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Despacho - 4 - SACP - (280456)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 6 de dezembro de 2024.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 06/12/2024, às 14:46:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 280456, Código CRC: 147eab0f
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Despacho - 7 - CCJ - (280455)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO Gab. Deputado THIAGO MANZONI,
para análise, como Relator da proposição na CCJ, da Emenda Aditiva nº 1, da CEOF.
Brasília, 5 de dezembro de 2024
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 06/12/2024, às 09:47:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (280443)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Institui a Semana Distrital de Conscientização sobre o Uso de Fogos de Artifício de Baixo Impacto Sonoro e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Semana Distrital de Conscientização sobre o Uso de Fogos de Artifício de Baixo Impacto Sonoro, a ser realizada anualmente, na semana em que incidir o dia 17 de agosto.
Art. 2º São objetivos da Semana Distrital de Conscientização sobre o Uso de Fogos de Artifício de Baixo Impacto Sonoro:
I – promover a divulgação da Lei nº 6.647, de 17 de agosto de 2020, que proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos ou qualquer artefato pirotécnico que produza estampidos no Distrito Federal;
II – conscientizar a população sobre os impactos negativos dos fogos de artifício que produzem estampidos na saúde e no bem-estar de pessoas com hipersensibilidade sensorial, crianças, idosos, doentes hospitalizados e animais domésticos e silvestres;
III – incentivar o uso de fogos de artifício que produzam apenas efeitos visuais sem estampido ou com barulho de baixa intensidade, promovendo alternativas seguras e silenciosas para celebrações e eventos festivos;
IV – fortalecer a percepção pública sobre a importância da redução da poluição sonora para a melhoria da qualidade de vida no Distrito Federal;
V – disseminar informações sobre as penalidades previstas para o descumprimento da Lei nº 6.647/2020;
VI – apoiar iniciativas de educação ambiental e de proteção animal por meio de exposições, seminários, feiras e outros eventos acessíveis ao público em geral.
Art. 3º Com o intuito de atingir os objetivos previstos nesta Lei, ficam os Poderes do Distrito Federal autorizados a realizar parcerias com outras entidades e órgãos públicos, instituições de ensino superior, profissional e tecnológico, organizações da sociedade civil ou fundações de direito público ou privado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei busca instituir a Semana Distrital de Conscientização sobre o Uso de Fogos de Artifício de Baixo Impacto Sonoro, a ser realizada anualmente na semana que inclui o dia 17 de agosto, em referência à data da promulgação da Lei nº 6.647, de 17 de agosto de 2020, de autoria do Deputado Reginaldo Sardinha, a qual “Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos ou qualquer artefato pirotécnico que produza estampidos no Distrito Federal e dá outras providências.”.
Como destaca a Lei nº 6.647/2020, é proibido no Distrito Federal o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos ou qualquer artefato pirotécnico que produzam estampidos, permitindo apenas aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido ou barulho de baixa intensidade. No entanto, para que essa legislação seja efetivamente cumprida e suas disposições sejam amplamente conhecidas, é muito importante promover a conscientização da população sobre seus objetivos e implicações.
Noutro giro, destaca-se que a Semana Distrital de Conscientização sobre o Uso de Fogos de Artifício de Baixo Impacto Sonoro promoverá iniciativas que aproximem a legislação da sociedade, evidenciando os impactos negativos do uso de fogos com estampidos na saúde de pessoas com hipersensibilidade sensorial, crianças, idosos, doentes hospitalizados e animais. Ademais, incentivará o uso de alternativas silenciosas, contribuindo para a redução da poluição sonora e para a melhoria da qualidade de vida no Distrito Federal.
Ao fortalecer a percepção pública sobre a importância da legislação e ao promover a integração entre instituições de ensino, órgãos públicos e sociedade civil, esta Semana se tornará uma ferramenta indispensável para a promoção do bem-estar coletivo e da proteção ambiental. A participação ativa da população é essencial para o cumprimento da Lei nº 6.647/2020, e a Semana servirá como um catalisador para esse engajamento.
