Proposição
Proposicao - PLE
PL 1230/2024
Ementa:
Institui a política de prevenção a crimes sexuais contra adolescentes, no Distrito Federal, denominado “Projeto Libertar”.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
20/08/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CDDHCLP, CS
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Projeto de Lei - (128679)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Institui a política de prevenção a crimes sexuais contra adolescentes, no Distrito Federal, denominado “Projeto Libertar”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1°. Fica instituída a política de prevenção a crimes contra adolescentes no âmbito do Distrito Federal, denominada “Projeto Libertar”.
Art. 2°. A presente política tem por objetivo encorajar as vítimas a romperem o silêncio e libertá-las do ciclo de violência sexual que possam estar sofrendo, bem como oportunizar informações para que se previnam de ataques de predadores sexuais reais e virtuais.
Parágrafo Único. O público-alvo desta política são adolescentes a partir dos doze anos completos, preferencialmente estudantes das redes de ensino do Distrito Federal.
Art. 3°. A política pública denominada “Projeto Libertar” poderá ser organizada e gerenciada pela Polícia Civil do Distrito Federal, com a parceria com a Secretaria de Estado da Educação, bem como parcerias privadas e em articulação com outros Programas de prevenção à violência sexual já existentes.
Art. 4º. A presente política tem como instrumentos:
I - Palestras e diálogos com o público alvo sobre o abuso sexual, com ênfase na conscientização sobre prevenção ao abuso sexual, tanto virtual quanto real, apresentando as representações de violência sexual e as formas de atuação dos criminosos sexuais, bem como os sinais comportamentais que as vítimas podem apresentar caso estejam sofrendo ou que sofreram esse tipo de violência.
II - Orientação sobre as estruturas estatais que atuam na segurança e prevenção aos crimes sexuais, para canalizar as demandas.
III – Divulgação de materiais incentivando as adolescentes e os adolescentes a se protegerem e protegeram os mais vulneráveis.
Parágrafo único. As atividades do “Projeto Libertar” poderão ser realizadas por profissionais da polícia civil e da Secretaria da Educação contemplando a paridade de gênero entre eles, com a devida qualificação e experiência na área de educação, prevenção e repressão a crimes sexuais.
Art. 5º. Para a implementação da política “Projeto Libertar”, poderão ser celebrados convênios, termos de cooperação técnica ou outros meios de parceria, a fim de viabilizar a captação de recursos para custeio e investimento na divulgação e operacionalização das ações, aquisição de material pedagógico e outros necessários.
Art. 6° Para a implementação da política denominada “Projeto Libertar”, o Poder Público poderá destinar recursos de custeio próprios para o desenvolvimento essencial de suas atividades.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Brasil registrou em 2022 o maior número de estupros e estupro de vulnerável da história, com 74.930 vítimas. O número representa uma explosão nos casos de violência sexual, e é o maior número já medido pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública desde 2011. Os dados constam do Anuário Brasileiro de Segurança Pública, documento divulgado em 20 de julho de 2023.
Os dados mostram um aumento de 8,2% em relação ao ano de 2021, e correspondem aos casos que foram notificados às autoridades policiais, ou seja, representam apenas uma fração do problema. Os números apresentados consideram os casos de estupro, que somaram 18.110 vítimas em 2022, e os casos de estupro de vulnerável, com um total de 56.820 vítimas, incremento de 8,6%. Isto significa dizer que 24,2% das vítimas eram homens e mulheres com mais de 14 anos, e que 75,8% eram incapazes de consentir, fosse pela idade (menores de 14 anos), ou por qualquer outro motivo (deficiência, enfermidade etc.).
A ideia de propor uma política preventiva, permanente e estruturada ao enfrentamento a crimes sexuais, contra adolescentes, é a partir de palestras identificar, entre os espectadores aqueles que, possivelmente, foram ou estejam sendo vítimas de abuso sexual.
