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Parecer - 1 - CDESCTMAT - (50145)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
PARECER Nº , DE 2022
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO ao Projeto de Lei n° 2705, de 2022, que “Institui o Sistema Distrital de Ambientes de Inovação – SDAI e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATORA: Deputada Júlia Lucy
I – RELATÓRIO
O projeto de lei em epígrafe institui o Sistema Distrital de Ambientes de Inovação (SDAI) no Sistema Distrital de Ciência, Tecnologia e Inovação que trata a Lei n° 6.140, de 03 de maio de 2018.
O Sistema Distrital de Ambientes de Inovação compreende: o Sistema Distrital de Distritos de Inovação, Parques e Polos Tecnológicos – SDTec; a Rede Distrital de Incubadoras de Empresas – RDITec; a Rede Distrital de Centros de Inovação Tecnológica – RDCITec; e a Rede Distrital de Núcleos de Inovação Tecnológica - RDNITec.
No art. 2° estão considerados o que são: I - distritos de inovação, II - parques tecnológicos; III – polos tecnológicos; IV – incubadora de empresas; centro de inovação tecnológica; e VI – núcleo de inovação tecnológica.
A teor do art. 2º, quaisquer resíduos que tenham tido contato com pessoas suspeitas ou com sorologia positiva para o novo coronavírus (COVID-19) devem ser descartados em recipiente próprio. Preenchidos 2/3 da capacidade, o recipiente deve ser fechado e isolado, com aviso de possível contaminação, antes de seu descarte para o serviço de coleta pública.
As competências do órgão de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação estão dispostas no art. 3°; sendo dentre elas a de “celebrar convênios, contratos ou outros ajustes congêneres para compartilhamento de recursos humanos, materiais e infraestrutura, realização de estudos técnicos, obras civis sustentáveis e aquisição de equipamentos, com fins a incentivar a participação no processo de inovação tecnológica, para ambientes contemplados no SDAI” (§1°)
O Capítulo II trata do SISTEMA DISTRITAL DE DISTRITO DE INOVAÇÃO, PARQUES E POLOS TECNOLÓGICOS - SDTec; sendo que no art. 4° englobo os objetivos desse Sistema e o art. 5° classifica quais entes poderão se enquadrarem no Sistema Distrital de Distritos de Inovação, Parques e Polos Tecnológicos – SDTec.
O art. 6° define as competências do órgão gestor ante SDTec.
O art. 7° possibilita o credenciamento provisório de empreendimentos no SDTec, desde que alcançado os requisitos dos incisos; sendo ressalvada a validade limitada a 4 anos (§1°); e a entidade gestora do empreendimento poderá ser a Administração Regional em que o parque tecnológico se localiza (§2°).
O art. 8° define os requisitos para o credenciamento definitivo de um parque tecnológico no SDTec.
O art. 9° define que a inclusão e exclusão de empreendimentos no SDTec será realizado por meio de resolução titular do órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação.
O art. 10 explicita que o Governo do Distrito Federal poderá apoiar os distritos de inovação, parques e polos tecnológicos integrantes do SDTec mediante a celebração de convênios e outros instrumentos jurídicos.
O art. 11 define que os parques tecnológicos com credenciamento definitivos no SDTec deverão apresentar anualmente no mês de abril relatório para acompanhamento e avaliação de desempenho do empreendimento com os seguintes indicadores: I – aspectos financeiros e sociais; II – aspectos científicos, tecnológicos e de gestão; III – aspectos competitivos e de infraestrutura e sustentabilidade.
O art. 12 do projeto deixa claro que a entidade gestora ou responsável pela representação do parque tecnológico, que deixar de observar seu objeto social ou as disposições desta Lei, ficará inabilitada para celebrar convênios ou outros instrumentos jurídicos.
O Capítulo III trata DA REDE DISTRITAL DE INCUBADORAS DE EMPRESA – RDITec, sendo que o art. 13 explica que RDITec é um instrumento articulador do conjunto das incubadoras que abrigam predominantemente empresas nascentes intensivas em conhecimento tecnológico, estabelecidas no Distrito Federal e credenciadas pelo órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Os requisitos para a inclusão de incubadoras à Rede Distrital de Incubadoras de Empresas constam no art. 14 do projeto.
