Proposição
Proposicao - PLE
PL 1617/2025
Ementa:
Dispõe sobre o direito do consumidor de obter informações sobre natureza, procedência e qualidade dos produtos combustíveis comercializados nos postos de situados no Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Defesa do Consumidor
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
11/03/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Projeto de Lei - (289165)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputados Chico Vigilante e Wellington Luiz)
Dispõe sobre o direito do consumidor de obter informações sobre natureza, procedência e qualidade dos produtos combustíveis comercializados nos postos de situados no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado ao consumidor o direito de obter informações corretas, claras, precisas e ostensivas sobre natureza, procedência e qualidade dos produtos combustíveis comercializados nos postos revendedores situados no Distrito Federal.
Parágrafo único. É obrigatória a exposição em local de ampla visualização para os consumidores, nos postos revendedores, dos telefones do PROCON e da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 2º Os postos revendedores que exibirem a marca, a identificação visual ou estejam cadastrados na Agência Nacional de Petróleo – ANP com a marca comercial de determinada empresa distribuidora somente podem comercializar combustíveis adquiridos dessa distribuidora.
§ 1º Entende-se por marca comercial a imagem exibida no painel de preços, na identidade visual das bombas de abastecimento e na testeira do posto, bem como nas faixas promocionais exibidas para o consumidor de forma ostensiva.
§ 2º Fica assegurado aos postos revendedores a opção de vincularem-se ou não a empresa distribuidora de combustíveis.
§ 3º O posto revendedor fica dispensado de atender ao disposto neste artigo caso retire de seu estabelecimento todos os sinais indicativos da marca e da identificação visual da distribuidora a que estava vinculado.
Art. 3º As empresas distribuidoras não podem fornecer produtos combustíveis a postos revendedores que exibam a marca e a identificação visual de outra distribuidora.
Art. 4º Caso os postos de revenda varejista optem por exibir a marca comercial de um distribuidor, fica vedada a aquisição de combustíveis de outros distribuidores de combustíveis automotivos.
Art. 5º A comercialização de produtos combustíveis em desacordo com os termos da presente lei induz em erro o consumidor, importando em publicidade enganosa, ficando os infratores sujeitos às sanções legais.
Art. 6º A fiscalização quanto ao exato cumprimento desta Lei deve ser realizada pelos órgãos e entidades de proteção e defesa do consumidor.
Parágrafo único. O PROCON fica autorizado a estabelecer mecanismos adicionais de controle e fiscalização.
Art. 7º O posto revendedor que induzir o consumidor em erro, vendendo, expondo à venda, ocultando ou recebendo para o fim de ser vendido, produto combustível de distribuidora distinta daquela cuja marca ou identificação visual ostenta, fica sujeito ao pagamento de multa prevista no art. 57, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
§ 1º A apuração dos valores de que trata este artigo deve ser fixado com base no movimento de venda de combustíveis no período de 30 dias que anteceder a constatação da infração.
§ 2º O PROCON fica autorizado a requisitar do estabelecimento autuado todos os documentos necessários à comprovação da movimentação de compra e venda no período mencionado no § 2º.
Art. 8º A distribuidora que fornecere produtos combustíveis a posto revendedor que exiba a marca ou a identificação visual de outra distribuidora fica sujeita ao pagamento a multa fixada na forma do art. 7º.
Art. 9º O posto revendedor ou a distribuidora de combustíveis que reincidirem na prática de infrações previstas na presente lei, insistindo em induzir o consumidor ao erro, terá cassada sua inscrição estadual junto à Secretaria da Fazenda que, para aplicação da pena, deverá ser oficialmente comunicada.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa proteger o direito do consumidor à informação clara e precisa sobre a origem do combustível adquirido nos postos de revenda varejista.
O direito à informação adequada e clara é um direito básico do consumidor, tutelado pelo art. 6º, III, da Lei nº 8.079/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC). O direito à informação não é um fim em si mesmo, mas tem por finalidade garantir ao consumidor direito ainda mais relevante, qual seja, o de escolher conscientemente.
De acordo com Sergio Cavalieri Filho[1], a escolha consciente possibilita ao consumidor reduzir os seus riscos e alcançar suas legítimas expectativas. Sem informação adequada e precisa, contudo, o consumidor é incapaz de tomar a decisão mais acertada.
Assim é que, como entende Paulo Roque Khouri[2], o direito à informação está diretamente vinculado à garantia da liberdade de escolha.
