Proposição
Proposicao - PLE
PL 1707/2025
Ementa:
Altera a Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014, que institui o Código de Saúde do Distrito Federal, para incluir disposições sobre cuidados paliativos.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
28/04/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (294319)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Altera a Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014, que institui o Código de Saúde do Distrito Federal, para incluir disposições sobre cuidados paliativos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014, para incluir disposições relativas a cuidados paliativos.
Art. 2º O art. 217 da Lei nº 5.321, de 2014, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
§ 3º São oferecidas ações de cuidados paliativos a fim de melhorar a qualidade de vida de crianças e adolescentes com doenças crônicas, progressivas ou em fase terminal, bem como de seus familiares.
Art. 3º O inciso IV do art. 222 da Lei nº 5.321, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
IV – orientar os pais sobre possíveis malformações congênitas e outras patologias genéticas e, quando necessário, sobre cuidados paliativos;
Art. 4º O caput do art. 223 da Lei nº 5.321, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 223. As políticas de atenção integral à saúde das pessoas idosas e das pessoas com deficiência devem, sem prejuízo de outras previstas em legislação específica, assegurar acesso a ações e serviços de prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação da saúde, inclusive ações de cuidados paliativos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Os cuidados paliativos constituem parte essencial dos serviços de saúde integrados e centrados nas pessoas. Segundo a Política Nacional de Cuidados Paliativos — PNCP, compreendem-se como cuidados paliativos as ações e os serviços de saúde destinados ao alívio da dor, do sofrimento e de outros sintomas em indivíduos que enfrentam doenças ou condições de saúde que ameaçam ou limitam a continuidade da vida. As ações e serviços de saúde abrangem abordagens de tratamento e prevenção voltadas tanto para a pessoa cuidada quanto para seus familiares e cuidadores.
Nas abordagens dos cuidados paliativos, é imprescindível transcender uma visão restrita à cura da doença, de maneira a direcionar as ações que visem à proteção social do paciente e resguardem suas decisões autônomas. Desse modo, enfatiza-se a reflexão sobre a pertinente articulação entre a política de assistência social e a de saúde no âmbito dos cuidados paliativos[1].
A Organização Mundial da Saúde – OMS, desde a década de 1990, defende os cuidados paliativos e a integração com a comunidade nos programas de saúde pública[2]. O paciente com doenças crônicas, progressivas ou em fase terminal, deve ser assistido de forma integral, o que requer complementação de saberes e partilha de responsabilidades. Compreender que o processo de adoecimento é multideterminado proporciona à equipe atuação ampla e diversificada, que se dá por meio da observação, análise e orientação.
Prevê-se que, até 2060, haverá aumento global de, pelo menos, 87% nas doenças graves que necessitam de intervenções de cuidados paliativos. A relação custo-benefício dos cuidados paliativos é bem documentada, e o perfil de custo favorável é sempre motivador poderoso para aumentar a oferta de serviços de cuidados paliativos. O percentual de dinheiro economizado em hospitais quando os cuidados paliativos são implementados varia de 9% a 32%[3].
Feitas essas observações, em maio de 2024, foi instituída a PNCP, normativa de abrangência nacional no Sistema Único de Saúde — SUS, que oportuniza a construção de uma lógica homogênea no país para o acesso e tratamento aos cuidados paliativos, garantindo os direitos dos cidadãos brasileiros.
No Distrito Federal, em nível infralegal, a Portaria nº 374, de 20 de agosto de 2024, instituiu a Comissão Distrital de Cuidados Paliativos, em razão da necessidade de implementação da PNCP. Há, porém, a possibilidade de modificar a Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014, que institui o Código de Saúde do Distrito Federal, para dar mais visibilidade aos cuidados paliativos em diploma legal.
Com o objetivo de reafirmar o compromisso do SUS com os cuidados paliativos e o princípio da integralidade em saúde, sugere-se a alteração do Código de Saúde distrital, para acrescentar os cuidados paliativos no Capítulo IV dessa Lei, que trata da assistência à saúde e atenção integral à saúde.
