Proposição
Proposicao - PLE
PL 1005/2020
Ementa:
Institui a Política Pública de Combate Comunitário à Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
10/03/2020
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Despacho - 1 - CDDHCLP - (275630)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Despacho
O presente Projeto de Lei nº 1.005/2020 foi migrado do sistema Legis para o sistema PL-e em 29 de outubro 2024. Conforme publicação no DCL nº 133, datado de 23 de junho de 2023, consta que o deputado Rogério Morro da Cruz foi designado para a relatoria do mesmo.
Brasília, 6 de novembro de 2024
GABRIEL SANTOS ELIAS
Secretário da CDDHCLP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL SANTOS ELIAS - Matr. Nº 22107, Secretário(a) de Comissão, em 06/11/2024, às 14:41:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (280617)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2024 - CDDHCLP
Projeto de Lei nº 1005/2020
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei nº 1005/2020, que “Institui a Política Pública de Combate Comunitário à Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Chico Vigilante
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 1005/2020, de autoria do nobre Deputado Chico Vigilante Lula da Silva. A proposição em análise contém 7 artigos e tem como objetivo instituir a Política Distrital de Combate Comunitário à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher no âmbito do Distrito Federal.
O artigo 1° institui a Política Distrital de Combate Comunitário à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher no Distrito Federal.
O artigo 2º define violência doméstica e familiar contra a mulher, abrangendo tanto o previsto na Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) quanto qualquer ação ou omissão baseada no gênero que resulte em morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, ou ainda dano moral ou patrimonial. Ademais, são especificados, em síntese, três contextos por meio de 3 incisos: I) Unidade doméstica: Espaço de convívio permanente entre pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II) Família: Comunidade formada por indivíduos que se consideram aparentados, unidos por laços naturais, afinidade ou vontade expressa; III) Relação íntima de afeto: Relações em que o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Por meio do artigo 3° são listados e especificados, em 4 incisos, o que se entende por violência para fins de aplicação desta lei, no que tange à: violência física (inciso I), violência psicológica (inciso II), violência sexual (inciso III) e violência patrimonial (inciso IV).
Os artigos 4° e 5° estabelecem objetivos de conscientização da população e formas de atuação do poder público por meio de programas e convênios. Além de dispor sobre a aplicação prioritária de eventos em regiões com altos índices de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Os artigos 6° e 7° são as usuais cláusulas de vigência e revogação.
Em sede de justificação o ilustre autor asseverou, em síntese: QUE o PL busca enfrentar o grave e crescente problema da violência doméstica contra a mulher, reforçando a corresponsabilidade da sociedade no combate a esse fenômeno; QUE os dados apresentados pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública são alarmantes e apontam altos índices de feminicídio e violência no âmbito doméstico, especialmente contra mulheres negras; QUE não há lugar seguro para as mulheres no país; QUE a violência contra a mulher compõe um cotidiano perverso sustentado por relações sociais profundamente machistas; QUE as políticas públicas são insuficientes e não priorizam ações de enfrentamento à violência contra as mulheres; QUE há necessidade de ações comunitárias para promover uma mudança cultural e fortalecer a proteção às mulheres; QUE a proposição pretende conscientizar a população sobre a importância de denunciar e intervir em casos de violência doméstica, além de fomentar a criação de redes de apoio local.
Inicialmente, o PL tramitou via SEI sob número 00001-00007819/2020-21.
Em 16/03/2020 a Secretaria Legislativa proferiu despacho nos seguintes termos: Ao SPL para indexações, em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação Projeto de Lei nº 465/19, que “Institui no âmbito do Distrito Federal o Programa Tem Saída, destinado ao apoio às mulheres em situação de violência doméstica familiar”. (Art. 154/ 175 do RI). (doc SEI n. 0072932)
Em 07/04/21, a Chefia de Gabinete do nobre Deputado autor manifestou-se pugnando pela continuidade de tramitação, eis que o entendimento é que a proposição não guarda correlação com o Projeto de Lei nº 465/19.(doc SEI n. 0092637)Ante a Consulta n. 398/2020, em 10/08/2020, a Unidade de Redação Parlamentar e Consolidação de Textos Legislativos da CLDF verteu manifestação de que a Lei nº 6.553/2020, originada da aprovação do PL 465/2019, não constitui óbice à regular tramitação do Projeto de Lei nº 1.005/2020, haja vista não ter igual teor ao da proposição (RICLDF, art. 176, inciso I). (doc. SEI n. 0182240).
