Proposição
Proposicao - PLE
PL 1155/2024
Ementa:
Cria Banco de Currículos para Mulheres em condições de vulnerabilidade social, e incentivo à contratação destas mulheres por empresas no Distrito Federal.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
25/06/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Projeto de Lei - (125865)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Cria Banco de Currículos para Mulheres em condições de vulnerabilidade social, e incentivo à contratação destas mulheres por empresas no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica instituído o Banco de Currículos para Mulheres em condições de vulnerabilidade no Distrito Federal.
Art. 2° O Banco de Currículos para Mulheres em condições de vulnerabilidade terá como objetivo o cadastramento de mulheres que se encontram em situação de vulnerabilidade social e econômica, com o intuito de inseri-las no mercado de trabalho, garantindo uma vida digna.
Art. 3° O cadastramento das mulheres no Banco de Currículos para Mulheres em condições de vulnerabilidade será realizado pela Secretaria de Estado da Mulher, Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda, entidades filantrópicas, organizações não governamentais e entidades representativas das mulheres do Distrito Federal.
Art. 4° As empresas sediadas no Distrito Federal que efetuarem contratações de mulheres cadastradas no Banco de Currículos para Mulheres em condições de vulnerabilidade serão reconhecidas com o Selo “Empresa Amiga da Mulher” a ser criado e instituído pela Secretaria de Estado da Mulher, divulgado na imprensa Oficial, e poderão ser divulgados para a população.
Art. 5° O Distrito Federal regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 6° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem como objetivo a criação do Banco de Currículos para Mulheres em condições de vulnerabilidade social no Distrito Federal, com o intuito de inserir essas mulheres no mercado de trabalho.
Sabemos que as mulheres em situação de vulnerabilidade social e econômica enfrentam maiores dificuldades para conseguir emprego, e que muitas vezes acabam se sujeitando a trabalhos informais e precários, o que agrava ainda mais sua situação de vulnerabilidade.
Por outro lado, as empresas sediadas no Distrito Federal têm o potencial de gerar empregos e renda para essas mulheres, contribuindo assim para a redução das desigualdades sociais e para o desenvolvimento econômico do Distrito Federal. Assim, a criação do Banco de Currículos para Mulheres em condições de vulnerabilidade e o incentivo à contratação por empresas, por meio de desconto nos impostos Distritais, representam uma importante medida de combate à exclusão social e à pobreza, além de ser uma ação efetiva de promoção da igualdade de gênero no mercado de trabalho.
Sala das Sessões, …
Deputado wellington Luiz
Deputado Distrital
MDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2024, às 15:15:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (126467)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDHCLP (RICL, art. 67, V, “c”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 26/06/2024, às 17:14:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (126471)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCLP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de junho de 2024.
CLARA LEONEL
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 26/06/2024, às 17:53:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - Deputado Ricardo Vale - (129980)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2024 - CDDHCLP
Projeto de Lei nº 1155/2024
Da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa sobre o Projeto de Lei nº 1155/2024, que “Cria Banco de Currículos para Mulheres em condições de vulnerabilidade social, e incentivo à contratação destas mulheres por empresas no Distrito Federal. ”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei propõe a instituição de um banco de currículos para mulheres em condições de vulnerabilidade no Distrito Federal, com o objetivo de cadastrar mulheres que se encontram em situação de vulnerabilidade social e econômica e, assim, possibilitar sua inserção no mercado de trabalho, garantindo uma vida digna.
O cadastramento deve ser realizado pela Secretaria de Estado da Mulher, Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda, entidades filantrópicas, organizações não governamentais e entidades representativas das mulheres do Distrito Federal.
As empresas sediadas no Distrito Federal que efetuarem contratações de mulheres cadastradas no banco de currículos para mulheres em condições de vulnerabilidade serão reconhecidas com o Selo “Empresa Amiga da Mulher” a ser criado e instituído pela Secretaria de Estado da Mulher, divulgado na imprensa Oficial, e poderão ser divulgados para a população.
Na sua justificação, afirma o Autor:
O presente projeto de lei tem como objetivo a criação do Banco de Currículos para Mulheres em condições de vulnerabilidade social no Distrito Federal, com o intuito de inserir essas mulheres no mercado de trabalho.
Sabemos que as mulheres em situação de vulnerabilidade social e econômica enfrentam maiores dificuldades para conseguir emprego, e que muitas vezes acabam se sujeitando a trabalhos informais e precários, o que agrava ainda mais sua situação de vulnerabilidade.
Por outro lado, as empresas sediadas no Distrito Federal têm o potencial de gerar empregos e renda para essas mulheres, contribuindo assim para a redução das desigualdades sociais e para o desenvolvimento econômico do Distrito Federal. Assim, a criação do Banco de Currículos para Mulheres em condições de vulnerabilidade e o incentivo à contratação por empresas, por meio de desconto nos impostos Distritais, representam uma importante medida de combate à exclusão social e à pobreza, além de ser uma ação efetiva de promoção da igualdade de gênero no mercado de trabalho.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno desta Casa, a matéria é da competência desta Comissão.
O projeto institui o banco de currículos para mulheres em condições de vulnerabilidade no Distrito Federal, com o objetivo de possibilitar sua inserção no mercado de trabalho.
O cadastramento, a ser realizado pelo Poder Público e pela iniciativa privada, vai permitir que as empresas sediadas possam contratar as mulheres cadastradas nesse banco de currículos e, com isso, habilitarem-se para receber o Selo “Empresa Amiga da Mulher”, a ser criado pelo GDF.
No século XXI, já deveríamos ter superado as causas que levam as pessoas a se encontrarem vulneráveis por ação humana, como é o caso das mulheres, que são vítimas de toda a sorte de violência.
