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Indicação - (45330)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, homenagear Heraldo Gomes Cabral com o nome do campo sintético da Quadra 409 de Santa Maria.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, homenagear Heraldo Gomes Cabral com o nome do campo sintético da Quadra 409 de Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
No último dia 13 de junho, os moradores da Região Administrativa de Santa Maria foram surpreendidos com o óbito de um grande amigo da cidade, Heraldo Gomes Cabral.
Não temos dúvida que ele era o maior gestor do esporte na cidade, ele foi presidente da Sociedade Esportiva de Santa Maria, e tinha como premissa a difusão do esporte como forma de união e integração de toda uma comunidade.
Esse grande homem deixou uma marca insuperável, e por isso sugerimos o nome “Campo Sintético Heraldo Gomes Cabral”, situado na Quadra 409 de Santa Maria. Como forma de homenagear um cidadão que tanto fez para a difusão do esporte no Distrito Federal.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2022, às 17:17:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (45331)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Altera a Lei nº 7.002, de 13 de dezembro de 2021, que “Altera a denominação do cargo de Agente de Execução Penal e da carreira de Execução Penal e dá outras providências”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O § 1º, do art. 1º da Lei nº 7.002, de 13 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º........................................................................................................
§ 1º O cargo de Agente de Execução Penal e a carreira de Execução Penal passam a denominar-se, respectivamente, Policial Penal e carreira da Polícia Penal do Distrito Federal.“
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este Projeto de Lei tem por finalidade corrigir a denominação do cargo “Polícia Penal” para Policial Penal.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em.................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2022, às 14:40:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (45334)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
21/06/2022 - 10 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 14 de junho de 2022
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 14/06/2022, às 17:54:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (45309)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Dispõe sobre o prazo máximo de 12 meses para que o paciente com indicação de cirurgia bariátrica e metabólica se submeta ao procedimento cirúrgico.
Art. 1° O paciente com indicação de cirurgia bariátrica e metabólica tem direito de se submeter à cirurgia para o tratamento da obesidade no Sistema único de Saúde – SUS, no prazo de até 12 meses, contados a partir do dia em que for firmada a indicação de cirurgia pelo médico cirurgião bariátrico ou endocrinologista.
Parágrafo único. Para efeito do cumprimento do prazo estipulado no caput, considerar-se-à efetivamente iniciado o primeiro tratamento para realização da cirurgia a partir da realização de consultas com cardiologista, pneumologista, endocrinologista, nutricionista e psicólogo, conforme a necessidade terapêutica do caso.
Art. 2° Os exames e as consultas necessárias para finalizar o processo de pré-operatório deverão ser realizados mediante solicitação fundamentada do médico responsável de forma prioritária e gratuita.
Art. 3° Caso o atendimento não seja realizado dentro do prazo estipulado pelo art. 1° por meio das unidades da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, o Poder Público providenciará a sua imediata realização na rede privada de saúde.
Art. 4° A padronização das cirurgias para tratamento da obesidade deverá ser revista, republicada e atualizada sempre que se fizer necessário, para se adequar ao conhecimento científico e à disponibilidade de novos tratamentos comprovados.
Art. 5° As denúncias e reclamações de usuários do serviço público de saúde quanto ao descumprimento desta Lei devem ser encaminhadas à Comissão de Defesa do Consumidor e à Comissão de Educação, Saúde e Cultura da Câmara Legislativa do Distrito Federal e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Art. 6º Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível, a direção do hospital ou outra unidade pública de saúde sujeitam-se, por infringir as disposições desta Lei e de seu regulamento, isolada ou cumulativamente, às seguintes sanções administrativas:
I - advertência;
II - multa
III - suspensão;
IV - demissão;
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
No Brasil, uma pesquisa do IBGE apontou que 96 milhões de indivíduos estão acima do peso e 41 milhões são considerados obesos. Segundo dados do DATASUS, o número de brasileiros com indicação de cirurgia bariátrica gira em torno de 4,5 milhões. São realizadas por ano, em média, 95 mil cirurgias bariátricas, contando com a rede pública e privada. A rede pública é responsável por menos de 20% dessas cirurgias. Com a pandemia esses números pioraram muito.
A obesidade está relacionada a outras comorbidades, como hipertensão arterial, dislipidemia, infarto agudo do coração, diabetes, problemas renais, problemas oftalmológicos. Além dessas doenças, alguns canceres aumentam a incidência devido à obesidade. Os problemas motores, como dor nas articulações de joelho e tornozelo, dor na coluna e a dificuldade de praticar atividade física agravam ainda mais a situação. Além dessas comorbidades, os pacientes obesos encontram dificuldade de locomoção, principalmente no sistema público, apresentam menos chances de arrumar um emprego, além de sofrerem discriminação em casa, no trabalho e na escola.
Esses problemas de saúde são responsáveis por grande parte dos atendimentos nos serviços hospitalares e ambulatoriais da rede pública e privada. Esses agravantes acabam por lotar os serviços de emergência, atendimento em posto de saúde e UPAS.
A cirurgia bariátrica, ao promover o emagrecimento e a melhora das doenças como o diabetes, a pressão alta e o colesterol alto, faz com que diminua os agravos a saúde, bem como o número de atendimentos e internação relacionados a esses problemas.
No Distrito Federal, há uma grande número de pacientes na fila do SUS para a realização da cirurgia bariátrica. Desta forma, quando o paciente recebe a indicação da cirurgia bariátrica por um profissional habilitado, é importante que ele não fique esperando para ser operado, pois essas doenças podem piorar, o que diminui a chance de controle das mesmas, além de elevar o risco de morte durante a espera.
Diante do exposto, solicito apoio dos nobres parlamentares para a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em …
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2022, às 11:19:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 45309, Código CRC: 2754e4aa
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Despacho - 1 - CERIM - (45312)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
22/06/2022 - 19 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 14 de junho de 2022
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 14/06/2022, às 16:15:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 45312, Código CRC: 8934170c
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