Altera a Lei nº 6.744, de 07 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV no Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Autoria:
Poder ExecutivoÓrgão Externo
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
21/08/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Emenda (Modificativa) - 10 - CDESCTMAT - Rejeitado(a) - Bancada do Partido dos Trabalhadores - (135330)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores - PT)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1239/2024, que “Altera a Lei nº 6.744, de 07 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV no Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se ao texto proposto pelo art. 1º para o inciso IX do art. 6º da Lei nº 6.744, de 2020, a seguinte redação:
Art. 1º ...
Art. 6º ...
IX – projeto arquitetônico que utilizar o coeficiente básico, desde que mantidos os usos e demais parâmetros urbanísticos de quando a unidade imobiliária foi constituída.
JUSTIFICAÇÃO
Quando a unidade imobiliária segue os usos e demais parâmetros urbanísticos originais, isto é, da mesma época em que o loteamento foi constituído e seguindo todos os procedimentos legais, parece-nos possível dispensar a realização do Estudo de Impacto de Vizinhança exigido pela lei.
Quando, porém, a unidade imobiliária tiver sofrido alteração no seu potencial constitutivo, ainda que por lei, não parece dispensável o EIV, pois pode ser que o atual coeficiente básico tenha sido majorado pela legislação, sem que os empreendimentos ali possíveis tenham sido objeto de EIV.
Pode mesmo ocorrer de o empreendimento ter construção inferior ao coeficiente, como nos casos de postos de combustíveis, mas isso não significa que esse uso foi objeto de EIV.
Assim, como o loteamento, por meio qual são constituídas unidades imobiliárias, está sujeito ao EIV, cremos que, mantidos os usos e coeficientes originais, é possível aprovar a proposição do Poder Executivo.
Em razão disso, espera-se a aprovação da presente emenda.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2024, às 15:53:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2024, às 15:54:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2024, às 15:58:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Emenda (Aditiva) - 11 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - Bancada do Partido dos Trabalhadores - (135331)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda aditiva
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores - PT)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1239/2024, que “Altera a Lei nº 6.744, de 07 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV no Distrito Federal e dá outras providências.”
Adite-se ao texto proposto pelo art. 1º para o art. 26 da Lei nº 6.744, de 2020, seu parágrafo único.
Art. 1º ...
Art. 26.
Parágrafo único A audiência pública realizada na forma do art. 24, VI, deve ser acompanhada, na forma do regulamento, por representante do Poder Executivo, a quem cabe atestar a conformidade dos procedimentos e da ata.
JUSTIFICAÇÃO
O art. 24 da Lei nº 6.744, de 2924, possui a seguinte redação:
Art. 24. Compete ao interessado, público ou privado:
I – elaborar e apresentar o EIV;
II – cumprir as exigências;
III – prestar esclarecimentos e complementar informações no curso da análise técnica do EIV;
IV – implementar as medidas de mitigação e compensação de impactos e, quando necessário, do respectivo plano ou programa de monitoramento;
V – cumprir as condições e as medidas estabelecidas e ajustadas com o órgão responsável pelo planejamento urbano, quando necessárias.
Parágrafo único. As despesas relativas às obrigações elencadas nos incisos do caput devem ser custeadas pelo interessado.
O Projeto de Lei pretende acrescer um novo inciso com a seguinte redação:
VI – organizar, coordenar e custear a realização da audiência pública de EIV, conforme definido no regulamento.
O dispositivo acrescido dá a entender que a audiência pública pode ser realizada pelo interessado privado.
O art. 26 da Lei, porém, prevê que realizar audiência pública é competência da atual SEDUH:
Art. 26. Compete ao órgão responsável pelo planejamento urbano:
IV – realizar audiência pública de EIV, conforme rito previsto em legislação específica;
Para tentar, conciliar as duas proposições, cremos ser possível incluir um parágrafo em que a realização da audiência pública, ainda que organizada, coordenada e custeado pelo interessado privado, terá o controle dos órgãos do Governo.
Atualmente, o Decreto nº 43.804, de 04/10/2022, que regulamenta a Lei do EIV, já prevê uma forma de controle do Poder Público, embora sem previsão na Lei nº 6.744/2020:
Art. 28. Deve ser garantida a participação social no processo de aprovação do EIV por meio da realização de audiência pública única. Art. 29. A audiência pública deve ser convocada pelo empreendedor, com antecedência mínima de 30 dias.
Parágrafo único. O edital de convocação deve ser publicado no DODF e em jornal de grande circulação, de modo a garantir sua efetiva participação.
Art. 30. A audiência pública deve ser realizada na Região Administrativa em que está localizado o empreendimento em análise e a Administração Regional deve compor a mesa da audiência pública, juntamente com representante da unidade gestora do EIV.
Art. 31. A organização, coordenação e os custos decorrentes da realização da audiência pública do EIV são de responsabilidade do empreendedor.
Art. 32. A apresentação do conteúdo do EIV deve ser realizada pela equipe técnica responsável por sua elaboração.
Art. 33. As sugestões e propostas advindas da audiência pública prevista no art. 28 devem ser sistematizadas e apresentadas pelo interessado à CPA, devendo subsidiar a elaboração do Relatório Final quanto à implantação da atividade ou do empreendimento objeto do EIV e à definição das medidas necessárias.
