismo, mediante adoção de materiais, tecnologias e procedimentos de segurança apropriados;
XI – participar de processos consultivos ou audiências públicas sobre mudanças relevantes no planejamento, expansão ou modernização do sistema de iluminação pública.
Art. 4º São direitos dos contribuintes da Contribuição de Iluminação Pública – CIP no Distrito Federal:
I – obter, mediante solicitação ou acesso a sistema eletrônico oficial, as seguintes informações relativas à arrecadação e aplicação dos recursos da CIP:
a) valores arrecadados mensalmente, por faixa de consumo de energia elétrica;
b) arrecadação total por região administrativa do Distrito Federal;
c) demonstrativo dos investimentos e manutenções realizados em cada região administrativa, com descrição dos serviços e valores empenhados;
II – ser informado sobre a metodologia de cálculo da CIP, bem como sobre os critérios de reajuste e os dispositivos legais que regulam sua cobrança;
III – ter direito à revisão dos lançamentos da CIP em caso de erro, duplicidade ou inconsistência de cobrança;
IV – contar com canais institucionais para apresentação de requerimentos administrativos relacionados à CIP, inclusive para fins de restituição, impugnação ou solicitação de isenção, quando cabível.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, definindo os prazos de resposta a reclamações, os formatos dos sistemas de transparência e os procedimentos para disponibilização das informações previstas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A iluminação pública constitui um serviço essencial à segurança, ao bem-estar e ao uso pleno dos espaços urbanos no período noturno. É elemento fundamental para o direito à cidade e para a promoção da convivência, do lazer, da mobilidade e da prevenção à criminalidade. No entanto, apesar de sua importância, os usuários do serviço e os contribuintes da CIP carecem de instrumentos legais que lhes assegurem acesso à informação, padrões mínimos de qualidade e mecanismos de acompanhamento e fiscalização das ações do Poder Público e da concessionária responsável.
Este projeto de lei reconhece o usuário do serviço de iluminação pública como titular de direitos, assegurando-lhe o acesso à informação sobre o status de cada reclamação registrada, o número de demandas associadas a cada ponto de luz e o histórico de atendimento. Também estabelece parâmetros técnicos mínimos a serem observados, como níveis de iluminância e uniformidade, a fim de garantir a visibilidade adequada e a segurança do tráfego noturno de pedestres.
Além disso, reconhece que o contribuinte da CIP deve ter pleno direito à informação sobre a arrecadação dos valores da contribuição, discriminados por faixa de consumo e por região administrativa, bem como sobre os investimentos realizados em iluminação pública em cada uma dessas regiões. Ao garantir transparência e publicidade desses dados, a proposição permite o controle social sobre a destinação dos recursos e contribui para maior eficiência e equidade na alocação dos investimentos.
Também se incluem na proposta definições claras sobre conceitos técnicos como iluminância, uniformidade e visibilidade, aproximando a linguagem técnica da cidadania e facilitando o diálogo entre população, gestores públicos e operadoras do serviço.
Diante da relevância da matéria, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto de lei, que promove um novo patamar de cidadania e transparência na gestão da iluminação pública do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2025, às 11:35:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 301942, Código CRC: 89e9dee2
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Despacho - 1 - SELEG - (304511)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 66, IV, VIII, IX) e CDC (RICL, art. 67, I, III, V) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 64, I)..
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 26/06/2025, às 09:19:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 304511, Código CRC: 6c22f0b4
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Despacho - 2 - SACP - (304538)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de junho de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 26/06/2025, às 11:43:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 304538, Código CRC: 395a19d2
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Despacho - 3 - SACP - (305545)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CDC, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 6 de agosto de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 06/08/2025, às 09:27:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 305545, Código CRC: 4d9e3a8c
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Despacho - 4 - CDC - (305682)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Hermeto, com prazo de 16 dias úteis, conforme designação de Relator, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 07/08/2025.
