(Autoria: Deputada Dayse Amarilio - PSB)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, a realização de perícia nos locais de trabalho e elaboração de laudos técnicos de insalubridade por excesso de tempo à alta exposição sonora dos professores e músicos que integram o quadro funcional da Escola de Música de Brasília e demais unidades desta SEE-DF..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, a realização de perícia nos locais de trabalho e elaboração de laudos técnicos de insalubridade por excesso de tempo à alta exposição sonora dos professores e músicos que integram o quadro funcional da Escola de Música de Brasília e demais unidades desta SEE-DF.
JUSTIFICAÇÃO
O direito do músico e do professor de música ao adicional de insalubridade em razão da exposição prolongada a altos níveis de pressão sonora é um tema complexo no Direito do Trabalho brasileiro, mas possui fundamento jurídico sólido, apesar da frequente resistência no reconhecimento.
O cerne do argumento reside na proteção à saúde auditiva do trabalhador, conforme previsto na Constituição Federal e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mais precisamente no Art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, com seu detalhamento nos Artigos 189 a 192 da CLT.
No âmbito do regime jurídico dos servidores do Distrito Federal, a matéria é regida pelos artigos 68 a 72 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, regulamentados pelo artigo 12 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, e pelos artigos 79 a 83 da Lei nº 840/2011.
O art. 79 da Lei nº 840/2011, assim prevê:
Art. 79. O servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade
O art. 3º do decreto regulamentador, por sua vez prevê que a caracterização da atividade insalubre será definida por meio de perícia nos locais de trabalho e elaboração de laudos técnicos a fim de caracterizar a insalubridade:
Art. 3º A caracterização da atividade insalubre ou perigosa ou de radiação ionizante será definida por meio de perícia nos locais de trabalho e elaboração de laudos técnicos, observadas as competências e situações previamente estabelecidas em leis e regulamentos.
A responsabilidade pela análise da situação insalubre, por sua vez é competência do órgão de gestão de pessoas de cada unidade orgânica do Governo do Distrito Federal:
Art. 11 Caberá às unidades de gestão de pessoas de cada órgão ou entidade da Administração Pública do Distrito Federal acompanhar de forma permanente a concessão e manutenção dos adicionais de que trata este Decreto.
Cabe reforçar que a caracterização da insalubridade se dá pela exposição a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Norma Regulamentadora n° 15 (NR-15).
O chamado Agente Nocivo, é o agente de insalubridade, neste caso, é o ruído. Embora a música seja tecnicamente um "som agradável" e harmônico, quando emitida em níveis de pressão sonora elevados e por períodos contínuos ou intermitentes (acima dos limites de tolerância da NR-15), ela se equipara ao ruído nocivo, causando danos à saúde auditiva, como a Perda Auditiva Induzida por Ruído (PAIR).
O Limite de Tolerância, segundo a norma NR-15 consiste nos limites de exposição diária para o ruído contínuo ou intermitente. Por exemplo, a exposição máxima permitida é de 85 decibéis (dB) para uma jornada de 8 horas diárias. O trabalho de músicos (em shows, ensaios) e professores (em salas com instrumentos ou múltiplos alunos) frequentemente supera esses limites.
A perda auditiva é uma doença ocupacional notória na classe dos músicos e, com o tempo, afeta gravemente a capacidade de exercer a profissão. O que importa juridicamente é o excesso de pressão sonora que atinge o ouvido do trabalhador.
A resistência ao reconhecimento da situação de risco ocupacional se baseia, muitas vezes, na ideia de que a música é uma atividade voluntária e o som é desejável, ao contrário do ruído industrial. Trata-se de premissa equivocada, pois sob a ótica da saúde ocupacional, é necessário aferir as reações do organismo do músico ou professor de música a partir da exposição ao ruído alto e frequente, da mesma forma que ocorre com um operário, uma vez que o agente físico (pressão sonora) é o mesmo.
Nesse sentido, é imperioso que o Poder Público cumpra o seu papel já estabelecido na legislação, com vistas a evidenciar a eventual necessidade da compensação econômica do dano ao organismo do servidor, por meio da urgente realização de vistorias técnicas e emissão dos laudos correspondentes.
Sala das Sessões, em …
Deputada DAYSE AMARILIO
PSB