O conteúdo da palestra pode despertar fontes emocionais que são facilmente perceptíveis pelo olhar de profissionais policiais preparados e treinados, fomentando o rompimento do silêncio das vítimas, acolhendo-as, promovendo a interrupção do ciclo de violência sexual.
Sala das Sessões, …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
MDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2024, às 16:39:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (129461)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDHCLP (RICL, art. 67, V, “c”) , CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 22/08/2024, às 17:06:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (129509)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCLP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 22 de agosto de 2024.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula:11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 22/08/2024, às 18:53:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (285680)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSEG/CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 19 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
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Despacho - 4 - CAS - (287186)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1230/2024 foi distribuído à Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 24 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão SubstitutoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 24/02/2025, às 14:01:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CS - Não apreciado(a) - (320755)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CS
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei Nº 1230/2024, que “Institui a política de prevenção a crimes sexuais contra adolescentes, no Distrito Federal, denominado “Projeto Libertar”.”
AUTOR(A): Deputado Wellington Luiz
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 1230, de 2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz, “Institui a política de prevenção a crimes sexuais contra adolescentes, no Distrito Federal, denominado “Projeto Libertar”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1°. Fica instituída a política de prevenção a crimes contra adolescentes no âmbito do Distrito Federal, denominada “Projeto Libertar”.
Art. 2°. A presente política tem por objetivo encorajar as vítimas a romperem o silêncio e libertá-las do ciclo de violência sexual que possam estar sofrendo, bem como oportunizar informações para que se previnam de ataques de predadores sexuais reais e virtuais.
Parágrafo Único. O público-alvo desta política são adolescentes a partir dos doze anos completos, preferencialmente estudantes das redes de ensino do Distrito Federal.
Art. 3°. A política pública denominada “Projeto Libertar” poderá ser organizada e gerenciada pela Polícia Civil do Distrito Federal, com a parceria com a Secretaria de Estado da Educação, bem como parcerias privadas e em articulação com outros Programas de prevenção à violência sexual já existentes.
Art. 4º. A presente política tem como instrumentos:
I - Palestras e diálogos com o público alvo sobre o abuso sexual, com ênfase na conscientização sobre prevenção ao abuso sexual, tanto virtual quanto real, apresentando as representações de violência sexual e as formas de atuação dos criminosos sexuais, bem como os sinais comportamentais que as vítimas podem apresentar caso estejam sofrendo ou que sofreram esse tipo de violência.
II - Orientação sobre as estruturas estatais que atuam na segurança e prevenção aos crimes sexuais, para canalizar as demandas.
III – Divulgação de materiais incentivando as adolescentes e os adolescentes a se protegerem e protegeram os mais vulneráveis.
Parágrafo único. As atividades do “Projeto Libertar” poderão ser realizadas por profissionais da polícia civil e da Secretaria da Educação contemplando a paridade de gênero entre eles, com a devida qualificação e experiência na área de educação, prevenção e repressão a crimes sexuais.
Art. 5º. Para a implementação da política “Projeto Libertar”, poderão ser celebrados convênios, termos de cooperação técnica ou outros meios de parceria, a fim de viabilizar a captação de recursos para custeio e investimento na divulgação e operacionalização das ações, aquisição de material pedagógico e outros necessários.
Art. 6° Para a implementação da política denominada “Projeto Libertar”, o Poder Público poderá destinar recursos de custeio próprios para o desenvolvimento essencial de suas atividades.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor afirma que, a ideia de propor uma política preventiva, permanente e estruturada ao enfrentamento a crimes sexuais, contra adolescentes, é a partir de palestras identificar, entre os espectadores aqueles que, possivelmente, foram ou estejam sendo vítimas de abuso sexual.
Ainda, por meio de dados, revela que o Brasil registrou em 2022 o maior número de estupros e estupro de vulnerável da história, com 74.930 vítimas. O número representa uma explosão nos casos de violência sexual, e é o maior número já medido pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública desde 2011. Os dados constam do Anuário Brasileiro de Segurança Pública, documento divulgado em 20 de julho de 2023.
