Proposição
Proposicao - PLE
PL 1110/2024
Ementa:
Dispõe sobre a divulgação e a transparência na gestão dos recursos do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira (PDAF)
Tema:
Educação
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
16/05/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CEC
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Projeto de Lei - (121393)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado(a) Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a divulgação e a transparência na gestão dos recursos do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira (PDAF)
Art. 1º Os recursos destinados ao Programa de Descentralização Administrativa e Financeira (PDAF), devem ser publicados, mensalmente, em sítio eletrônico, constando as seguintes informações:
I – Autor da emenda;
II – Número da emenda;
III – Número do ofício eletrônico expedido pelo autor;
IV - Valor total destinado;
V – Valores de empenho, liquidação e pagamento, discriminados por Coordenação Regional de Ensino e Unidade Escolar;
VI - Número do processo SEI/GDF em que constem as instruções e documentos relativos à execução da emenda parlamentar, incluindo as notas fiscais expedidas por fornecedores de produtos e/ou serviços.
VII - Especificação das unidades escolares destinatárias dos recursos quando estes forem repassados pelas Coordenações Regionais de Ensino.
VIII - Especificação da totalidade de recursos recebidos por Regionais de Ensino, com a discriminação dos valores recebidos de cada parlamentar.
Parágrafo único Os recursos destinados ao PDAF pelo Poder Executivo também deverão compor a publicação a que se refere esta Lei.
Art. 3º As informações deverão ficar disponíveis no portal da transparência do Distrito Federal, no sítio da Secretaria de Educação e no portal de transparência da camara legislativa, observados os requisitos de usabilidade e navegabilidade, além do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como propósito dispor sobre a divulgação, por intermédio da Gerência de Prestação de Contas, quanto a utilização dos recursos repassados à Secretaria de Educação, por meio de emendas parlamentares, para o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira (PDAF), para fins de transparência.
Atualmente os dados divulgados pelas plataformas existentes, a saber, o Portal da Transparência do DF e o Sistema de Controle de Emendas Parlamentares (SISCONEP)/Cidadão não se apresentam satisfatórios e nem respeitam princípios elementares da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011), verbis:
Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V - desenvolvimento do controle social da administração pública.
Tem-se por fato que o princípio da transparência coíbe a prática de atos ilícitos e a ocorrência de irregularidades na gestão dos recursos públicos.
No Distrito Federal, no que diz respeito aos recursos ao PDAF, com frequência é noticiada a ocorrência de fatos graves de irregularidades, especialmente apontando desvios de recursos ou sua má aplicação.Recentemente, em 11 de agosto de 2021, foi veiculada pelo jornal Correio Braziliense, matéria que noticia ações relativas à operação Quadro Negro, desdobramento de inquérito que apura a malversação no uso de recursos do PDAF:
“A Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) e o Ministério Público do DF e Territórios (MPDFT) cumpriram 11 mandados de busca e apreensão, ontem, para apurar o uso irregular de recursos do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira (Pdaf). A operação Quadro Negro é um desdobramento do inquérito relacionado à morte do professor Odailton Charles de Albuquerque Silva, 50 anos, ex-diretor do Centro de Ensino Fundamental 410 Norte. Nas investigações sobre os gastos na unidade, os policiais civis e promotores de Justiça encontraram indícios de emissão de notas fiscais frias para empresas que recebiam verbas públicas do Pdaf sem fornecer bens ou prestar serviços.”[i]
Em matéria publicada por outro importante veículo de imprensa do DF, o Jornal Metrópoles, foi noticiada investigação aberta pela Controladoria-Geral do DF e que também é objeto de procedimento aberto pelo MPDFT, para apurar uso irregular também do PDAF, como descreve:
A Controladoria-Geral do Distrito Federal (CGDF) decidiu investigar, nesta sexta-feira (30/7), o possível uso irregular de recursos do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira (Pdaf), criado exclusivamente para dar autonomia às escolas públicas locais, em reforma do prédio histórico da extinta Fundação Educacional, localizado na 607 Norte, paraabrigar a Coordenação Regional de Ensino do Plano Piloto (Crepp).[ii]
Além disso, vem sendo investigado o uso de recursos que originalmente foram destinados ao PDAF para outra finalidade, qual seja, a reforma de prédio histórico de Brasília e que não integra o conjunto de finalidades previstas para a utilização de recursos do Programa de Descentralização.
