Proposição
Proposicao - PLE
PL 1097/2024
Ementa:
Altera a Lei nº 7.441, de 28 de fevereiro de 2024, que “Dispõe sobre a isenção temporária de pagamento de tarifa nas linhas de transporte coletivo de ônibus e metrô às mulheres em situação de violência e seus dependentes, no Distrito Federal, e dá outras providências”.
Tema:
Segurança
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
14/05/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF, PLENARIO
Documentos
Search Results
10 documentos:
10 documentos:
Showing 1 to 10 of 10 entries.
Search Results
-
Projeto de Lei - (120588)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Altera a Lei nº 7.441, de 28 de fevereiro de 2024, que “Dispõe sobre a isenção temporária de pagamento de tarifa nas linhas de transporte coletivo de ônibus e metrô às mulheres em situação de violência e seus dependentes, no Distrito Federal, e dá outras providências”. .
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, no uso de suas atribuições, decreta:
Art. 1º O Art. 1º da Lei nº 7.441, de 28 de fevereiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ Art. 1º (...)
§ 1º A dispensa de pagamento de tarifas de transportes rodoviários e metroviários estende-se aos dependentes da mulher em situação de violência doméstica e familiar.
§ 2º Também serão contempladas com os dispositivos desta lei as pessoas que, na condição de testemunhas, forem convidadas ou intimadas a prestarem depoimento no âmbito policial ou judiciário, nos casos relacionados a crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 2º (...)
Art. 3º Cabe à Secretaria de Estado da Mulher – SEMDF o cadastramento da mulher em situação de violência que necessite de isenção temporária no sistema de transporte público coletivo e de seus dependentes, bem como das possíveis testemunhas convidadas ou intimadas pela autoridade policial ou judiciária.
Art. 4º (...)
Art. 5º (...)
Art. 6º (...)
Art. 7º (...)
Art. 8º (...)
Art. 9º (...) ”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta de renumeração do parágrafo único para §1º e a inclusão do §2º no projeto de lei têm como objetivo principal ampliar a abrangência e a eficácia da Lei nº 7.441, de 28 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre a isenção temporária de pagamento de tarifas de transporte coletivo para mulheres em situação de violência e seus dependentes, no Distrito Federal.
Renumerar o parágrafo único para §1º: A alteração da numeração visa conferir maior clareza e organização ao texto legal. A inclusão de dispositivos adicionais torna necessário estabelecer uma estrutura hierárquica dentro do artigo, facilitando a compreensão e interpretação da legislação por parte dos cidadãos e dos órgãos competentes.
Acrescentar o §2º para estender os benefícios às pessoas na condição de testemunhas: A inclusão deste dispositivo se justifica pela necessidade de garantir proteção e apoio às testemunhas que são convocadas para depor no âmbito policial ou judiciário em casos de violência doméstica e familiar. Muitas vezes, essas testemunhas enfrentam desafios e dificuldades para comparecer às audiências devido a questões financeiras, como o custo do transporte público. Portanto, é fundamental assegurar que essas pessoas tenham acesso facilitado ao transporte, garantindo assim sua participação efetiva no processo judicial e contribuindo para a busca pela verdade e justiça.
Modificação realizada no artigo 3º: Destaca-se a modificação realizada no artigo 3º da presente lei, que amplia a competência da Secretaria de Estado da Mulher – SEMDF para incluir o cadastramento das possíveis testemunhas envolvidas em casos de violência doméstica e familiar. Essa medida visa garantir que tanto as vítimas quanto as testemunhas tenham acesso ao suporte e assistência necessários para participarem ativamente dos procedimentos policiais e judiciais, contribuindo assim para a busca pela verdade e justiça.
Dito isso, as alterações propostas fortalecem o compromisso do Estado em proteger e promover os direitos das vítimas de violência doméstica e familiar, bem como das pessoas que colaboram com a justiça no combate a esses crimes. Ao mesmo tempo, reforçam a importância da inclusão e acessibilidade no sistema de transporte público coletivo como um meio de garantir o acesso à justiça e o exercício pleno da cidadania.
Destarte, consideramos que as modificações propostas representam um avanço significativo na proteção e promoção dos direitos das mulheres e das pessoas envolvidas em situações de violência doméstica e familiar, consolidando o caráter inclusivo e abrangente da presente lei.