As competências do órgão de políticas públicas de Ciências, Tecnologia e Inovação, como coordenadora da RDITec se estabelecem no art. 15.
O art. 16 estabelece que por meio de resolução do titular do órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação que ocorrerá a inclusão e exclusão de incubadoras na RDITec.
O Governo do Distrito Federal poderá apoiar as incubadoras credenciadas na RDITec, mediante a celebração de convênios e outros instrumentos jurídicos visando a realização de estudos, obras civis e aquisição de equipamentos. (art. 17)
O art. 18 define que as incubadoras credenciadas no RDITec deverão apresentar anualmente no mês de abril relatório para acompanhamento e avaliação de desempenho do empreendimento com os seguintes indicadores: I – aspectos financeiros e sociais; II – aspectos científicos, tecnológicos e de gestão; III – aspectos competitivos e de infraestrutura e sustentabilidade.
O Capítulo IV trata DA REDE DISTRITAL DE CENTROS DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - RDCITec, sendo que o art.19 dispõe os objetivos desta Rede que é de estimular a cultura de inovação no Distrito Federal; estimular os Centros de Inovação Tecnológica integrantes da RDCTec a realizar pesquisa, desenvolvimento e engenharia de novos produtos e/ou processos; estabelecer relações de cooperação redes congêneres, dentre outros objetivos.
No art. 20 fica definido que cabe ao órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação proceder a avaliação da viabilidade técnica, científica e econômica da implantação de um centro de Inovação Tecnológica.
O art. 21 define os requisitos necessários para o credenciamento na RDCItec do empreendimento junto ao órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação.
O art. 22 estabelece que por meio de resolução do titular do órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação que ocorrerá a inclusão e exclusão de empreendimentos na RDCITec.
O art. 23 explicita que o poderá poiar os Centros de Inovação Tecnológica medicante celebração de convênios e outros instrumentos jurídicos com as respectivas entidades gestoras.
O art. 24 define que os Centros de Inovação Tecnológica com credenciamento na RDCITec deverão apresentar anualmente no mês de abril relatório para acompanhamento e avaliação de desempenho do empreendimento com os seguintes indicadores: I – aspectos financeiros e sociais; II – aspectos científicos, tecnológicos e de gestão; III – aspectos competitivos e de infraestrutura e sustentabilidade.
O Capítulo V trata DA REDE DE NÚCLEOS DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - RDNITec, sendo que o art. 25 trata dos objetivos da Rede que é de apoiar a implantação, o fortalecimento e a institucionalização nas Instituições Científicas e Tecnológicas do Distrito Federal– ICTESP, de Núcleos de Inovação Tecnológica – NITs; apoiar formulação de políticas para comercialização de tecnologias geradas nas Instituições de Pesquisas do Distrito Federal; incentivar a geração e a transferência de tecnologia e a promoção da inovação no Distrito Federal; buscar o intercâmbio e a articulação com organismos nacionais e internacionais de fomento e desenvolver mecanismos de apoio à obtenção de financiamento para o desenvolvimento da propriedade Intelectual no Distrito Federal; dentre outros objetivos.
O art. 26 explicita os requisitos necessários para a inclusão de Núcleo de Inovação Tecnológica – NIT à Rede Distrital de Núcleo de Inovação Tecnológica – RDNIT.
O art. 27 que cabe ao órgão competente de políticas públicas de Ciência, Tecnologia e Inovação: I – decidir, nos termos desta Lei, sobre a inclusão exclusão de NIT na RDNIT; II – harmonizar as atividades dos NITs com a política científica, tecnológica e de inovação do Distrito Federal; III - acompanhar o cumprimento de convênios ou outros instrumentos jurídicos celebrados pelo Distrito Federal com as entidades gestoras dos NITs; e IV - desenvolver, contratar e/ou apoiar a realização de estudos e projetos em apoio à implementação de Núcleos de Inovação Tecnológica nas Instituições de Pesquisas do Distrito Federal, bem como na formulação de um modelo eficaz de articulação.
