(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) e da Administração Regional de Taguatinga, que realizem obras de reforma das calçadas naquela localidade, bem como que assegurem acessibilidade.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) e da Administração Regional de Taguatinga, que realizem obras de reforma das calçadas naquela localidade, bem como que assegurem acessibilidade.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo de atender aos anseios da população de Taguatinga, bem como das pessoas com deficiência que lá residem e, assim sendo, assegurar o seu direito de acessibilidade e de mobilidade e, também, zelar por sua segurança.
De acordo com a reportagem do Jornal DF1, da Rede Globo, exibida em 22/11/2025[1], as calçadas daquela região estão rachadas, com mato, com postes no meio e não garantem acessibilidade aos seus moradores.
A matéria jornalística ressaltou os depoimentos de moradores relatando os problemas nas calçadas da QL 14, próximo à estação do Metrô e à unidade do Detran; bem como na Quadra 03 da Avenida SAMDU Norte.
Desse modo, o jornalista mostra imagens da localidade, que comprovam o alegado, posto que as calçadas estão destruídas e desniveladas. Logo, não há nenhuma acessibilidade para os cadeirantes e outros que possuem problemas de locomoção.
Conforme o relato do líder comunitário, Sr. João Batista, a situação é grave, pois não possui nenhuma acessibilidade na localidade. Por essa razão, que os cadeirantes vão até a estação do Metrô e até a unidade do Detran utilizando a pista de veículos, assim, arriscando as suas vidas.
O jornal citou que aguarda manifestação da Novacap e da Administração Regional competente.
A situação em tela é grave e exige a atuação imediata da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) e da Administração Regional de Taguatinga, para que realizem obras de reforma das calçadas naquela localidade, ou, ainda, que tomem as providências administrativas necessárias perante a empresa que realizou o serviço, bem como que assegurem acessibilidade, garantindo o direito de ir e vir das pessoas com deficiência e findando com os transtornos acarretados à população em geral daquela localidade.
Nesse ponto, dispõe o art. 98, da Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, vejamos:
“Art. 98. A acessibilidade é a condição de alcance, para a utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação por pessoa com deficiência e deve ser implementada por meio de:
I – elaboração de planos de acessibilidade como parte integrante dos planos diretores e dos planos de transporte urbano integrados;
II – planejamento e urbanização de espaços de uso público, inclusive vias, parques e praças, de forma a torná-los acessíveis para a pessoa com deficiência; (grifou-se)
De igual modo, determina o art. 2º da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, litteris:
“Art. 2º É dever dos órgãos e entidades do poder público do Distrito Federal, da sociedade, da comunidade e da família assegurar, com prioridade, às pessoas com deficiência o pleno exercício dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e maternidade, à alimentação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à habilitação e reabilitação, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação e comunicação, à acessibilidade, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição da República Federativa do Brasil, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF e das demais leis esparsas os quais propiciem o bem-estar pessoal, social e econômico.” (grifou-se)
Assim sendo, nos termos do art. 274, da Lei Orgânica do Distrito Federal, é dever do Poder Público promover ações que garantam o direito de acesso adequado a logradouros e edifícios de uso público e privado pelas pessoas portadoras de deficiência, notadamente, que assegurem, prioritariamente, o direito à acessibilidade, mobilidade, segurança, liberdade e dignidade das pessoas com deficiência no Distrito Federal.
Por essa razão, cabe ao Poder Público atuar urgentemente no caso, a fim de encontrar solução para essa situação, garantindo bem-estar e tranquilidade aos seus cidadãos.
Por conseguinte, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reinvindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das comissões, em 26 de novembro de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
[1] Disponível em https://g1.globo.com/df/distrito-federal/df1/ Título: Calçadas rachadas, com mato e até inacabadas são obstáculos para pedestres. Obstáculos pelo caminho. Rachaduras, desníveis e muito mato tomam conta das calçadas.