Como todos os dias há notícias sobre a violência contra as mulheres, esta Casa tem procurado fazer leis para, de um lado, punir severamente os agressores para inibir seus instintos violentos; e, de outro lado, criar mecanismos que possam tirar as mulheres dessa incômoda situação de vulnerabilidade causada pelo machismo.
Nesse sentido, creio que o Projeto de Lei do Deputado Wellington vem contribuir para que seja criada mais uma ferramenta para auxiliar a sociedade distrital na proteção das mulheres.
Espero, porém, que a lei saia do papel e seja colocada em prática, pois eu tenho duas leis sobre a temática, que já se encontram regulamentadas, mas sem efetividade por falta de vontade política.
Por essas razões, no mérito, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.055/2024.
Sala das Comissões, em 29 de agosto de 2024.
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Presidente
DEPUTADO ricardo vale
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2024, às 13:29:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDDHCLP - (136518)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1155/2024
Cria Banco de Currículos para Mulheres em condições de vulnerabilidade social, e incentivo à contratação destas mulheres por empresas no Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Wellington Luiz
Relatoria:
Deputado Ricardo Vale
Parecer:
Pela Aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Fábio Felix (Presidente)
P
x
Ricardo Vale (Vice-Presidente)
R
x
João Cardoso
Rogério Morro da Cruz
Jaqueline Silva
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Max Maciel
Gabriel Magno
Paula Belmonte
Doutora Jane
Iolando
Totais
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer 1 - CDDHCLP
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
8ª Reunião Ordinária realizada em 16/10/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhcedp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2024, às 18:06:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2024, às 13:38:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 06/11/2024, às 11:22:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDDHCLP - (275321)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Despacho
Ao SACP, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1155/2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz, o qual teve o Parecer 1 - CDDHCLP aprovado na 8ª Reunião Ordinária de 2024 desta Comissão, realizada no dia 16 de outubro de 2024, conforme Folha de Votação anexada, para continuidade da tramitação.
Brasília, 1º de novembro de 2024
GABRIEL SANTOS ELIAS
Secretário da CDDHCLP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhcedp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL SANTOS ELIAS - Matr. Nº 22107, Secretário(a) de Comissão, em 06/11/2024, às 14:41:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (276630)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 07 de novembro de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 07/11/2024, às 12:33:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CAS - (279329)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria PL 1155/2024 foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 02/12/2024.
Brasília, 2 de dezembro de 2024.
NATALIA DOS ANJOS MARQUES
Secretária da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. Nº 23815, Secretário(a) de Comissão, em 02/12/2024, às 18:41:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (282138)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2025 - <Informe a sigla da Comissão>
Projeto de Lei nº 1155/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1155/2024, que “Cria Banco de Currículos para Mulheres em condições de vulnerabilidade social, e incentivo à contratação destas mulheres por empresas no Distrito Federal. ”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei – PL nº 1.155, de 2024, composto por sete artigos, de autoria do Deputado Wellington Luiz. O PL institui o Banco de Currículos para Mulheres em condições de vulnerabilidade no Distrito Federal, conforme disposto no art. 1º.
O art. 2º estabelece que o Banco visa ao cadastramento de mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconômica, com o objetivo de inserir esse grupo no mercado de trabalho.
Segundo o art. 3º, compete à Secretaria de Estado da Mulher do DF – SMDF, à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do DF – Sedet, às entidades filantrópicas, às organizações não governamentais e às entidades representativas das mulheres no DF o suprarreferido cadastramento.
O art. 4º dispõe sobre a concessão do selo “Empresa Amiga da Mulher”, a ser desenvolvido pela SMDF e divulgado para a população, às empresas com sede no DF que efetuem contratações por intermédio do Banco de Currículos para Mulheres.
O art. 5º trata da regulamentação da Lei pelo Poder Executivo, no prazo de 90 dias após a sua publicação.
Os arts. 6º e 7º apresentam as cláusulas de vigência da Lei e de revogação das disposições contrárias, respectivamente.
Na Justificação, o Autor menciona que mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconômica experimentam dificuldades adicionais de inserção no mercado de trabalho formal.
O Parlamentar argumenta que a criação do Banco de Currículos viabiliza o incentivo à contratação de mulheres por empresas sediadas no DF, por meio de descontos em impostos distritais, embora não haja no texto do PL menção direta à concessão de benefícios fiscais a empresas que realizem contratações por intermédio dessa plataforma.
Por fim, defende que a Proposição possibilita o combate à exclusão social e à pobreza, bem como constitui medida de promoção da igualdade de gênero no mercado de trabalho.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao Projeto.
A matéria, lida em 25 de junho de 2024, foi encaminhada para análise de mérito à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Registre-se, por oportuno, que a Proposição foi apreciada e aprovada na CDDHCLP, na 8ª Reunião Ordinária, em 16 de outubro de 2024.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com os arts. 66, II, VII e IX, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais emitir parecer de mérito sobre matérias que tratam de questões relativas ao trabalho, à política de incentivo à criação de emprego e renda e à integração social dos segmentos desfavorecidos. É o caso da Proposição epigrafada, que “cria Banco de Currículos para Mulheres em condições de vulnerabilidade social, e incentivo à contratação destas mulheres por empresas no Distrito Federal”.
Apresentaremos, neste Parecer, a temática em relação ao arcabouço legal e às políticas públicas existentes. Posteriormente, avaliaremos os atributos de mérito do Projeto, quais sejam, necessidade, relevância social e viabilidade.
Feitos esses esclarecimentos, passemos à discussão da matéria.
Apesar das inúmeras conquistas sociais e legais, a participação feminina no mercado de trabalho continua marcada por desigualdades, expressas nas condições de acesso a emprego e renda, assim como de permanência e progressão na carreira.