Seguindo esta linha de intelecção, rogo apoio aos meus nobres pares no sentido de aprovarmos o presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 09/05/2024, às 17:32:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 120588, Código CRC: 68382d10
-
Despacho - 1 - Cancelado - SELEG - (121176)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c”), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 15/05/2024, às 10:19:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 121176, Código CRC: 04e00be7
-
Despacho - 3 - SACP - (121183)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCLP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 15 de maio de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 15/05/2024, às 11:36:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 121183, Código CRC: 657dbf7f
-
Despacho - 2 - SELEG - (121205)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCLP (RICL, art. 67, V, “c”), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 15/05/2024, às 11:05:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 121205, Código CRC: 19d0e0f4
-
Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (133218)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2024 - cddhclp
Projeto de Lei nº 1097/2024
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei nº 1097/2024, que “Altera a Lei nº 7.441, de 28 de fevereiro de 2024, que ‘Dispõe sobre a isenção temporária de pagamento de tarifa nas linhas de transporte coletivo de ônibus e metrô às mulheres em situação de violência e seus dependentes, no Distrito Federal, e dá outras providências’. ”
AUTORA: Deputada Doutora Jane
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Foi distribuído para análise de mérito desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP o Projeto de Lei epigrafado, de autoria da Deputada Doutora Jane, composto de 2 artigos.
O art. 1° da Proposição altera a Lei n° 7.441, de 28 de fevereiro de 2024. Essa norma prevê a isenção do pagamento de tarifa nas linhas de transporte coletivo de ônibus e metrô no Distrito Federal – DF à mulher em situação de violênciaa quem seja concedida medida protetiva de urgência, nos termos do art. 18 da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha. Isenta também a mulher que esteja em processo de acompanhamento por serviços especializados de atendimento às mulheres previstos pela mesma lei.
Conforme previsto no parágrafo único do art. 1º da Lei distrital vigente, o benefício se estende aos dependentes da mulher em situação de violência doméstica e familiar. A alteração proposta pelo PL ora analisado visa à inclusão, como beneficiárias, das pessoas que, na condição de testemunhas, forem convidadas ou intimadas a prestarem depoimento no âmbito policial ou judiciário, nos casos relacionados a crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher. Para tanto, adiciona um segundo parágrafo ao art. 1° e altera o texto do art. 3° da Lei n° 7.441/2024. A referida alteração do art. 3º inclui nas competências atribuídas à Secretaria de Estado da Mulher o cadastramento das testemunhas para a isenção temporária da tarifa.
O art. 2° da Proposição, por fim, estabelece a entrada em vigor da Lei na data de sua publicação.
Na Justificação, a Autora esclarece que o objetivo da Proposição é de ampliar a abrangência e a eficácia da Lei nº 7.441, de 2024, ao assegurar que as testemunhas tenham acesso facilitado ao transporte, porque muitas delas enfrentam desafios e dificuldades para comparecer às audiências devido a questões financeiras.
A Proposição foi lida em 14 de maio de 2024 e distribuída, para análise de mérito, a esta CDDHCLP e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas à matéria.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 67, V, “c”, do Regimento Interno desta Casa, é competência desta CDDHCLP emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de “direitos da mulher, da criança, do adolescente e do idoso”. Tal é o caso do Projeto de Lei em questão, que está relacionado a direitos das mulheres em situação de violência doméstica e familiar no Distrito Federal.
Feito esse registro, convém ressaltar que a análise de mérito de uma proposição deve levar em conta aspectos referentes a sua necessidade, oportunidade e viabilidade, além das possíveis consequências de sua inserção no arcabouço legal e no conjunto das políticas públicas relacionadas com o tema. Importa, também, analisar os eventuais impactos da medida proposta, considerando não apenas os prováveis beneficiários, mas também aqueles não contemplados ou mesmo potencialmente prejudicados por ela.
A Proposição em análise visa mitigar as dificuldades que as pessoas possam ter para se deslocar para depor em casos de violência doméstica e familiar contra mulheres. Cumpre primeiramente ressaltar que a investigação desses casos é de extrema importância para a promoção da justiça, a proteção dos direitos humanos e a garantia da segurança das vítimas. A violência de gênero é violação grave que afeta não apenas a vítima, mas também a sociedade como um todo, perpetuando ciclos de medo, desigualdade e opressão.
Punir os agressores é essencial para desencorajar futuros atos de violência e para afirmar que tais condutas são inaceitáveis em qualquer circunstância. A aplicação rigorosa da lei serve como importante mecanismo de dissuasão, além de ser forma de atenuar para a vítima o temor de sofrer nova agressão, fazendo com que se sinta mais segura e protegida.
Ademais, o papel das testemunhas, tanto no inquérito policial quanto no processo criminal, é muito importante para elucidação dos fatos e para garantia de que a investigação e o julgamento sejam justos.
Dito isso, antes de discutir o mérito da Proposta, abordaremos o contexto que justificou a adoção da Lei n° 7.441, de 2024, e no qual a presente Proposição deve ser analisada.
Quando falamos em “mulheres em situação de violência”, geralmente nos referimos a mulheres vítimas de violência de gênero, ou seja, de violência perpetrada por razões relacionadas ao gênero feminino das vítimas. Não se incluem, portanto, crimes como o latrocínio cuja motivação não tenha relação com o gênero da vítima.