Constitui princípio básico da Política Nacional das Relações de Consumo: a coibição e repressão à concorrência desleal (art. 4º, VI, CDC). A ausência de informação clara e adequada, portanto, representa prática abusiva, à medida que afronta a principiologia e a finalidade do sistema protetivo do consumidor e, portanto, pode configurar propaganda enganosa (art. 37, §1º, CDC).
O revendedor varejista de combustíveis que opta por exibir marca comercial de um determinado distribuidor de combustíveis líquidos e comercializa combustíveis de outros fornecedores diferentes daquele identificado na testeira do posto, na forma prevista em regulamentação normativa da ANP (Resolução 948/23), gera prejuízos ao consumidor que, no primeiro momento, é induzido a erro quando adentra em determinado estabelecimento que ostenta uma marca e adquire outro combustível sem ser devidamente e ostensivamente informado da origem deste produto e quanto à qualidade do produto.
O volume comercializado em bombas brancas - prática que permite a venda de combustíveis de distribuidores diferentes daquele identificado na testeira do posto – cresceu mais de 14 vezes desde a edição da MPV 1063/21, parte esta não convertida em lei. Estudo publicado pela FGV Energia concluiu que mais de 14 bilhões de reais são perdidos anualmente da arrecadação dos Estados e União por problemas fiscais e outros 15 bilhões são perdidos por fraudes operacionais no mercado brasileiro de combustíveis, o que exige haja melhor controle da origem dos produtos que são oferecidos e fornecidos aos consumidores brasileiros.
No mais, a possibilidade de o Estado instituir regras de proteção efetiva ao consumidor advém de atribuição legislativa conferida pelo art. 24, incisos V e VIII, e § 2º, da CRFB/1988.
O Projeto de Lei não se imiscui diretamente nas relações comerciais entre as distribuidoras e os postos revendedores, prevendo tão somente obrigações estritamente relacionadas à proteção e à defesa do consumidor, bem assim mantem incólume a livre concorrência já que não restringe, nem interfere com a possibilidade de escolha de distribuidora.
Aqui no ensejo de poder contar com o apoio dos diletos pares desta Augusta Casa Legislativa na aprovação deste projeto, realça-se a importância da tutela do direito dos consumidores através da acessibilidade a produtos com origem identificada e de boa qualidade, bem como se protege a política fiscal e o mercado contra atos atentatórios aos princípios e regras em vigor.
Sala das Sessões, …
Deputado CHICO VIGILANTE
Deputado WELLINGTON LUIZ
[1] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de direito do consumidor, 6ª ed. Barueri, SP: Atlas, 2022.[2] KHOURI, Paulo R. Roque. A. Direito do Consumidor: contratos, responsabilidade civil e defesa do consumidor em juízo – 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2025, às 20:49:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2025, às 08:58:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (289561)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 67), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 13/03/2025, às 07:50:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (290485)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 21 de março de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 21/03/2025, às 09:51:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDC - (290955)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Jorge Vianna, com prazo de 16 dias úteis, conforme designação de Relator, publicada no Diário da Câmara Legislativa. A partir do dia 25/03/2025.
Brasília, 25 de março de 2025
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 25/03/2025, às 16:59:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - GAB DEP JORGE VIANNA - Aprovado(a) - (306923)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2025 - CDC
Projeto de Lei nº 1617/2025
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei nº 1617/2025, que “Dispõe sobre o direito do consumidor de obter informações sobre natureza, procedência e qualidade dos produtos combustíveis comercializados nos postos de situados no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTORES: Deputado Chico Vigilante, Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Defesa do Consumidor – CDC o Projeto de Lei – PL n° 1.617, de 2025, de autoria dos Deputados Chico Vigilante e Wellington Luiz, que visa assegurar ao consumidor o direito a informações claras e precisas sobre a origem e a qualidade dos combustíveis revendidos no Distrito Federal.
A proposição estabelece, em seus artigos, as seguintes diretrizes:
Submete-se ao exame desta Comissão de Defesa do Consumidor – CDC o Projeto de Lei – PL n° 1.617, de 2025, de autoria dos Deputados Chico Vigilante e Wellington Luiz, que visa assegurar ao consumidor o direito a informações claras e precisas sobre a origem e a qualidade dos combustíveis revendidos no Distrito Federal.
O primeiro artigo da proposição assegura ao consumidor o direito a informações corretas e ostensivas sobre os combustíveis comercializados e torna obrigatória a afixação dos telefones do PROCON e da Secretaria de Estado da Fazenda em local visível nos postos.
