(Autoria: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF)
Homologa o Convênio ICMS nº 79, de 4 de julho de 2025..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS nº 79, de 4 de julho de 2025, que prorroga e altera o Convênio ICMS nº 100, de 4 de novembro de 1997, o qual reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências, e altera o Convênio ICMS nº 26, de 12 de março de 2021.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir da data da ratificação nacional do referido Convênio ICMS.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por finalidade homologar o Convênio ICMS nº 79, de 4 de julho de 2025, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
Este instrumento prorroga e altera o Convênio ICMS nº 100, de 4 de novembro de 1997, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas de insumos agropecuários. A medida visa manter o incentivo fiscal a produtos essenciais para o setor produtivo, garantindo a continuidade de uma política tributária que desonera a produção agropecuária no Distrito Federal.
De acordo com as informações técnicas da Secretaria de Estado de Economia, a proposição trata de uma mera prorrogação de benefício vigente, sem ampliação de seu alcance material. Por esse motivo, conforme o Decreto nº 39.870/2019, está dispensada a elaboração de novos estudos econômicos.
Quanto ao aspecto fiscal, a Coordenação de Acompanhamento da Política Fiscal (COAP) informou que o impacto orçamentário-financeiro relativo ao Convênio ICMS 100/97 já consta na projeção da renúncia considerada na LOA/2025. Portanto, o Convênio ICMS nº 79/2025 não afeta a projeção do benefício constante na lei orçamentária vigente, estando em plena conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
A homologação por esta Casa Legislativa é exigência do art. 134, § 6º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, sendo condição indispensável para que o convênio produza efeitos no âmbito do Distrito Federal.
Diante da regularidade jurídica e orçamentária da matéria, submetemos este Projeto de Decreto Legislativo à apreciação dos nobres pares.
Sala das Comissões,
EDUARDO PEDROSA
RELATOR