(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo que promova atualizações da lei complementar distrital n.º 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”, conforme a lei federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que promova atualizações da lei complementar distrital n.º 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”, conforme a lei federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015, que “Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”.
JUSTIFICAÇÃO
Muito embora o texto atual da lei de regência já traga, em seu artigo 61, a possibilidade de concessão de horário especial ao servidor com deficiência ou ao servidor que possua cônjuge, filho ou dependente com deficiência, faz-se necessário aperfeiçoar a norma, para estabelecer critérios mais objetivos e alinhados ao modelo biopsicossocial previsto na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência; fortalecer a segurança jurídica na concessão do horário especial ao servidor com deficiência; reforçar o princípio da adaptação razoável no ambiente de trabalho; prever, sempre que possível, instrumentos adicionais de inclusão, como teletrabalho ou outras formas de flexibilização laboral.
Deste modo, a atualização do regime de trabalho dos servidores públicos do Distrito Federal apresentará maior sintonia com documentos internacionais (mais especificamente a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas), a legislação federal e os entendimentos jurídicos mais recentes, ao passo que seriam criados instrumentos mais claros de adaptação que favoreçam a permanência da pessoa com deficiência em atividade, em consonância com o paradigma contemporâneo de inclusão.
A norma mencionada na ementa caracteriza-se enquanto matéria de competência privativa do Poder Executivo, conforme disposto no disposto no art. 71, § 1º, inciso II, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF). Dessarte, a fim de evitar a inconstitucionalidade formal decorrente do vício de iniciativa, sugerimos, por meio desta Indicação, que o Poder Executivo deflagre o processo legislativo para alteração da norma, uma justa reivindicação dos servidores públicos do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
Deputado Max Maciel
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