Proposição
Proposicao - PLE
PL 1438/2024
Ementa:
Estabelece incentivos fiscais e desburocratização para provedores de internet que investirem na ampliação de infraestrutura de rede e na oferta de serviços em áreas rurais ou de difícil acesso no Distrito Federal.
Tema:
Defesa do Consumidor
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
19/11/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - Cancelado - (132824)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a qualidade e a transparência na prestação de serviços de internet pelos provedores de acesso no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a prestação dos serviços de internet pelos provedores de acesso no Distrito Federal, com o objetivo de assegurar a qualidade, transparência e segurança nas relações entre os provedores e os consumidores.
Art. 2º Os provedores de serviços de internet estabelecidos no Distrito Federal ficam obrigados a:
I – Fornecer, de forma clara e acessível, informações detalhadas sobre os planos de internet ofertados, incluindo a velocidade mínima e máxima garantida, limites de franquia e preços;
II – Garantir que a velocidade contratada seja entregue conforme o previsto no contrato, respeitando a margem de variação permitida pela legislação federal;
III – Disponibilizar canais de atendimento ao consumidor, via telefone e internet, 24 horas por dia, para registro de reclamações e pedidos de informações;
IV – Enviar, quando solicitado pelo cliente, relatórios mensais de desempenho da conexão, detalhando interrupções ou queda de qualidade do serviço.
Art. 3º É obrigatória a notificação prévia aos consumidores, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, de eventuais interrupções no serviço de internet, salvo em casos de emergência.
Art. 4º Os provedores de internet deverão oferecer um canal exclusivo para atendimento a pessoas com deficiência e garantir acessibilidade em todas as suas plataformas de atendimento.
Art. 5º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor e em outras legislações aplicáveis, podendo incluir:
I – Multa;
II – Suspensão temporária das atividades;
III – Cancelamento da licença de funcionamento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei busca estabelecer um marco regulatório mais claro para a prestação de serviços de internet no Distrito Federal, visando garantir a transparência e a qualidade do serviço oferecido aos consumidores. A internet é uma ferramenta essencial para a vida cotidiana, sendo fundamental para o trabalho, educação, lazer e acesso à informação. Assim, a regulamentação da qualidade do serviço torna-se uma necessidade premente.
1. Transparência e Direito à Informação: Os consumidores têm o direito de saber exatamente o que estão adquirindo ao contratar um serviço de internet. A obrigatoriedade de que os provedores informem de maneira clara a velocidade contratada e a velocidade efetivamente entregue no contrato e nas faturas garante maior transparência. Isso alinha-se ao princípio de informação adequado e claro, previsto no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Decisões recentes, como a do Supremo Tribunal Federal (STF) que validou leis estaduais sobre o tema, fortalecem a competência de estados e do Distrito Federal para criar normas que protejam o consumidor local?(Migalhas).
2. Qualidade do Serviço e Defesa do Consumidor: A baixa qualidade dos serviços de internet é uma das principais reclamações registradas pelos órgãos de defesa do consumidor. De acordo com a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), a falta de correspondência entre a velocidade contratada e a efetivamente entregue é uma das maiores causas de insatisfação. Este projeto reforça o papel fiscalizador e regulamentador local, estabelecendo mecanismos que possam cobrar das operadoras a entrega do serviço conforme o estipulado.
3. Inclusão e Acessibilidade: Ao exigir que os provedores disponibilizem canais de atendimento acessíveis para pessoas com deficiência, o projeto promove a inclusão digital, em consonância com a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015). Essa medida garante que todos os cidadãos tenham igual acesso à internet e possam resolver problemas relacionados à prestação de serviço de forma eficaz.
4. Impacto Econômico e Social: O acesso à internet de qualidade tem um impacto direto no desenvolvimento social e econômico. Em uma sociedade cada vez mais digital, garantir o fornecimento adequado de internet contribui para a competitividade das empresas locais, para o desempenho acadêmico dos estudantes e para o acesso à informação por toda a população. Sem uma internet estável e eficiente, o desenvolvimento de várias atividades essenciais pode ser prejudicado, afetando diretamente a economia do Distrito Federal.
5. Precedentes Legislativos: O projeto também se fundamenta em precedentes de outras unidades federativas, como São Paulo, que aprovou uma legislação que obriga os provedores a informar a velocidade contratada e a efetivamente entregue. O sucesso da implementação dessas medidas nesses estados indica que o Distrito Federal pode seguir um caminho semelhante para aumentar a proteção ao consumidor e incentivar a melhoria do serviço prestado.