O art. 28 dispõe que o Governo do Distrito Federal poderá apoiar as instituições de pesquisas integrantes na RDNIT mediante a celebração de convênios, parcerias e outros instrumentos jurídicos.
O art. 29 prevê a exclusão da RDNIT o Núcleo de Inovação Tecnológica que descumprir quaisquer dos requisitos exigidos quando de sua inclusão.
O Capítulo VI trata DAS DISPOSIÇÕES FINAIS, sendo que o art. 30 cria o Polo Tecnológico da região central de Brasília, na forma de um cluster de economia criativa e turismo denominado Polo Criativo do SCS, que abrange a área da poligonal do Setor Comercial Sul do Plano Piloto do Distrito Federal.
O art. 33 inclui no Sistema Distrital de Distritos de Inovação, Parques e Polos Tecnológicos: I - o Parque Científico e Tecnológico da Universidade de Brasília – PcTEC/UnB, que tem como entidade gestora a Universidade de Brasília – UnB; II - o Parque Tecnológico de Brasília – BIOTIC, criado pela Lei Complementar nº 679, de 30 de dezembro de 2002, alterada pela Lei Complementar nº 923, de 10 janeiro de 2017, que tem como entidade gestora a BIOTIC S/A; III - o Polo Criativo do Setor Comercial Sul, criado por esta Lei, que tem como entidade gestora a Prefeitura Comunitária do Setor Comercial Sul.
E por fim, segue cláusula de vigência da lei (art. 36).
Na justificação do projeto, o autor esclarece que o objetivo do projeto é aperfeiçoar o ambiente regulatório para inovação, ciência, pesquisa, tecnologia e economia criativa no Distrito Federal.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
A proposição foi distribuída a esta CDESCTMAT, para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
É o breve relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “i”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre energia, telecomunicações e informática. Além também de programas de desenvolvimento da ciência e tecnologia – art 69-B, “f”.
O Projeto de Lei nº 2705/2022 visa instituir o Sistema Distrital de Ambientes de Inovação – SDAI no Distrito Federal. Assim, a presente proposição vem no sentido de propiciar geração de região favorável ao desenvolvimento de novas ideias, produtos e serviços, dando mais oportunidades para o Distrito Federal na área de inovação e de tecnologia da informação.
Cumpre destacar os conceitos trazidos pelo projeto de lei, quais sejam:
Distrito de inovação - Área geográfica de abrangência compacta onde Instituições, Conjuntos residenciais, Empresas, Incubadoras de Empresas| e Startups, se unem gerando uma região propícia ao desenvolvimento de novas ideias, produtos e serviços.
Parques tecnológicos - Instituição que promove ciência, tecnologia, inovação e empreendedorismo por meio de ações planejadas e estruturadas e que congregam empresas e instituições acadêmicas, como universidades e ICT´s, e que podem contar com apoio de programas governamentais dentro do conceito da tríplice hélice.
Polos tecnológicos - Nesses espaços, é construído um ambiente aberto e interconectado que tem como objetivo favorecer o compartilhamento de informações, dados e experiências que contribuem com os avanços de diversas áreas.
Incubadora de empresas - Uma incubadora de empresas, ou apenas incubadora, é um projeto ou uma empresa que tem como objetivo a criação ou o desenvolvimento de pequenas empresas ou microempresas, apoiando-as nas primeiras etapas de suas vidas.
Centro de inovação tecnológica - espaço criado para estimular o crescimento e competitividade das micro e pequenas empresas.
Núcleo de inovação tecnológica - estruturas instituídas por uma ou mais Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTs), com ou sem personalidade jurídica própria, que tenha por finalidade a gestão de política institucional de inovação e por competências específicas previstas na Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016. São setores que tem como finalidade gerar as políticas de inovação e empreendedorismo, auxiliando na promoção, a utilização do conhecimento e o uso de novas tecnologias oriundas de universidades e institutos de pesquisa.
Desse modo, a propositura visa fomentar uma geografia industrial no campo da Revolução Técnico-Científica, favorecendo o fator de produção mais importante que é o conhecimento, ou seja, a produção de conhecimentos e mão de obra com elevado nível de qualificação.