Os artigos 2º, 3º e 4º determinam que os postos revendedores que exibam a marca comercial de uma distribuidora específica somente poderão comercializar combustíveis adquiridos desta. Fica proibido, ainda, que uma distribuidora forneça combustível a um posto que ostente a marca de uma concorrente. A norma resguarda a opção do posto de não se vincular a nenhuma marca, desde que retire toda a identificação visual da distribuidora anterior.
O art. 5º tipifica a comercialização de combustíveis em desacordo com a lei como publicidade enganosa, sujeitando os infratores às sanções cabíveis. O art. 6º atribui aos órgãos de defesa do consumidor a responsabilidade pela fiscalização, enquanto os arts. 7º, 8º e 9º instituem as sanções para os infratores, incluindo multas e, em caso de reincidência, a cassação da inscrição estadual. Por fim, os arts. 10 e 11 contêm as cláusulas de vigência e de revogação.
A matéria foi distribuída a esta CDC para análise de mérito e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para exame de admissibilidade. Não foram apresentadas emendas ao projeto no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 67 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à Comissão de Defesa do Consumidor analisar o mérito de proposições que versem sobre a política de relações de consumo e a defesa do consumidor.
A proposição é meritória, oportuna e de grande relevância para a proteção dos consumidores do Distrito Federal. O direito à informação, pilar das relações de consumo, é fundamental para garantir que o cidadão possa fazer escolhas livres e conscientes, reduzindo seus riscos e alcançando suas legítimas expectativas.
Atualmente, o consumidor que se dirige a um posto de combustível guiado pela confiança em uma determinada marca espera que o produto ali vendido tenha a procedência e o controle de qualidade associados àquela bandeira. A prática de exibir uma marca, mas vender combustível de outra origem sem informar o consumidor de forma clara e ostensiva, viola frontalmente o princípio da transparência e configura publicidade enganosa, nos termos do art. 37, §1°, do Código de Defesa do Consumidor.
O projeto de lei corrige essa falha de mercado de maneira equilibrada. Ao exigir que postos "embandeirados" vendam exclusivamente combustíveis da distribuidora correspondente , a norma fortalece a clareza na relação comercial e protege o consumidor de ser induzido a erro.
Ademais, a proposição não impõe um modelo de negócio restritivo, pois resguarda a liberdade do revendedor de optar por não se vincular a nenhuma distribuidora (a chamada "bandeira branca"), desde que não utilize a identidade visual de nenhuma delas. Assim, a livre concorrência é preservada, ao mesmo tempo em que se coíbe a concorrência desleal baseada na desinformação.
Os mecanismos de fiscalização e sanção previstos são robustos e adequados. Ao atribuir a fiscalização ao PROCON e estabelecer multas significativas e a possibilidade de cassação da inscrição estadual para reincidentes, o projeto cria um forte desincentivo às práticas ilícitas, garantindo a efetividade da norma.
Diante do exposto, o PL nº 1.617/2025 representa um avanço significativo na defesa dos direitos do consumidor no mercado de combustíveis do Distrito Federal, promovendo transparência, segurança e lealdade nas relações de consumo.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, por considerar a proposição meritória e de grande importância para a proteção dos consumidores, no âmbito da CDC, vota-se pela APROVAÇÃO do PL nº 1.617/2025, conforme o art. 67 do RICLDF.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO Jorge Vianna
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2025, às 09:21:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDC - (314114)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1.617/2025, que "Dispõe sobre o direito do consumidor de obter informações sobre natureza, procedência e qualidade dos produtos combustíveis comercializados nos postos de situados no Distrito Federal e dá outras providências".
Autoria:
Deputados Chico Vigilante e Wellington Luiz
Relatoria:
Deputado Jorge Vianna
Parecer:
pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Chico Vigilante
X
Deputado Jorge Vianna
R
X
Deputado Hermeto
P
X
Deputado Daniel Donizet
Deputado Iolando
3
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Gabriel Magno
Deputado João Cardoso
Deputado Pepa
Deputado Pastor Daniel de Castro
Deputada Dayse Amarilio
Totais
Concedida vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária, realizada em 27/11/2025.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 27/11/2025, às 14:37:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 27/11/2025, às 18:26:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 28/11/2025, às 14:09:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDC - (320492)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 28 de novembro de 2025
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 28/11/2025, às 14:46:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (320736)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Aprovado na Comissão de Mérito. Em prazo para apresentação de emendas de admissibilidade de 01 a 05/12/2005.