Brasília, 7 de agosto de 2025
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 07/08/2025, às 11:18:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305682, Código CRC: b27266ff
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Despacho - 5 - CAS - (305862)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1803/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 11 de agosto de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 11/08/2025, às 09:44:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305862, Código CRC: 2e6f3557
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Parecer - 1 - CDC - Aprovado(a) - (307971)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PARECER Nº , DE 2025 - cdc
Projeto de Lei nº 1803/2025
Da Comissão de Defesa do Consumidor sobre o Projeto de Lei nº 1803/2025, que “Estabelece a Lei de Defesa dos Usuários do Serviço de Iluminação Pública no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Hermeto
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Defesa do Consumidor o Projeto de Lei nº 1.803, de 2025, de autoria do Deputado Fábio Felix. O PL, constituído de 6 artigos, visa estabelecer os direitos dos usuários do serviço de iluminação pública e dos contribuintes da Contribuição de Iluminação Pública – CIP no âmbito do Distrito Federal – DF, com vistas à garantia de segurança, eficiência, transparência e participação social na prestação deste serviço público essencial que integra o direito à cidade, devendo ser prestado pelo Poder Público, conforme disposto no art. 1º, caput, e parágrafo único.
O art. 2º elenca, em 6 incisos, os conceitos de (i) serviço de iluminação pública – conjunto de ações e infraestruturas destinadas à iluminação de espaços públicos, com finalidade de segurança, mobilidade, lazer e bem-estar da população; (ii) usuário do serviço de iluminação pública – pessoa física que utilize, transite ou se beneficie diretamente da iluminação pública no território distrital, independentemente do seu local de residência; (iii) contribuinte da CIP – pessoa física ou jurídica que figure como titular de unidade consumidora de energia elétrica sujeita à cobrança da CIP no DF; (iv) iluminância – quantidade de fluxo luminoso incidente sobre uma superfície, medida que afeta diretamente a visibilidade e a percepção do ambiente; (v) uniformidade – relação entre os valores mínimo e médio ou máximo de iluminância numa determinada área, indicando o grau de homogeneidade da iluminação; e (vi) visibilidade – condição de percepção visual adequada de objetos, pessoas e obstáculos no espaço público iluminado, especialmente no período noturno.
O art. 3º lista 11 direitos dos usuários do serviço de iluminação pública no DF, a saber: (i) usufruir de iluminação eficiente, contínua e adequada ao uso noturno, conforme padrões técnicos; (ii) contar com níveis mínimos de iluminância, uniformidade e visibilidade compatíveis com a classificação da via ou espaço público; (iii) ter o sistema de iluminação pública livre de riscos elétricos ou estruturais, com equipamentos protegidos e instalados de modo a não representar perigo à integridade física dos usuários; (iv) dispor de iluminação funcional em áreas de grande circulação noturna; (v) contar com iluminação reforçada em escadarias, rampas, becos, túneis e passarelas; (vi) ter assegurado o reparo de pontos de luz apagados, com prazo de atendimento especificado, conforme a prioridade; (vii) registrar solicitações, denúncias ou sugestões por meio de canais acessíveis e amplamente divulgados; (viii) acessar sistema público e digital de acompanhamento de demandas, com, ao menos, o status atualizado da reclamação individual registrada, o número de reclamações já feitas para cada ponto de iluminação pública, a data da última manutenção e o tempo médio de resposta para aquele ponto e as justificativas técnicas em caso de impossibilidade de atendimento; (ix) ser informado, sempre que solicitado, sobre as diretrizes e investimentos públicos em iluminação para sua região administrativa – RA; (x) ter garantida a proteção do sistema contra furtos e vandalismo, mediante adoção de materiais, tecnologias e procedimentos de segurança apropriados; e, por fim, (xi) participar de processos consultivos ou audiências públicas sobre mudanças relevantes no planejamento, expansão ou modernização do sistema de iluminação pública.