O projeto vai ao encontro da pauta da indústria que tem como diretrizes que fortalecem o desenvolvimento tecnológico, o vínculo academia-indústria, o estímulo e a atração de empreendimentos inovadores de base tecnológica e a sua transferência aos setores produtivos do DF.
Com a aprovação desse projeto de lei e sua execução, o ecossistema local passa a ter maior competitividade, o que se reverte em ganhos para a economia e a sociedade como um todo.
Importante salientar que 95,7% do que é arrecadado atualmente hoje, segundo fontes da Secretaria de Economia , é oriundo da prestação de serviços
Assim, além da diversificação do ambiente de inovação, o projeto de lei cria o Polo Criativo do SCS, que abrange a área da poligonal do Setor Comercial Sul do Plano Piloto do Distrito Federal, que tem sido uma das bandeiras levantadas por esta relatora, a diversificação do uso do solo do SCS. Local central com grande potencial de negócios, mas engessado pelas legislações locais.
Para tanto, é importante que a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) se manifeste a respeite do assunto em questão, uma vez que no mérito, esta Comissão defende a criação de novos ambiente de negócios.
Logo, nos manifestamos FAVORÁVEIS ao Projeto de Lei n° 2705 de 2022, no âmbito da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
Sala das Comissões, em de 2022
Deputada JÚLIA LUCY
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2022, às 18:04:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (50143)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui o Programa Distrital de Acompanhamento Pré-natal e Pós-parto no caso de gestante no Transtorno do Espectro Autista – TEA, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Distrital de Acompanhamento Pré-natal e Pós-parto no caso de gestante no Transtorno do Espectro Autista - TEA, no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º Considera-se pré-natal o acompanhamento médico da mulher durante a gravidez, onde durante as consultas, o médico deverá esclarecer as dúvidas da paciente sobre a gravidez, sobre o parto, assim como pedir exames para verificar se está tudo bem com a mãe e com o bebê.
§ 2º Considera-se pós-parto como o período que se inicia após a dequitação (saída da placenta) e termina com a primeira ovulação da mulher.
Art. 2º Toda gestante no Transtorno do Espectro Autista - TEA será considerada de alto risco e será atendida pela Atenção Secundária, com vistas a reduzir a taxa de mortalidade materna e infantil facilitando o diagnóstico e acompanhamento.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Saúde deverá fornecer durante a gestação todo acompanhamento psicológico e psiquiátrico à gestante no Transtorno do Espectro Autista-TEA, além do acompanhamento ginecológico, obstétrico e pediátrico desenvolvido pelo Sistema Único de Saúde.
Art. 4º O acompanhamento psicológico e psiquiátrico da gestante no Transtorno do Espectro Autista - TEA deverá ser realizado durante todo o período da gravidez, no momento do parto, puerpério e até o segundo ano de vida da criança em conjunto com o médico pediatra.
Parágrafo Único. O acompanhamento ocorrerá mensalmente até o segundo ano de vida da criança e se estenderá à genitora, que deverá comparecer ao serviço de saúde para consulta com o pediatra, psicólogo ou psiquiatra para orientações e procedimentos necessários.
Art. 5º Fica estabelecida a obrigatoriedade de um plano de parto multidisciplinar desenvolvido conjuntamente entre o obstetra, psicólogo e psiquiatra para atender às necessidades da gestante no decorrer de sua gravidez e na hora do parto.
Art. 6º É obrigatório a presença de um psicólogo ou psiquiatra durante todo o trabalho de parto para auxiliar a gestante no Transtorno do Espectro Autista - TEA.
Art. 7º Após o parto os profissionais do serviço pediátrico do Sistema Único de Saúde - SUS deverão realizar todos os exames e procedimentos médicos necessários na criança, ficando responsável pelo correto preenchimento da carteira de vacinação, tanto nos marcos físicos, mas em especial nos marcos do desenvolvimento ajudando no diagnóstico precoce.
Parágrafo Único. Sendo detectado durante os atendimentos mensais que a criança está no espectro autista, o pediatra deverá inserir esta informação no sistema para a prestação do suporte médico adequado.