A violência de gênero contra mulheres engloba uma variedade de atos violentos que resultam em danos ou sofrimentos físicos, psicológicos ou econômicos. Esses atos podem ocorrer em público ou na vida privada e incluem feminicídio, lesão corporal, violência sexual, violência psicológica ou emocional, violência econômica, financeira ou patrimonial, mas não se limitam a esses atos.
A violência doméstica e familiar, a qual é objeto do PL ora analisado e da Lei que ele pretende modificar, é a violência de gênero que ocorre nas seguintes situações: no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família, ou em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação[1]. Ou seja, não está restrita à violência ocorrida no interior da residência.
Apesar de subestimados devido à grande subnotificação, os dados estatísticos demonstram a gravidade desse tipo de violência e a necessidade de punir os culpados, assim como de fornecer o devido apoio às vítimas. No DF, o número de registros aumentou muito nos últimos anos, como pode ser observado na figura 1 abaixo:
Figura 1: Evolução do número de registros de violência doméstica e familiar no DF
Fonte: figura elaborada pelo autor a partir de informações da SSP-DF[2].
Conforme a Secretaria de Segurança Pública e Cidadania do DF – SSP/DF, desde a promulgação da Lei do Feminicídio, em 2015, até o final de 2023, foram registrados, no Distrito Federal, 224 casos inicialmente considerados como feminicídio consumado; desse total, 183 casos mantiveram, após o inquérito policial, a tipificação como feminicídio e 41 casos foram tipificados com natureza diversa[3].
Como apresentado na tabela 1 e na figura 2 abaixo, o número de feminicídios e tentativas de feminicídio no DF, em 2023, foi significativamente superior ao dos anos anteriores:
Tabela 1: Ocorrências policiais de feminicídio (consumado ou tentado) no DF, 2021-2023
2021
2022
2023
Inicialmente tipificadas como feminicídio
32
20
37
Tipificação como feminicídio mantida
25
17
34
Inicialmente tipificadas como tentativa de feminicídio
79
88
99
Tipificação como tentativa de feminicídio mantida
31
37
78
Fonte: tabela elaborada pelo autor a partir de informações da SSP-DF[4].
Figura 2: Tipificação em ocorrências policiais de feminicídio (consumado ou tentado) no DF, 2021-2023
Fonte: figura elaborada pelo autor a partir de informações da SSP-DF[5].
É importante notar que a maior parte das ocorrências de feminicídio registrados no DF, nos anos de 2021 a 2023, se deu no interior da residência da vítima, como apresentado na tabela 2:
Tabela 2: Feminicídios no DF por local de ocorrência, 2021-2023
2021
2022
2023
Interior da residência da vítima
72,0%
64,7%
67,6%
Ruas, praças, espaços públicos
20,0%
17,6%
26,5%
Hotel, motel ou pousada
4,0%
-
-
Lote vago, terreno abandonado
-
11,8%
-
Bares, casas de festa etc.
-
-
2,9%
Outros
4,0%
5,9%
2,9%
Fonte: tabela elaborada pelo autor a partir de informações da SSP-DF[6].
Os números deixam clara a relevância do problema. Mas qual a importância da gratuidade do transporte público para as mulheres em situação de violência? Passemos agora para os objetivos da Lei n° 7.741, de 2024.
O rompimento do ciclo de violência é tarefa complexa e desafiadora para as vítimas. O ciclo de violência é, muitas vezes, alimentado por dinâmicas de poder e controle, nas quais a vítima pode sentir-se aprisionada não apenas fisicamente, mas também emocional e economicamente. A ruptura desse ciclo não raro exige intervenção multidimensional, cuja efetividade depende da atuação integrada e coordenada de diversos serviços para apoiar a mulher nesse processo.
O atendimento psicossocial é importante para tratar os traumas emocionais, fortalecer a autoestima da mulher, além de identificar e trabalhar as crenças limitantes que podem fazer com que a vítima retorne ao ambiente abusivo. O atendimento de saúde aborda os eventuais danos físicos sofridos. O apoio jurídico é indispensável para que a mulher possa proteger-se legalmente do agressor. Isso inclui orientação sobre seus direitos, obtenção de medidas protetivas e acesso a processos judiciais que possam garantir sua segurança e a de seus filhos.
A dependência econômica é uma das maiores barreiras para o rompimento do ciclo de violência. Muitas mulheres permanecem em relacionamentos abusivos porque não têm meios financeiros para sustentar a si mesmas e a seus filhos. Dessa forma, programas de geração de renda, capacitação profissional e reinserção no mercado de trabalho empoderam essas mulheres e lhes fornecem a autonomia necessária para se afastar do agressor.
