Proposição
Proposicao - PLE
PLC 59/2024
Ementa:
Altera a Lei Complementar n.º 435, de 27 de dezembro de 2001, que “Dispõe sobre a atualização dos valores que especifica”
Tema:
Assistência Social
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
24/09/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
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Projeto de Lei Complementar - (133794)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Lei Complementar Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Altera a Lei Complementar n.º 435, de 27 de dezembro de 2001, que “Dispõe sobre a atualização dos valores que especifica”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º A Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º-A Aplica-se a atualização monetária de que trata esta Lei Complementar aos valores expressos em moeda nacional na Lei n.º 5.165, de 04 de setembro de 2013.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei n.º 5.165/2013 dispões sobre importante instrumento para plena execução da política de assistência social do Distrito Federal, principalmente por meio da concessão dos benefícios eventuais. Os benefícios eventuais da assistência social estão dispostos na Lei n.º 5.165/2013. São eles: Auxílio Natalidade (R$ 200,00); Auxílio Morte (R$ 415,00); Auxílio Vulnerabilidade Temporária (R$ 408,00) e Auxílio Desastre ou Calamidade (R$ 408,00).
Entre a aprovação da Lei n.º 5.165 e a presente data, os valores monetários não foram sequer atualizados monetariamente, ante a abissal corrosão inflacionária no período.
Não é demais indicar, que a sanha arrecadatória do Estado, no que diz respeito a atualização dos valores decorrentes de multas, ou outras sanções, são anualmente atualizados. Citamos como exemplo as inúmeras atualizações às multas impostas na forma da Lei n.º 5.281/2013, que “Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências”. Desde a promulgação desta Lei, as sanções já foram atualizadas por inúmeros atos administrativos, em prejuízo daqueles que executam a política pública.
Nesse sentido, como já há, inclusive, no Distrito Federal norma geral que impõe a obrigatoriedade de atualização de TODA legislação que contenha valores expressos em moeda, na forma da Lei Complementar n.º 435/2001, verbis:
Art. 1° Os valores expressos em moeda corrente nacional na legislação do Distrito Federal deverão ser atualizados anualmente pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Antes de se tratar de questão de justiça fiscal, a questão de fundo é verdadeiramente dar tratamento isonômico àqueles mais hipossuficiente e que mais precisam do auxílio estatal. Vejamos a corrosão dos benefícios deste a promulgação legal, deflacionados pelo INPC[1].
FIGURA 01 – VALORES REAIS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Fonte: Lei n.º 5.165/13 x Portal de Finanças. 2013 a 2022 – setembro. 2024 – julho.
A inflação apurada pelo INPC entre setembro de 2013 e fevereiro de 2024 foi da ordem de 86,49% (oitenta e seis inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), reduzindo os valores nominais previstos em setembro de 2013 a quase metade do valor real em agosto de 2024.
Aqui não se está a se falar em aumento de despesa, mas tão somente reposição inflacionária do poder de compra da moeda, instituto que já deveria estar sendo aplicado pelo Poder Executivo com base na LC n.º 435/2001.
Nesse sentido, em consonância com a competência desta Casa de Leis, em defesa do direito fundamental à cultura propomos o presente Projeto de Lei Complementar, para o qual peço o apoio dos nobres pares.
Sala das sessões, data de assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
[1] BACEN. Calculadora Cidadão. 09/2013 a 08/2016: 28,11%; 09/2016 a 08/2019: 8,90%; 09/2019 a 08/2022: 23,70%; 09/2022 a 07/2024: 8,07%.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2024, às 17:13:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (134587)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “c”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 26/09/2024, às 18:59:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (134648)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 27 de setembro de 2024.
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 27/09/2024, às 10:51:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (288579)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 28 de fevereiro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 28/02/2025, às 14:42:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEOF - Não apreciado(a) - (291888)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2025 - ceof
Projeto de Lei Complementar nº 59/2024
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 59, DE 2024, que altera a Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, que “Dispõe sobre a atualização dos valores que especifica”.
Autor: Deputado GABRIEL MAGNO
Relatora: Deputada JAQUELINE SILVA
I - RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para exame e parecer, o Projeto de Lei Complementar – PLC nº 59/2024, de autoria do Deputado Gabriel Magno, apresentado com três artigos e a ementa acima.