Historicamente as mulheres experimentam taxas de desemprego mais elevadas que os homens, menores níveis salariais e dificuldades adicionais de crescimento profissional. Ademais, dedicam mais tempo a atividades domésticas e de cuidado, o que aprofunda a sobrecarga feminina e restringe sua participação no mercado de trabalho.1,2
Os desafios enfrentados são numerosos. Além das assimetrias no mundo do trabalho, as mulheres são afetadas diretamente pela fragilidade das políticas sociais, por exemplo, com a baixa oferta de creches. Tais fatores dificultam o alcance de autonomia financeira plena por esse grupo, bem como da igualdade de gênero.3
Importante mencionar que essas inequidades não atingem as mulheres de forma homogênea. Além do gênero, marcadores como classe e raça são fundamentais para compreender esse fenômeno.4
Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, no Brasil, em 2022, a taxa de participação das mulheres com 15 anos ou mais no mercado de trabalho foi de 53,3%, enquanto a dos homens, 73,2%. No que concerne à taxa de desocupação, as mulheres apresentaram índices mais elevados: 11,8% das mulheres estavam desocupadas (14% das pretas ou pardas e 9,2% das brancas) e 7,9% dos homens (9% dos pretos ou pardos e 6,3% dos brancos).5
Quanto à informalidade, a proporção de mulheres ocupadas em trabalhos informais era superior (39,6%) em comparação aos homens (37,3%). Em relação à diferença salarial, as mulheres recebiam o equivalente a 78,9% do rendimento dos homens. 6
No Distrito Federal, o cenário é semelhante. De acordo com a Pesquisa de Emprego e Desemprego no Distrito Federal – PED/DF, em 2023, 57,8% das mulheres com 14 anos ou mais participavam do mercado de trabalho, enquanto a proporção entre os homens era de 72,5%.7
Em relação ao rendimento, as mulheres ocupadas recebiam em média 75,2% do valor auferido pelos homens. Além disso, o tempo empreendido na busca por trabalho foi superior para mulheres: cerca de 12 meses, enquanto para os homens, 10 meses.8
No DF, entre novembro de 2023 e 2024, a taxa de desemprego entre as mulheres foi de 16,9% e 12,6% para os homens. Entre os inativos as mulheres estavam sobrerrepresentadas: 65,8% dos inativos eram mulheres e 34,2% homens.
Evidencia-se, portanto, nos cenários nacional e local, a vulnerabilidade do público feminino no mercado de trabalho, agravada por outros fatores sociais, conforme aponta Tonelli9 (2022):
A noção de gênero é central para compreender todos os padrões de desigualdade nas relações sociais, nas instituições e nos processos. No Brasil, é essencial considerar, na questão de gênero, a interseccionalidade com raça (...) Em relação à inserção no mercado de trabalho, as mulheres negras estão nas piores condições de desigualdade.
Juntam-se a essa questão outros dois aspectos quando se trata de diversidade de gênero: classe social e idade. A desigualdade revela-se diferentemente conforme o recorte de classe social: o teto de vidro impede mulheres das camadas privilegiadas de ascenderem ao topo das organizações; dupla jornada, ganhos instáveis e volatilidade do mercado de trabalho prejudicam as mulheres das camadas médias e baixas da população; e um terreno pantanoso, com trabalhos precários e reduzidas condições educacionais, é o cenário que enfrentam as mulheres em condições de extrema pobreza. No Brasil essa condição é agravada pelo fato de a maioria das mulheres ser a única responsável economicamente pelo sustento do lar.
O envelhecimento da força de trabalho é outro aspecto que mais recentemente foi incorporado ao debate sobre questões de gênero. O fenômeno, conhecido como feminização do envelhecimento, caracteriza-se pelo fato de mulheres mais velhas sofrerem mais que os homens mais velhos no desenvolvimento da carreira.
Informações do Estudo Retratos Sociais DF 2021 – Mulheres, do Instituto de Pesquisa e Estatísticas do Distrito Federal – IPE/DF, corroboram essa posição. A presença feminina na força de trabalho é inferior à dos homens em todos os níveis socioeconômicos; contudo, esse cenário se agrava nos estratos sociais mais baixos. À época da pesquisa, a diferença de participação no mercado de trabalho entre os gêneros no grupo D-E (com renda domiciliar mensal média de R$ 1.870,50) era de 20 pontos percentuais; no grupo A (com renda domiciliar mensal média de R$ 24.878,22), a distância era de 10 pontos percentuais.10
Portanto, mulheres em estratos sociais mais baixos, tais como as destinatárias do PL epigrafado, estão sub-representadas no mercado de trabalho, embora sejam majoritariamente responsáveis pelo provimento familiar. 11
Para o enfrentamento desse cenário, inúmeras iniciativas de promoção à igualdade de gênero no trabalho estão em desenvolvimento, a exemplo da aprovação recente da Lei federal nº 14.611, de 3 de julho de 2023, que “dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens; e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943”.
No plano distrital, há vasta legislação destinada à promoção da equidade e justiça social no mercado de trabalho, conforme indicado abaixo:
· Lei distrital nº 6.022, de 14 de dezembro de 2017, que “assegura a criação do Banco de Empregos para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar e dá outras providências”;
· Lei distrital nº 6.262, de 29 de janeiro de 2019, que “cria o selo Empresa Amiga da Mulher no Distrito Federal e dá outras providências”;
· Lei distrital nº 6.587, de 25 de maio de 2020, que “institui, no Distrito Federal, o Selo Mulher Livre para a empresa que preencha no mínimo 5% das vagas de emprego com mulheres em situação de violência doméstica ou de vulnerabilidade social”;
· Lei distrital nº 6.607, de 28 de maio de 2020, que “dispõe sobre reserva de vagas para mulheres em cursos de qualificação profissional ofertados pela administração pública do Distrito Federal”;
· Lei distrital nº 6.679, de 24 de setembro de 2020, que “dispõe sobre a exigência de garantia de equidade salarial entre homens e mulheres nas empresas que contratam com o Poder Público do Distrito Federal”;
· Lei distrital nº 7.269, de 6 de junho de 2023, que “estabelece diretrizes e ações para garantir a inserção no mercado de trabalho de mulheres acima de 50 anos no Distrito Federal”.