Os dados mostram um aumento de 8,2% em relação ao ano de 2021, e correspondem aos casos que foram notificados às autoridades policiais, ou seja, representam apenas uma fração do problema.
Lida em Plenário em 20 de agosto de 2024, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, à Comissão de Segurança - CS, e à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa - CDDHCLP. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF.
Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Inciso IV, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de proteção à infância, à adolescência, à juventude e ao idoso.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
O Projeto de Lei em análise, que institui a política de prevenção a crimes sexuais contra adolescentes denominada “Projeto Libertar”, é de extrema relevância e necessidade social, especialmente à luz dos alarmantes dados apresentados na Justificação, que apontam um crescimento histórico no número de estupros e estupros de vulnerável no Brasil.
A violência sexual, especialmente contra adolescentes, é um problema de segurança pública de alta gravidade e subnotificação. A proposição de uma política pública estruturada, focada na prevenção e no incentivo à denúncia, é oportuna e urgente. Ao focar em adolescentes a partir de 12 anos, preferencialmente na rede de ensino, o projeto atinge um público-alvo prioritário, que representa uma grande parcela das vítimas de estupro de vulnerável.
O escopo do presente projeto de lei se coaduna com o projeto de prevenção desse mal, implementado pela Secretaria de Justiça e Cidadania (Seju/DF), conforme reportagem do ano corrente:
Publicada em maio, a cartilha virtual Diálogo: o caminho da prevenção, da Secretaria de Justiça e Cidadania (Seju/DF), contém informações para famílias conversarem com crianças e adolescentes sobre a violência sexual. Também há orientações relacionadas a cuidados no transporte público e no ambiente digital. Além dos canais de denúncia, a cartilha também ensina quais são os principais tipos de violência direcionados a esse público.
Entre as principais orientações, estão: ensinar o que é o consentimento, autoestima e a importância do respeito mútuo; orientar sobre todos os tipos de violência e explicar que elas podem ocorrer, inclusive, dentro de casa; e ensiná-los a pedir ajuda, na Polícia, Escola ou Conselho Tutelar.
Nessa seara, como dispõe o Art. 2º do projeto, que estabelece o objetivo crucial de encorajar as vítimas a romperem o silêncio e libertá-las do ciclo de violência. A proposta de utilizar profissionais da Polícia Civil treinados para identificar sinais comportamentais em palestras (conforme Justificação) é uma estratégia inovadora que potencializa a efetividade do programa no acolhimento e na interrupção imediata da violência. Este é um diferencial que agrega valor em termos de segurança e atuação policial especializada.
Adicionalmente, a previsão de organização e gerenciamento pela Polícia Civil do Distrito Federal em parceria com a Secretaria de Estado da Educação e outros programas (Art. 3º) confere ao projeto a viabilidade necessária. A Polícia Civil, por sua expertise na repressão e investigação desses crimes, oferece o conhecimento técnico essencial sobre a dinâmica da violência sexual, o perfil dos agressores e a rede de proteção. A Secretaria de Educação garante o acesso ao público-alvo e o ambiente escolar como espaço de diálogo.
A política se mostra proporcional aos objetivos, utilizando instrumentos de baixo custo (palestras, materiais informativos) com alto potencial de impacto social e na segurança. A possibilidade de parcerias privadas e captação de recursos (Art. 5º) e a utilização de recursos de custeio próprios (Art. 6º) garantem a sustentabilidade e perenidade da ação, sem criar despesas fixas excessivas para a Administração. A exigência de qualificação e experiência na área de educação, prevenção e repressão a crimes sexuais para os profissionais envolvidos (Art. 4º, Parágrafo único) é um importante requisito técnico para a qualidade e sensibilidade das ações.
