(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que “Dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 15, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 15. ........................................................................................
§ 1º Para fins deste artigo, considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:
I – uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;
II – a mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
III – uma delas locar ou transferir à outra o uso ou a propriedade, a qualquer título, de veículo destinado ao transporte de mercadorias.
§ 2º Não caracteriza relação de interdependência quando duas ou mais empresas estiverem sob a direção, o controle ou a administração de uma delas, compondo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta de inclusão do § 2º ao art. 15 da Lei nº 1.254, de 1996, visa a promover a segurança jurídica e sustentar a livre iniciativa no âmbito do setor empresarial do Distrito Federal.
A atual redação dá margem a interpretações extensivas que dificultam as operações de empresas dentro de um mesmo grupo econômico. As empresas não têm clareza sobre quando e como suas operações de frete serão qualificadas sob a norma, à despeito de o parágrafo único definir, em rol exaustivo, a classificação de interdependência.
Art. 15. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado do Distrito Federal, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.
Parágrafo único. Para fins deste artigo, considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:
I – uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
II – a mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
III – uma delas locar ou transferir à outra o uso ou a propriedade, a qualquer título, de veículo destinado ao transporte de mercadorias.
Tal situação pode desencorajar a formação de grupos econômicos eficientes e a otimização logística dentro do mesmo grupo, afetando a competitividade das empresas.
Por conseguinte, com o fito de excluir qualquer possibilidade de interpretação extensiva da norma, faz-se necessária a aprovação do presente projeto de lei..
Sala das Sessões, …
Deputado wellington luiz