O art. 1º da proposição pretende acrescentar o novo dispositivo na LC nº 435/2001, com a seguinte redação: “Art. 3º-A Aplica-se a atualização monetária de que trata esta Lei Complementar aos valores expressos em moeda nacional na Lei n.º 5.165, de 04 de setembro de 2013”.
Os arts. 2º e 3º veiculam as tradicionais cláusulas de vigência da lei (a partir da data de sua publicação) e de revogação das disposições contrárias.
Na justificação do projeto, o ilustre autor, inicialmente, exalta a importância da Lei nº 5.165/2013 e cita os benefícios eventuais concedidos por esse normativo para ressaltar que “entre a aprovação da Lei n.º 5.165 e a presente data, os valores monetários não foram sequer atualizados monetariamente, ante a abissal corrosão inflacionária no período”.
Na sequência, afirma que “valores decorrentes de multas, ou outras sanções, são anualmente atualizados”, bem como destaca a existência no Distrito Federal de “norma geral que impõe a obrigatoriedade de atualização de TODA legislação que contenha valores expressos em moeda, na forma da Lei Complementar n.º 435/2001” e transcreve o art. 1º da referida Lei.
O parlamentar ainda menciona que a “inflação apurada pelo INPC entre setembro de 2013 e fevereiro de 2024 foi da ordem de 86,49%”. Para ele, sua proposição não trata sobre “aumento de despesa, mas tão somente reposição inflacionária do poder de compra da moeda, instituto que já deveria estar sendo aplicado pelo Poder Executivo com base na LC nº 435/2001”.
O projeto, lido em 24 de setembro de 2024, foi distribuído à CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Nos prazos previstos nos incisos I e II do art. 163 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, nenhuma emenda foi apresentada ao projeto.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito da adequação orçamentária e financeira das proposições e de matérias de natureza financeira, conforme art. 65, I e III, “a” e “c”, do RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PLC nº 59/2024 visa tão somente garantir que os valores dos benefícios eventuais de que trata a Lei distrital nº 5.165/2013 sejam anualmente atualizados como determina o art. 1º da LC nº 435/2001. Para tal providência, foi proposta a inclusão de novo artigo na referida LC para obrigar a atualização monetária dos valores expressos em moeda nacional na Lei dos benefícios eventuais da Política de Assistência Social do DF.
No que se refere à admissibilidade apreciada nesta Comissão, reconhece-se que a aprovação da proposição, como consta de sua justificação, não deve provocar aumento de despesa pública, tampouco redução de receita, pois, ao replicar norma de finanças plenamente vigente, não inova o ordenamento jurídico. Desse modo, entende-se que a matéria é admissível quanto à adequação orçamentária e financeira.
Assim, como a proposição não tem repercussão sobre o planejamento orçamentário do Distrito Federal, não cabe a análise de mérito com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 65 do RICLDF.
No entanto, compete à CEOF a apreciação de mérito com respaldo na alínea “c” do inciso III do art. 65 do RICLDF. Nesse exame, de pronto, constata-se a desnecessidade de inclusão de novo dispositivo na LC nº 435/2013 com o objetivo de estabelecer a aplicação de suas disposições aos valores expressos em moeda nacional na Lei nº 5.165/2013, posto que, como reconhecido na justificação do projeto, o comando do art. 1º da aludida LC é, por si mesmo, elucidativo:
Art. 1° Os valores expressos em moeda corrente nacional na legislação do Distrito Federal deverão ser atualizados anualmente pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Grifos editados)
Assim, inobstante as preocupações exaradas pelo ilustre autor serem extremamente pertinentes, entende-se que a medida adotada para sanar o problema não garante sua resolução, haja vista que a LC nº 435/2013 não carece de alteração para fazer valer ordem já expressa em seu próprio texto.
III- CONCLUSÂO
Por todo o exposto, como o PLC nº 59/2024 não impacta o orçamento do Distrito Federal, haja vista não ter o potencial de elevar as despesas públicas, tampouco de reduzir as receitas tributárias, bem como não contraria as normas de finanças públicas vigentes, conclui-se por sua admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira.
No mérito, entretanto, conclui-se pela rejeição da proposição, pois, ao incluir disposição que reproduz mandamento já constante da norma, não inova a legislação financeira vigente, sendo, portando, desnecessária.