Brasília, 28 de novembro de 2025.
euza costa
Cargo
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 28/11/2025, às 16:32:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 320736, Código CRC: cae9bc12
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Despacho - 6 - SACP - (321993)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ para análise e emissão de parecer sobre a matéria conforme art. 167, II do RI.
Brasília, 8 de dezembro de 2025.
EUZA COSTA
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 08/12/2025, às 14:26:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 321993, Código CRC: eefb7c97
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (329473)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2026 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Nº 1617/2025, que “Dispõe sobre o direito do consumidor de obter informações sobre natureza, procedência e qualidade dos produtos combustíveis comercializados nos postos de situados no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz, Deputado Chico Vigilante
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 1.617, de 2025 (PL nº 1.617/2025), de autoria dos Deputados Chico Vigilante e Wellington Luiz, que “dispõe sobre o direito do consumidor de obter informações sobre natureza, procedência e qualidade dos produtos combustíveis comercializados nos postos de situados no Distrito Federal e dá outras providências”, com o seguinte teor:
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputados Chico Vigilante e Wellington Luiz)
Dispõe sobre o direito do consumidor de obter informações sobre natureza, procedência e qualidade dos produtos combustíveis comercializados nos postos de situados no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado ao consumidor o direito de obter informações corretas, claras, precisas e ostensivas sobre natureza, procedência e qualidade dos produtos combustíveis comercializados nos postos revendedores situados no Distrito Federal.
Parágrafo único. É obrigatória a exposição em local de ampla visualização para os consumidores, nos postos revendedores, dos telefones do PROCON e da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 2º Os postos revendedores que exibirem a marca, a identificação visual ou estejam cadastrados na Agência Nacional de Petróleo – ANP com a marca comercial de determinada empresa distribuidora somente podem comercializar combustíveis adquiridos dessa distribuidora.
§ 1º Entende-se por marca comercial a imagem exibida no painel de preços, na identidade visual das bombas de abastecimento e na testeira do posto, bem como nas faixas promocionais exibidas para o consumidor de forma ostensiva.
§ 2º Fica assegurado aos postos revendedores a opção de vincularem-se ou não a empresa distribuidora de combustíveis.
§ 3º O posto revendedor fica dispensado de atender ao disposto neste artigo caso retire de seu estabelecimento todos os sinais indicativos da marca e da identificação visual da distribuidora a que estava vinculado.
Art. 3º As empresas distribuidoras não podem fornecer produtos combustíveis a postos revendedores que exibam a marca e a identificação visual de outra distribuidora.
Art. 4º Caso os postos de revenda varejista optem por exibir a marca comercial de um distribuidor, fica vedada a aquisição de combustíveis de outros distribuidores de combustíveis automotivos.
Art. 5º A comercialização de produtos combustíveis em desacordo com os termos da presente lei induz em erro o consumidor, importando em publicidade enganosa, ficando os infratores sujeitos às sanções legais.
Art. 6º A fiscalização quanto ao exato cumprimento desta Lei deve ser realizada pelos órgãos e entidades de proteção e defesa do consumidor.
Parágrafo único. O PROCON fica autorizado a estabelecer mecanismos adicionais de controle e fiscalização.
Art. 7º O posto revendedor que induzir o consumidor em erro, vendendo, expondo à venda, ocultando ou recebendo para o fim de ser vendido, produto combustível de distribuidora distinta daquela cuja marca ou identificação visual ostenta, fica sujeito ao pagamento de multa prevista no art. 57, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
§ 1º A apuração dos valores de que trata este artigo deve ser fixado com base no movimento de venda de combustíveis no período de 30 dias que anteceder a constatação da infração.
§ 2º O PROCON fica autorizado a requisitar do estabelecimento autuado todos os documentos necessários à comprovação da movimentação de compra e venda no período mencionado no § 2º.
Art. 8º A distribuidora que fornecere produtos combustíveis a posto revendedor que exiba a marca ou a identificação visual de outra distribuidora fica sujeita ao pagamento a multa fixada na forma do art. 7º.
