Regulamenta o exercício da Enfermagem Estética no Distrito Federal, estabelecendo diretrizes, requisitos e normas para a atuação dos profissionais de Enfermagem Estética.
Considerando os Despachos 3 - CEC e 4 - SACP, no exercício da competência conferida pelo art. 44, inciso II, alínea “g”, c/c incisos I e II do art. 63 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, retifico o Despacho 1 - SELEG, para fins de ajuste na distribuição quanto à análise de mérito:
Onde se lê:
“em análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, I)”,
Leia-se:
“em análise de mérito, na Comissão de Saúde – CSA (RICL, art. 77, I e VII)."
Permanece inalterada a distribuição quanto à análise de mérito pela CDESCTMAT (RICL, art. 72, I) e quanto à análise de admissibilidade pela Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICL, art. 64, I).
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2025, às 14:50:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 23/06/2025, às 18:26:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Informo que a matéria PL 1676/2025 foi distribuída para o Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 02/09/2025.
Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 02/09/2025, às 14:02:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2025 - CSA
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei Nº 1676/2025, que “Regulamenta o exercício da Enfermagem Estética no Distrito Federal, estabelecendo diretrizes, requisitos e normas para a atuação dos profissionais de Enfermagem Estética.”
AUTORA: Deputada Dayse Amarilio
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo regulamentar, no âmbito do Distrito Federal, o exercício da Enfermagem Estética, estabelecendo diretrizes, requisitos e normas que assegurem a atuação segura, ética e tecnicamente qualificada dos profissionais de enfermagem nessa área.
A proposta define a Enfermagem Estética como área dedicada à realização de procedimentos voltados ao bem-estar, à saúde e à qualidade de vida dos indivíduos, observando rigorosamente os princípios técnicos e científicos da profissão.
O texto normativo delimita as competências dos enfermeiros e enfermeiras estetas, condicionando o exercício da atividade à comprovação de habilitação profissional e à conclusão de curso de pós-graduação lato sensu reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), em conformidade com as resoluções do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN).
O projeto ainda dispõe sobre os requisitos sanitários, a segurança dos pacientes, o uso de materiais e equipamentos aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), bem como a necessidade de cumprimento das normas éticas e de segurança na execução dos procedimentos estéticos.
II - VOTO DO RELATOR
A matéria é de indiscutível relevância para o fortalecimento da saúde e da segurança dos cidadãos do Distrito Federal. A regulamentação da Enfermagem Estética visa conferir respaldo legal e institucional a uma prática que já se encontra consolidada e reconhecida no campo da saúde, mas que carece de diretrizes específicas no âmbito distrital.
A iniciativa está em harmonia com as Resoluções COFEN nº 529/2016, nº 626/2020 e nº 715/2023, que tratam da atuação do enfermeiro na área de estética, estabelecendo as competências e os limites éticos e técnicos do exercício profissional.
A regulamentação proposta contribui diretamente para:
A segurança do paciente, ao exigir formação especializada e observância das normas sanitárias e de biossegurança;
A valorização da categoria profissional, ao reconhecer e normatizar uma área em crescente expansão no campo da saúde;
A promoção da saúde e do bem-estar, considerando que a estética, quando praticada com respaldo técnico, se insere no contexto mais amplo da saúde integral.
A proposta também reforça a importância da atuação interdisciplinar na área da saúde, respeitando os limites legais e éticos de cada profissão, ao mesmo tempo em que amplia as possibilidades de atendimento humanizado e qualificado.
Dessa forma, verifica-se que o Projeto de Lei está em consonância com as legislações federais e com os princípios que regem o Sistema Único de Saúde (SUS), especialmente quanto à integralidade da assistência e à valorização dos profissionais de saúde.
III - CONCLUÃO
Ante o exposto, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1676/2025, por reconhecer seu mérito técnico, sanitário e social, bem como sua contribuição para a regulamentação e qualificação do exercício da Enfermagem Estética no Distrito Federal.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 13/10/2025, às 11:01:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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