Nessa esteira, o Poder Executivo distrital também realiza ações de promoção à empregabilidade e geração de renda para as mulheres, tais como o Projeto Banco de Talentos, instituído pela Portaria nº 496, de 14 de maio de 2024, da Secretaria de Justiça e Cidadania do DF, destinado ao apoio ao empreendedorismo e ao fortalecimento econômico de mulheres em situação de vulnerabilidade social e de violência.
Além disso, a Secretaria de Estado da Mulher do DF mantém acordos de cooperação técnica com nove órgãos públicos que asseguram a implementação de políticas afirmativas para mulheres, com oferta de percentual mínimo de vagas em empregos formais para vítimas de violências, mulheres trans, quilombolas e em situação de vulnerabilidade em empresas terceirizadas prestadoras de serviços nessas instituições.12
Apesar da extensa abrangência legal e normativa e dos avanços reconhecidos, a equidade de gênero, conforme depreende-se dos indicadores apresentados, ainda não foi plenamente alcançada, já que depende de esforço contínuo do poder público e da sociedade para minorar os efeitos históricos da desigualdade. Todavia, sob o ponto de vista legal, é preciso reconhecer a existência de diversos instrumentos que tratam desse assunto, questão fundamental para apreciação do PL epigrafado.
Em rápida busca na internet, observa-se que diversas Casas Legislativas apresentaram proposições com conteúdo similar ao do PL nº 1.155/2024, a exemplo das Assembleias de São Paulo e Goiás, além da Câmara dos Deputados, em nível federal. Isso demonstra a importância desse tema na agenda política nacional e local.
Apresentado esse breve panorama, compete-nos realizar a análise dos atributos de mérito da Proposição epigrafada.
Ante o exposto, a matéria contida no PL nº 1.155/2024 apresenta evidente relevância social, pois tem o condão de facilitar o acesso de mulheres vulneráveis, grupo cujos indicadores socioeconômicos são bastante desfavoráveis, a trabalho e renda. Embora isoladamente seja insuficiente para superação da disparidade de gênero, a promoção de medidas que facilitem a entrada desse público no mercado de trabalho contribui para a justiça social.
Para a avaliação do requisito da necessidade, convém averiguar a existência de instrumento voltado à solução do problema que o Projeto de Lei visa remediar. Além disso, ainda que inexista instrumento legal sobre a matéria, impõe-se examinar a adequação da via legislativa para enfrentamento da questão.
No caso em tela, importa registrar que há norma local com conteúdo análogo ao da Proposição em comento, qual seja, a Lei distrital nº 6.022/2017, in verbis:
Art. 1º Fica assegurada, no Distrito Federal, a criação do Banco de Empregos para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar.
Parágrafo único. Para fins de aplicação desta Lei, segue-se o conceito de violência doméstica e familiar conforme adotado no art. 7º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
Art. 2º Os critérios para utilização do Banco de Empregos são definidos pelo Poder Executivo junto aos órgãos de trabalho, mulher e desenvolvimento social. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7247 de 28/04/2023)
§ 1º Para facilitar a colocação no mercado de trabalho das mulheres em situação de violência doméstica, devem ser instituídos cursos de capacitação e promoção de qualificação de mão de obra feminina, encaminhando as mulheres cadastradas no Banco de Empregos para: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7247 de 28/04/2023)
...
III – prioritariamente, empregos oferecidos pelas empresas privadas parceiras do poder público, por meio das Secretarias de Estado da Mulher, do Trabalho e do Desenvolvimento Social e de outros órgãos e entidades; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7247 de 28/04/2023)
...
V – formação de parcerias com outras entidades públicas e privadas e criação de incentivos fiscais para estimular a formação de parcerias com o setor privado, observada a vocação profissional da beneficiária e a busca de padrões remuneratórios compatíveis com a realidade de mercado. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7247 de 28/04/2023)
§ 2º A utilização do Banco de Empregos de que trata o caput é integrada, no que couber, à política distrital de que trata a Lei nº 6.292, de 23 de abril de 2019, regulamentada pelo Decreto nº 40.476, de 2 de março de 2020, que trata do Observatório da Mulher. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7247 de 28/04/2023) (grifo nosso)
Do cotejo entre a Lei supracitada e o PL nº 1.155/2024, verifica-se que os dois instrumentos visam à inserção feminina no mercado de trabalho, embora para beneficiárias distintas: mulheres vítimas de violência e em condição de vulnerabilidade social.
É imperioso reconhecer a similaridade dos objetivos contidos nas duas normas, apesar da diferença entre os públicos-alvo. Além da instituição de Banco de Empregos, a Lei distrital mencionada trata de medidas de capacitação e qualificação da mão de obra feminina, bem como dispõe sobre a realização de parcerias com entidades públicas e privadas e a criação de incentivos fiscais, conforme defendido pelo Autor na Justificação do PL. Assim, é razoável afirmar que, se comparada à Lei distrital nº 6.022/2017, a inovação apresentada pelo PL consiste essencialmente na ampliação do público destinatário da norma.
Com isso, justifica-se a tramitação do PL epigrafado como mecanismo para alterar e aprimorar a Lei vigente, mediante inclusão de novas beneficiárias na Lei distrital nº 6.022/2017, quais sejam, as mulheres em condição de vulnerabilidade social.
