Proposição
Proposicao - PLE
PL 1170/2024
Ementa:
Altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública - TLP.
Tema:
Outro
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/08/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Despacho - 1 - SELEG - (127462)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, EM REGIME DE URGÊNCIA (ART. 73 DA LODF), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” , “b”, “c” e “d”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 02/08/2024, às 10:32:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (127472)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF e CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL, observando-se o Regime de Urgência.
Brasília, 2 de agosto de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 02/08/2024, às 12:03:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEOF - Não apreciado(a) - Do Relator - (131794)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2024 - CEOF
Projeto de Lei nº 1.170/2024
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 1.170/2024, que “Altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública - TLP.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, através a Mensagem nº 212/2024-GAG/CJ, de 30/06/2024, o Projeto de Lei nº 1.170/2024, que altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública - TLPs.
O Projeto de Lei nº 1.170/2024, encaminhado a esta Casa de Leis pelo Senhor Governador do Distrito Federal, com pedido de apreciação em regime de urgência fundamentado no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, contempla três artigos e com justificação constante de Exposição de Motivos anexa.
O art. 1º pretende alterar os arts. 2º, 9º e 12 da Lei nº 6.466/2019.
Já o art. 2º dispõe sobre a entrada em vigor da norma (a partir da data sua publicação). E o art. 3º cuida dos dispositivos a serem revogados: as alíneas "a", itens 1 e 2, "b", "c" e "d" do inciso V e o § 8º, todos do art. 2º da Lei nº 6.466/2019.
Na Exposição de Motivos nº 56/2024 ?SEEC/GAB, de 19 de junho de 2024, o Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal afirma que o objetivo da iniciativa consiste em:
a) dar nova redação ao inciso V do art. 2º correlacionando a lei com a legislação do ICMS, no caso, o Convênio ICMS nº 38, de 30 de março de 2012, previsto na legislação tributária do Distrito Federal no item 130 do Caderno I do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, para concessão da isenção do IPVA sobre o veículo de propriedade de pessoa portadora de deficiência a física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down (esta, uma nova deficiência alcançada pelo incentivo) ou autismo, no intuito de viabilizar a automatização do monitoramento de contribuintes (no caso, pessoas com deficiência - PCD) albergados com a isenção de IPVA mediante a correlação direta das PCD adquirentes de veículos novos com isenção do ICMS, informa-se que a Lei nº 6.466/2019 não trará mais definição dessas deficiências;
b) transposição das redações constantes das alíneas "b" e "d" do inciso V do art. 2º, para os incisos IV e V que se intenta acrescentar ao § 5º do art. 2º, para conferir maior clareza, precisão e ordem lógica ao art. 2º da referida lei, uma vez que o § 5º (e não as alíneas do inciso V), seria o dispositivo mais adequado para dispor sobre detalhamentos da isenção discriminada no inciso V. Essa técnica legística, destaque-se, foi adotada para pormenorizar as isenções arroladas nos demais incisos e no próprio inciso V (o § 5º vigente já traz limitações e regras de comprovação e verificação dos critérios e das condições para fruição da isenção que especifica);
c) restringir a concessão do benefício, atualmente concedido aos automóveis movidos a motor elétrico, inclusive os denominados híbridos, movidos a motores a combustão e também a motor elétrico (inciso XIII), condicionando-a ao atendimento das regras fixadas no § 6º do art. 2º, segundo o qual:
c.1) o veículo deve ter sido adquirido de estabelecimento revendedor localizado no Distrito Federal por consumidor final que não esteja inscrito na dívida ativa do Distrito Federal;
c.2) o contribuinte beneficiário, quando for pessoa jurídica, tem de comprovar regularidade junto à seguridade social, ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e à fazenda pública do Distrito Federal; d) dar nova redação ao inciso VII do art. 9º, para equalizar o tratamento dispensado à isenção do IPTU (redação vigente no art. 4º, V, da Lei nº 6.466/2019) à TLP (art. 9º, VII, da proposição legislativa em exame) para imóvel com até 120 metros quadrados de área construída cujo titular, maior de 60 anos, seja aposentado ou pensionista, receba até 2 salários mínimos mensais, utilize o imóvel como sua residência e de sua família e não seja possuidor de outro imóvel;
e) acrescentar o art. 12-B, com a consequente revogação do § 8º, do art. 2º, para vedar a concessão de todos os bene<cios fiscais previstos na Lei nº 6.466, de 2019, e não somente a isenção prevista no inciso X do art. 2º, às empresas que utilizem em seu processo produtivo mão-de-obra baseada no trabalho de crianças e de adolescentes, em desacordo com o disposto no inciso XXXIII do caput art. 7º da Constituição Federal, nos termos do inciso III do caput do art. 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal. (Grifos editados)
Nesta Comissão, nenhuma emenda foi apresentada durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, bem como examinar o mérito de matérias com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, conforme art. 64, II, ‘a’, do RICLDF.
Pelo § 2º do dispositivo em comento, considera-se terminativo o parecer exarado pela CEOF quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, podendo ser interposto recurso ao Plenário, subscrito por, no mínimo, um oitavo dos Deputados.
Quanto à sua admissibilidade, a presente proposição contempla benefício fiscal com renúncia de receita, ao, entre outros, incluir como isento do IPVA o veículo de propriedade de pessoa com síndrome de Down (art. 2, V) e diminuir de 65 para 60 anos a idade para concessão de isenção da TLP (art. 9º, VII).
Segundo informa a SEFAZ (138367487), em consulta ao endereço eletrônico do Diário Oficial do Distrito Federal, foi possível verificar a publicação, na Edição Extra nº 29-B do DODF, de 15/04/2024, da Lei nº 7.493, de 15 de abril de 2024, que altera a Lei nº 7.313/2023 (LDO/24), na qual foram incluídas as referidas isenções no Anexo de Metas Fiscais para o exercício de 2024, (pág. 37 - item 224 - IPTU; pág. 38 - item 255 - IPVA; pág. 40 - item 335 - TLP), com a renúncia estimada nos valores (em R$) constantes do quadro anexado:
Pelo exposto, a proposta atendeu aos critérios previstos na LC 101/2000 (art 14, da LRF) e no Decreto nº 32.598/2010 (art. 8º), assim como na Lei nº 5.422/2014 (art. 1º).
Pelo exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 1.170/2024, nos termos do art. 64, II do RICLDF.
É o Parecer.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
RELATOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2024, às 11:23:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - PL 1170/2024 - (131811)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 1170/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1170/2024, que “Altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública - TLP.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição e Justiça, através da Mensagem 212/2024, de 30 de julho de 2024, o Projeto de Lei nº 1.170/2024 de 2024, que “Altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública - TLP”.
O projeto de lei em análise refere-se à Redigir uma nova versão do inciso V do art. 2º correlacionando a legislação vigente sobre o ICMS, em particular o Convênio ICMS nº 38, de 30 de março de 2012, conforme estabelecido na legislação tributária do Distrito Federal.
O objetivo é garantir a concessão da isenção do IPVA para veículos de propriedade de pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down (uma nova condição contemplada pelo incentivo), ou autismo, a fim de viabilizar a automatização do monitoramento de contribuintes com deficiência (PCD) beneficiados pela isenção do IPVA. Isso será feito por meio da correlação direta entre as PCD adquirentes de veículos novos com isenção do ICMS, considerando que a Lei nº 6.466/2019 não fornecerá mais a definição dessas deficiências no âmbito do Distrito Federal.
A transposição das redações visa para conferir maior clareza, precisão e ordem lógica ao art. 2º, essa técnica legislativa foi adotada para detalhar as isenções mencionadas nos demais incisos e no próprio inciso V, uma vez que o § 5º vigente já estabelece limitações e regras para a comprovação e verificação dos critérios e condições para a concessão da isenção.
Restringir a concessão do benefício, atualmente oferecido a automóveis movidos a motor elétrico, incluindo os híbridos que combinam motores a combustão e elétrico (inciso XIII), condicionando-o ao cumprimento das regras estabelecidas:
1) O veículo deve ser adquirido de um estabelecimento revendedor localizado no Distrito Federal por um consumidor final que não esteja inscrito na dívida ativa do Distrito Federal;
2) O contribuinte beneficiário, se pessoa jurídica, deve comprovar a regularidade junto à seguridade social, ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e à Fazenda Pública do Distrito Federal.
Dar nova redação ao inciso VII do art. 9º, para equalizar o tratamento dispensado à isenção do IPTU (redação vigente no art. 4º, V, da Lei nº 6.466/2019) à TLP (art. 9º, VII, da proposição legislati.va em exame).
Adicionar o art. 12-B e, consequentemente, revogar o § 8º do art. 2º, para proibir a concessão de todos os benefícios fiscais previstos na Lei nº 6.466, de 2019, às empresas que utilizem em seu processo produtivo mão de obra infantil ou de adolescentes, em desacordo com o disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, conforme previsto no inciso III do art. 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Isso amplia a vedação, que antes se aplicava apenas à isenção prevista no inciso X do art. 2º.
Nos termos do art. 73 da Lei orgânica do Distrito Federal, o Senhor Governador solicita regime de urgência na tramitação deste projeto, bem como a referida matéria foi designada para análise de mérito EM REGIME DE URGÊNCIA (ART. 73 DA LODF), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”, “b”, “c” e “d”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF (art. 63, inciso I), compete à Comissão de Constituição e Justiça analisar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
O Projeto de Lei nº 1.170/2024, destaca a importância das alterações que regulamentam os benefícios fiscais do IPVA, IPTU, ITCD, ITBI e TLP no Distrito Federal. As modificações visam aprimorar a clareza e a precisão da legislação, bem como adequar os benefícios à realidade atual.
A nova redação do inciso V do art. 2º, que correlaciona a legislação vigente sobre o ICMS com o Convênio ICMS nº 38/2012, é fundamental para garantir a concessão de isenção do IPVA a pessoas com deficiência, incluindo novas condições como a síndrome de Down e o autismo. Essa correlação direta entre a aquisição de veículos novos com isenção do ICMS e a isenção do IPVA fortalece a automatização do monitoramento de contribuintes beneficiados, conferindo maior eficácia à política de isenção. Além disso, a transposição de redações para o § 5º do art. 2º contribui para a organização lógica e detalhamento das regras, reforçando os critérios de verificação e comprovação já estabelecidos.
