(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal – SEEC-DF, que encaminhe a Câmara Legislativa do Distrito Federal, Projeto de Lei que altera a Lei nº 6.446, de 23 de dezembro de 2019, que institui a gratificação de fiscalização de faixas de domínio em período de descanso no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal – SEEC-DF, que encaminhe a Câmara Legislativa do Distrito Federal, Projeto de Lei que altera a Lei nº 6.446, de 23 de dezembro de 2019, que institui a gratificação de fiscalização de faixas de domínio em período de descanso no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por objetivo promover o aperfeiçoamento da legislação que disciplina a gratificação destinada aos servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF que exercem atividades de fiscalização das faixas de domínio rodoviárias em período de descanso, visando à sua reestruturação como gratificação de serviço voluntário indenizado de fiscalização de faixas de domínio, à atualização dos valores correspondentes e ao aprimoramento de sua regulamentação.
Desde a edição da Lei nº 6.446/2019, verificou-se significativo aumento das demandas relacionadas à gestão e fiscalização das faixas de domínio das rodovias integrantes do Sistema Rodoviário do Distrito Federal. Tal cenário foi intensificado pelos impactos socioeconômicos decorrentes da pandemia de Covid-19, período em que houve ampliação das ocupações às margens das rodovias, exigindo atuação fiscalizatória mais intensa, preventiva e repressiva.
O DER/DF administra atualmente aproximadamente 3.749 termos de permissão de uso ativos, abrangendo engenhos publicitários, quiosques, trailers, acessos, estacionamentos e outras ocupações autorizadas. A fiscalização periódica dessas áreas é imprescindível para:
- Garantir a segurança viária;
- Preservar a integridade das faixas de domínio;
- Assegurar a fluidez do tráfego;
- Evitar ampliações irregulares de áreas ocupadas;
- Atualizar valores devidos pelo uso da área pública;
- Reduzir inadimplência e incrementar a arrecadação da Autarquia.
Os resultados demonstram a relevância da política pública. A arrecadação decorrente da gestão das faixas de domínio, que em 2019 girava em torno de R$ 7,3 milhões, apresenta previsão superior a R$ 17,5 milhões para o exercício de 2025, evidenciando que o investimento em fiscalização e gestão representa medida eficiente de fortalecimento institucional e incremento de receita pública.
A gratificação de serviço voluntário indenizado viabiliza aproximadamente 2.100 horas adicionais mensais de atuação, ampliando a presença do Estado nas rodovias do Distrito Federal e contribuindo para a prevenção de invasões, a redução de riscos à segurança viária e a preservação de áreas estratégicas para futuras obras de infraestrutura, como ampliações de rodovias e construção de viadutos, evitando custos elevados com desapropriações ou atrasos em cronogramas.
A proposta também busca adequar a legislação às normas equivalentes aplicáveis às demais forças que atuam na fiscalização e segurança viária no Distrito Federal, além de atualizar a redação legal à luz da experiência administrativa acumulada desde sua implementação.
Importante ressaltar que a matéria trata de regime jurídico e remuneração de servidores públicos, sendo, portanto, de iniciativa privativa do Poder Executivo. Por essa razão, apresenta-se a presente Indicação, a fim de que o Chefe do Executivo encaminhe a esta Casa o respectivo Projeto de Lei.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Minuta
LEI Nº xxxx, DE xx DE SETEMBRO DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 6.446, de 23 de dezembro de 2019, que “institui a gratificação de fiscalização de faixas de domínio em período de descanso no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER”, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A ementa da Lei nº 6.446, de 23 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Institui a gratificação de serviço voluntário indenizado de fiscalização de faixas de domínio no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER”
Art. 2º Os arts. 1º a 6º da Lei nº 6.446, de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER - DF a gratificação de serviço voluntário indenizado de fiscalização de faixas de domínio, destinada à promoção das atividades de fiscalização das faixas de domínio rodoviárias exercidas em período de descanso, obedecidas as disposições estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º São disponibilizadas, mensalmente, 300 cotas de gratificação de serviço voluntário indenizado de fiscalização de faixas de domínio.
Art. 3º A cota de gratificação de serviço voluntário indenizado de fiscalização de faixas de domínio será devida aos servidores do DER/DF que exerçam a atividade fiscal objeto desta Lei que, voluntariamente, no período de descanso, apresentem-se para as atividades de fiscalização de faixas de domínio, quando devidamente lotados nas unidades subordinadas à Superintendência de Operações do DER/DF, observado o disposto na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
rt. 4º Cabe ao DER-DF realizar a convocação dos servidores que exerçam a fiscalização de faixas de domínio interessados em participar do serviço voluntário indenizado de fiscalização de faixas de domínio, os quais deverão estar previamente cadastrados no banco de dados da autarquia, conforme definido em regulamento da SUOPER/DER para distribuição, controle e aferição do cumprimento do serviço voluntário.
Art. 5º A cota de gratificação de serviço voluntário indenizado de fiscalização de faixas de domínio é devida no valor de R$ 350,00.
Art. 6º O pagamento dos valores referentes à gratificação de serviço voluntário indenizado de fiscalização de faixas de domínio será efetuado juntamente com a remuneração do mês subsequente ao da sua prestação.”
Art. 3º Fica acrescido ao art. 5º da Lei nº 6.446, de 2019, o seguinte § 4º:
“Art. 5º ... § 4º O valor da cota de gratificação de serviço voluntário indenizado de fiscalização de faixas de domínio previsto no caput será atualizado, a partir da publicação da presente Lei, mediante decreto do governador do Distrito Federal."
Art. 4º Fica acrescido ao art. 7º da Lei nº 6.446, de 2019, o seguinte inciso III:
“Art. 7º ... Projeto - Minuta (180050936) SEI 00113-00022597/2025-41 / pg. 1 III - não se sujeitam à incidência de imposto sobre renda de pessoa física e de contribuição previdenciária.”
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, xx de setembro de 2025 136º da República e 65º de Brasília
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