Assim, os arts. 1º e 2º do PL, que tratam, respectivamente, do objeto e objetivo da Proposição, devem ser incorporados à legislação vigente, por meio de Substitutivo.
Em relação ao art. 3º, que estabelece como atribuição de órgãos do Poder Executivo e de organizações da sociedade o cadastramento de mulheres no Banco de Currículos, convém apontar a possibilidade de esse dispositivo incorrer em óbices relacionados à viabilidade, por interferir na competência gerencial do Executivo.
Quanto ao art. 4º, que dispõe sobre a concessão do Selo “Empresa Amiga da Mulher”, observa-se que o dispositivo carece de novidade. Ao consultar a legislação distrital, nota-se a existência de normas com o mesmo objetivo, conforme disposto na Lei distrital nº 6.262/2019, in verbis:
Art. 1º Fica instituído o selo Empresa Amiga da Mulher, a ser conferido, no Distrito Federal, às empresas que contribuem com ações e projetos em favor da valorização da mulher e que cumpram regularmente suas obrigações fiscais e responsabilidades sociais.
...
Art. 3º O selo Empresa Amiga da Mulher é atribuído às empresas que cumpram todas as responsabilidades, em todos os seus quesitos.
Art. 4º A certificação é requerida anualmente, no período de 1º de janeiro a 31 de março, mediante comprovação da observância nos termos do art. 2º, parágrafo único.
... (grifo nosso)
Na mesma seara, a Lei distrital nº 6.587/2020 estabelece:
Art. 1º Fica instituído, no Distrito Federal, o Selo Mulher Livre, a ser concedido oficialmente pelos órgãos competentes à pessoa jurídica que preencha 5% das vagas de emprego com mulheres em situação de violência doméstica ou de vulnerabilidade social.
§ 1º Considera-se violência doméstica, para os fins desta Lei, notadamente as condutas escritas no art. 7º da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
§ 2º Considera-se situação de vulnerabilidade social, para os fins desta Lei, notadamente:
I – a insegurança de renda decorrente da precária inserção no mundo do trabalho ou do desemprego;
II – o baixo grau de escolarização ou a falta de formação técnica;
III – a falta de moradia ou a necessidade de abrigo fora do lar;
IV – a dependência econômica do companheiro ou de terceiros;
V – a residência recente no Distrito Federal em razão da necessidade de desvincular-se de violência doméstica ou familiar em outra unidade da Federação;
VI – a falta de acesso às estruturas de oportunidade oferecidas pelo mercado, pelo Estado ou pela sociedade que importe em carência de um conjunto de atributos necessários para a dignidade da mulher.
§ 3º A situação de vulnerabilidade da mulher, para os fins desta Lei, pode ser comprovada com:
I – cópia de autos de inquérito policial ou decisões de medidas protetivas;
II – cadastro de beneficiários de programas sociais de quaisquer esferas de governo;
III – diplomas, certificados, histórico escolar e carteira de trabalho;
IV – convênio com órgãos públicos de assistência social do Distrito Federal, ou com instituições sociais de reconhecida reputação na área de assistência social às mulheres;
V – outros documentos que gozem de fé pública ou sejam capazes de gerar confiança na empregabilidade que atenda os propósitos do Selo a que se refere esta Lei.
Art. 2º Na confecção e concessão do Selo, devem ser observados os seguintes requisitos:
I – validade de 2 anos, renovável por igual período, se mantidos os requisitos legais para a sua obtenção;
II – impressão no Selo da identificação da empresa, o número desta Lei e a data de sua concessão;
III – a identificação de que o Selo é reconhecido pelo Distrito Federal.
Art. 3º A empresa agraciada com o Selo pode utilizá-lo para divulgação de seus produtos e serviços, no prazo de sua validade.
... (grifo nosso)
Portanto, há duas Leis distritais que tratam do reconhecimento de empresas que contribuam para a promoção dos direitos das mulheres, mediante concessão de selos temáticos, o que torna o disposto no art. 4º desnecessário, por haver instrumentos legais com o mesmo teor.
Ademais, diferente do PL epigrafado, a Lei distrital nº 6.587/2020 apresenta, em seu art. 1º, § 2º, a definição de situação de vulnerabilidade social, medida considerada adequada para efetiva caracterização das destinatárias da norma, devidamente incorporada ao Substitutivo anexo.
Em síntese, a única inovação contida no PL em discussão refere-se ao público beneficiado pela norma, o que pode ser incluído no arcabouço legal em vigor. Quanto aos outros dispositivos, ficou demonstrado que já estão plenamente contidos em outras leis distritais.
Nesse sentido, apresenta-se, em anexo, Substitutivo que propõe alteração da Lei distrital nº 6.022/2017, para garantir a inclusão das mulheres em situação de vulnerabilidade social no Banco de Empregos mencionado. Essa medida complementa a legislação vigente e colabora com a sistematização do tema, em atendimento aos princípios da racionalidade e da boa técnica legislativa.
Ademais, o Substitutivo afasta óbices em relação à viabilidade do Projeto, ao eliminar prescrições redundantes, já previstas nos instrumentos legais em vigor, assim como ao suprimir dispositivos que tratam de competências do Poder Executivo.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, somos pela aprovação, no mérito, na forma do Substitutivo anexo, do Projeto de Lei nº 1.155, de 2024.
Sala das Comissões, em 2025
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
Relatora
[1] Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos – Dieese. Mulheres no mercado de trabalho: desafios e desigualdades constantes. Boletim Especial 8 de Março de 2024 – Dia Internacional da Mulher. Disponível em: https://www.dieese.org.br/boletimespecial/2024/mulheres2024.pdf. Acesso em: 23/1/2025.