Assim, com vista a impulsionar os cuidados paliativos de forma integrada e a promover assistência que respeite a autonomia e os valores de cada indivíduo, sugere-se incorporação do § 3º ao art. 217 e alterações no caput do art. 223 da Lei nº 5.321, de 2014, para reafirmar o direito de crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência às ações e serviços em cuidados paliativos, quando necessário. Além disso, propõe-se nova redação ao inciso IV do art. 222, considerando que, na pediatria, as doenças congênitas e genéticas são os principais fatores que justificam a indicação desse tipo de cuidado[4], bem como a inclusão das famílias nos cuidados paliativos, de modo a prepará-las para as situações relacionadas ao adoecimento crônico e à terminalidade[5].
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos estimados parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei, com o objetivo de reafirmar o compromisso do Sistema Único de Saúde com os cuidados paliativos.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
[1] FROSSARD, A. Os cuidados paliativos como política pública: notas introdutórias. Cadernos EBAPE.BR, Rio de Janeiro, v. 14, Edição Especial, art. 12, p. 640-655, 2016. Disponível em: https://www.scielo.br/j/cebape/a/rPmtKfqybLTXdJMTj9hZrvs/?format=pdf. Acesso em 21/3/2025.
[2] BRASIL. Ministério da Saúde. Manual de cuidados paliativos na atenção primária à saúde. Brasília: Ministério da Saúde, 2023. Disponível em: https://planificasus.com.br/arquivo-download.php?hash=1e46e6378b9b4ee6ce60c1f339bf146a8af0cd77&t=1701202060&type=biblioteca. Acesso em: 21/3/2025.
[3]AGRAWAL, A; JANJUA, D.; CHANCHLANI, R.; PANDO, A. A Review on Palliative Care: Challenges and Benefits. ResearchGate, 2022. Disponível em: https://www.researchgate.net/publication/363935245_A_Review_on_Palliative_Care_Challenges_and_Benefits. Acesso em 21/3/2025.
[4] SOCIEDADE BRASILEIRA DE PEDIATRIA. Cuidados Paliativos Pediátricos: O que são e qual sua importância? Cuidando da criança em todos os momentos. Disponível em: https://www.sbp.com.br/fileadmin/user_upload/23260c-DC_Cuidados_Paliativos_Pediatricos.pdf. Acesso em 24/3/2025.
[5] ESPÍNDOLA, A. V.; QUINTANA, A. M.; FARIAS, C. P.; MÜNCHEN, M. A. B. Relações familiares no contexto dos cuidados paliativos. Revista Bioética, v. 26, n. 3, p. 371-377, 2018. Disponível em: https://www.scielo.br/j/bioet/a/Ch9XHLjq73XgnhrMVSpNx4y/. Acesso em 24/3/2025.
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Despacho - 1 - SELEG - (294783)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSA (RICL, art. 77, I), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - SACP - (294837)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providência de incluir a norma citada na ementa.
Brasília, 5 de maio de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Despacho - 3 - SELEG - (295451)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor, para juntada à proposição de cópia das disposições normativas a que faz remissão em cumprimento do previsto no art. 149, §1º, II e art. 149, §4º do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
ANA CAROLINA DE SOUSA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA DE SOUSA E SILVA - Matr. Nº 23768, Analista Legislativo, em 08/05/2025, às 16:32:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 295451, Código CRC: 1ed1c357
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Despacho - 4 - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - (295802)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Despacho
Em atenção aos termos do despacho – SELEG (295451), segue acima a juntada da cópia da Lei nº 5.321 de 6 de março de 2014, que institui o Código de Saúde do Distrito Federal.
Brasília, 12 de maio de 2025.
Fábio felix
Depurtado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2025, às 14:44:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 295802, Código CRC: f10a5406
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Despacho - 5 - SACP - (299932)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 26 de maio de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 26/05/2025, às 08:35:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CSA - (320615)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1707/2025 foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 28/11/2025.
Brasília, 28 de novembro de 2025.
Rayanne ramos da silva
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 28/11/2025, às 08:59:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 320615, Código CRC: 664f447b
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Parecer - 1 - CSA - Aprovado(a) - (324433)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2026 - CSA
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei Nº 1707/2025, que “Altera a Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014, que institui o Código de Saúde do Distrito Federal, para incluir disposições sobre cuidados paliativos. ”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Saúde o Projeto de Lei nº 1.707, de 2025, de autoria do Deputado Fábio Felix, que propõe alterações na Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014, que institui o Código de Saúde do Distrito Federal, com o objetivo de incluir, de forma expressa, disposições relativas aos cuidados paliativos no âmbito do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal.
