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Emenda (Aditiva) - 1 - PLENARIO - Não apreciado(a) - CEOF - (328951)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda Nº ____ (modificativa)
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Ao Projeto de Lei Nº 2247/2026, que Altera a Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.
Dê-se ao art. 1º da proposição em epígrafe a seguinte redação:
"Art. 1º Ficam alterados na Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, o Anexo I - Metas e Prioridades, e o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na forma dos Anexos I e II desta Lei.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa alterar a LDO 2026 para promover sua adequação ao Projeto de Lei nº 2.255 de 2026.
Deputado eduardo pedrosa
RELATOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2026, às 23:07:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - GAB DEP JORGE VIANNA - Não apreciado(a) - (311787)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Projeto de Lei nº 488/2019
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 488, de 2019, que “Institui o Programa Progressivo de Descentralização de Ações de Atendimento aos Conselhos Tutelares - PDACT, vinculado administrativamente à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal - SEJUS.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei nº 488, de 2019, que institui o Programa Progressivo de Descentralização de Ações de Atendimento aos Conselhos Tutelares (PDACT), a fim de criar um mecanismo ágil de repasse direto de recursos para as unidades.
O art. 1º institui o programa como um mecanismo de descentralização e transferência financeira, de caráter complementar, para as Unidades Executoras (UEx) vinculadas à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania (SEJUS). Os arts. 2º a 5º definem as UEx como os próprios Conselhos Tutelares e detalham a estrutura de participação da comunidade por meio de "agentes participativos" (como a assembleia geral dos amigos do Conselho Tutelar) e "agentes executores" (sociedades civis sem fins lucrativos responsáveis pela gestão dos recursos).
Os arts. 6º e 7º especificam as finalidades e vedações no uso dos recursos. Os fundos destinam-se a despesas como aquisição de materiais de consumo e permanentes, pequenos reparos e contratação de serviços. É vedado o uso para pagamento de pessoal, festas, viagens e aquisição de veículos, entre outros.
Do art. 8º ao art. 14, a proposição estabelece a operacionalização do programa. A formalização do repasse se dará por termo de colaboração com a SEJUS. Compete à SEJUS indicar a destinação dos recursos, analisar as prestações de contas e normatizar os procedimentos. Os recursos serão liberados anualmente em parcelas semestrais, sendo vedado o seu contingenciamento.
Os arts. 15 a 25 detalham os procedimentos de execução e gestão financeira pelas UEx, que incluem a elaboração de um plano de aplicação anual, a manutenção dos recursos em contas bancárias específicas no Banco de Brasília (BRB) e a obrigatoriedade de aplicar os saldos em investimentos de baixo risco. Os bens adquiridos deverão ser imediatamente incorporados ao patrimônio da SEJUS.
Por fim, os arts. 26 a 37 dispõem sobre o acompanhamento, controle e fiscalização. A prestação de contas será avaliada pelos gestores dos Conselhos Tutelares e pela SEJUS. A proposição prevê a suspensão do repasse em caso de irregularidades e a responsabilização dos gestores. O art. 36 define que os recursos terão como fonte principal a Receita Ordinária do Tesouro (ROT), consignados na Lei Orçamentária Anual.
A matéria foi distribuída à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar (CDDHCEDP), para análise de mérito, onde recebeu parecer pela aprovação.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 65 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão analisar a admissibilidade e o mérito das proposições quanto à sua adequação orçamentária e financeira.
A presente proposição visa criar um programa de descentralização de recursos para os Conselhos Tutelares, com o intuito de conferir maior autonomia e agilidade à gestão dessas unidades, replicando um modelo já aplicado na área da educação (PDAF).
Atualmente, muitos conselhos enfrentam dificuldades operacionais por falta de infraestrutura básica, o que compromete o atendimento a crianças e adolescentes. A descentralização permite que as necessidades locais sejam atendidas de forma mais célere e adequada.
Ao analisar a admissibilidade da matéria sob a ótica econômico-financeira, verificamos que o projeto foi elaborado com a devida cautela fiscal. O texto atende aos requisitos legais e regimentais pertinentes a esta Comissão.
