Proposição
Proposicao - PLE
PL 1118/2024
Ementa:
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia Distrital de Prevenção ao Consumo de Álcool por Crianças e Adolescentes, a ser comemorado anualmente no dia 20 de fevereiro.
Tema:
Saúde
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
21/05/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (121811)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia Distrital de Prevenção ao Consumo de Álcool por Crianças e Adolescentes, a ser comemorado anualmente no dia 20 de fevereiro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia Distrital de Prevenção ao Consumo de Álcool por Crianças e Adolescentes, a ser comemorado anualmente no dia 20 de fevereiro.
Art. 2º É facultado aos Poderes do Distrito Federal, em parceria com organizações da sociedade civil e instituições privadas, promover feiras, exposições, palestras, seminários, debates e outras atividades que visem estimular o diálogo sobre consequências do consumo precoce de bebidas alcoólicas entre crianças e adolescentes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa instituir o Dia Distrital de Prevenção ao Consumo de Álcool por Crianças e Adolescentes, com o objetivo de conscientizar a sociedade sobre os riscos e consequências do uso precoce de álcool nessa faixa etária.
Dados da Organização Mundial da Saúde (OMS) indicam que o consumo de álcool entre jovens é uma das principais causas de acidentes, violência e problemas de saúde mental (World Health Organization, 2018. Global status report on alcohol and health. Disponível em: https://www.who.int/publications/i/item/9789241565639). Estudos mostram que o início do consumo de álcool antes dos 15 anos aumenta significativamente o risco de desenvolver dependência alcoólica na vida adulta (Hingson, Ralph, et al., 2006. Age of first drinking and risk of heavy drinking and alcohol dependence by age 25: findings from the 2001–2002 National Epidemiologic Survey on Alcohol and Related Conditions. Journal of studies on alcohol, vol. 67, no. 6, pp. 844-853. Disponível em: https://www.jsad.com/doi/full/10.15288/jsa.2006.67.844).
A Pesquisa Nacional de Saúde do Escolar (PeNSE) de 2019 revelou que cerca de 63% dos adolescentes brasileiros já experimentaram bebida alcoólica, sendo que 21% consumiram álcool nos 30 dias anteriores à pesquisa (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), 2019. Pesquisa Nacional de Saúde do Escolar 2019. Disponível em: https://www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/educacao/9134-pesquisa-nacional-de-saude-do-escolar.html?=&t=publicacoes).
Este dado é alarmante, tendo em vista que o uso precoce de álcool está associado a problemas acadêmicos, comportamento delinquente e maior probabilidade de uso de outras substâncias psicoativas (Squeglia, Lindsay M., et al., 2009. The influence of substance use on adolescent brain development. Clinical EEG and neuroscience, vol. 40, no. 1, pp. 31-38. Disponível em: https://journals.sagepub.com/doi/10.1177/155005940904000109).
Outros dados reforçam a gravidade do problema. Estudos indicam que jovens que consomem álcool antes dos 15 anos são quatro vezes mais propensos a desenvolver dependência do que aqueles que começam após os 20 anos (DeWit, David J., et al., 2000. Age at first alcohol use: A risk factor for the development of alcohol disorders. American Journal of Psychiatry, vol. 157, no. 5, pp. 745-750. Disponível em: https://ajp.psychiatryonline.org/doi/10.1176/appi.ajp.157.5.745).
Adicionalmente, o consumo precoce de álcool está fortemente associado a comportamentos de risco, como violência, sexo não seguro e uso de outras drogas (Guo, Jian-Ping, et al., 2012. Prevalence and correlates of alcohol use in adolescents and young adults in the United States. Journal of studies on alcohol and drugs, vol. 73, no. 1, pp. 64-74. Disponível em: https://www.jsad.com/doi/full/10.15288/jsad.2012.73.64).
A moderna neurociência, por sua vez, também aponta para os efeitos prejudiciais do álcool no desenvolvimento cerebral de adolescentes. O consumo de álcool pode interferir no desenvolvimento do córtex pré-frontal, região do cérebro responsável pelo controle de impulsos, planejamento e tomada de decisões, o que pode levar a um aumento nos comportamentos de risco e dificuldades acadêmicas (Casey, B. J., et al., 2008. The adolescent brain. Annals of the New York Academy of Sciences, vol. 1124, no. 1, pp. 111-126. Disponível em: https://nyaspubs.onlinelibrary.wiley.com/doi/full/10.1196/annals.1440.010).
Por esse motivo, faz-se necessário que o Poder Público concentre esforços para a organização de atividades formativas com vistas à redução da prevalência do consumo de álcool entre jovens, à promoção de hábitos de vida saudáveis e, por conseguinte, à diminuição dos impactos negativos do consumo precoce do álcool na sociedade.
O presente projeto caminha nesse sentido, ao estabelecer o dia 20 de fevereiro como o Dia Distrital de Prevenção ao Consumo Precoce de Álcool por Crianças e Adolescentes. Nesta data, serão promovidos eventos e atividades educacionais, como palestras, workshops e campanhas de informação, voltados para a conscientização sobre os perigos do consumo de álcool na infância e adolescência, envolvendo escolas, famílias e a comunidade em geral, com o objetivo de criar uma cultura de prevenção e incentivar comportamentos saudáveis.