[1] Julião, H.V.; Dib, A.M.; Oliveira, L. T. Desigualdade de gênero no mercado de trabalho e as formas de enfrentamento alicerçadas na OIT. Brazilian Journal of Development, Curitiba, v.7, n.3, p. 24482-24499, 2021. Disponível em: https://ojs.brazilianjournals.com.br/ojs/index.php/BRJD/article/view/26114. Acesso em: 23/1/2025.
[1] Filsinger, L. F.; Paula, A.V.; Matta, L.C. Trabalho e gênero: os percalços das mulheres no mundo do trabalho. Violência e Gênero: análises, perspectivas e desafios. Editora Científica Digital, v. 1, 2022.
[1] Ibid.
[1] Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Estatísticas de Gênero Indicadores sociais das mulheres no Brasil. Estudos e Pesquisas. Informações Demográficas e Socioeconômicas. 3ª edição. Acesso em: https://biblioteca.ibge.gov.br/index.php/biblioteca-catalogo?view=detalhes&id=2102066. Acesso em: 23/1/2025.
[1] Ibid.
[1] Ibid.
[1] IPE/DF - Dieese. Pesquisa de Emprego e Desemprego no Distrito Federal – PED/DF. Mulheres e Trabalho Remunerado no Distrito Federal 2022-2023. Pesquisa de Emprego e Desemprego no Distrito Federal. Boletim Anual. 2024.
[1] Tonelli, M.J. Uma questão de gênero. Rev. GV Executivo, v. 21, nº 3, p. 20-24, 2022. Disponível em: https://periodicos.fgv.br/gvexecutivo/issue/view/4822/2739. Acesso em: 24/1/2025.
[1] IPE/DF. Retratos Sociais DF 2021 – Mulheres. Estudo. 2023. Disponível em: https://www.ipe.df.gov.br/wp-content/uploads/2021/12/Estudo-Retratos-Sociais-DF-2021-Mulheres-Desigualdade-de-Genero-no-DF.pdf. Acesso em: 27/1/2025.
[1] Ibid.
[1] Izel, A. GDF garante empregabilidade a mulheres vítimas de violência e em vulnerabilidade social. Agência Brasília. 10/8/2024. Disponível em: GDF garante empregabilidade a mulheres vítimas de violência e em vulnerabilidade social | Agência Brasília. Acesso em: 24/1/2025.
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-
Emenda (Substitutivo) - 1 - CAS - Aprovado(a) - (282161)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS
SUBSTITUTIVO Nº DE 2025
(Autoria: Deputada Deputada Dayse Amarilio)
Ao Projeto de Lei nº 1155/2024, que “Cria Banco de Currículos para Mulheres em condições de vulnerabilidade social, e incentivo à contratação destas mulheres por empresas no Distrito Federal. ”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.155, de 2024, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº1.155, DE 2024
(Autoria: Deputado Wellington Luiz.)
Altera a Lei nº 6.022, de 14 de dezembro de 2017, que “assegura a criação do Banco de Empregos para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar e dá outras providências”, para garantir a inclusão de mulheres em situação de vulnerabilidade social no Banco de Empregos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a redação da Lei nº 6.022, de 14 de dezembro de 2017, para garantir a inclusão de mulheres em situação de vulnerabilidade social no Banco de Empregos.
Art. 2º A ementa da Lei nº 6.022, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Assegura a criação do Banco de Empregos para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar e em Situação de Vulnerabilidade Social no Distrito Federal.
Art. 3º O art. 1º da Lei nº 6.022, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica assegurada a criação do Banco de Empregos para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica e Familiar e em Situação de Vulnerabilidade Social no Distrito Federal.
§ 1º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se violência doméstica e familiar o disposto no art. 7º da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.
§ 2º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se situação de vulnerabilidade social o disposto no art. 1º, § 2º, da Lei distrital nº 6.587, de 25 de maio de 2020.
Art. 4º O art. 2º, § 1º, da Lei nº 6.022, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º ...
§ 1º Para facilitar a colocação no mercado de trabalho das mulheres em situação de violência doméstica e de vulnerabilidade social, devem ser instituídos cursos de capacitação e promoção de qualificação de mão de obra feminina, encaminhando as mulheres cadastradas no Banco de Empregos para:
...
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, em de de 2025.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
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Folha de Votação - CAS - (289720)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 1155/2024
Ementa: Cria Banco de Currículos para Mulheres em condições de vulnerabilidade social, e incentivo à contratação destas mulheres por empresas no Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Wellington Luiz
Relatoria:
Deputada Dayse Amarilio Parecer:
Pela aprovação, na forma do substitutivo.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
R
X
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº2/CAS. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 2ª Reunião Ordinária realizada em 19/03/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
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-
Despacho - 6 - CAS - (290204)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências tendo em vista a aprovação do parecer nº 1/CAS na forma do substitutivo na 2ª Reunião Ordinária em 19 de março de 2025.
Brasília, 20 de março de 2025.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
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Despacho - 7 - CAS - (290205)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências tendo em vista a aprovação do parecer nº 2/CAS na forma do substitutivo 2ª Reunião Ordinária em 19 de março de 2025.
Brasília, 20 de março de 2025.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
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Folha de Votação - CAS - (290374)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 1155/2024
Ementa: Cria Banco de Currículos para Mulheres em condições de vulnerabilidade social, e incentivo à contratação destas mulheres por empresas no Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Wellington Luiz
Relatoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz Parecer:
Pela aprovação, na forma do substitutivo.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
R
X
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº2/CAS, na forma do substitutivo. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 2ª Reunião Ordinária realizada em 19/03/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
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-
Despacho - 8 - SACP - (292136)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 2 de abril de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 02/04/2025, às 15:10:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 3 - CEOF - Não apreciado(a) - (325522)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2026 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 1.155, de 2024, que “Cria Banco de Currículos para Mulheres em condições de vulnerabilidade social, e incentivo à contratação destas mulheres por empresas no Distrito Federal”.
