(Autoria: Deputado Iolando)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana – SLU/DF, a implantação de Ponto de Entrega Voluntária – PEV (Papa Entulho) na região do INCRA 08, em Brazlândia/DF.
Nos termos do art. 140 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, sugiro à Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal que determine, por meio do Serviço de Limpeza Urbana – SLU/DF, a implantação de um Ponto de Entrega Voluntária – PEV (Papa Entulho) na região do INCRA 08, em Brazlândia/DF.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana – SLU/DF, a implantação de um Ponto de Entrega Voluntária – PEV (Papa Entulho) na região do INCRA 08, em Brazlândia/DF, medida que se revela não apenas oportuna, mas tecnicamente fundamentada, juridicamente viável e socialmente necessária à luz dos elementos constantes nos documentos oficiais que instruem a matéria.
Inicialmente, cumpre destacar que a área destinada à implantação do equipamento público já se encontra devidamente disponibilizada para essa finalidade, afastando qualquer óbice fundiário ou jurídico à execução da política pública. Conforme consta no Contrato de Cessão de Uso firmado entre o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA e o Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU/DF, foi formalmente cedido ao referido órgão o uso de imóvel localizado nos Lotes 07 e 08 da Quadra 13C da Gleba 03, no INCRA 08, no âmbito do Projeto Integrado de Colonização Alexandre Gusmão – PICAG, com destinação expressa e exclusiva para a implantação de unidade de Papa Entulho . Trata-se, portanto, de situação jurídica consolidada, que confere segurança e legitimidade à atuação administrativa, eliminando uma das principais barreiras que, em regra, dificultam a implementação de equipamentos públicos dessa natureza.
Ademais, a cessão do imóvel foi igualmente objeto de publicação oficial, reforçando a publicidade e a formalidade do ato administrativo, o que corrobora a regularidade do processo e a aptidão da área para receber a infraestrutura pretendida . Não se está diante, portanto, de uma proposta abstrata ou dependente de estudos preliminares, mas de uma iniciativa que já percorreu etapas essenciais de planejamento e viabilização institucional, aguardando apenas a efetiva execução por parte do Poder Executivo.
Sob a perspectiva técnica e social, a necessidade de implantação do PEV no INCRA 08 encontra respaldo direto em estudos e manifestações do próprio SLU, os quais apontam a existência de aproximadamente mil pontos clandestinos de deposição irregular de resíduos no Distrito Federal, configurando um problema estrutural de gestão urbana e ambiental. Nesse contexto, a política pública de criação de Pontos de Entrega Voluntária surge como solução estruturante, voltada à transformação desses locais em áreas adequadas para o descarte de pequenos volumes de resíduos da construção civil, móveis inservíveis, podas e materiais recicláveis, com controle operacional e destinação ambientalmente correta.
Especificamente quanto à escolha da localidade, os documentos técnicos indicam de forma inequívoca que o INCRA 08 apresenta maior densidade populacional em comparação a outras áreas inicialmente cogitadas, estimando-se uma população aproximada de sete mil habitantes, o que potencializa a utilização do equipamento e maximiza o retorno social do investimento público . Tal constatação não apenas legitima a escolha do local, como evidencia que a presente Indicação está alinhada com critérios objetivos de planejamento urbano e eficiência administrativa, afastando qualquer caráter discricionário desprovido de base técnica.
A relevância da medida se amplia quando considerada a dimensão ambiental envolvida. A região do INCRA 08 situa-se em área limítrofe ao Lago do Descoberto, um dos principais reservatórios responsáveis pelo abastecimento de água do Distrito Federal. A ausência de infraestrutura adequada para o descarte de resíduos sólidos contribui para a formação de pontos irregulares de deposição, os quais representam risco concreto de contaminação do solo e dos recursos hídricos, além de favorecer a proliferação de vetores de doenças. A implantação de um PEV, nesse cenário, assume caráter preventivo e estratégico, atuando como instrumento de proteção ambiental e de preservação de um ativo essencial à segurança hídrica da capital.
Do ponto de vista operacional, trata-se de política pública de elevada eficiência e baixo custo relativo, uma vez que o modelo de PEV já se encontra consolidado no âmbito do SLU, com estrutura padronizada e logística previamente definida. A implantação demanda intervenções simples, como cercamento da área, instalação de contêineres, construção de rampa de acesso e estrutura mínima de apoio, sendo a operação integralmente executada pelo próprio SLU, que dispõe de expertise e capacidade instalada para tal finalidade. A dinâmica de substituição dos contêineres, sempre que atingida sua capacidade, evita o acúmulo de resíduos e garante o funcionamento contínuo do equipamento, reforçando sua eficácia como instrumento de gestão urbana.
Importa ressaltar, ainda, que a iniciativa encontra pleno respaldo no arcabouço normativo vigente, especialmente na Política Distrital de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei nº 5.418/2014, na legislação que trata da responsabilidade dos grandes geradores de resíduos, bem como nas normas específicas que disciplinam a instalação e operação dos chamados “Papa Entulho”, incluindo o Decreto nº 38.953/2018, que autoriza a utilização de áreas públicas mediante termo de cessão de uso. Dessa forma, a proposta não demanda inovação legislativa, mas tão somente a concretização de instrumentos já previstos e regulamentados no ordenamento jurídico distrital.
Diante desse conjunto de fatores, resta evidente que a implantação do Ponto de Entrega Voluntária no INCRA 08 representa medida de alto impacto social, ambiental e urbano, com elevada viabilidade técnica e jurídica, além de aderência direta às diretrizes de política pública já estabelecidas pelo próprio Governo do Distrito Federal. Trata-se, em síntese, de uma ação concreta, de rápida implementação e capaz de produzir resultados imediatos na melhoria da qualidade de vida da população local, na redução de passivos ambientais e no fortalecimento da gestão adequada de resíduos sólidos.
Por essas razões, a presente Indicação se justifica plenamente, constituindo-se em instrumento legítimo de colaboração institucional desta Casa Legislativa com o Poder Executivo, no sentido de promover soluções efetivas para demandas reais da população do Distrito Federal, em especial da comunidade do INCRA 08, em Brazlândia.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO