Susta os efeitos da Ordem de Serviço n.º 153, de 10 de maio de 2024, da Subsecretaria de Administração Geral da Casa Civil do Distrito Federal, que cria Equipe de Planejamento para “AQUISIÇÃO DE AERONAVE DE ASAS -ROTATIVAS NOVA DE FÁBRICA PARA O TRANSPORTE AÉREO DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL e cumprir as demais missões no âmbito do GDF afetas à Casa Militar do Distrito Federal”.
Susta os efeitos da Ordem de Serviço n.º 153, de 10 de maio de 2024, da Subsecretaria de Administração Geral da Casa Civil do Distrito Federal, que cria Equipe de Planejamento para “AQUISIÇÃO DE AERONAVE DE ASAS -ROTATIVAS NOVA DE FÁBRICA PARA O TRANSPORTE AÉREO DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL e cumprir as demais missões no âmbito do GDF afetas à Casa Militar do Distrito Federal”..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica sustada, por exorbitar do poder regulamentar, a Ordem de Serviço n.º 153, de 10 de maio de 2024, da Subsecretaria de Administração Geral da Casa Civil do Distrito Federal, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal em 14 de maio de 2024.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3 Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O referido Projeto de Decreto Legislativo baseia-se na competência atribuída pela Lei Orgânica do Distrito Federal à Câmara Legislativa para sustar os atos do Poder Executivo que importem em desobediência aos limites do poder regulamentar.
Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal: [...] VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, configurando crime de responsabilidade sua reedição;
O Tribunal de Justiça do DF já se posicionou acerca da possibilidade de controle de lei ou ato normativo distrital que viole a LODF, desde que comprovada a presença de vícios formais e materiais (Acórdão nº 203525– TJDFT).
É juridicamente possível o controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo distrital que viole a LODF. Para análise do controle de constitucionalidade das espécies normativas, necessário é averiguar a presença de vícios formais e materiais
Em 14 de maio de 2024, a Casa Civil do Distrito Federal, por meio da Subsecretaria de Administração Geral, publicou a Ordem de Serviço n.º 153, de 10 de maio de 2024, que visa “compor a equipe de Planejamento com vistas à contratação de empresa para aquisição de aeronave de asas rotativas nova de fábrica para o transporte aéreo do Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal e cumprir as demais missões no âmbito do GDF afetas à Casa Militar do Distrito Federal”.
A despeito de a flagrante imoralidade em se adquirir aeronave “de asas rotativas (helicóptero), com custo podendo chegar a até R$ 20,0 milhões, o Ato Administrativo é, antes de mais nada, ILEGAL!!!
Art. 23. Na Lei Orçamentária Anual de 2024 ou nos créditos adicionais que a modificam, fica vedada:
I – destinação de recursos para atender despesas com:
[...]
c) aquisição de aeronaves, salvo para atendimento das necessidades da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Secretaria de Estado de Saúde;
Ressalta-se que o dispositivo foi novamente apresentado pelo próprio Governador ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025 (PL n.º 1.108/2024, art. 21, I, “c”).
Ademais, as hipóteses excepcionais à norma, quais sejam, aquisição de aeronave para a Secretaria de Estado de Segurança Pública ou Secretaria de Estado de Saúde não se subsumem à hipótese fática em tela – aquisição para o Governador ou para a Casa Militar.
A Secretaria de Estado de Segurança Pública é órgão da administração direta da pessoa jurídica de direito interno Distrito Federal, com organização em ato regulamentar próprio (Decreto n.º 40.470/2020). Por outro lado, a Casa Militar é “órgão de apoio logístico e segurança do Governador, na forma do art. 5º, III combinado com §1º do Decreto n.º 32.716/2011).
A priori, não somente a imoralidade e ilegalidade se limitam à própria aquisição de bem desnecessário, e proibido por lei, mas agrava-se ao impor a servidores custeados pelo erário em dispor de seu labor para “planejar” aquisição contrária à própria lei.
Em pesquisa ao Portal da Transparência do Distrito Federal, são essas as remunerações dos agentes públicos:
Ora, o custo fixo em se deslocar agentes públicos para a equipe de planejamento de aquisição de bem de capital, em aquisição contrária à Lei, pode variar de R$ 1,0 milhão, caso o “planejamento” encerre-se em 6 meses, a R$ 3,2 milhões, no caso de o grupo perdurar por 1,5 ano.
Nesse sentido, considerando os argumentos de flagrante descumprimento aos limites legais, e ainda a imoralidade ao gasto proposto, com prejuízos a própria população do Distrito Federal, REQUEREMOS aos nobres Pares a IMEDIATA aprovação do Projeto de Decreto Legislativo com vistas a sustação da Ordem de Serviço n.º 153, de 10 de maio de 2024, da Subsecretaria de Administração Geral da Casa Civil do Distrito Federal, publicada no Diário do Distrito Federal de 14 de maio de 2024, página 27, por exorbitar do poder regulamentar disposto em Lei.
Plenário, na data da assinatura digital.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
[1] Considerando 13 folhas acrescido de 1/3 de férias.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2024, às 18:17:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito e admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, III, “j” e inciso I).
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/05/2024, às 09:09:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 24/05/2024, às 11:24:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site