A proposição promove quatro alterações centrais no Código de Saúde distrital. Inicialmente, o art. 217 passa a ser acrescido do § 3º, para assegurar a oferta de ações de cuidados paliativos voltadas à melhoria da qualidade de vida de crianças e adolescentes com doenças crônicas, progressivas ou em fase terminal, bem como de seus familiares.
Em seguida, o inciso IV do art. 222 é alterado para incluir, entre as atribuições de orientação aos pais, a informação sobre cuidados paliativos, especialmente nos casos de malformações congênitas e patologias genéticas.
O art. 223, por sua vez, tem seu caput modificado para assegurar que as políticas de atenção integral à saúde das pessoas idosas e das pessoas com deficiência incluam, expressamente, ações de cuidados paliativos, sem prejuízo de outras previstas em legislação específica.
Por fim, estabelece-se a vigência da Lei na data de sua publicação.
Na Justificação, o autor fundamenta a iniciativa na relevância dos cuidados paliativos como componente essencial da atenção integral à saúde, destacando sua centralidade no alívio do sofrimento, na promoção da dignidade humana e no cuidado centrado na pessoa e em sua família. Menciona, ainda, a instituição da Política Nacional de Cuidados Paliativos no âmbito do SUS e a edição da Portaria nº 374, de 20 de agosto de 2024, que criou a Comissão Distrital de Cuidados Paliativos, apontando a necessidade de conferir maior densidade normativa ao tema no plano legal distrital.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Saúde – CSA; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 77, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Saúde a análise do mérito das proposições relativas à saúde pública e privada, bem como à organização e ao funcionamento dos serviços e políticas de saúde no âmbito do Distrito Federal.
A matéria em exame insere-se de forma direta e inequívoca no campo temático desta Comissão, ao tratar da incorporação expressa dos cuidados paliativos no Código de Saúde do Distrito Federal, reforçando o princípio da integralidade da atenção à saúde e o compromisso do SUS com o cuidado contínuo, humanizado e centrado na dignidade da pessoa humana.
Os cuidados paliativos constituem abordagem reconhecida nacional e internacionalmente como essencial para a melhoria da qualidade de vida de pessoas que enfrentam doenças crônicas, progressivas ou ameaçadoras da vida, bem como de seus familiares. A proposta legislativa dialoga de maneira harmônica com a Política Nacional de Cuidados Paliativos recentemente instituída no âmbito do SUS, contribuindo para a consolidação dessa política no plano distrital e para a superação de lacunas normativas no Código de Saúde local.
Destaca-se, ainda, a relevância sanitária e social da iniciativa ao contemplar, de forma expressa, crianças e adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência, grupos que demandam atenção diferenciada e integrada no âmbito das políticas públicas de saúde. Ao incluir os cuidados paliativos como componente das ações e serviços assegurados a esses públicos, o projeto reforça a perspectiva do cuidado integral, da proteção social e do respeito à autonomia dos pacientes e de suas famílias.
Diante do exposto, entende-se que o Projeto de Lei nº 1.707, de 2025, revela-se meritório, oportuno e alinhado aos princípios constitucionais da universalidade, integralidade e equidade da atenção à saúde, razão pela qual merece prosperar no âmbito desta Comissão.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Saúde, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.707, de 2025.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
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Folha de Votação - CSA - (327637)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1707/2025
“Altera a Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014, que institui o Código de Saúde do Distrito Federal, para incluir disposições sobre cuidados paliativos”
Autoria:
Deputado Fábio Felix
Relatoria:
Deputada Dayse Amarilio
Parecer:
Pela aprovação da matéria
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dayse Amarilio
R
X
Jorge Vianna
Martins Machado
Gabriel Magno
P
X
Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
Max Maciel
Robério Negreiros
Roosevelt Vilela
Chico Vigilante
Thiago Manzoni
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 01 CSA
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 24/03/2026.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CSA
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Despacho - 7 - CSA - (327765)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para continuidade da tramitação.
Brasília, 24 de Março de 2026.
SUELEN FRANÇA FIALHO CAMPOS
Consultora Técnico-Legislativa
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Despacho - 8 - SACP - (327802)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de março de 2026.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 24/03/2026, às 17:50:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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