Art. 9º O posto revendedor ou a distribuidora de combustíveis que reincidirem na prática de infrações previstas na presente lei, insistindo em induzir o consumidor ao erro, terá cassada sua inscrição estadual junto à Secretaria da Fazenda que, para aplicação da pena, deverá ser oficialmente comunicada.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, os deputados informam que a proposição “visa proteger o direito do consumidor à informação clara e precisa sobre a origem do combustível adquirido nos postos de revenda varejista”. Discorrem sobre o direito à informação e a sua importância nas relações consumeristas. Argumentam que o revendedor de combustíveis que exibe marca comercial de um distribuidor e comercializa de outro, ainda que conforme regulamentação da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, gera prejuízo aos consumidores por induzi-los a erro. Acrescentam que o comércio de combustíveis por meio das “bombas brancas” – postos que vendem combustíveis sem vínculo com alguma distribuidora – acarreta, segundo a FGV Energia, prejuízo de bilhões de reais à economia nacional.
Disponibilizada no dia 11 de março de 2025, a proposição foi distribuída para exame de mérito à Comissão de Defesa do Consumidor – CDC e para exame de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ. O Projeto de Lei foi aprovado na CDC sem alterações.
Nesta CCJ não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, inciso I e parágrafo único, do Regimento Interno desta Casa, incumbe a esta Comissão examinar a admissibilidade das proposições em geral quanto à constitucionalidade, à juridicidade, à legalidade, à regimentalidade, à técnica legislativa e à redação. O parecer sobre a admissibilidade quanto aos três primeiros aspectos possui caráter terminativo.
O PL nº 1.617/2025 dispõe sobre o direito do consumidor de obter informações sobre natureza, procedência e qualidade dos produtos combustíveis comercializados nos postos do Distrito Federal.
Quanto à competência para legislar, como a proposição tem por finalidade o direito à informação dos consumidores, o Distrito Federal possui legitimidade, conforme o art. 24, V e VIII, da Constituição Federal (CF/88). Veja-se:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
V - produção e consumo;
(...)
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; (g.n.)
(...)
Salienta-se que, à primeira leitura, o texto do PL nº 1.617/2025 indica que, para alcançar a finalidade pretendida, adentra aspectos de direito comercial e da regulação do comércio de combustíveis, matérias reservadas à competência privativa da União, o que afastaria a competência do Distrito Federal para legislar. No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), na ADI nº 1.980/PR, afirmou que não há invasão da competência da União quando se trata de matéria como a abordada na proposição:
“EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Lei nº 12.420/99, do Estado do Paraná. Consumo. Comercialização de combustíveis no Estado. Consumidor. Direito de obter informações sobre a natureza, procedência e qualidade dos produtos. Proibição de revenda em postos com marca e identificação visual de outra distribuidora. Prevenção de publicidade enganosa. Sanções administrativas. Admissibilidade. Inexistência de ofensa aos arts. 22, incs. I, IV e XII, 170, incs. IV, 177, §§ 1º e 2º, e 238, todos da CF. Ação julgada improcedente. Aplicação dos arts. 24, incs. V e VIII, cc. § 2º, e 170, inc. V, da CF. É constitucional a Lei nº 12.420, de 13 de janeiro de 1999, do Estado do Paraná, que assegura ao consumidor o direito de obter informações sobre a natureza, procedência e qualidade de produtos combustíveis comercializados nos postos revendedores do Estado.” (ADI 1980/PR. Relator(a): Min. CEZAR PELUSO. Julgamento: 16/04/2009. Publicação: 07/08/2009. Órgão julgador: Tribunal Pleno. Publ: DJe-148 DIVULG 06-08-2009 PUBLIC 07-08-2009) (g.n.)
No que tange à iniciativa, a proposição em análise não apresenta óbices quanto à iniciativa parlamentar, uma vez que não versa sobre matéria inserida no rol de competências privativas do Governador, previsto no art. 71, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF.
No que se refere à materialidade, o PL nº 1.617/2025, ao tratar do direito à informação e da defesa do consumidor, mostra-se compatível com os arts. 5º, XXXII, e 170, V, todos da CF/88[1], bem como com os arts. 263, V e VI, 264 e 265, II, todos da LODF, transcritos abaixo:
Art. 263. Cabe ao Poder Público, com a participação da comunidade e na forma da lei, promover a defesa do consumidor, mediante:
(...)
V - proteção contra publicidade enganosa;
VI - incentivo ao controle de qualidade de bens e serviços;
(...)
Art. 264. O Poder Público adotará medidas necessárias à defesa, promoção e divulgação dos direitos do consumidor, em ação coordenada com órgãos e entidades que tenham estas atribuições, na forma da lei.
Art. 265. O Poder Público, na forma da lei, adotará medidas para:
(...)
II - assegurar que estabelecimentos comerciais apresentem seus produtos e serviços com preços e dados indispensáveis à decisão consciente do consumidor;
(...)