O ponto central da análise reside na existência de previsão da fonte de custeio e no impacto orçamentário da medida. Nesse sentido, o Artigo 36 do projeto estabelece de forma explícita que os recursos para o PDACT terão como fonte principal a Receita Ordinária do Tesouro (ROT), devidamente consignada na Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal (LOA/DF). Com isso, o projeto não cria despesa sem a indicação da respectiva fonte de receita, alinhando-se às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Adicionalmente, o projeto condiciona a execução do programa à efetiva disponibilidade financeira do governo. O Artigo 14 determina que os valores a serem repassados dependerão da "disponibilidade orçamentária" , e o § 1º do Artigo 36 reforça que os repasses observarão a "disponibilidade para movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual". Tal dispositivo garante que o programa não irá gerar despesas que extrapolem a capacidade financeira do Distrito Federal em cada exercício.
O projeto também institui mecanismos robustos de controle e fiscalização. A gestão dos recursos está sujeita à prestação de contas e a auditorias a cargo dos órgãos de controle interno e externo do Distrito Federal, o que assegura a transparência e a correta aplicação do dinheiro público.
Dessa forma, a proposição não cria despesa obrigatória de caráter continuado sem as devidas contrapartidas e se adequa ao planejamento orçamentário anual, não apresentando vícios de natureza financeira, orçamentária ou patrimonial que impeçam sua tramitação.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, considerando que a proposição institui um mecanismo de gestão financeira mais eficiente e transparente, cuja execução se dará nos limites da Lei Orçamentária Anual, vota-se pela ADMISSIBILIDADE e, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 488, de 2019.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO Jorge Vianna
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2026, às 13:12:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - GAB DEP JORGE VIANNA - Não apreciado(a) - (311785)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2025 - <CEOF>
Projeto de Lei nº 1626/2020
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 1.626, de 2020, que cria o Programa 'Fazendo Arte na Escola' para incentivar o desenvolvimento da arte nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio das redes de ensino pública e privada do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado JORGE VIANNA
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 1.626/2020, de autoria do Deputado Iolando, composto por 11 (onze) artigos e com a ementa acima reproduzida.
O art. 1º, caput, institui o Programa “Fazendo Arte na Escola” no âmbito do Distrito Federal, facultando aos estabelecimentos de ensino fundamental e médio das redes de ensino pública e privada a adesão ao programa, com objetivo de incentivar a participação de alunos em espetáculos e eventos de natureza cultural e artística. O § 1° permite que terceiros não integrantes do corpo escolar possam produzir e executar as apresentações na escola. Em ambos os casos, consoante o § 2°, caberá à direção da escola, ouvidos os professores de Arte e o conselho escolar, vetar qualquer manifestação que viole o propósito do Programa ou contrarie o projeto político-pedagógico da unidade escolar. Dispõe o § 3° que a implementação do programa depende de aprovação do respectivo conselho escolar.
O art. 2° esclarece que o Programa se desenvolverá principalmente por meio de apresentações e oficinas das áreas específicas, de Música, Dança, Teatro e Artes Visuais. Busca promover, no contexto escolar, Festivais de Música e de Poesia, exposição de culturas urbanas, pinturas, fotos e vídeos, promoção de saraus artísticos, palestras com escritores e sessões de cinema com debate da temática abordada, dentre outras estratégias, sempre respeitando a faixa etária de seus espectadores. Seu parágrafo único ressalta que serão observadas as vedações previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Em seguida, o art. 3° ressalta que o Programa será aberto a todas as escolas interessadas da rede pública ou particular, exigindo delas a disponibilidade de espaço compatível e adequado. Seu parágrafo único dispõe que os eventos poderão ser inseridos de forma transversal no currículo escolar.
O Art. 4º elenca competências de coordenação e supervisão pelo órgão competente de educação, quais sejam:
I – assegurar o devido suporte para os eventos realizados diretamente pelos alunos;
II – escolher os profissionais individualmente, organizando um banco de artistas, profissionais e espetáculos, assegurada a prioridade para alunos, pais e responsáveis e profissionais das unidades escolares;
III – organizar e recepcionar as inscrições, além de estabelecer critérios para as apresentações;;
IV – organizar o calendário e garantir, em parceria com as escolas, a qualidade do espaço;
V – garantir, para as escolas da rede pública, material e infraestrutura necessários às apresentações, incluindo figurinos, cenários, iluminação, som e outros equipamentos, de acordo com a natureza do evento.
Pelo art. 5º, caput, podem se inscrever no programa profissionais ou grupos de música, artes visuais, dança, circo, audiovisual, literatura, cultura urbana, coletivos afins, pontos de cultura com objetivos prioritariamente comunitários e voltados à cultura popular, desde que tenham, em qualquer caso, no mínimo, 03 (três) anos de existência, experiência e efetiva atuação, devidamente comprovada. O parágrafo único permite prioridade na inscrição aos profissionais da educação, estudantes e pais e responsáveis nas escolas em que o Programa for implementado.
O art 6° trata de cláusula que atribui à conta de dotações orçamentárias próprias as eventuais despesas criadas. O parágrafo único esclarece que, no caso de despesas incorridas pelas escolas particulares, serão por elas mesmas custeadas.
O art. 7° dispõe sobre a disponibilização às unidades escolares de um banco de projetos culturais, a ser elaborado em pareceria pelo órgão competente de educação e da cultura. O Parágrafo único ressalta que “no caso de projetos culturais contemplados em editais, premiações ou patrocínios com eventuais contrapartidas, estas informações deverão ser indicadas no banco de projetos.”.
O Art. 8º, por sua vez, dispõe que as oficinas desenvolvidas nas unidades escolares deverão ser ministradas pelos professores de arte, dentro da sua carga horária.
Finalmente, os arts. 9º, 10 e 12 versam, respectivamente, sobre a regulamentação de lei pelo Poder Executivo, e as cláusulas de vigência e de revogação genérica. O art. 11 está ausente no Projeto de Lei.
Na justificação da proposição, o autor afirma que o projeto de lei objetiva incentivar a arte dentro do contexto escolar, como forma de extensão do aprendizado dentro de sala de aula.
O parlamentar ressalta que a música, o teatro, o cinema, a literatura e a dança devem fazer parte do contexto educacional por serem importantes meios de comunicação e expressão. A integração das áreas específicas das diversas artes às demais áreas do conhecimento colabora para o desenvolvimento artístico, cognitivo e emocional de crianças e jovens, e torna o ambiente escolar mais saudável e harmonioso.
As diversas possibilidades de aprendizagem, através de exercícios, jogos e cenas, envolvendo as mais diversas manifestações artísticas, como leitura, interpretação, adaptação de texto, caracterização de personagens, dentre outras, incentivam o aprimoramento das relações interpessoais, o fortalecimento da confiança e dos vínculos afetivos. Por tudo isto, assevera o Nobre Deputado, os campos artísticos se tornam ferramenta indispensável para auxiliar no processo de desenvolvimento do aluno na escola, ampliando o currículo escolar e contribuindo para o enriquecimento educacional e cultural dos alunos e corpo docente da escola, razão pela qual justifica-se sua aprovação.
O projeto foi distribuído à Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, para análise de mérito; e à CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
Em votação na CESC, a proposição foi aprovada na sua 8ª Reunião Extraordinária Remota, realizada em 31 de maio de 2021.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 64, II, ‘a’, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária. Pelo § 2º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o Plano Plurianual - PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, com a Lei Orçamentária Anual e com as normas de finanças públicas, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Inicialmente, observa-se que o PL nº 1.626/2020, ao criar o “Programa Fazendo Arte na Escola”, estabelece diretrizes voltadas a incentivar o desenvolvimento da arte nos estabelecimentos de ensino mencionados (nível fundamental e médio das redes de ensino pública e privada do Distrito Federal). Para tanto, possibilita às instituições de ensino a promoção das diversas manifestações artísticas, com participação dos alunos, professores e demais funcionários da rede de ensino, além de membros da comunidade local, pais e terceiros.
É importante destacar que, não obstante a proposição utilize a terminologia “programa”, não se compreende tratar-se de programa na acepção orçamentária, cujo início depende de previsão na lei orçamentária anual (art. 151, I da Lei Orgânica do Distrito Federal) e deve guardar compatibilidade com o Plano Plurianual. Constitui-se, na verdade, de diretriz ou política, como ressaltado no parágrafo anterior. Os programas na acepção orçamentária têm um escopo bem mais amplo, contemplando diversas ações orçamentárias. A matéria veiculada na presente proposição configuraria, no máximo, uma ação.