Elegemos o dia 20 de fevereiro como data a ser instituída em razão de, nesse dia, ser celebrado o Dia Nacional de Combate às Drogas e Alcoolismo. Nesse dia, são realizadas diversas atividades sobre os danos que o consumo excessivo de bebidas alcoólicas e entorpecentes provoca no organismo. Acreditamos que essas ações podem ser conjugadas, potencializando o debate sobre essa temática e ampliando a conscientização da sociedade.
Além disso, em parceria com organizações da sociedade civil e a iniciativa privada, os Poderes do Distrito Federal poderão promover feiras, exposições, palestras, seminários, debates e outras atividades que visem estimular o debate e a conscientização sobre os problemas advindos do uso e dependência do álcool entre crianças e adolescentes.
Sendo assim, quanto ao mérito, concluímos afirmando que a aprovação da presente propositura tem o condão de contribuir para a construção um futuro mais saudável para nossas crianças e adolescentes, prevenindo o alcoolismo e suas graves consequências.
Quanto ao aspecto legal da propositura, observando a Constituição Federal, especialmente os arts. 23, II e 24, XII, concluiremos pela competência do Distrito Federal para legislar sobre o presente tema, senão vejamos:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(....)
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
(....)
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(....)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;”
Mais adiante, no Capítulo II, da Seguridade Social, a nossa Carta Magna versa o seguinte no art. 196, caput, in verbis:
“Art. 225. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. ”
Por sua vez, a Lei Orgânica do DF é também firme na defesa do direito à saúde, assegurado por meio do acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e habilitação. Para tanto é bastante prestarmos atenção ao que apregoa ao art. 204, inciso II:
“Art. 204. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem:
(...)
II - ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação. ”
Para promover a justiça, informamos que esta iniciativa é baseada em uma sugestão encaminhada a este Gabinete Parlamentar pelo Instituto Aliança, que desenvolve o programa Na Real em escolas públicas e privadas no Distrito Federal. O citado programa, que já atendeu milhares de crianças e adolescentes em nossa cidade, tem promovido reflexões junto a adolescentes sobre as consequências do consumo precoce de bebidas alcoólicas e de escolhas que terão impacto ao longo de suas vidas.
Por derradeiro, é mister destacar que o presente projeto de lei se enquadra entre aqueles cujo trato é assunto de interesse local, ou seja, do Município, e não podemos nos esquecer que ao Distrito Federal são atribuídas constitucionalmente as competências legislativas pertinentes a Estados e Municípios, conforme previsto nos arts. 30, I e 32, § 1º da nossa Carta Magna, verbis:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(....)
Art. 32. (....)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Diante de todo o exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em.........................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2024, às 13:06:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 121811, Código CRC: 4e3f5577
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Despacho - 1 - SELEG - (122364)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, ”a” e “c”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/05/2024, às 09:06:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 122364, Código CRC: 84528982
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Despacho - 2 - SACP - (122389)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de maio de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 24/05/2024, às 10:53:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 122389, Código CRC: 5626e5c5
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Despacho - 3 - CESC - (122480)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 112, de 27 de maio de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1118/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 27 de maio de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 27/05/2024, às 08:17:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 122480, Código CRC: 64777864
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Despacho - 4 - CESC - (132756)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1118/2024
Senhora chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1118/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 16/09/2024, conforme publicação no DCL nº 203, de 16/09/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 27/09/2024.
Brasília, 16 de setembro de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 16/09/2024, às 10:28:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 132756, Código CRC: 06acb3a5
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Despacho - 5 - SELEG - (280220)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração de Redação Final.
Brasília, 5 de dezembro de 2024.
PATRICIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 05/12/2024, às 08:50:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 280220, Código CRC: 12953e33
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Redação Final - CCJ - (280446)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 1.118 de 2024
Redação Final
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia Distrital de Prevenção ao Consumo de Álcool por Crianças e Adolescentes.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia Distrital de Prevenção ao Consumo de Álcool por Crianças e Adolescentes, a ser comemorado anualmente no dia 20 de fevereiro.
Art. 2º É facultado aos Poderes do Distrito Federal, em parceria com organizações da sociedade civil e instituições privadas, promover feiras, exposições, palestras, seminários, debates e outras atividades que visem estimular o diálogo sobre consequências do consumo precoce de bebidas alcoólicas entre crianças e adolescentes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 4 de dezembro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 05/12/2024, às 17:04:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CESC - (280682)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Encaminho o PL nº 1118/2024, para continuidade da tramitação, após aprovação em Plenário, na 108ª Sessão Ordinária, de 4/12/2024.
Brasília, 2 de dezembro de 2024.
LUCIANO DARTORA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 24547, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 09/12/2024, às 11:29:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (280691)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para as devidas providências.
Brasília, 9 de dezembro de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 09/12/2024, às 11:48:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SELEG - (284430)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 17 de fevereiro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 17/02/2025, às 10:59:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (287570)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Processo concluído, conforme Despacho 8 SELEG (284430).
Brasília, 25 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 25/02/2025, às 11:13:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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