Art. 8º Os profissionais dos Programas Agentes Comunitários de Saúde, Triagem Neonatal e Estratégia Saúde da Família do governo do Distrito Federal acompanharão dentro dos requisitos do programa, as gestantes no Transtorno do Espectro Autista - TEA de acordo com a região, fornecendo os cuidados básicos de saúde oferecidos pelo programa, bem como o encaminhamento destas aos órgãos vinculados à Secretaria de Estado da Saúde em caso de necessidade médica constatada.
Art. 9º Cabe ao Poder Executivo por meio dos dados coletados pelos agentes dos programas citados no artigo 8º desta Lei e pela Companhia de Planejamento do Distrito Federal realizar mapeamento censitário a cada quadriênio, com a estimativa de todas as gestantes e crianças no Transtorno do Espectro Autista-TEA, individualizando e divulgando os dados gerais por faixa etária e gênero, preservando o sigilo dos dados pessoais.
Art. 10 A Secretaria de Estado de Saúde é a responsável pelo acompanhamento e cumprimento do estabelecido nesta Lei.
Art. 11 Esta lei entra em vigor após 90 dias da data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição busca um aperfeiçoamento de todas as políticas públicas no atendimento às gestantes no Transtorno do Espectro Autista – TEA, evitando o risco de resultados adversos da gravidez em mulheres diagnosticadas com autismo, bem como atender o Marco Legal da primeira infância, em todo o Distrito Federal.
O autismo é considerado um transtorno do neurodesenvolvimento com reconhecimento ainda limitado na medicina de adultos, e, ainda pouco estudado sua incidência em mulheres.
A etiologia do Transtorno do Espectro Autista -TEA ainda não é totalmente conhecida, mas os fatores de risco incluem predisposição genética, anormalidades estruturais cerebrais com diferentes causas e disfunção fisiológica e bioquímica. Pessoas autistas sofrem de comorbidade aumentada (por exemplo, Epilepsia e Transtorno de Déficit de Atenção/Hiperatividade – TDAH, bem como outros transtornos psiquiátricos, Ansiedade, Depressão, Transtornos Afetivos Bipolar e transtornos somáticos) e são frequentemente tratados com drogas psicotrópicas e antiepilépticas. Esses medicamentos, quando usados durante a gravidez, estão associados a desfechos adversos, como parto prematuro, peso anormal do bebê ao nascer e má adaptação neonatal.
A reatividade a estímulos sensoriais (como dor, toque e alterações internas) é mais acentuada em pessoas autistas e muitas vezes apresentam dificuldades em se adaptar a estímulos sensoriais.
Estudo realizado na Suécia, identificou que as mulheres autistas apresentaram risco aumentado em parto prematuro, e a pré-eclâmpsia foi mais prevalente em mães autistas.
Ademais, as dificuldades com sensibilidade aumentada a estímulos sensoriais, mudanças internas e dificuldades de adaptação em mulheres autistas, podem impor uma resposta de estresse mais forte e, assim, contribuir para o aumento do risco de cesariana eletiva e indução do trabalho de parto. Outra razão pode ser as dificuldades de comunicação entre os profissionais de saúde e as pacientes autistas.
Nas gestantes no Transtorno do Espectro Autista - TEA as transformações são acentuadas devido a aspectos sensoriais e psicológicos, a insegurança muitas vezes relatada de como conseguirão dar conta de cuidar de uma criança, a dificuldade de criar vínculo com o recém-nascido entre outras dificuldades.
Dessa forma, a presente proposição visa implantar o programa distrital de acompanhamento pré-natal e pós-parto no caso de gestante no Transtorno do Espectro Autista - TEA no Distrito Federal.