Ressalte-se, inclusive, que a finalidade da proposição encontra plena guarida nos objetivos do Programa 6221 – EducaDF já previsto no Plano Plurianual 2020-2023 (PPA/DF), aprovado pela Lei Distrital nº 6.490/2020, de 29 de janeiro de 2020. O referido Programa ressalta como um dos principais desafios da educação do Distrital Federal elencados no planejamento estratégico a “Inovação pedagógica no ensino”. O projeto, assim, alinha-se a diferentes objetivos do EducaDF ao permitir “a ampliação e criação de novas metodologias ou modelos de escolas”.
No art 4°, o PL trata de elencar competências administrativas para a coordenação e supervisão do Programa, de modo que cabe avaliar se há criação de despesas em decorrência de eventual inovação na alçada. As atribuições imputadas ao órgão competente de educação são:
I - assegurar o devido suporte para os eventos realizados diretamente pelos alunos;
II - escolher os profissionais individualmente, organizando um banco de artistas, profissionais e espetáculos, assegurada a prioridade para alunos, pais e responsáveis e profissionais das unidades escolares;
III - organizar e recepcionar as inscrições, além de estabelecer critérios para as apresentações;
IV - organizar o calendário e garantir, em parceria com as escolas, a qualidade do espaço;
V - garantir, para as escolas da rede pública, material e infraestrutura necessários às apresentações, incluindo figurinos, cenários, iluminação, som e outros equipamentos, de acordo com a natureza do evento.
Não se olvidando a questionável legitimidade na iniciativa parlamentar por supostamente invadir a autonomia dos órgãos de Educação (cuja análise meritória foge do escopo desta Comissão por conta do disposto no RICLDF, Art. 62, I e II), o estudo das atribuições descritas alhures culmina na conclusão de que estas ensejam a criação de despesas. Embora algumas das atribuições elencadas sejam inerentes ao órgão de Educação, é razoável admitir-se que outras delas não fazem parte do cotidiano das unidades escolares, de modo que acarretam em novas providências, e, consequentemente, na criação de novas despesas. São elas: a disponibilização de material (figurinos, cenários, iluminação, som) e infraestrutura para cada evento, conforme sua natureza, além de garantir a devida qualidade do espaço. Por tudo isto, faz-se necessária a observação de normas de finanças públicas.
A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, dispõe que são consideras “não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17”, a seguir transcritos, com grifos editados.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
............................
§ 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
..............................
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
.............................
Dado que a proposição, em seu texto original, não atende às normas de finanças públicas ao criar despesas, propõe-se a Emenda Modificativa em anexo, que visa suprimir os incisos do art 4°, bem como alterar a redação do seu caput.
Desta maneira, no entender deste relator, a proposição, na forma da sua emenda, não apresenta impacto orçamentário e financeiro uma vez que, além de estatuir diretrizes, dispõe sobre competências intrínsecas ao órgão de Educação, não obrigando o DF a realizar novas despesas. A adoção concreta de quaisquer das medidas propostas pode ser absorvida pela máquina pública existente, sem alterações de custos.
III - CONCLUSÕES
Em virtude de a matéria veiculada no projeto sob análise não repercutir sobre o orçamento deste ente federado, não cabe a esta Comissão, portanto, proferir manifestação sobre o mérito da proposta, com respaldo na alínea “a” do inciso II do art. 64 do RICLDF (adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições), aventada no início do presente voto.
Diante dessas considerações, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 1.626/2020 na forma da emenda anexa, nos termos do art. 64, II, do RICLDF.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO Jorge vianna
Relator(a)
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Emenda (Modificativa) - 1 - CEOF - Não apreciado(a) - (311786)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1626/2020, que “Cria o Programa 'Fazendo Arte na Escola' para incentivar o desenvolvimento da arte nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio das redes de ensino pública e privada do Distrito Federal.”
Dê-se ao art. 4º do Projeto de Lei nº 1.626/2020 a seguinte redação, com supressão de seus incisos:
Art. 4º O Programa será coordenado e supervisionado pelo órgão competente de educação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa visa suprimir do Projeto de Lei nº 1.626/2020 dispositivos que criavam despesas sem observância aos ditames das normas de Finanças Públicas, o que inviabilizaria sua aprovação no âmbito da CEOF.
Deputado Jorge Vianna
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