O art. 4º, por sua vez, arrola os direitos dos contribuintes da CIP no DF, designadamente: (i) obter, mediante solicitação ou acesso a sistema eletrônico oficial, os valores da CIP arrecadados mensalmente no DF, por faixa de consumo de energia elétrica, a arrecadação total por RA distrital e o demonstrativo da aplicação dos recursos da CIP em investimentos e manutenções realizados em cada RA, com descrição dos serviços e valores empenhados; (ii) ser informado sobre a metodologia de cálculo da CIP, bem como sobre os critérios de reajuste e os dispositivos legais que regulam sua cobrança; (iii) ter direito à revisão dos lançamentos da CIP em caso de erro, duplicidade ou inconsistência de cobrança; e (iv) contar com canais institucionais para apresentação de requerimentos administrativos relacionados à CIP, inclusive para fins de restituição, impugnação ou solicitação de isenção, quando cabível.
O art. 5º dispõe que caberá ao Poder Executivo regulamentar a Lei, no prazo de 90 dias após sua publicação, com a definição dos prazos de resposta a reclamações, dos formatos dos sistemas de transparência e dos procedimentos para disponibilização das informações previstas.
Por fim, o art. 6º apresenta a cláusula de vigência da Lei na data de sua publicação.
Na Justificação, o Autor destaca que a iluminação é um serviço essencial para a segurança, o bem-estar, a mobilidade e a convivência urbana e que o PL busca assegurar direitos aos usuários, como acesso à informação sobre reclamações, demandas e histórico de atendimento, além de estabelecer padrões mínimos de qualidade – níveis de iluminância e uniformidade –, para garantir visibilidade e segurança.
Ademais, o Autor afirma que o PL visa garantir ao contribuinte da CIP transparência sobre arrecadação e investimentos, discriminados por região e faixa de consumo, o que permite mais controle social e eficiência na aplicação dos recursos. Por fim, adiciona-se que o PL define conceitos técnicos de forma acessível e aproxima a linguagem especializada da cidadania, motivos pelos quais clama apoio dos pares.
O Projeto de Lei, disponibilizado em 23 de junho de 2025, foi encaminhado, para análise de mérito, a esta CDC e à Comissão Assuntos Sociais – CAS; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 67, I e V, do Regimento Interno da Câmara Legislativa – RICLDF, compete à CDC analisar e emitir parecer sobre proposições que tratem de consumo, relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor, tal qual o Projeto de Lei nº 1.803/2025, em comento.
Preliminarmente, cabe ressaltar que a análise de mérito de uma proposição deve considerar aspectos referentes à sua necessidade, relevância social, oportunidade, conveniência e viabilidade. Igualmente indispensável é examinar o conjunto das políticas públicas vigentes, relacionadas ao tema, bem como antecipar possíveis consequências da inserção da nova norma no arcabouço legal existente.
Feitas essas observações, cumpre mencionar inicialmente que, conforme o Código de Defesa do Consumidor – Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 –, em seu art. 2º, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, condição em que se enquadram os usuários do serviço de iluminação pública distrital, por serem destinatários finais de um serviço essencial prestado mediante remuneração indireta – a CIP.
Conforme destaca Maria Sylvia Zanella Di Pietro[1], a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos serviços públicos alcança aqueles prestados de forma remunerada, hipótese em que se impõe ao prestador – seja o Poder Público, seja a concessionária – a observância do dever de assegurar serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo, conforme veremos adiante. Nesse sentido, a relação jurídica entre o ente prestador e o cidadão usuário assume natureza de consumo, atraindo a incidência das garantias do art. 6º, X, e do art. 22 da Lei federal 8.078/1990, de modo que a fruição da iluminação pública não se limita a um dever estatal abstrato, mas configura verdadeiro direito subjetivo do consumidor à adequada prestação do serviço.