Por derradeiro, importa dizer que a presente proposição tem como parâmetro o Projeto de Lei n° 5863/2022, da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, bem com o Projeto de Lei nº 580/2022 da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, outubro de 2022
deputado robério negreiros
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2022, às 16:30:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (50140)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Manifesta votos de louvor, às pessoas abaixo indicadas, pelo trabalho e dedicação à Associação Recreativa Cultural Unidos do Cruzeiro - ARUC.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor esta Moção às pessoas abaixo discriminadas, pelo trabalho e dedicação à Associação Recreativa Cultural Unidos do Cruzeiro - ARUC:
Altamiro Vitorino Ana Lucia Felipe Improise Ana Paula Mathias Conforte Andrea Geordane da C. P. dos Santos Andrea Lucena Reis Andreia Bomfim Barros Antônio Carlos Freire Antônio Carlos Silva de Souza Antônio Siqueira Augusto Clímaco Carlos Alberto da Silva Carlos Roberto Apolinário - Betinho Cláudia Virginia de Carvalho Cerqueira Cláudio de Sousa Dias - Cláudio Love Conceição Aparecida Rocha de Souza Cris Alves Cristiane Lustosa Cristiani Ferreira Goudinho Cristina Veloso Daniel Leonardo Cavalcante Mendonça Daniella Ziller Arruda Karagiannis David Cavalcante Mendonça Deborah Dias de Souza EDTHE MARIA DE SOUZA ( IN MEMORIAN) Eduardo Faustino Nogueira Alves Eliane de Andrade Silva Elias Damião Cavalcante Mendonça Fabiana de Souza Freire da Costa Fabíola de Souza Freire de Moraes Felipe Santiago Fernando C.R. Coutinho Fernando C.R.Coutinho Flávio da Silva Bastos - Flávio Francilene de Oliveira Nunes Santos Francimary Coimbra da Silva Gilberto Domingues Cidade Heitor Gomes Ferreira (In Memorian) Hugo Eduardo Teixeira - Kotô Hugo Moreira Balzani Iracema Barboza de Souza Irene França Ivan Lima Machado Jane Gregório Jorge Luiz da Conceição Jorge Luiz Melão Jorge Wanderlei Ramos de Souza José Ancantara da Silva José Carlos Galdino Cunha Jussara Dantas Karla Lustosa Ludmila de Almeida Alexim Fidelis Luciano Mota Gomes Luis Carlos da Silva Luís Carlos Sousa - Black Luiz Carlos Batista - Carlinhos Mara Fernandes Seixas Mara Fernandes Seixas Márcio Coutinho - Careca Marcus Vinicius Alves de Santana Maria das Graças Cardoso de Araújo Maurício Alcântara da Silva Maurício Massaroto Maurício Moreno Michele Franco Domingos Milton Capo da Silva Moisés Vieira da Siva Narciso Mori Nericio Marins Neuza Moura Arnaldo Ney Chagas Pompeu Odilon Antônio Alves Oswaldo Antônio Alves Filho Paulo César Batista - César Paulo Fernando Silva de Souza Paulo Henrique Ribeiro - Paulinho Paulo Roberto Amaral Redinau Décio Carvalho Domingues Regina Célia da Silva Vieira Renata de Carvalho Ferreira Machado Ricardo Rodrigues Carvalho Roberta Guimaraes de Oliveira Roberto Goulart Barbosa Tereza Lopes Valter Xavier dos Santos - Flamengo Vera Lúcia da Silva Virley da Silva Rocha - Virley Wanderley Cardoso da Silva - Deley Wellington Campos JUSTIFICAÇÃO
A ARUC, entidade sem fins lucrativos, identificada como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal e ponto turístico da Cruzeiro, atua pela valorização da Cultura (inclusive do Carnaval da cidade), do Esporte.
Fundada em 21 de outubro de 1961, a Associação Recreativa Unidos do Cruzeiro é uma das mais antigas entidades culturais do Distrito Federal, reconhecida nacionalmente por sua escola de samba supercampeã. por 31 vezes, em 48 desfiles disputados.
Campeã também no esporte com títulos no futsal, handebol e futebol e espaço da cultura popular cruzeirense, a ARUC tem sua sede há mais de 45 anos no Clube Unidade de Vizinhança do Cruzeiro Velho,
Prestes a completar seus 61 anos, a ARUC tem enfrentado grandes desafios. Após anos sem a devida regularização de sua sede, desde 2017 a ARUC recebeu um Termo de cessão de uso do terreno, mas o mesmo teve sua legislação considerada inconstitucional e agora um processo junto à Terracap, com base na Lei 6.888/2021, segue em tramitação para dar novas condições de desempenhar suas atividades com segurança jurídica e possibilidades econômicas reais.