Outro ponto relevante é a restrição da concessão de benefícios para veículos híbridos e elétricos, condicionando-a ao cumprimento de requisitos específicos, como a aquisição no Distrito Federal e a regularidade fiscal. Tal medida assegura que os benefícios sejam destinados a contribuintes que estão em conformidade com suas obrigações fiscais.
A inclusão do art. 12-B e, revogação o § 8º do art. 2º, com o objetivo de proibir a concessão de todos os benefícios fiscais previstos na Lei nº 6.466, de 2019, e não apenas a isenção prevista no inciso X do art. 2º, para empresas que utilizem em seu processo produtivo mão de obra infantil ou de adolescentes, em desacordo com o inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, conforme estabelecido no inciso III do art. 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Diante desses pontos, o Projeto de Lei nº 1.170/2024 aprimora a legislação tributária do Distrito Federal.
Desta forma, a iniciativa do projeto de lei encontra-se em perfeita harmonia com o disposto na LODF, não restando dúvidas sobre a competência do Governador para deflagrar o processo legislativo no âmbito do Distrito Federal na espécie em questão. Assim, não se vislumbra incompatibilidade da proposição em tela com os termos da LODF, posto que o envio da proposição à esta casa de leis está reservado ao Chefe do Poder Executivo.
Diante desse contexto, entende-se que a matéria veiculada na proposta, tanto no que diz respeito aos aspectos materiais quanto aos formais, encontra-se em plena conformidade com a ordem jurídica vigente.
E diante da análise técnica sobre a constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa e de redação, não encontramos quaisquer vícios que possam obstar o regular prosseguimento do feito por esta Comissão.
Quanto à admissibilidade da proposição, restam atendidos os artigos 71 e 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias.
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa todas as exigências formais e matérias do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.170, de 2024, do Poder Executivo.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO IOLANDO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2024, às 13:33:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CCJ - (133478)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1170/2024
Altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública - TLP.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Iolando
Parecer:
Pela admissibilidade. Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
R “ad hoc”
X
Fábio Félix
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
7ª Reunião Ordinária realizada em 24/09/2024.
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2024, às 09:14:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2024, às 17:30:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 26/09/2024, às 11:20:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CCJ - (134447)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 7ª Reunião Ordinária de 2024.
Brasília, 25 de setembro de 2024
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 25/09/2024, às 17:50:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (134456)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para verificar assinatura na folha de votação.
Brasília, 25 de setembro de 2024.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 25/09/2024, às 18:28:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CCJ - (134523)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 7ª Reunião Ordinária de 2024.
Brasília, 26 de setembro de 2024
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Despacho - 6 - SACP - (134567)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido o PL 1.170/2024 da CCJ. Pendente a folha de votação da CEOF.
Brasília, 26 de setembro de 2024.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Despacho - 7 - SELEG - (278455)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 27 de novembro de 2024.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Redação Final - CCJ - (278714)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.170 DE 2024
Redação Final
Altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que "dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública - TLP".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 2º, V, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ...
...
V – o veículo de propriedade de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autismo, aplicando-se a conceituação prevista na legislação do ICMS para essas deficiências;
..."
II – o art. 2º, § 5º, passa a vigorar acrescido dos incisos IV e V com a seguinte redação:
"Art. 2º ...
...
§ 5º ...
...
IV – o veículo automotor deve ser adquirido diretamente pela pessoa com deficiência e, no caso de interdito, pelo curador, em nome do interdito;
V – o curador responde solidariamente quanto ao imposto devido em razão de eventual descaracterização da isenção."
III – o art. 2º, § 6º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ...
...
§ 6º A fruição das isenções previstas nos incisos X e XIII do caput condiciona-se ao atendimento das seguintes condições:
..."
IV – o art. 9º, VII, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º ...
...
VII – o imóvel com até 120 metros quadrados de área construída cujo titular, maior de 60 anos, seja aposentado ou pensionista, receba até 2 salários mínimos mensais, utilize o imóvel como sua residência e de sua família e não seja possuidor de outro imóvel;
..."
V – fica acrescido o art. 12-B com a seguinte redação:
"Art. 12-B. Os benefícios de que trata esta Lei não são concedidos às empresas que utilizem, em seu processo produtivo, mão de obra baseada no trabalho de crianças e de adolescentes, em desacordo com o disposto no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, e nos termos do art. 131, III, da Lei Orgânica do Distrito Federal."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados as alíneas a, 1 e 2, b, c e d do inciso V e o § 8º, todos do art. 2º da Lei nº 6.466, de 2019.
Sala das Sessões, 26 de novembro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
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Despacho - 8 - SELEG - (281530)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 17 de dezembro de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 9 - SACP - (281580)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, conforme despacho SELEG 281530. Processo concluído.
Brasília, 17 de dezembro de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 17/12/2024, às 17:13:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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