Autor: Deputado WELLINGTON LUIZ
Relatora: Deputada JAQUELINE SILVA
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 1.155/2024, composto por 7 (sete) artigos e com a ementa acima reproduzida.
Conforme o art. 1º, o PL institui o Banco de Currículos para Mulheres em Condições de Vulnerabilidade no Distrito Federal – DF.
No art. 2º, o PL define que o referido Banco de Currículos tem por objetivo o cadastramento de mulheres em situação de vulnerabilidade social e econômica, com o intuito de inseri-las no mercado de trabalho, de modo a garantir uma vida digna.
Pelo art. 3º, o cadastramento das mulheres será realizado pela Secretaria de Estado da Mulher, pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda, bem como por entidades filantrópicas, organizações não governamentais e entidades representativas das mulheres do DF.
À luz do art. 4º, as empresas sediadas no DF que efetuarem contratações de mulheres cadastradas no Banco de Currículos serão reconhecidas com o Selo “Empresa Amiga da Mulher”, a ser criado e instituído pela Secretaria de Estado da Mulher, com divulgação na imprensa oficial e possibilidade de divulgação ao público em geral.
Consoante o art. 5º, o DF regulamentará a futura lei no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.
Por fim, os arts. 6º e 7º veiculam as tradicionais cláusulas de vigência da norma (a partir da data de sua publicação) e de revogação das disposições contrárias, respectivamente.
Em breve síntese, a justificação ressalta que as mulheres em condições de vulnerabilidade social enfrentam maiores dificuldades para conseguir emprego, muitas vezes recorrendo a trabalhos informais e precários. Aponta, ainda, que as empresas sediadas no DF têm potencial para gerar empregos e renda para esse público, contribuindo para a redução das desigualdades sociais e o desenvolvimento econômico local. Nesse contexto, a criação do Banco de Currículos e o incentivo à contratação são apresentados como medidas de combate à exclusão social, à pobreza e de promoção da igualdade de gênero no mercado de trabalho.
O projeto foi disponibilizado no dia 25 de junho de 2024 e distribuído, para análise de mérito, à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP e Comissão de Assuntos Sociais – CAS; para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Em apreciação na CDDHCLP, a proposição foi aprovada na 8ª Reunião Ordinária realizada em 16 de outubro de 2024.
Na CAS, propôs-se um Substitutivo ao PL nº 1.155/2024, em razão de o conteúdo da proposição inicial reproduzir dispositivos já existentes na legislação distrital, ajustando-se o texto para incluir as mulheres em situação de vulnerabilidade na Lei nº 6.022, de 14 de dezembro de 2017.
Conforme o art. 1º, o Substitutivo ao PL pretende alterar a Lei nº 6.022/2017, para garantir a inclusão de mulheres em situação de vulnerabilidade social no Banco de Empregos já instituído.
No art. 2º, o Substitutivo propõe que a ementa da Lei nº 6.022/2017, passe a vigorar com nova redação, de modo a incluir, além das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, aquelas em situação de vulnerabilidade social como beneficiárias do Banco de Empregos no Distrito Federal.
Pelo art. 3º, o texto estabelece que o art. 1º da Lei nº 6.022/2017, passará a assegurar a criação do Banco de Empregos destinado a mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e em situação de vulnerabilidade social, definindo em seus parágrafos os conceitos de “violência doméstica e familiar”, conforme o art. 7º da Lei federal nº 11.340, de 2006 (Lei Maria da Penha), e de “vulnerabilidade social”, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei distrital nº 6.587, de 25 de maio de 2020.
À luz do art. 4º, o Substitutivo prevê que o § 1º do art. 2º da Lei nº 6.022/ 2017, passará a incluir as mulheres em situação de vulnerabilidade social entre as destinatárias das ações de capacitação e qualificação profissional voltadas à inserção no mercado de trabalho, mantendo as demais disposições do dispositivo.
Por fim, o art. 5º dispõe que a futura lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Em breve síntese, a CAS apontou em seu parecer que o PL nº 1.155/2024 reproduzia dispositivos e ações já previstas em normas distritais, como as que instituem o Selo Empresa Amiga da Mulher (Lei nº 6.262/2019) e o Selo Mulher Livre (Lei nº 6.587/2020). Além disso, destacou que o art. 3º do Projeto, ao atribuir a órgãos do Poder Executivo e a entidades da sociedade a responsabilidade pelo cadastramento de mulheres no Banco de Currículos, poderia incorrer em óbices de viabilidade por interferir na competência gerencial do Executivo, motivo pelo qual propôs a supressão desse dispositivo. O parecer da Comissão foi pela aprovação do Projeto, na forma do Substitutivo, aprovado na 2ª Reunião Ordinária, realizada em 19 de março de 2025.
No prazo regimental, não foram apresentadas outras emendas ao projeto.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito da adequação orçamentária e financeira das proposições, conforme art. 65, I e III, “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual – PPA, com a lei de diretrizes orçamentárias – LDO, com a lei orçamentária anual – LOA e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do DF ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Preliminarmente, nota-se que o Projeto de Lei nº 1.155/2024 busca instituir, no Âmbito distrital, um Banco de Currículos voltado ao cadastro de mulheres em situação de vulnerabilidade social e econômica, com a finalidade de promover sua inserção no mercado de trabalho. O texto atribui a tarefa de cadastramento a órgãos públicos e entidades da sociedade civil, e prevê que as empresas locais que realizarem contratações por meio desse banco recebam um selo de reconhecimento, a ser instituído pela Secretaria de Estado da Mulher e divulgado oficialmente.