Em 20/08/2020, a Secretaria Legislativa definiu que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c”), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I). (doc SEI n. 0183602)
Em 04/05/2023, foi apensado o Requerimento 491, do Deputado autor, requerendo a tramitação de diversas proposições que se encontravam sobrestadas, conforme disposto no art. 137 do Regimento Interno. (doc SEI 1173679).
Em 9/05/2023, foi publicado no Diário da CLDF a Portaria-GMD n° 212, de 08/05/2023, deferindo parcialmente o Requerimento n° 491/2023. (doc SEI 1173747).
Em 17/05/2023 o processo com o projeto de lei foi despachado à CDDHCEDP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL. (doc SEI 1173756).Em 23/06/2023, houve a publicação da designação de relator ao PL, no DCL n° 133, fl. 55. (doc SEI 1236565)
Em 07/11/2024, restou disponibilizado no Processo Legislativo Eletrônico-PLE o PL 1005/2020 (doc PLE n. 145886) para fins de análise e emissão de parecer (doc PLE n. 275630).
O projeto de lei não recebeu emendas no prazo regimental.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O art. 67, V, “c”, do Regimento Interno desta Casa, estabelece que compete a esta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa analisar e, quando necessário, emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas aos direitos da mulher.
O Projeto de Lei em análise reveste-se de alta relevância, considerando o contexto alarmante de violência doméstica e familiar contra as mulheres, conforme dados apresentados na justificativa do autor e em relatórios de organizações nacionais.
A proposição busca fortalecer a participação da comunidade no enfrentamento dessa problemática, além de propor ações concretas do poder público para conscientização e apoio às vítimas.
A luta pela igualdade de gênero é uma prioridade reconhecida em diversas instâncias internacionais e nacionais. No Brasil, a Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 5º, que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo o direito à vida, à liberdade e à segurança.
Contudo, apesar dessas garantias constitucionais, as mulheres ainda enfrentam desigualdades estruturais em múltiplas dimensões, o que reforça a necessidade de ações afirmativas e protetivas.
A violência contra a Mulher é um problema inaceitável e recorrente em nosso país, resultando em índices alarmantes de feminicídios e outras formas de violência de gênero. Essa realidade exige ações concretas e urgentes.
A promoção da segurança, para além da ação das forças de Segurança Pública, pressupõe a participação ativa da população. Aspectos educacionais, sociais e culturais desempenham papéis essenciais na construção de uma sociedade mais segura, reforçando a necessidade de educação para a igualdade de gênero e prevenção à violência. A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) é um exemplo de como a proteção dos direitos das mulheres pode ser efetivada de maneira eficaz, sendo sua importância enquanto instrumento jurídico normativo reconhecido nacional e internacionalmente.
Todas as ações educacionais e culturais em prol da paz e do convívio respeitoso em sociedade, especialmente aquelas voltadas para combater e erradicar a violência contra a mulher, são indispensáveis. Os números assustadoramente altos de violência de gênero no Brasil demandam não apenas intervenções punitivas, mas também esforços preventivos e transformadores.
Dessa forma, o combate à violência exige o apoio e o engajamento de toda a sociedade, promovendo uma cultura de respeito e equidade.
A inclusão de aspectos educativos e culturais, como a promoção da igualdade de gênero nas escolas e em campanhas públicas, é essencial para que se alcance resultados sustentáveis. Essas ações têm o potencial de transformar comportamentos e construir uma sociedade onde a violência contra a mulher não seja tolerada.
Ao investir em ações afirmativas e protetivas, o Brasil reafirma seu compromisso com a dignidade humana, garantindo que mulheres possam viver livres de medo e opressão.
Assim, não apenas se promove a igualdade de gênero, mas também se constrói uma sociedade mais justa, segura e solidária, para as gerações presentes e futuras.
No que tange ao espectro legiferante, a matéria se enquadra dentro dos critérios de interesse e competência municipal, eis que ao Distrito Federal são atribuídas pela Carta Magna as competências legislativas pertinentes a Estados e Municípios, nos termos dos arts. 30, I e 32, § 1° da Carta Magna.
