(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Declara o livre exercício da profissão de Professor(a) de Educação Física nas escolas da Rede de Ensino de Educação Básica do Distrito Federal, pública e privada, em conformidade com o previsto nos art. 5º, incisos IX e XIII e 170, parágrafo único, da Constituição Federal e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica declarado o livre exercício da profissão de Professor(a) de Educação Física nas escolas da Rede de Ensino de Educação Básica do Distrito Federal, pública e privada, sendo vedada, como condição para o exercício da profissão, a exigência de filiação prévia em entidade profissional de qualquer espécie.
Parágrafo único A liberdade do exercício de profissão do(a) professor(a) de educação física nas escolas da Rede de Ensino de Educação Básica, Pública e Privada do Distrito Federal, deverá obedecer apenas às disposições da legislação de ensino brasileira.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Proposição tem por objeto dar cumprimento ao previsto nos artigos 5º, incisos IX e XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição Federal, bem como à determinação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB, lei federal nº 9.394/1996.
A Constituição da República dispõe, expressamente, em seu artigo 5º, inciso IX, que "é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença". Por sua vez, o inciso XIII, do mesmo artigo, explicita que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".
O Conselho Regional de Educação Física da 7ª Região do Distrito Federal – CREF7/DF passou a exigir a obrigatoriedade de registro dos professores de Educação Física como requisito para o provimento efetivo do cargo.
Esta propositura objetiva impedir essa regulação dos profissionais de educação física da Rede de Ensino da Educação Básica, por qualquer conselho, embasando-se na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), que já dispõe sobre a exigência para o exercício do magistério, que é a licenciatura plena.
A vinculação do exercício da atividade profissional do professor de educação física à inscrição no CREF7/DF, é abusiva pois viola o princípio da proporcionalidade, bem como não se coaduna com os referidos dispositivos da Constituição de 1988. Assim, em resguardo da liberdade de exercício da profissão de professor de educação física, constitucionalmente assegurada, mas que vem sofrendo indevido cerceamento, é que apresentamos o presente projeto, contando com o auxílio dos nobres Pares na aprovação da presente Proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado gabriel magno