Proíbe a aplicação de sanções pelos condomínios decorrente de perturbação do sossego envolvendo crianças portadoras do transtorno do espectro autista e síndrome de down no Distrito Federal.
Proíbe a aplicação de sanções pelos condomínios decorrente de perturbação do sossego envolvendo crianças portadoras do transtorno do espectro autista e síndrome de down no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica proibida a aplicação de sanções pelos condomínios, decorrente de perturbação de sossego envolvendo crianças portadoras do transtorno do espectro autista e síndrome de down no Distrito Federal
Art. 2º A vedação disposta no artigo 1º, será garantida mediante apresentação, pelos responsáveis, tutores ou curadores, de:
Laudo médico, assegurada a vigência nos termos da lei distrital nº 7.279 de 2023.
Carteira de identificação da pessoa com transtorno do espectro autista, conforme lei federal nº13.977/2020.
Ou documento emitido por um órgão oficial que comprove a condição alegada.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa, proibir a aplicação de sanções por parte dos condomínios devido a perturbação do sossego causada por crianças portadoras de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Síndrome de Down no Distrito Federal. As crianças com TEA e Síndrome de Down frequentemente têm comportamentos que podem ser mal interpretados, mas que são parte de suas condições e não intencionalmente disruptivos.
Impor sanções a essas crianças e suas famílias pode agravar ainda mais os desafios que enfrentam, criando um ambiente de exclusão estigmatização. A medida é essencial para garantir que essas crianças não sejam penalizadas por comportamentos que são manifestações de suas condições e, portanto, fora de seu controle.
Aprovação deste Projeto de Lei representa um avanço significativo para promoção dos direitos das pessoas com deficiência, garantindo que suas condições não sejam utilizadas como justificativa para punições desproporcionais e injustas.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2024, às 16:13:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação Projeto de Lei nº 2.867/22 que “Estabelece penalidades administrativas às pessoas físicas ou jurídicas e agentes públicos que discriminem as pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA) no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências”, e Projeto de Lei nº 1.269/24 que “Dispõe sobre a “proibição da aplicação de sanções administrativas pelos condomínios, decorrentes de perturbação do sossego envolvendo crianças com o Transtorno do Espectro Autista e Síndrome de Down no âmbito do Distrito Federal”. (Art. 154/ 175 do RI).
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/09/2024, às 18:05:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 18/10/2024, às 12:04:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 18/10/2024, às 12:42:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site