Diante de todos esses pontos, fica claro que a regulação dos provedores de internet no Distrito Federal não só é viável como necessária. Ao assegurar a transparência, promover a inclusão e garantir a qualidade do serviço, o projeto de lei contribuirá para a melhoria da relação entre consumidores e prestadores de serviço, além de impulsionar o desenvolvimento social e econômico local, razão pela qual solicito o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste projeto.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2024, às 14:02:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei Complementar - (132853)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Complementar Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Estabelece incentivos fiscais e desburocratização para provedores de internet que investirem na ampliação de infraestrutura de rede e na oferta de serviços em áreas rurais ou de difícil acesso no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o programa de incentivos fiscais e desburocratização para provedores de serviços de internet que realizarem investimentos comprovados na ampliação da cobertura de internet banda larga em áreas rurais ou de baixa cobertura no Distrito Federal.
Art. 2º Os incentivos previstos nesta lei compreendem:
I – Redução de até 50% do Imposto sobre Serviços (ISS) incidente sobre os serviços prestados nas áreas beneficiadas pelo programa;
II – Prioridade na tramitação de licenças e autorizações para instalação de torres e infraestrutura de telecomunicação em áreas de interesse público;
III – Isenção de taxas distritais para instalação de equipamentos de rede e infraestrutura de internet em áreas carentes.
Art. 3º Para ter acesso aos benefícios desta lei, os provedores deverão:
I – Apresentar plano de investimento e expansão de rede com detalhamento técnico e financeiro à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal;
II – Comprovar, por meio de relatório semestral, o andamento e os resultados dos investimentos realizados nas áreas contempladas.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 90 dias a contar da publicação desta Lei, os critérios técnicos para adesão ao programa de incentivos fiscais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O acesso à internet de qualidade é um direito essencial, fundamental para o desenvolvimento econômico e social. No entanto, muitas áreas do Distrito Federal, especialmente regiões rurais e de difícil acesso, ainda carecem de uma cobertura adequada. O presente projeto de lei visa incentivar os provedores de internet a expandirem sua infraestrutura nessas áreas, oferecendo benefícios fiscais no Imposto sobre Serviços (ISS), tributo de competência distrital, e reduzindo a burocracia para a instalação de equipamentos.
Os benefícios fiscais, como a redução do ISS, servirão de estímulo para que empresas do setor de telecomunicações invistam mais em regiões que ainda sofrem com a falta de conectividade, contribuindo para a inclusão digital e para o desenvolvimento dessas áreas. Além disso, a desburocratização do processo de instalação de torres e infraestrutura ajudará a acelerar esses investimentos, tornando o processo mais ágil e eficiente.
Esta medida segue exemplos de políticas já implementadas em outras localidades, que demonstraram sucesso ao oferecer incentivos para a expansão de serviços de telecomunicação em áreas carentes, como os programas de inclusão digital do governo federal.
Sala das Sessões, …
Deputado Pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 19/11/2024, às 11:59:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (278207)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CPRA (RICL, art. 69-E,I), e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 25/11/2024, às 09:16:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 278207, Código CRC: 559067d2
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Despacho - 2 - SACP - (278251)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para verificação do tipo de proposição.
Brasília, 25 de novembro de 2024.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 25/11/2024, às 14:48:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 278251, Código CRC: 42d4572b
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Despacho - 3 - SELEG - (312693)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a análise sobre a impossibilidade de apresentação de projeto autorizativo nos do art. 148, I do RICL e termos do art. 11 da Lei Complementar nº 13/96, assim descrito:
“Art. 11. É vedado o uso de projeto autorizativo para suprir a iniciativa privativa de outro Poder ou de órgão dos Poderes Públicos do Distrito Federal.
§ 1º É ainda vedado o uso de projeto autorizativo para matérias que dependam de decisão das autoridades administrativas do Distrito Federal ou de suas empresas públicas e sociedades de economia mista”.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Secretário Legislativo
Substituto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 30/09/2025, às 15:32:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 312693, Código CRC: c6ad6118
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Despacho - 4 - GAB DEP PR DANIEL DE CASTRO - (324222)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Despacho
Em razão do despacho da SELEG, que apontou a impossibilidade de prosseguimento da proposição em razão da vedação ao uso de projeto autorizativo, nos termos do art. 148, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do art. 11 da Lei Complementar nº 13/1996, requeiro a retirada de tramitação do Projeto de Lei Complementar 1438/2024.
Brasília, 2 de fevereiro de 2026.
pastor daniel de castro
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 21/02/2026, às 14:09:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 324222, Código CRC: 3abbd937
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Despacho - 5 - SELEG - (325226)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor,
Informamos que, nos termos do art. 44, inciso I, alínea “h”, item 5, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de proposição pelo autor depende da apresentação de requerimento formal de retirada.
Brasília, 23 de fevereiro de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 23/02/2026, às 08:25:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 325226, Código CRC: 2454c0c6
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Despacho - 6 - SELEG - (326678)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente, ao SACP, para conhecimento e conclusão do processo.
Brasília, 12 de março de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 12/03/2026, às 08:52:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 326678, Código CRC: 9ff2eddb
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Despacho - 7 - SACP - (326691)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Processo concluído, conforme Despacho 6 SELEG (326678).
Brasília, 12 de março de 2026.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 12/03/2026, às 09:42:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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