Ademais, o Projeto de Lei em comento contempla os critérios de conveniência e oportunidade, conforme o art. 92,II, do Regimento Interno da CLDF).
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 1005/2020, que “Institui a Política Pública de Combate Comunitário à Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, e dá outras providências.”
É o voto.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO Fábio félix
Presidente
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Folha de Votação - CDDHCLP - (287605)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania e Legislação Participativa
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1005/2020
Institui a Política Pública de Combate Comunitário à Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Chico Vigilante
Relatoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Parecer:
Pela aprovação. Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Fábio Felix (Pres.)
P
X
Dep. Ricardo Vale (Vice-Pres.)
R
X
Dep. João Cardoso
Dep. Rogério Morro da Cruz
Dep. Jaqueline Silva
X
SUPLENTES
Dep. Max Maciel
Dep. Gabriel Magno
Dep. Paula Belmonte
Dep. Doutora Jane
Dep. Iolando
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1 CDDHCLP
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 09/04/2025.
Deputado FÁBIO FELIX
Presidente da CDDHCLP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
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Despacho - 2 - CDDHCLP - (292821)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Despacho
Ao SACP, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1005/2020, de autoria do Deputado Chico Vigilante, o qual teve o Parecer 1 - CDDHCLP aprovado na 1ª Reunião Extraordinária de 2025 desta Comissão, realizada no dia 9 de abril de 2025, conforme Folha de Votação anexada, para continuidade da tramitação.
Brasília, 10 de abril de 2025
dANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES
Secretária da CDDHCLP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
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Despacho - 3 - SACP - (294467)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 25 de abril de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 25/04/2025, às 15:21:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - 110496 - (312428)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Projeto de Lei nº 1.005, de 2020
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 1.005, de 2020, que “Institui a Política Pública de Combate Comunitário à Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Chico Vigilante
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 1.005, de 2020, de autoria do Deputado Chico Vigilante, que tem por objetivo a instituição da Política Pública de Combate Comunitário à Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, dentre outros procedimentos.
Referida Proposição é composta por 7 (sete) artigos, estando assim delineados:
O art. 1º institui a Política Distrital de Combate Comunitário à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, no âmbito do Distrito Federal.
O art. 2º traz os conceitos de violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo por base o disposto na Lei federal nº 11.340, de 2006, relacionando-os à qualquer ação ou omissão que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, nos seguintes locais de maiores registros: i) no âmbito da unidade doméstica; ii) no âmbito da família; e iii) em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido.
Já o art. 3º demonstra a aplicação desta Lei, conforme o tipo de violência, tais como: violência física, psicológica, sexual e patrimonial.
O art. 4º traz a importância da conscientização da população sobre a necessidade de denunciar, socorrer, tomar providências pertinentes à suspeita de violência doméstica e familiar, no âmbito da comunidade, bairro, condomínio, bares, casas diversas, clubes, hospitais, templos religiosos, dentre outros conceitos de aplicabilidade.
No art. 5º, o dispositivo traz a responsabilidade do poder público de priorizar a realização de eventos, de que trata esta Lei, em locais de maior concentração de altos índices de violência doméstica e familiar contra a mulher, podendo os seus representantes procurar o poder público para solicitar a realização de tais eventos.
Os arts. 6º e 7º versam sobre a vigência da Lei, a partir da data de sua publicação, assim como a cláusula de revogação em contrário.
Em sua justificação, o Autor da Proposição sustenta a tese de que o Projeto de Lei tem por objetivo motivar a conscientização de toda ordem para que a população, em geral, possa ater-se a sua responsabilidade de contribuir para evitar ou mesmo para mitigar eventuais ações de violência contra as mulheres e contra as famílias mais frágeis, em sua plenitude, o que, aliás, revela o quão covarde é o cônjuge ou companheiro que desrespeita o seu compromisso para com o outro, alcançando agressões físicas ou psicológicas, sem se importar com o local ou a presença de quem quer que seja.
A matéria, lida em 10 de março de 2020, foi distribuída para análise de mérito, na Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania e Legislação Participativa - CDDHCLP (art. 68, I, do RICLDF), em análise de mérito e admissibilidade, na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (art. 65, I e III, “a”, e § 1º, do RICLDF) e, em análise de admissibilidade, na CCJ (art. 64, I, do RICLDF).
