PROJETO DE LEI Nº 1.753 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a criação da Farmácia Veterinária Popular do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui a criação, o controle e a fiscalização da Farmácia Veterinária Popular do Distrito Federal.
Art. 2º A Farmácia Veterinária Popular consiste em estabelecimento farmacêutico privado que, mediante convênio firmado com o Governo do Distrito Federal, comercializa, na forma de varejo, diretamente ao consumidor, medicamentos de uso veterinário de animais domésticos, com preços subsidiados pelo poder público.
Parágrafo único. Entende-se por medicamentos de uso veterinário de animais domésticos todos aqueles preparados a partir de fórmula de natureza química, farmacêutica, biológica ou mista, com propriedades definidas e destinados a prevenir, diagnosticar ou tratar doenças de animais domésticos ou voltados à manutenção da higiene animal.
Art. 3º O rol de medicamentos a serem disponibilizados pela Farmácia Veterinária Popular do Distrito Federal deve ser definido em regulamento, considerando-se as evidências epidemiológicas, recorrência e prevalência de doenças.
Art. 4º A produção dos medicamentos de uso veterinário de animais domésticos oferecidos pela Farmácia Veterinária Popular é de responsabilidade dos laboratórios públicos e privados, autorizados pelo Distrito Federal, os quais devem se submeter à fiscalização regular e periódica.
Art. 5º A Farmácia Veterinária Popular do Distrito Federal deve atender às exigências impostas para o funcionamento de qualquer estabelecimento farmacêutico e deve contar com a presença de, no mínimo, um profissional médico veterinário habilitado.
Art. 6º O poder público, para a consecução dos fins previstos nesta Lei, pode celebrar convênios ou parcerias com clínicas veterinárias, pet shops, entidades de proteção animal, organizações não governamentais, universidades, profissionais veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe.
Art. 7º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 180 dias após a sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 3 de dezembro de 2025.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça