Sugere ao Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal e a Secretaria de Economia a alteração na portaria n. 363 de 12 de novembro de 2020.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal e a Secretaria de Economia a alteração na portaria n. 363 de 12 de novembro de 2020.
JUSTIFICAÇÃO
Este parlamentar tem tomado conhecimento acerca da possibilidade de melhoria na dinâmica entre a Subsecretária de Tesouro e as áreas de saúde das corporações militares, sobretudo no fluxo das descentralizações dos créditos, bem como nos sub-repasses das cotas financeiras atinentes.
Como se sabe, as despesas de saúde não seguem um processo que se desenvolve de maneira mensal, tendo diversos fatores que podem alongar ou diminuir seus fluxos financeiros.
Cumpre-nos clarificar, portanto, que as despesas em tela são oriundas do credenciamento para prestação de serviços em saúde, as quais pela sua singularidade são forjadas por fatos geradores altamente imprevisíveis. Dada a natureza intrínseca desses dispêndios em saúde, é imperiosa a percepção de que não só os empenhos são do tipo estimativos, mas também toda a sua dinâmica subjacente.
Assim, a portaria n. 363, de 12 de novembro de 2020, do Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal, tem definido uma metodologia de descentralização de créditos e recebimentos de cotas financeiras que tem trazido certas dificuldades para as Corporações. Especificamente, pelo fato das despesas em saúde não terem uma diretriz separadamente definida, que é a descentralização total dos créditos assim que a dotação estiver aprovada para a Unidade Orçamentária do Fundo Constitucional. No mesmo diapasão, que os sub-repasses das cotas financeiras sejam efetivados tão logo estejam disponíveis à Unidade Financeira, como definido na lei 10.633, de 27 de dezembro de 2021, que Institui o Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF, para atender o disposto no inciso XIV do art. 21 da Constituição Federal.
Por fim, é importante afiançar que a prestação à saúde pelo CBMDF é dada por obrigação legal. A lei n.º 10.486/2002 prevê que a assistência médico-hospitalar será prestada com recursos consignados em seu orçamento, podendo ser acrescido da contribuição para a assistência médico-hospitalar, odontológica, psicológica e social do militar e da indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar aos dependentes (art. 32, caput; art. 33, caput c/c art. 28. Incisos II e III).
Posto isso, recomenda-se pela alteração da portaria em cotejo, com vistas ao melhor atingimento a sua finalidade. À vista disso, necessita-se de um regramento apartado para com as unidades de saúde das corporações militares do Distrito Federal, com a descentralizações e sub-repasses decorrentes sendo efetivados imediatamente pela SUTES.
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 22/10/2021, às 12:20:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 25/10/2021, às 08:54:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site