Reconhecida a natureza de consumo, importante ressaltar que a Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/88, em seu art. 175, caput e parágrafo único, II, atribui ao Poder Público a responsabilidade pela prestação de serviços públicos, seja diretamente, seja sob regime de concessão ou permissão, com a ressalva de que os direitos dos usuários serão regulamentados por lei. Ademais, a Carta Maior, no art. 30, V, estabelece que a competência para organizar e prestar serviços públicos de interesse local, o que inclui a iluminação pública, é dos municípios e do DF (art. 32, § 1º).
O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, dispõe que o objetivo da Política Nacional das Relações de Consumo visa ao atendimento das necessidades dos consumidores,bem como à transparência das relações de consumo, de maneira a atender aos princípios da proteção do consumidor e garantia de oferta de produtos e serviços de qualidade. Vejamos:
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
...
II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
...
d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.
...
IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
... (grifamos)
Ademais, tal Lei federal ainda dispõe que, entre os direitos básicos do consumidor, estão: (i) a proteção da vida, saúde e segurança no fornecimento de produtos e serviços perigosos; (ii) o acesso a informações adequadas e claras sobre os diferentes produtos e serviços; e (iii) a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos. In verbis:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
...
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
...
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. (grifamos)
Outrossim, necessário ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor ainda dispõe sobre as características ideais dos serviços públicos para pleno atendimento dos usuários:
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. (grifamos)
De maneira complementar, a Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da CRFB/88, estabelece que receber serviço adequado – aquele “que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas” (art. 6º, §1º) – é direito dos usuários (art. 7º, I).
Ainda no arcabouço normativo federal, importante citar a Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que “regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências”. O chamado Estatuto da Cidade consagra o direito a cidades sustentáveis e impõe ao Poder Público o dever de assegurar infraestrutura urbana adequada, indispensável à efetivação da função social da cidade e da propriedade. Nesse contexto, a iluminação pública configura-se como elemento essencial da política urbana, por viabilizar o uso seguro e contínuo dos espaços coletivos e garantir a concretização dos direitos à mobilidade, à segurança e ao bem-estar da população.
Em nível distrital, as principais leis que abordam iluminação pública[2] não tratam diretamente dos direitos dos usuários; mas, sim, em grande parte, das questões relacionadas à estrutura da execução dos serviços por empresas públicas, concessionárias ou subsidiárias ou de tributos, como a CIP[3].
Há, ainda, outros diplomas legais que apenas tangenciam aspectos relacionados à temática, a exemplo da Lei distrital nº 7.463, de 28 de fevereiro de 2024, que “institui a Política de Mobilidade a Pé para o Distrito Federal e dá outras providências”. Vejamos:
Art. 13 São objetivos específicos da Infraestrutura:
...
III - promover melhorias no entorno de rotas prioritárias de pedestres, com melhoria da arborização, da iluminação pública e da sinalização;
... (grifamos).
Por fim, necessário citar a Lei federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que “dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública”, e a Lei distrital nº 6.519, de 17 de março de 2020, que “dispõe sobre normas específicas de proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos distritais e de participação dos usuários na fiscalização da eficácia desses serviços e regulamenta o art. 30 da Lei Orgânica do Distrito Federal”.
Por tratar-se de normas mais genéricas, que estabelecem direitos de usuários de serviços públicos – não apenas dos serviços de iluminação pública, como no caso da Proposição em comento –, ainda que haja sobreposições em relação a alguns pontos, há especificidades no PL nº 1.803/2025 que não estão contidas nos diplomas legais em vigor, como os direitos relacionados a adequada iluminância, uniformidade e visibilidade.
Ainda no cotejo do Projeto em relação às normas vigentes, necessário reconhecer que aspectos relativos aos direitos dos contribuintes da CIP2 contidos no PL são também inéditos – apresentação de valores arrecadados por faixa de consumo e por RA e valores investidos –, além de não serem apresentados em leis que abordam os direitos dos usuários de serviços públicos.
Na sequência da análise de mérito, partiremos do critério da necessidade, pelo qual necessário perscrutar se há prévio instrumento legal sobre o tema, bem como avaliar se a via legislativa seria a mais adequada para enfrentar o dilema em questão. No caso em tela, como já se apontou, os direitos dos usuários de serviços públicos devem ser tratados por lei (art. 175, parágrafo único, II, da CRFB/1988); na mesma senda; há, sim, ineditismo das previsões do PL no ordenamento jurídico distrital, condição pela qual se entende que a Proposição atende ao requisito da necessidade.
Tendo em vista as mudanças positivas que a aprovação do PL trará para os consumidores de iluminação pública no DF, ao estabelecer direitos a serem cumpridos pelo Poder Público e promover, potencialmente, a melhoria da oferta nos serviços de iluminação pública, reconhece-se, ainda, que o atributo de relevância social também é atendido. As dificuldades enfrentadas pela população – pedestres, ciclistas ou motoristas –, decorrentes de problemas de parca ou ausente luminosidade, por exemplo, podem gerar riscos à segurança individual e coletiva. Com o estabelecimento de diretrizes específicas para garantir aos usuários dos serviços de iluminação condições adequadas para o usufruto dos espaços distritais, o PL mostra-se socialmente relevante.
Ademais, os requisitos de oportunidade e conveniência – que dizem respeito ao fato de o momento ser propício para a incorporação da Lei ao ordenamento jurídico, ao comprovado amoldamento da Proposição ao contexto das diretrizes programáticas federais e distritais, bem como à adequação da Norma como solução aos problemas existentes – estão igualmente atendidos no PL nº 1.803/2025.
Conforme anteriormente discutido, em nível constitucional e legal, os direitos de usuários de serviços de iluminação pública previstos no Projeto, inclusive no que tange aos aspectos de qualidade e transparência, estão de acordo com as diretrizes nacionais e locais. Entende-se, ainda, que os direitos estabelecidos no PL são capazes de dar ao consumidor mais garantia no sentido de que os serviços de iluminação pública sejam prestados com regularidade e continuidade, da mesma forma que provê instrumentos necessários para mais participação e (auto)proteção dos usuários desses serviços.
Da mesma maneira, é notório que os prejuízos que ocorrem com o desrespeito aos direitos desses usuários são bastante atuais[4], o que demonstra a adequação temporal do PL ao momento presente – inclusive, o debate acerca destes problemas mobilizou parlamentares em plenário, no segundo trimestre deste ano na CLDF[5].
Por derradeiro, entende-se que o PL também atende ao critério da viabilidade, pois é conforme ao teor de princípios e normas que regem a área, em especial ao salvaguardar os direitos dos consumidores e, em ampla medida, garantir a prestação de serviço público essencial sem lapsos de continuidade ou falhas graves de qualidade. Nesse contexto, é necessário reconhecer o papel do Estado na promoção da defesa do consumidor, por meio da edição de leis, no próprio texto constitucional, conforme direito fundamental expresso (art. 5º, XXXII, da CRFB/1988).
Cumpre mencionar, porém, que há problemas relacionados à técnica legislativa à luz das disposições da Lei Complementar distrital nº 13, de 3 de setembro de 1996. Da mesma forma, necessário adequar o art. 5º do PL, que estabelece prazo para que o Executivo regulamente a Lei, tendo em vista a inconstitucionalidade de tal dispositivo, conforme entendimento consolidada tanto pelo Supremo Tribunal Federal – STF quanto pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, com o entendimento de que cabe ao Executivo estabelecer, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, a execução de objetivos estabelecidos na Lei.
Do exposto, não foram identificados, no mérito atinente à análise desta Comissão, obstáculos legais à aprovação e efetivação da norma, embora aspectos relacionados à técnica legislativa, juridicidade, legalidade e constitucionalidade restem pendentes de apreciação mais minuciosa, o que ocorrerá oportunamente em comissão desta Casa competente para referida análise.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.803, de 2025, no âmbito desta Comissão de Defesa do Consumidor.
