Proposição
Proposicao - PLE
PL 1118/2020
Ementa:
Dispõe sobre o reconhecimento de dependência dos agentes públicos e militares do Distrito Federal.
Tema:
Assistência Social
Servidor Público
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
07/04/2020
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CS
Documentos
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Despacho - 1 - SACP - (285060)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CS/CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 18 de fevereiro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 18/02/2025, às 08:49:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - CAS - (287235)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1118/2020 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 24 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão SubstitutoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 24/02/2025, às 15:32:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - CS - Não apreciado(a) - (311378)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Hermeto)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1118/2020, que “Dispõe sobre o reconhecimento de dependência dos agentes públicos e militares do Distrito Federal.”
Acrescenta parágrafo 2 do Art. 1º com a seguinte redação:
§2º Os órgãos da Administração Pública deverão promover, a cada 2 anos, recadastramento dos dependentes para manutenção dos benefícios.
JUSTIFICAÇÃO
Essa emenda visa evitar fraudes e mantém o cadastro sempre atualizado, garantindo segurança jurídica e financeira.
Deputado hermeto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2025, às 15:29:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 2 - CS - Não apreciado(a) - (311391)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Hermeto)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1118/2020, que “Dispõe sobre o reconhecimento de dependência dos agentes públicos e militares do Distrito Federal.”
o Art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando os demais artigos:
Art. 2º O tratamento dos dados pessoais coletados para fins de comprovação de dependência observará a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal nº 13.709/2018).
JUSTIFICAÇÃO
Assegura sigilo e uso adequado das informações dos dependentes, em consonância com a LGPD reforçando a efetividade, a proteção social e a segurança jurídica do projeto, sem criar obstáculos desnecessários ao seu objetivo central. .
Deputado hermeto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2025, às 15:29:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CS - Não apreciado(a) - (311400)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PARECER Nº , DE 2025 - CS
Projeto de Lei nº 1118/2020
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 1118/2020, que “Dispõe sobre o reconhecimento de dependência dos agentes públicos e militares do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Roosevelt
RELATOR: Deputado Hermeto
I - RELATÓRIO
Chegou a esta Comissão o Projeto de Lei nº 1.118/2020, que dispõe sobre o reconhecimento de dependência dos agentes públicos e militares do Distrito Federal, para fins de assistência médico-hospitalar, psicológica, odontológica e social, entre outros benefícios.
No curso da análise, foram apresentadas e acolhidas as seguintes emendas:
Emenda 1 – Atualização Periódica dos Cadastros: acrescenta parágrafo ao art. 1º para determinar que os órgãos da administração realizem recadastramento dos dependentes a cada dois anos.
Emenda 2 – Proteção de Dados Pessoais: acrescenta artigo prevendo que o tratamento dos dados pessoais dos dependentes observará a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018).
II - VOTO DO RELATOR
O projeto garante segurança jurídica ao reconhecer, de forma uniforme, os dependentes de agentes públicos e militares do Distrito Federal para efeitos de benefícios legais.
As emendas apresentadas aperfeiçoam a proposição, pois:
O recadastramento periódico evita fraudes e mantém a base de dados atualizada.
A inclusão expressa de observância à Lei Geral de Proteção de Dados assegura o sigilo e a correta utilização das informações pessoais, alinhando a norma distrital à legislação federal vigente.
Não se identificam vícios de constitucionalidade, juridicidade ou técnica legislativa. A matéria é de competência do Distrito Federal, nos termos dos arts. 30, I, e 32 da Constituição Federal, e reforça a proteção à família prevista no art. 226.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, a Comissão de Segurança manifesta-se pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE e MÉRITO FAVORÁVEL, opinando pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.118/2020, com a incorporação das Emendas 1 e 2, que tratam respectivamente do recadastramento bienal dos dependentes e da observância à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Sala das Comissões, setembro de 2025.