Nas últimas décadas, felizmente, cresceu no Brasil a compreensão de que a superação da violência doméstica e familiar contra a mulher exige esforço conjunto e coordenado de diversas áreas. Apesar de haver limitações, o Estado brasileiro disponibiliza, hoje, serviços integrados com atendimento psicossocial, de saúde, jurídico e de geração de renda, para oferecer às mulheres as ferramentas necessárias para romper o ciclo de violência e reconstruir suas vidas com dignidade e segurança. Esse acompanhamento estatal pode durar meses ou até anos.
No entanto, muitas mulheres não conseguem acessar adequadamente os serviços oferecidos pela simples impossibilidade de arcar com o custo da passagem de ônibus ou metrô para deslocarem-se até eles. É disso que trata a Lei n° 7.441, de 2024: de complementar a abordagem complexa a um problema multifacetado, por meio da facilitação dos deslocamentos necessários para que a mulher acesse os serviços que a permitirão romper o ciclo de violência.
O Projeto de Lei sob análise, por sua vez, trata de problema bem diferente. Trata do problema das pessoas que necessitam deslocar-se uma ou poucas vezes para depor em inquérito policial ou processo judicial relacionado à violência doméstica e familiar.
Assim considerando que a participação das testemunhas nos processos judiciais é crucial para a elucidação dos fatos e a consequente punição dos agressores, fator essencial para a quebra do ciclo de violência. Ao facilitar o acesso das testemunhas ao sistema de justiça, o projeto amplia a eficácia das investigações e processos judiciais, além de desonerar pessoas que, por vezes, enfrentam dificuldades financeiras para se deslocar.
Outrossim, salvo exceções, a testemunha, em geral, é chamada a depor uma única vez durante o inquérito policial e outra vez durante o processo criminal, ou seja, os deslocamentos são pontuais e os custos envolvidos mínimos, enquanto o benefício oferecido pelo projeto pode ser fundamental para garantir o comparecimento das testemunhas às audiências.
Assim, considerando o alto impacto no combate à violência, manifestamo-nos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1097, de 2024, nesta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO fábio felix
Presidente e Relator
[1] Art. 5º da Lei Maria da Penha (Lei n° 11.340, de 7 de agosto de 2006).
[2] Informações disponíveis em: https://www.ssp.df.gov.br/violencia-contra-a-mulher. Acesso em: 26/8/2024.
[3] Fonte: https://www.ssp.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2024/01/RELATORIO-FEMINICIDIO-CONSUMADO-DEZEMBRO-2023.pdf. Acesso em: 19/2/2024.
[4] Informações disponíveis em: https://www.ssp.df.gov.br/violencia-contra-a-mulher. Acesso em: 26/8/2024.
[5] Informações disponíveis em: https://www.ssp.df.gov.br/violencia-contra-a-mulher. Acesso em: 26/8/2024.
[6] Idem.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/10/2024, às 14:58:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 133218, Código CRC: 261f37a4
-
Folha de Votação - CDDHCLP - (287637)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania e Legislação Participativa
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1097/2024
Altera a Lei nº 7.441, de 28 de fevereiro de 2024, que “Dispõe sobre a isenção temporária de pagamento de tarifa nas linhas de transporte coletivo de ônibus e metrô às mulheres em situação de violência e seus dependentes, no Distrito Federal, e dá outras providências”. .
Autoria:
Deputada Doutora Jane
Relatoria:
Deputado Fábio Felix
Parecer:
Pela aprovação. Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Fábio Felix (Pres.)
R
X
Dep. Ricardo Vale (Vice-Pres.)
P
X
Dep. João Cardoso
Dep. Rogério Morro da Cruz
Dep. Jaqueline Silva
X
SUPLENTES
Dep. Max Maciel
Dep. Gabriel Magno
Dep. Paula Belmonte
Dep. Doutora Jane
Dep. Iolando
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[X] Parecer nº 1 CDDHCLP
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 09/04/2025.
Deputado FÁBIO FELIX
Presidente da CDDHCLP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhclp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2025, às 14:45:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 287637, Código CRC: 3c5c799d
-
Despacho - 4 - CDDHCLP - (293249)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Despacho
Ao SACP, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1097/2024, de autoria da Deputada Doutora Jane, o qual teve o Parecer 1 - CDDHCLP aprovado na 1ª Reunião Extraordinária de 2025 desta Comissão, realizada no dia 9 de abril de 2025, conforme Folha de Votação anexada, para continuidade da tramitação.
Brasília, 11 de abril de 2025
dANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES
Secretária da CDDHCLP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhcedp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES - Matr. Nº 23647, Secretário(a) de Comissão, em 14/04/2025, às 10:53:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 293249, Código CRC: f2565a57
-
Despacho - 5 - SACP - (294439)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 25 de abril de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 25/04/2025, às 14:16:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 294439, Código CRC: eb51fd40
Showing 1 to 10 of 10 entries.