Por fim, diante o exposto, a proposição revela ser um instrumento de suma importância para o combate aos crimes sexuais contra os adolescentes do Distrito Federal, devendo prosperar no âmbito desta Comissão.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 1230, de 2024, que “Institui a política de prevenção a crimes sexuais contra adolescentes, no Distrito Federal, denominado “Projeto Libertar”.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2025, às 14:47:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 320755, Código CRC: fddaae1b
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (327581)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1230/2024, que “Institui a política de prevenção a crimes sexuais contra adolescentes, no Distrito Federal, denominado “Projeto Libertar”.”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 1.230/2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que institui a política de prevenção a crimes sexuais contra adolescentes, no Distrito Federal, denominada “Projeto Libertar”.
A proposição estabelece, em seu art. 1º, a instituição da política pública no âmbito do Distrito Federal. Já o art. 2º dispõe que a política tem por objetivo encorajar vítimas a romper o silêncio, interromper ciclos de violência sexual e ampliar informações preventivas contra predadores sexuais reais e virtuais, tendo como público-alvo adolescentes a partir de doze anos completos, preferencialmente estudantes das redes de ensino do Distrito Federal.
O art. 3º prevê que a política poderá ser organizada e gerenciada pela Polícia Civil do Distrito Federal, em parceria com a Secretaria de Estado de Educação, com possibilidade de articulação com programas já existentes e de parcerias privadas.
O art. 4º trata dos instrumentos da política, entre eles palestras, diálogos, orientação sobre estruturas estatais de proteção e divulgação de materiais informativos, além de prever que as atividades poderão ser realizadas por profissionais qualificados da polícia civil e da educação, observada a paridade de gênero.
Por sua vez, o art. 5º autoriza a celebração de convênios, termos de cooperação técnica e outros instrumentos de parceria para viabilizar recursos e materiais necessários à execução das ações.
Já o art. 6º dispõe que o Poder Público poderá destinar recursos próprios de custeio para o desenvolvimento da política. E, por fim, o art. 7º estabelece a vigência da futura lei na data de sua publicação.
Na Justificação, o autor sustenta que os dados de violência sexual no país revelam crescimento expressivo dos casos, o que evidencia a necessidade de uma política preventiva, permanente e estruturada voltada à proteção de adolescentes, inclusive para favorecer a identificação de situações de abuso e o rompimento do silêncio das vítimas.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar – CDDHCLP, à Comissão de Segurança – CS e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; e, para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 66, incisos IV e V, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar o mérito da presente proposição.
A matéria dialoga diretamente com a proteção da adolescência e com a promoção da integração social. Violência sexual contra adolescentes não é tema restrito à segurança pública. É também um problema social grave, que compromete o desenvolvimento, desorganiza vínculos, aprofunda sofrimento e muitas vezes empurra a vítima para o isolamento e para o silêncio.
No Distrito Federal, toda iniciativa que fortaleça a prevenção e orientação merece atenção desta Comissão. O projeto cria um caminho institucional para levar informação a adolescentes, especialmente no espaço escolar, onde muitas vezes surgem os primeiros sinais de sofrimento e onde a rede pública pode atuar de forma mais próxima e protetiva.
A proposta tem mérito social evidente porque trabalha antes do agravamento da violência. Ao oferecer escuta, informação e referência sobre os canais de proteção, a política contribui para quebrar ciclos de abuso e para ampliar a capacidade de reação das vítimas e da comunidade escolar. Isso produz efeito concreto na proteção de adolescentes, sobretudo dos mais vulneráveis.
Também merece destaque o fato de o texto permitir articulação entre órgãos públicos e iniciativas já existentes. Essa diretriz favorece a implementação da política sem criar sobreposição desnecessária, o que reforça sua viabilidade e sua utilidade prática.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão, voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.230/2024, de 2024.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2026, às 14:47:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 327581, Código CRC: 376ea756
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