Parágrafo único. Ao final da audiência pública, o interessado deve entregar ao representante da unidade gestora do EIV, mediante recibo, arquivo digital contendo a gravação, com áudio e vídeo, do conteúdo integral de todas as participações ocorridas na audiência pública.
Art. 34. Nos casos de obras a serem realizadas pelo poder público que já tenham sido objeto de audiência pública para lançamento, isolada ou inserida em projetos que as englobem, é facultativa a realização de nova audiência, sendo permitido o aproveitamento do conteúdo e das sugestões e propostas já produzidas.
Como Decreto pode ser alterado pelo Poder Executivo a qualquer momento, cremos importante garantir que o Poder Público irá não só acompanhar a realização da audiência público pelo interessado privado, mas principalmente deverá atestar a sua conformidade com os preceitos legais.
Em razão disso, espera-se a aprovação da presente emenda.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2024, às 15:53:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2024, às 15:54:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 08/10/2024, às 15:58:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 09/10/2024, às 09:47:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Altera a Lei nº 6.744, de 7 de dezembro de 2020, que "dispõe sobre a aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV no Distrito Federal e dá outras providências."
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.744, de 7 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º (…)
(…)
X – prever e mitigar os impactos da geração de tráfego, bem como adequar a demanda por transporte público decorrente do empreendimento.
(…)"
"Art. 4º (…)
(…)
§ 4º Fica facultada ao interessado a elaboração do EIV de parcelamento do solo, condomínio urbanístico, condomínio de lotes e casos que necessitem da elaboração de plano de ocupação, na forma da legislação vigente.
(…)"
"Art. 6º (…)
(…)
IV – parcelamento de interesse social e habilitação de projeto de arquitetura de interesse social;
V – projeto arquitetônico cujo parcelamento do solo, condomínio urbanístico, projeto urbanístico com diretrizes especiais ou condomínio de lotes que tenham sido objeto de EIV, quando do licenciamento urbanístico;
(…)
IX – projeto arquitetônico que utilizar o coeficiente básico.
(…)"
"Art. 7º (…)
(…)
§ 3º Nos casos previstos no § 2º, estando incorporado o conteúdo do EIV, o Estudo de Impacto Ambiental e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA é aprovado pelo órgão competente, aplicando-se, a esses casos, o disposto no art. 6º, V.
(...)"
"Art. 8º O Termo de Referência – TR é o documento oficial que tem por objetivo indicar os elementos mínimos necessários para nortear a elaboração do EIV e possibilitar a análise qualificada de todos os aspectos que compõem o estudo, observado o disposto no regulamento.
§ 1º O TR deve apresentar conteúdo que aborde, no mínimo, as seguintes questões:
I – porte do empreendimento;
II – tipo de atividade;
III – impacto na infraestrutura instalada;
IV – impacto na mobilidade urbana, geração de tráfego e demanda por transporte público;
V – características físicas e ambientais da área e do entorno, com indicação das que devem ser obrigatoriamente preservadas;
VI – características do patrimônio material, imaterial, natural e paisagístico da área e do entorno, com indicação das que devem ser obrigatoriamente preservadas;
VII – dinâmica de emprego e renda no local e na sua área de influência;
VIII – aspectos relevantes que a CPA/EIV considere necessários para a realização do EIV.
§ 2º O TR deve ser elaborado pelo órgão responsável pelo planejamento urbano do Distrito Federal para posterior aprovação da CPA/EIV.
(…)"
"Art. 9º (…)
(…)
IX – geração de tráfego;
X – demanda por transporte público.
(…)"
"Art. 23. (…)
(…)
§ 4º Após a expedição do certificado de viabilidade de vizinhança, sob pena de revogação, o interessado tem o prazo de 1 ano, prorrogável por igual período, nos termos dos §§ 2º e 3º, para obter a licença de obras.
(…)
§ 7º Quando se tratar de EIV elaborado pela administração pública, de forma direta ou indireta, os prazos previstos nesta Lei podem ser prorrogados, mediante solicitação e avaliação pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal.
(...)"
"Art. 24. (…)
(…)
VI – organizar, coordenar e custear a realização da audiência pública de EIV, conforme definido no regulamento.
(…)"
"Art. 26. (…)
(…)
X – verificar a conformidade do EIV com os requisitos exigidos para sua elaboração;
XI – examinar a consistência técnica do EIV;
XII – avaliar o cumprimento das recomendações ou ajustes definidos pela CPA/EIV.
Parágrafo único. A audiência pública realizada na forma do art. 24, VI, deve ser acompanhada, na forma do regulamento, por representante do Poder Executivo, a quem cabe atestar a conformidade dos procedimentos e da ata."
"Art. 27. (…)
I – aprovar o TR previsto no art. 8º ou indicar ao proponente as correções necessárias para a sua adequação à legislação e ao TR;
(...)"
Art. 2º Ficam revogados o art. 4º, § 2º; o art. 9º, § 7º; e o art. 27, II, III e X, da Lei nº 6.744, de 2020.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 10/10/2024, às 09:23:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site