Proposição
Proposicao - PLE
PL 1299/2024
Ementa:
Dispõe sobre direitos e garantias a serem observadas na execução de contratos administrativos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal.
Tema:
Trabalho
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
17/09/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (132515)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Dispõe sobre direitos e garantias a serem observadas na execução de contratos administrativos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre direitos e garantias trabalhistas a serem observadas na execução dos contratos administrativos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal.
Parágrafo único. O disposto nos art. 2º e art. 3º desta Lei aplica-se aos contratos de execução de obras e serviços de engenharia de que trata o art. 46 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 2º As licitações e respectivos contratos administrativos firmados pela Administração Direta e Indireta do Distrito Federal conterão cláusulas que disponham sobre:
I – o cumprimento das normas de proteção ao trabalho, inclusive aquelas relativas à segurança e à saúde no trabalho;
II – a erradicação do trabalho análogo ao de escravo e do trabalho infantil, com previsões sobre as obrigações de:
a) não submeter trabalhadores a condições degradantes de trabalho, jornadas exaustivas, servidão por dívida ou trabalhos forçados;
b) não utilizar qualquer trabalho realizado por menor de dezesseis anos de idade, exceto na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos de idade, observada a legislação pertinente; e
c) não submeter o menor de dezoito anos de idade à realização de trabalho noturno e em condições perigosas e insalubres e à realização de atividades constantes na Lista de Piores Formas de Trabalho Infantil, conforme regulamento.
III – a recepção e o tratamento de denúncias de discriminação, violência e assédio no ambiente de trabalho; e
IV – a responsabilidade solidária da empresa contratada por atos e omissões de eventual empresa subcontratada que resultem em descumprimento legal ou regulamentar.
Art. 3º Os contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra conterão cláusulas que assegurem aos trabalhadores:
I – a previsibilidade da época de gozo de suas férias, com vistas a conciliar o direito ao descanso e à garantia do convívio familiar com as necessidades do serviço; e
II – a possibilidade de compensação de jornada de trabalho, desde que compatível com a natureza dos serviços, nas hipóteses de:
a) diminuição excepcional e temporária da demanda de trabalho, inclusive em razão de recesso de final de ano, quando houver; e
b) necessidade eventual de caráter pessoal de trabalhador em que não se mostre eficiente ou conveniente convocar trabalhador substituto.
Art. 4º Nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, a jornada semanal de trabalho de quarenta e quatro horas estabelecida em acordo individual escrito, convenção coletiva, acordo coletivo de trabalho ou dissídio coletivo pode ser reduzida para quarenta horas, sem prejuízo da remuneração do trabalhador.
Parágrafo único. Ato da autoridade máxima do órgão contratante especificará os serviços em que a redução estabelecida no caput será realizada.
Art. 5º Na contratação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, somente serão aceitas, nos termos do edital, propostas que adotem, na planilha de custos e formação de preços, valor igual ou superior ao orçado pela administração, que corresponderá à soma do salário, do auxílio-alimentação e do plano de saúde, conforme Lei n.º 4.799, de 29 de março de 2012.
§ 1º A critério da administração, mediante justificativa, outros benefícios de natureza trabalhista ou social poderão compor a planilha de custos e formação de preços.
§ 2º Os valores de que trata este artigo deverão ser estimados com base na convenção coletiva, no acordo coletivo de trabalho ou no dissídio coletivo adequado à categoria profissional que executará o serviço contratado, considerado o Distrito Federal como base territorial de execução do objeto do contrato.
Art. 6º Os Poderes do Distrito Federal regulamentarão esta Lei em 90 dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O direito ao trabalho digno é um dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, sendo essencial para a dignidade da pessoa humana. Esse direito deve ser garantido a todos os trabalhadores, independentemente da relação jurídica frente ao Estado – se efetivo, se temporário, se terceirizado.
A dignidade da pessoa humana é um valor central na ordem constitucional brasileira, e o trabalho digno é uma das formas de respeitar essa dignidade. As condições adequadas de trabalho, que incluem a remuneração justa, a segurança e a saúde no ambiente laboral, são imprescindíveis para o desenvolvimento do ser humano e para a realização de seus direitos sociais.