Por sua vez, buscando a racionalização normativa, o Substitutivo elaborado pela CAS, com a qual se concorda, reformula o Projeto de Lei nº 1.155/2024 para evitar a criação de um novo cadastro e integrar sua finalidade à legislação já existente. Em vez de instituir um Banco de Currículos, a nova proposta sugere a alteração da Lei nº 6.022/2017, que criou o Banco de Empregos para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica, ampliando seu escopo para incluir também as mulheres em situação de vulnerabilidade social.
Dessa forma, observa-se que a inovação proposta se limita à ampliação do público beneficiado, já que o ordenamento distrital já contempla instrumentos semelhantes de incentivo à empregabilidade feminina, como os selos “Empresa Amiga da Mulher”, instituído pela Lei nº 6.262/2019, e “Mulher Livre”, criado pela Lei nº 6.587/2020.
No DF, já se operam políticas e serviços que atendem mulheres em vulnerabilidade social e econômica, o que permite absorver a ampliação do público sem criação de novas estruturas: o Banco de Empregos previsto nas Leis nº 6.022/2017 e 7.247/2023 conecta candidatas a vagas, capacitação e parcerias; a Secretaria de Estado da Mulher coordena os Centros Especializado de Atendimento à Mulher[1] e a Casa da Mulher Brasileira[2], que oferecem acolhimento e acompanhamento interdisciplinar com o objetivo criar oportunidades; a Secretaria de Segurança Pública conduz o Currículo Lilás[3], que articula proteção e inserção laboral; a Secretaria de Justiça e Cidadania mantém o Banco de Talentos e ações de qualificação[4]; e a reserva de postos em contratações públicas segue o Decreto Federal nº 11.430/2023, já aplicada no DF. Cumpre registrar, ainda, que, como parcela expressiva das mulheres vítimas de violência também se encontra em vulnerabilidade socioeconômica, esse público já transita por essa rede. Ou seja, ao se integrar sua inclusão ao marco vigente, não se criam novos programas nem se atribuem novas competências que demandem aumento de despesa, utilizando-se a capacidade administrativa existente.
Do ponto de vista do planejamento governamental, registra-se que o PPA distrital 2024–2027, instituído pela Lei nº 7.378, de 29 de dezembro de 2023, já contempla ações voltadas à proteção e promoção dos direitos das mulheres em situação de vulnerabilidade social e econômica. O Programa Temático 6211 – Direitos Humanos inclui dotações específicas para esse público, distribuídas em diversas ações orçamentárias, como: Assistência financeira às mulheres em situação de vulnerabilidade e/ou vítimas de violência doméstica e aos órfãos de feminicídio; Construção de equipamentos públicos especializados de atendimento à mulher; Desenvolvimento de ações de promoção da mulher e garantia de direitos; Desenvolvimento de ações relacionadas à rede de enfrentamento à violência contra a mulher; Manutenção da Casa da Mulher Brasileira; e Manutenção dos equipamentos públicos de atendimento à mulher e ao agressor. Percebe-se que essas iniciativas evidenciam que o DF já possui previsão orçamentária para custear políticas públicas voltadas a esse segmento.
Diante do exposto, quanto aos aspectos orçamentários e financeiros, verifica-se que o projeto, na forma do Substitutivo, não implica redução de receita, aumento de despesa ou qualquer impacto direto sobre o orçamento distrital. As alterações propostas restringem-se ao aperfeiçoamento de dispositivos já previstos na legislação vigente, sem instituir novos gastos ou benefícios automáticos. Nesses termos, entende-se que eventuais incentivos fiscais, financeiros e creditícios decorrentes do cadastro permanecem expressamente condicionados à legislação futura específica e à disponibilidade orçamentária, em conformidade com os princípios da responsabilidade fiscal.
Assim, considerando que o PL, nos termos do seu substitutivo, não apresenta impacto ou repercussão de natureza orçamentária e financeira, conclui-se pela sua admissibilidade quanto a esse aspecto, ficando prejudicada a análise de mérito, nos termos da alínea “a” do inciso III do art. 65 do RICLDF.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, considerando que o PL nº 1.155/2024, na forma do Substitutivo apresentado pela CAS, não acarreta impacto orçamentário ao DF, uma vez que não implica aumento de despesa nem redução de receita e está em conformidade com as normas de finanças públicas vigentes, conclui-se pela sua admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira.
Assim, no âmbito da CEOF, vota-se pela admissibilidade do PL nº 1.155/2024, conforme o art. 65, I, do RICLDF.
Sala das Comissões, em
Deputado EDUARDO PEDROSA
Deputada JAQUELINE SILVA
Presidente
Relatora
[1] Disponível em < https://www.mulher.df.gov.br/ceams>. Acesso em 31 out 2025.
[2] Disponível em < https://mulher.df.gov.br/casa-da-mulher-brasileira>. Acesso em 31 out 2025.
[3] Disponível em < https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/w/projeto-curriculo-lilas-busca-inserir-mulheres-vitimas-de-violencia-no-mercado-de-trabalho?p_l_back_url=%2Fweb%2Fguest%2Ftopicos%3Ftag%3Dviol%25C3%25AAncia%2520contra%2520a%2520mulher%2520no%2520DF%26sort%3DcreateDate-%26delta%3D20&p_l_back_url_title=T%C3%B3picos?>. Acesso em 31 out 2025.
[4] Disponível em < https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/w/banco-de-talentos-estimula-a-qualificacao-para-mulheres-em-situacao-vulneravel>. Acesso em 31 out 2025.
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 04/03/2026, às 16:58:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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