Quanto à legalidade e à juridicidade, não se verifica, no PL nº 1.617/2025, incompatibilidade com a Lei federal nº 8.078, de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor (Código de Defesa do Consumidor – CDC), nem com o ordenamento jurídico pertinente à matéria. Ressalvas, contudo, devem ser feitas ao parágrafo único do art. 6º e ao § 2º do art. 7º da proposição, por destoarem do art. 11, § 1º, da LC nº 13/1996[2]. Visto que a supressão desses dispositivos não compromete o conteúdo projeto de lei, serão propostas emendas para a retirada dos referidos trechos.
No tocante à redação e à técnica legislativa, faz-se necessário suprimir o art. 5º, para dar maior concisão ao texto, visto que sentido similar se encontra nos arts. 7º e 8º do projeto de lei. Impõe-se, também, ajuste no texto do art. 7º, a fim de conferir maior precisão à remissão ao CDC, bem como uma nova redação ao art. 9º, para assegurar maior coesão e coerência ao texto, adequá-lo aos preceitos da LC nº 13/1996 e enfatizar a observância do contraditório e da ampla defesa antes da cassação do Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF (equivalente distrital da inscrição estadual). Esses ajustes serão promovidos por meio de emendas (supressiva, modificativa e de redação).
Por fim, salienta-se que eventuais ajustes no texto devem ser feitos no momento da elaboração da redação final, se a proposição for aprovada em Plenário.
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE constitucional do Projeto de Lei nº 1.617, de 2025, na forma das cinco emendas anexas.
Sala das Comissões, em 06 de abril de 2026.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
(...)
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(...)
V - defesa do consumidor;
(...)
[2] Art. 11. É vedado o uso de projeto autorizativo para suprir a iniciativa privativa de outro Poder ou de órgão dos Poderes Públicos do Distrito Federal.
§ 1º É ainda vedado o uso de projeto autorizativo para matérias que dependam de decisão das autoridades administrativas do Distrito Federal ou de suas empresas públicas e sociedades de economia mista.
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Emenda (Supressiva) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (329476)
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emenda SUPRESSIVA
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei Nº 1617/2025, que Dispõe sobre o direito do consumidor de obter informações sobre natureza, procedência e qualidade dos produtos combustíveis comercializados nos postos de situados no Distrito Federal e dá outras providências.
Suprima-se o art. 5º e renumerem-se os seguintes.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
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Emenda (Supressiva) - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (329478)
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Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda SUPRESSIVA)
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei Nº 1617/2025, que Dispõe sobre o direito do consumidor de obter informações sobre natureza, procedência e qualidade dos produtos combustíveis comercializados nos postos de situados no Distrito Federal e dá outras providências.
Suprima-se o parágrafo único do art. 6º.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
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Emenda (Modificativa) - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (329479)
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emenda MODIFICATIVA
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei Nº 1617/2025, que Dispõe sobre o direito do consumidor de obter informações sobre natureza, procedência e qualidade dos produtos combustíveis comercializados nos postos de situados no Distrito Federal e dá outras providências.
Dê-se ao caput do art. 7º a seguinte redação:
“Art. 7º O posto revendedor que induzir o consumidor em erro, vendendo, expondo à venda, ocultando ou recebendo para o fim de ser vendido, produto combustível de distribuidora distinta daquela cuja marca ou identificação visual ostenta, fica sujeito ao pagamento de multa prevista no art. 57, do Código de Defesa do Consumidor.”
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Emenda (Supressiva) - 4 - CCJ - Não apreciado(a) - (329485)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda supressiva)
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei Nº 1617/2025, que Dispõe sobre o direito do consumidor de obter informações sobre natureza, procedência e qualidade dos produtos combustíveis comercializados nos postos de situados no Distrito Federal e dá outras providências.
Suprima-se o § 2º do art. 7º, renumerando-se o § 1º.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
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Emenda (de Redação) - 5 - CCJ - Não apreciado(a) - (329486)
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emenda DE REDAÇÃO
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei Nº 1617/2025, que Dispõe sobre o direito do consumidor de obter informações sobre natureza, procedência e qualidade dos produtos combustíveis comercializados nos postos de situados no Distrito Federal e dá outras providências.
Dê-se ao art. 9º a seguinte redação:
“Art. 9º O posto revendedor ou a distribuidora de combustíveis que reincidir nas infrações previstas nesta Lei poderá ter a sua inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF cassada, mediante prévia comunicação oficial, assegurados o contraditório e a ampla defesa.”
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