É no sentido de evitar danos ao erário, a malversação do recurso público e a utilização inadequada das emendas parlamentares e de dar a todos, a transparência necessária na aplicação desses recursos é que apresento esta proposição e conto com o apoio dos nobres pares à sua aprovação.
[i]https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2021/08/4942919-morte-de-professor-deu-origem-a-investigacao-de-desvios-na-educacao.html
[ii]https://www.metropoles.com/colunas/janela-indiscreta/cgdf-abre-investigacao-sobre-uso-irregular-de-recursos-exclusivos-de-escolas
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2024, às 11:25:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 121393, Código CRC: 34110536
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Despacho - 1 - SELEG - (121445)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 6.023/17 (arts. 36), que “Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal”.(Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 16/05/2024, às 16:14:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GAB DEP PR DANIEL DE CASTRO - (122563)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Despacho
Senhor Secretário Legislativo,
Em atenção ao Despacho que retornou o projeto de Lei Dispõe sobre a divulgação e a transparência na gestão dos recursos do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira (PDAF), a este gabinete, tecemos as seguintes considerações:
A alegação da devolução do Projeto acima se fundamenta na existência sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 6.023/17 (arts. 36), que “Institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal”, que assim prevê:
Art. 36. Será assegurada a publicidade, nos meios oficiais, dos valores descentralizados pela SEEDF em cada exercício, bem como do resultado da apreciação das contas apresentadas pelas UEx no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Parágrafo único. Cada UEx que receber o repasse financeiro do PDAF fica obrigada a dar ampla publicidade à comunidade escolar dos valores recebidos, por portaria de repasse a ser publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, bem como por informativo de que os documentos comprobatórios estão disponíveis na direção da regional de ensino ou na unidade escolar, com escopo de resguardar o interesse público
Entretanto, analisando o referido Projeto de Lei, é possível verificar que o objeto do artigo apontado na Lei não é o mesmo, visando tão somente garantir a publicidade sem especificar meios e prazos.
O Projeto de Lei em comento, trata especificamente sobre os parâmetros de divulgação como:
I – Autor da emenda;
II – Número da emenda;
III – Número do ofício eletrônico expedido pelo autor;
IV - Valor total destinado;
V – Valores de empenho, liquidação e pagamento, discriminados por Coordenação Regional de Ensino e Unidade Escolar;
VI - Número do processo SEI/GDF em que constem as instruções e documentos relativos à execução da emenda parlamentar, incluindo as notas fiscais expedidas por fornecedores de produtos e/ou serviços.
VII - Especificação das unidades escolares destinatárias dos recursos quando estes forem repassados pelas Coordenações Regionais de Ensino.
VIII - Especificação da totalidade de recursos recebidos por Regionais de Ensino, com a discriminação dos valores recebidos de cada parlamentar.
O Projeto de autoria do deputado Pastor Daniel de Castro pretende ampliar a publicidade vez que nos moldes atuais a divulgação de dados não se apresenta satisfatórios e nem respeitam princípios elementares da Lei de Acesso à Informação
Portanto, salvo melhor juízo, não há que se falar em analogia nas normas ora apresentadas pelo o que solicitamos reconsideração no Despacho e o seguimento da tramitação do Projeto de Lei ora discutido.
Atenciosamente.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Deputado pastor daniel de castro
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2024, às 14:53:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Despacho - 3 - SELEG - (326515)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art.295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, I), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 10/03/2026, às 14:50:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Despacho - 4 - SACP - (326523)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas de mérito de 11 a 17/03 conforme art. 163, I do RI e publicação no DCL.Brasília, 10 de março de 2026.
euza costa
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 10/03/2026, às 16:02:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 326523, Código CRC: 94ae4755
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Despacho - 5 - SACP - (327052)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Não houve apresentação de emendas no prazo regimental. À CEC para análise da matéria e emissão de parecer conforme art. 163, I do RI.
Brasília, 18 de março de 2026.
EUZA COSTA 11928
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 18/03/2026, às 13:31:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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