Assim, no âmbito da CEOF, vota-se pela admissibilidade do PLC nº 59/2024, conforme o art. 65, I e III, “c”, do RICLDF.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2025, às 13:56:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 291888, Código CRC: a29f00a4
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Parecer - 2 - CEOF - Não apreciado(a) - (293711)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2025 - ceof
Projeto de Lei Complementar nº 59/2024
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 59, DE 2024, que altera a Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, que “Dispõe sobre a atualização dos valores que especifica”.
Autor: Deputado GABRIEL MAGNO
Relatora: Deputada JAQUELINE SILVA
I - RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para exame e parecer, o Projeto de Lei Complementar – PLC nº 59/2024, de autoria do Deputado Gabriel Magno, apresentado com três artigos e a ementa acima.
O art. 1º da proposição pretende acrescentar o novo dispositivo na LC nº 435/2001, com a seguinte redação: “Art. 3º-A Aplica-se a atualização monetária de que trata esta Lei Complementar aos valores expressos em moeda nacional na Lei n.º 5.165, de 04 de setembro de 2013”.
Os arts. 2º e 3º veiculam as tradicionais cláusulas de vigência da lei (a partir da data de sua publicação) e de revogação das disposições contrárias.
Na justificação do projeto, o ilustre autor, inicialmente, exalta a importância da Lei nº 5.165/2013 e cita os benefícios eventuais concedidos por esse normativo para ressaltar que “entre a aprovação da Lei n.º 5.165 e a presente data, os valores monetários não foram sequer atualizados monetariamente, ante a abissal corrosão inflacionária no período”.
Na sequência, afirma que “valores decorrentes de multas, ou outras sanções, são anualmente atualizados”, bem como destaca a existência no Distrito Federal de “norma geral que impõe a obrigatoriedade de atualização de TODA legislação que contenha valores expressos em moeda, na forma da Lei Complementar n.º 435/2001” e transcreve o art. 1º da referida Lei.
O parlamentar ainda menciona que a “inflação apurada pelo INPC entre setembro de 2013 e fevereiro de 2024 foi da ordem de 86,49%”. Para ele, sua proposição não trata sobre “aumento de despesa, mas tão somente reposição inflacionária do poder de compra da moeda, instituto que já deveria estar sendo aplicado pelo Poder Executivo com base na LC nº 435/2001”.
O projeto, lido em 24 de setembro de 2024, foi distribuído à CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Nos prazos previstos nos incisos I e II do art. 163 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, nenhuma emenda foi apresentada ao projeto.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito da adequação orçamentária e financeira das proposições e de matérias de natureza financeira, conforme art. 65, I e III, “a” e “c”, do RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PLC nº 59/2024 visa tão somente garantir que os valores dos benefícios eventuais de que trata a Lei distrital nº 5.165/2013 sejam anualmente atualizados como determina o art. 1º da LC nº 435/2001. Para tal providência, foi proposta a inclusão de novo artigo na referida LC para obrigar a atualização monetária dos valores expressos em moeda nacional na Lei dos benefícios eventuais da Política de Assistência Social do DF.
No que se refere à admissibilidade apreciada nesta Comissão, reconhece-se que a aprovação da proposição, como consta de sua justificação, não deve provocar aumento de despesa pública, tampouco redução de receita, pois, ao replicar norma de finanças plenamente vigente, não inova o ordenamento jurídico. Desse modo, entende-se que a matéria é admissível quanto à adequação orçamentária e financeira.
Assim, como a proposição não tem repercussão sobre o planejamento orçamentário do Distrito Federal, não cabe a análise de mérito com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 65 do RICLDF.
III - CONCLUSÕES
Por todo o exposto, como o PLC nº 59/2024 não impacta o orçamento do Distrito Federal, haja vista não ter o potencial de elevar as despesas públicas, tampouco de reduzir as receitas tributárias, bem como não contraria as normas de finanças públicas vigentes, conclui-se por sua admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira.
Assim, no âmbito da CEOF, vota-se pela admissibilidade do PLC nº 59/2024, conforme o art. 65, I e III, “c”, do RICLDF.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2025, às 11:38:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 293711, Código CRC: 0538b76b
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