Além disso, a ARUC enfrenta ainda um longo processo por conta da Lei do Silêncio, mas que teve um capítulo importante com o Termo de acordo firmado com um vizinho. Apesar de todas as dificuldades, mas também de muitas vitórias, o Gavião azul, símbolo da entidade continua brilhando na Região Administrativa do Cruzeiro.
Sendo assim, solicito o apoio dos nobres Parlamentares para aprovação desta Proposição, a fim de agraciar as pessoas que trabalham e se dedicam a sobredita entidade, ao Cruzeiro e a Cultura da Capital Federal.
Sala das sessões, de 2022.
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2022, às 17:59:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (50144)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a revitalização do Parque para Recreação Infantil, localizado no SMPW Trecho 1, lote 2 – Vila Cauhy - Região Administrativa do Núcleo Bandeirante – RA VIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a revitalização do Parque para Recreação Infantil, localizado no SMPW Trecho 1, lote 2, Vila Cauhy - Região Administrativa do Núcleo Bandeirante - RA VIII.
JUSTIFICATIVA
Trata-se de reivindicação dos moradores que frequentam o referido Parque localizado no SMPW Trecho 1, lote 2, na Vila Cauhy, no Núcleo Bandeirante.
O referido parquinho para recreação infantil, encontra-se em condições precárias, necessitando de urgente reforma para que possa ser utilizado com segurança pelas crianças que frequentam o local. Com a concretização da obra, as crianças passarão a dispor de um lugar seguro para o lazer e diversão.
Os benefícios do brincar em grupo são inesgotáveis e em razão disso, é de suma importância a reforma do referido parque infantil, se tornando um local adequado para o momento de interação e agrupamento, contribuição ao desenvolvimento dos menores em fase de crescimento.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 18/10/2022, às 10:50:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (50147)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Samambaia, e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promovam a revitalização do Parque Infantil e do Ponto de Encontro Comunitário – PEC, localizado na área de lazer do Setor de Mansões de Samambaia – RA XII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Samambaia, e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promovam a revitalização do Parque Infantil e do Ponto de Encontro Comunitário – PEC, localizado na área de lazer do Setor de Mansões de Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações dos moradores daquela região, que solicitam a revitalização do parque infantil e PEC para atender as famílias que ali residem, sobretudo as crianças que necessitam com urgência de um espaço público apropriado ao lazer.
O esporte se destaca como elemento de integração social, viabilizando o incentivo a prática esportiva e criando um artifício de valorização da autoestima pessoal de cada cidadão, incentivando-os à educação e melhoria na qualidade de vida.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 18/10/2022, às 15:07:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 50147, Código CRC: ff0725d4
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Indicação - (50142)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Samambaia, e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promovam a implantação de cobertura na Quadra de Esportes da área de lazer localizada no Setor de Mansões de Samambaia – RA XII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Samambaia, e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promovam a implantação de cobertura na Quadra de Esportes da área de lazer localizada no Setor de Mansões de Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos daquela região, que almejam um local adequado para prática de esportes e atividades de lazer.
Essa cobertura irá proporcionar muitos benefícios aos frequentadores da quadra, pois terão a oportunidade de praticar suas atividades mesmo sob sol intenso, chuva ou frio, e também durante à noite, e não ficarão expostos.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 18/10/2022, às 15:08:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 50142, Código CRC: 5e536273
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Indicação - (50141)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estrada de Rodagem do Distrito Federal - DER, providências para realizar o manilhamento na BR 070, Km 16, Incra 09, na Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estrada de Rodagem do Distrito Federal - DER, providências para realizar o manilhamento na BR 070, Km 16, Incra 09, na Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estrada de Rodagem do Distrito Federal – DER, providências para realizar o manilhamento do referido local, são aproximadamente 200 metros. O local fica bem próximo a rede de água da CAESB, e com a chuva estão ocorrendo erosões, podendo chegar na rede de água. Trata-se de justa reivindicação dos moradores da Ceilândia.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 18/10/2022, às 10:51:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (50149)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
24/10/2022 - 15 horas
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 17 de outubro de 2022
RAFAELA MOLETTA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RAFAELA SPOSITO MOLETTA - Matr. Nº 22843, Servidor(a), em 17/10/2022, às 18:12:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 50149, Código CRC: 392593ed
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