[1] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Os direitos dos usuários de serviço público no direito brasileiro. Revista do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Brasília, v. 31, n. 1, pp. 97-110, 2019. Disponível em: https://revista.trf1.jus.br/trf1/article/view/23/23. Acesso em: 27 ago. 2025.
[2] Entre as quais, podemos citar a Lei nº 7.275, de 5 de julho de 2023, que “dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública no Distrito Federal e dá outras providências”, a Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, “Código Tributário do Distrito Federal”, e outras diversas leis sobre a CIP em exercícios específicos (como a Lei nº 4.941, de 27 de setembro de 2012, que “fixa os valores mensais para cobrança, no exercício de 2013, da Contribuição de Iluminação Pública – CIP e dá outras providências”).
[3] Por tratar de matéria que foge às competências de análise de mérito da CDC, as questões atinentes a tributos e matéria tributária deverão ser analisadas no escopo de comissão competente desta Casa de Leis (art. 65, III, c, do RICLDF).
[4] Em breve busca nos portais de notícias, encontram-se diversas reportagens que explicitam os problemas, a exemplo de: (i) Morte de cavaleiro e motociclista no DF expõe falta de luz em estrada. O acidente resultou em três óbitos: motociclista, cavaleiro e cavalo, e uma vítima ferida. Moradores relatam falta de iluminação no local. Metrópoles, 22 jul. 2025. Disponível em https://www.metropoles.com/distrito-federal/morte-de-cavaleiro-e-motociclista-no-df-expoe-falta-de-luz-em-estrada. Acesso em: 27 ago. 2025.
(ii) Iluminação pública deficiente no Setor de Rádio e Televisão Sul, no DF, gera preocupação. Moradores e trabalhadores pedem providências devido à falta de iluminação na área central de Brasília. R7, 10 jul. 2025. Disponível em: https://noticias.r7.com/brasilia/cidade-alerta-df/video/iluminacao-publica-deficiente-no-setor-de-radio-e-televisao-sul-no-df-gera-preocupacao-10072025/. Acesso em: 27 ago. 2025.
(iii) Apagão: DF registra 12 queixas de falta de energia por hora em 2025. Moradores e comerciantes reclamam das quedas constantes. Quanto às rodovias do DF, EPDB é uma das que mais sofrem com iluminação precária. Metrópoles, 25 mar. 2025. Disponível em: https://www.metropoles.com/distrito-federal/apagao-df-registra-12-queixas-de-falta-de-energia-por-hora-em-2025. Acesso em: 27 ago. 2025.
[5] Situação da iluminação pública no DF gera debates no plenário. Agência CLDF, 14 mai. 2025. Disponível em: https://www.cl.df.gov.br/-/situacao-da-iluminacao-publica-no-df-gera-debates-no-plenario. Acesso em: 27 ago. 2025.
Sala das Comissões, setembro de 2025.
DEPUTADO hermeto
Relator
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - substitutivo ao PL - (313058)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1803/2025, que “Estabelece a Lei de Defesa dos Usuários do Serviço de Iluminação Pública no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Fábio Felix
RELATOR(A): Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1803/2025, que “Estabelece a Lei de Defesa dos Usuários do Serviço de Iluminação Pública no Distrito Federal e dá outras providências.”
O projeto terá análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 66, IV, VIII, IX) e CDC (RICL, art. 67, I, III, V) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 64, I).
O Projeto de Lei nº 1803/2025, de autoria do Deputado Fábio Felix, institui a Lei de Defesa dos Usuários do Serviço de Iluminação Pública no Distrito Federal, estabelecendo direitos tanto dos usuários do serviço quanto dos contribuintes da Contribuição de Iluminação Pública – CIP.
A proposição reconhece a iluminação pública como um serviço essencial e parte integrante do direito à cidade, com impacto direto na segurança, mobilidade, lazer e bem-estar da população. Entre seus dispositivos, destacam-se a fixação de padrões técnicos mínimos (níveis de iluminância, uniformidade e visibilidade), a previsão de prazos para reparos em diferentes situações, a ampliação da transparência sobre arrecadação e destinação dos recursos da CIP, bem como a criação de canais acessíveis de registro, acompanhamento e fiscalização das demandas apresentadas pelos cidadãos.
A justificativa do projeto ressalta que, apesar da essencialidade do serviço, os usuários e contribuintes carecem de instrumentos legais que assegurem acesso à informação, padrões mínimos de qualidade e mecanismos de fiscalização efetiva.
II - VOTO DO RELATOR
A matéria sob análise revela grande relevância social, pois trata de um serviço público essencial que impacta diretamente a qualidade de vida e a segurança da população do Distrito Federal. A ausência de iluminação adequada nos espaços urbanos noturnos está associada ao aumento da insegurança, à restrição do direito de ir e vir e à limitação do uso pleno do espaço público para convivência, lazer e mobilidade.
O projeto de lei contribui para superar essas deficiências ao conferir maior clareza e objetividade na definição dos direitos dos usuários e dos contribuintes da CIP. A previsão de padrões técnicos e prazos para atendimento garante parâmetros de qualidade mensuráveis, que possibilitam fiscalização social e administrativa. A inclusão de sistemas digitais de acompanhamento e a obrigatoriedade de divulgação de informações sobre arrecadação e aplicação da CIP fortalecem os princípios da transparência e da participação social, ambos fundamentais na gestão democrática das cidades.
A iniciativa também se alinha aos princípios constitucionais da eficiência, publicidade e moralidade administrativa, pois introduz instrumentos de controle social que podem reduzir desperdícios, promover maior equidade na distribuição dos investimentos e fortalecer a confiança da população no serviço público. Ademais, ao trazer conceitos técnicos traduzidos em linguagem acessível, o projeto promove a aproximação entre os cidadãos e a gestão do serviço, criando condições para debates mais qualificados em audiências públicas e consultas comunitárias.
Por sua natureza, a proposição não apenas consolida direitos já reivindicados pela sociedade, como também cria condições objetivas para sua efetividade, garantindo que o serviço de iluminação pública seja prestado de forma eficiente, segura e transparente.
III - CONCLUÃO
A proposição fortalece os direitos dos usuários e contribuintes da iluminação pública, promove maior segurança e qualidade de vida à população do Distrito Federal, e reforça os princípios da transparência, eficiência e participação social na gestão dos serviços públicos. Diante do exposto, este parecer é favorável à aprovação do Projeto de Lei nº 1803/2025.
Sala das Comissões.
DEPUTADO Rogério Morro da Cruz
Presidente
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator(a)
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Despacho - 6 - SELEG - (316655)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 5 de novembro de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Redação Final - CCJ - (316924)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 1.803 de 2025
Redação Final
Estabelece a Lei de Defesa dos Usuários do Serviço de Iluminação Pública no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece os direitos dos usuários do serviço de iluminação pública e dos contribuintes da Contribuição de Iluminação Pública – CIP no Distrito Federal, com vistas à garantia de segurança, eficiência, transparência e participação social na prestação deste serviço público essencial.
Parágrafo único. O serviço de iluminação pública integra o direito à cidade, devendo ser prestado pelo Poder Público.
Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se:
I – serviço de iluminação pública: o conjunto de ações e infraestruturas destinadas à iluminação de vias, praças, parques, túneis, passarelas, calçadas e demais espaços públicos, com finalidade de segurança, mobilidade, lazer e bem-estar da população;
II – usuário do serviço de iluminação pública: toda pessoa física que utilize, transite ou se beneficie diretamente da iluminação pública no território do Distrito Federal, independentemente do local de sua residência;
III – contribuinte da CIP: pessoa física ou jurídica que figure como titular de unidade consumidora de energia elétrica sujeita à cobrança da Contribuição de Iluminação Pública no Distrito Federal;
IV – iluminância: a quantidade de fluxo luminoso incidente sobre uma superfície, expressa em lux (lx), medida que afeta diretamente a visibilidade e a percepção do ambiente;
V – uniformidade: a relação entre os valores mínimo e médio (ou máximo) de iluminância numa determinada área, indicando o grau de homogeneidade da iluminação;
VI – visibilidade: a condição de percepção visual adequada de objetos, pessoas e obstáculos no espaço público iluminado, especialmente no período noturno.