Nesse espeque, no dia 11 de setembro de 2024, o Presidente Lula assinou o Decreto n.º 12.174, que “Fixa Garantias Trabalhistas em Contratos De Empresas Terceirizadas com o Governo Federal”. A regulamentação visa ampliar os direitos e garantias aos servidores terceirizados que prestam serviço ao Poder Executivo Federal, tendo em vista a classificação como agentes públicos em sentido genérico.
Os trabalhadores terceirizados desempenham funções essenciais para a administração pública do Distrito Federal, contribuindo significativamente para o funcionamento eficiente dos serviços públicos. No entanto, historicamente, esses trabalhadores enfrentam condições de trabalho precárias e recebem menos direitos e benefícios em comparação aos servidores públicos efetivos. O presente Projeto de Lei busca corrigir essas desigualdades, assegurando que os terceirizados tenham acesso a direitos trabalhistas fundamentais e de forma mais digna.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, caput, estabelece os princípios da Administração Pública, destacando a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Nesse contexto, os trabalhadores terceirizados que atuam para o Distrito Federal, embora não tenham vínculo direto com o Estado, exercem funções que são de interesse público, o que os qualifica como agentes públicos em sentido genérico.
Os trabalhadores terceirizados são responsáveis por serviços que impactam diretamente a vida da população, seja na prestação de serviços essenciais, seja em atividades de suporte que garantem o funcionamento da Administração Pública. Dessa forma, é fundamental reconhecer a relevância do seu papel e garantir que tenham acesso a direitos e garantias mais efetivos e justos.
Os trabalhadores terceirizados, que muitas vezes enfrentam condições laborais precárias e desiguais em comparação aos servidores públicos, necessitam de uma legislação que promova a dignidade no trabalho. A ausência de garantias legais adequadas pode levar à exploração dos trabalhadores e à violação de seus direitos, comprometendo a sua qualidade de vida e desenvolvimento pessoal.
Ademais, a matéria não incide em inconstitucionalidade, conforme o Conselho Especial do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios já se manifestou em Lei n.º 4.799/2012, que “Institui a obrigatoriedade do fornecimento de plano de saúde aos funcionários das empresas prestadoras de serviço contratadas pela Administração Pública direta e indireta no âmbito do Distrito Federal”, in verbis:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 4.799, DE 29 DE MARÇO DE 2012. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DE PARLAMENTAR. DIPLOMA QUE NÃO INVADE COMPETÊNCIA RESERVADA AO PODER EXECUTIVO E NÃO CRIA ATRIBUIÇÕES ÀS SECRETARIAS, ÓRGÃOS E/OU ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
Demonstrada que em relação aos contratos futuros faz-se presente pertinência temática direta entre a pretensão deduzida e objetivos institucionais do sindicato, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam. Verificando-se que a lei distrital 4.799, de 29 de março de 2012, não ofende ao disposto no art. 71, § 1º, II e IV, da lei orgânica do distrito federal, conquanto o parlamento se houve no espaço que lhe é destinado, fomentando a proteção e a defesa da saúde, sem promover alteração no rol de atribuições de órgão da administração pública distrital, julga-se improcedente a ação direta de inconstitucionalidade.
(ADI 0013689-28.2012.8.07.0000; Conselho Especial; DJe de 22/03/2013; Julgamento em 09/07/2013; Desembargador Romão C. Oliveira).
Assim sendo, conclamo os nobres pares a aprovarem a presente proposição legislativa.
Sala das Sessões, na data de assinatura.
Deputado gABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2024, às 16:37:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 132515, Código CRC: 5025741c
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Despacho - 1 - SELEG - (133216)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação Projeto de Lei nº 1.298/24 que “Dispõe sobre as garantias trabalhistas a serem observadas na execução dos contratos administrativos na administração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.” (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/09/2024, às 17:35:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 133216, Código CRC: c38efa0f