Em votação no âmbito da CDDHCLP, o Projeto de Lei nº 1.005, de 2020, foi aprovado na 1ª Reunião Extraordinária, realizada em 09 de abril de 2025, registrando 3 votos favoráveis e 2 ausências.
Nesta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
De acordo com o que preceitua o art. 65, I e III, “a”, e § 1º, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e ao mérito de proposições, no que tange à adequação ou repercussão orçamentária.
Conforme o disposto no § 1º do art. 65, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo eventual recurso ao Plenário.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a Proposição que se coadune com o Plano Plurianual - PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, com a Lei Orçamentária Anual - LOA e com outras normas de finanças públicas.
Dessa forma, as proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Sob o ponto de vista de mérito, é importante ressaltar a iniciativa da presente Proposição, haja vista que ela constitui um instrumento a mais, que seja capaz de surtir efeito legal e racional sob os atos de violência contra a mulher, de sorte a poder contribuir para a conscientização das pessoas, de forma indiscriminada, visando evitar que fatos dessa natureza se concretizem ou mesmo que os seus efeitos sejam tempestivamente mitigados.
Na questão da admissibilidade, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO/2025 (Lei nº 7.549/2024), em seu art. 69, estabelece priorização do agente financeiro oficial de fomento ao atendimento às pessoas vítimas de violência, especialmente as mulheres, no âmbito doméstico e familiar, e incentiva a geração de emprego e renda às mulheres inseridas nessas condições. Por sua vez, o Plano Plurianual - PPA, no quesito empregabilidade, traz a ênfase às mulheres vítimas de violência doméstica, que desejem voltar ou serem inseridas no mercado de trabalho, promovendo a devida qualificação exigida, dentre outros dimensionamentos relacionados às mulheres vítimas de violência.
Na Lei Orçamentária Anual - LOA/2025, existem dotações específicas, relacionadas ao enfrentamento à violência contra a mulher, na seguinte ação orçamentária: 14.422.6211.4213.XXXX, constante das programações orçamentárias da Secretaria de Estado da Mulher.
Apesar disso, cabe esclarecer que o conteúdo da Proposição está relacionado eminentemente a diretrizes e orientações de ações, não ensejando, portanto, a necessidade de geração ou acréscimo na despesa pública, haja vista que essa rotina de trabalho poderá se utilizar da capacidade física instalada, bem como dos recursos humanos e materiais existentes, estando, por conseguinte, em consonância com os instrumentos de planejamento e orçamento do Distrito Federal.
Sob a ótica da técnica legislativa, é importante ressaltar que o texto necessita de algumas correções de redação, que poderão ser efetuadas no momento da confecção de sua redação final.
III – CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, é possível concluir que a Proposição não enseja quaisquer reflexos na receita nem na despesa pública, estando em inteira consonância com os instrumentos de planejamento e orçamento, e, por estar relacionada eminentemente ao aspecto de formulação de diretrizes de ações, a serem implementadas pelos órgãos especializados do Distrito Federal, não se vislumbra quaisquer obstáculos à admissibilidade do Projeto de Lei nº 1.005/2020.
Dessa forma, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, o voto é pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 1.005, de 2020, nos termos do art. 65, I e III, “a”, e § 1º, do RICLDF.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 06/11/2025, às 10:14:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEOF - (324685)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
ProJETO DE LEI nº 1005/2020
Institui a Política Pública de Combate Comunitário à Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Chico Vigilante
Relatoria:
Deputada Paula Belmonte
Parecer:
Pela admissibilidade.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
X
Joaquim Roriz Neto
Paula Belmonte
R
X
Jaqueline Silva
Jorge Vianna
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 03/03/2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2026, às 11:31:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CEOF - (325979)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 2 da Deputada Paula Belmonte, Pela admissibilidade, aprovado na 1ª Reunião Ordinária da CEOF, em 03/03/2026, ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 03 de março de 2026.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 11/03/2026, às 11:32:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (326609)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido o PL 1.005/2020 da CEOF. À CCJ, para continuidade da tramitação.
Brasília, 11 de março de 2026.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 11/03/2026, às 13:26:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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