Art. 3º São direitos dos usuários do serviço de iluminação pública no Distrito Federal:
I – usufruir de iluminação eficiente, contínua e adequada ao uso noturno de pedestres e veículos, conforme os padrões técnicos;
II – contar com níveis mínimos de iluminância, uniformidade e visibilidade compatíveis com a classificação da via ou espaço público;
III – ter o sistema de iluminação pública livre de riscos elétricos ou estruturais, com equipamentos protegidos e instalados de modo a não representar perigo à integridade física dos usuários;
IV – dispor de iluminação funcional em áreas de grande circulação noturna, como calçadões, praças, passagens de pedestres, escolas, hospitais e terminais de transporte;
V – contar com iluminação reforçada em escadarias, rampas, becos, túneis e passarelas;
VI – ter assegurado o reparo de pontos de luz apagados, com prazo de atendimento de:
a) 12 horas, em caso de risco de choque elétrico, poste caído, torto, ou danificado, ou com fiação exposta ou danificada;
b) 24 horas, para pontos em áreas de grande circulação;
c) 48 horas, nas demais áreas;
VII – registrar solicitações, denúncias ou sugestões por meio de canais acessíveis, como aplicativos, portais eletrônicos, telefone e atendimento presencial, devendo esses canais ser amplamente divulgados;
VIII – acessar sistema público e digital de acompanhamento de demandas, contendo no mínimo:
a) o status atualizado da reclamação individual registrada;
b) o número de reclamações já feitas para cada ponto de iluminação pública;
c) a data da última manutenção e o tempo médio de resposta para aquele ponto;
d) justificativas técnicas em caso de impossibilidade de atendimento;
IX – ser informado, sempre que solicitado, sobre as diretrizes e investimentos públicos em iluminação para sua região administrativa;
X – ter garantida a proteção do sistema contra furtos e vandalismo, mediante adoção de materiais, tecnologias e procedimentos de segurança apropriados;
XI – participar de processos consultivos ou audiências públicas sobre mudanças relevantes no planejamento, expansão ou modernização do sistema de iluminação pública.
Art. 4º São direitos dos contribuintes da Contribuição de Iluminação Pública – CIP no Distrito Federal:
I – obter, mediante solicitação ou acesso a sistema eletrônico oficial, as seguintes informações relativas à arrecadação e aplicação dos recursos da CIP:
a) valores arrecadados mensalmente, por faixa de consumo de energia elétrica;
b) arrecadação total por região administrativa do Distrito Federal;
c) demonstrativo dos investimentos e manutenções realizados em cada região administrativa, com descrição dos serviços e valores empenhados;
II – ser informado sobre a metodologia de cálculo da CIP, bem como sobre os critérios de reajuste e os dispositivos legais que regulam sua cobrança;
III – ter direito à revisão dos lançamentos da CIP em caso de erro, duplicidade ou inconsistência de cobrança;
IV – contar com canais institucionais para apresentação de requerimentos administrativos relacionados à CIP, inclusive para fins de restituição, impugnação ou solicitação de isenção, quando cabível.
Art. 5º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias a contar da data de sua publicação, definindo os prazos de resposta a reclamações, os formatos dos sistemas de transparência e os procedimentos para disponibilização das informações previstas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 4 de novembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Despacho - 7 - CDC - (318991)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Conforme o andamento do PL 1803/2025, já foi votado em 1º e 2º turno em plenário, devolvemos para demais tratativas.
Brasília, 17 de novembro de 2025.
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
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