DEPUTADO hermeto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2025, às 15:29:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 311400, Código CRC: fdd2a635
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Parecer - 3 - CAS - Não apreciado(a) - (321912)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1118/2020, que “Dispõe sobre o reconhecimento de dependência dos agentes públicos e militares do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado Roosevelt Vilela
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 1118, de 2020, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela, “Dispõe sobre o reconhecimento de dependência dos agentes públicos e militares do Distrito Federal”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Para os efeitos de assistência médico-hospitalar, médico-domiciliar, psicológica, odontológica e social, no âmbito dos órgãos da administração pública direta e indireta, devem ser considerados como dependentes dos agentes públicos e militares do Distrito Federal, além dos disciplinados nos regimes jurídicos e leis próprias:
I - cônjuge ou companheiro(a), casados ou em união estável publica ou judicial, independente de também serem agentes públicos ou militares;
II - os filhos(as) ou enteados(as) até 21 (vinte e um) anos de idade ou até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estudantes universitários, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez, independente de também ser dependente do cônjuge ou companheiro (a);
III - a pessoa sob guarda ou tutela judicial até 21 (vinte e um) anos de idade ou até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estudante universitário, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez, independente de também ser dependente do cônjuge ou companheiro (a);
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às gratificações, auxílios e qualquer outro instituto que tenha como premissa o reconhecimento da dependência.
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3°. Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o autor afirma que, os agentes públicos e os militares têm encontrado dificuldades no reconhecimento de dependência do cônjuge ou companheiro(a) por também serem agentes públicos ou militares, o que tem gerado um verdadeiro regime de exceção para com esses casais. Frisa-se que tal restrição por conta da condição de agente público não possui amparo legal em nenhum normativo pesquisado, contudo as restrições têm sido impostas com base em interpretações jurídicas por parte dos órgãos, motivo pelo qual a presente proposição torna-se de extrema importância, seja por sanar as lacunas existentes nas legislações seja para evitar interpretações deturpadas dos normativos.
Lida em Plenário em 07 de abril de 2020, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Segurança - CS. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, IX e XII, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de política de integração social dos segmentos desfavorecidos e serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. O Projeto de Lei apresentado possui uma finalidade eminentemente social e de interesse público, buscando modernizar e humanizar o regime de assistência e reconhecimento de dependência dos agentes públicos e militares do Distrito Federal, alinhando-o aos preceitos constitucionais e à evolução da sociedade.
O projeto é relevante e necessário por enfrentar e sanar omissões e interpretações restritivas que historicamente impuseram barreiras injustas à proteção das famílias dos servidores: a Constituição Federal, em seu Art. 226, confere proteção especial à família. O PL reforça essa premissa ao ampliar o acesso à assistência médico-hospitalar, psicológica e social, essencial para a saúde e bem-estar do núcleo familiar; o reconhecimento expresso do cônjuge ou companheiro(a) em união estável pública ou judicial (Art. 1º, I) elimina a insegurança jurídica e a negativa de direitos por parte de órgãos que ainda não atualizaram suas normas, apesar do claro reconhecimento da união estável como entidade familiar pela CF/88 (Art. 226, § 3º) e pelo Código Civil (Art. 1.723).
A proposta corrige a discriminação ao garantir o reconhecimento da dependência independentemente de o cônjuge, companheiro(a), filho(a) ou enteado(a) também ser agente público ou militar (Art. 1º, I e II). Esta vedação a restrições injustificadas assegura a plena isonomia, conforme o Art. 227, § 6º da CF/88, que proíbe qualquer designação discriminatória relativa à filiação.
Nesse sentido, a inclusão explícita da pessoa sob guarda ou tutela judicial (Art. 1º, III) e a manutenção da proteção aos dependentes inválidos enquanto durar a invalidez garantem que o Estado cumpra seu dever de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais dessas pessoas, em consonância com o Art. 227 da Constituição.
Adicionalmente, o projeto se mostra viável e efetivo na medida em que uniformiza o rol de dependentes em todos os órgãos da administração pública direta e indireta do DF, conferindo coerência e transparência na concessão de benefícios.
No que tange à adequação técnica, a proposição utiliza o instrumento normativo adequado (Lei) para estabelecer regras gerais que visam sanar lacunas e evitar interpretações deturpadas dos normativos existentes.
Dito isso, não se vislumbram óbices à proposta em exame. Pelo contrário, resta evidente que o PL é essencial para conferir a devida proteção à família dos servidores, em estrito cumprimento dos mandamentos constitucionais.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 1118, de 2020, que “Dispõe sobre o reconhecimento de dependência dos agentes públicos e militares do Distrito Federal”.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 09/12/2025, às 16:52:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 321912, Código CRC: 09b2183c
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