Quanto ao aspecto legal, a presente matéria se enquadra entre aquelas cujo trato é assunto de interesse local, e ao Distrito Federal são atribuídas constitucionalmente as competências legislativas pertinentes a Estados e Municípios, conforme previsto nos arts. 30, I, e 32, § 1º, da Constituição Federal:
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios."Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 09/12/2024, às 15:02:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 280443, Código CRC: d75babf4
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Requerimento - (280444)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Fábio Felix
Requer informações à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal sobre a não mais disponibilização dos cursos noturnos do Centro de Ensino Profissionalizante – CEP, de Planaltina - Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 40 do Regimento Interno, solicito que seja enviado à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal -SEE-DF, o presente Requerimento de Informações sobre a não mais disponibilização dos cursos noturnos do Centro de Ensino Profissionalizante – CEP, de Planaltina- DF. In verbis:
1. O Centro de Ensino Profissionalizante – CEP, de Planaltina- DF, s.m.j, é a única escola da região norte de Planaltina que oferecia cursos noturnos. Desta forma, cumpre indagar por que não estão sendo mais disponibilizados cursos profissionalizantes, como técnico em nutrição, dentre outros, no horário noturno no Centro de Ensino Profissionalizante – CEP, de Planaltina- DF?
2. Há previsão de retorno de disponibilização desses cursos, no horário noturno, no Centro de Ensino Profissionalizante – CEP, de Planaltina- DF?
JUSTIFICAÇÃO
Primeiramente, cumpre consignar que o Centro de Educação Profissional Escola Técnica de Planaltina oferta cinco cursos técnicos de nível médio na modalidade de Educação a Distância e cinco Cursos Técnicos de Nível Médio na modalidade de Educação Presencial, além de dois cursos de especialização técnica de nível médio e treze cursos de qualificação profissional. A estrutura institucional comporta ainda, seis salas de Altas Habilidades e Superdotação e uma Unidade Básica de Saúde, que é administrada pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal. (1)
De acordo com a equipe pedagógica do CEP ETP a instituição trabalha em consonância com práticas permeadas pela construção, fortalecimento e do desenvolvimento do sujeito imbricado em: Desenvolvimento de práticas que impliquem no fortalecimento da saúde mental do sujeito que aprende, visão empreendedora, acolhimento, dedicação e competência, valorização da diversidade, formação de qualidade técnica e cientifica, dentre outras importantes diretrizes. (2)
O Centro de Ensino Profissionalizante e Escola Técnica de Planaltina – CEP ETP, tem a missão de promover educação profissional e tecnológica pública de qualidade por meio da integração de atividades de ensino, extensão e pesquisa com vistas à formação integral e emancipatória de jovens e adultos críticos e reflexivos, com conhecimentos técnicos, científicos e humanísticos, compromissados com o mundo do trabalho e com a busca de soluções criativas para a sustentabilidade humana. (3)
Nesses contexto, cabe frisar que o presente Requerimento de Informações tem, por objetivo de elevar os valores do CEP ETP de Planaltina-DF, buscando ressaltar o compromisso com a educação profissional de qualidade, a ética, a solidariedade, o respeito às diferenças, a educação humanizada, a sustentabilidade social, ambiental e econômica e, por fim a centralidade no sujeito que aprende. Tudo em conformidade com os valores do Centro de Ensino Profissionalizante e Escola Técnica de Planaltina/DF – CEP ETP.
Diante do exposto, considerando a alta importância e seriedade da questão, imprescindível se faz a presente proposição de encaminhamento de Requerimento de informações à Secretaria de Estado de Educação – SSE-DF, com o objetivo de respaldar a intervenção desta Câmara Legislativa, por meio da atuação deste mandato parlamentar.
(1),(2),(3) - https://www.etp.bsb.br/
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 31/01/2025, às 16:45:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 280444, Código CRC: 823869e2
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Indicação - (280441)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Max Maciel e Deputada Paula Belmonte)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, proceda à ampliação da linha 0.143, para que seja incluída uma rota exclusiva da Rodoviária do Plano Piloto para o Hospital de Apoio de Brasília e Hospital da Criança de Brasília.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, proceda à ampliação da linha 0.143, para que seja incluída uma rota exclusiva da Rodoviária do Plano Piloto para o Hospital de Apoio de Brasília e Hospital da Criança de Brasília.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta visa atender demanda apresentada por pacientes diagnosticados com doenças raras e em investigação de diagnóstico, por meio da Associação MariaVitoria de Doenças Raras e Crônicas - AMAVIRARAS, que utilizam os serviços prestados pelo Hospital de Apoio (HAB) e do Hospital da Criança de Brasília (HCB). Os pacientes e seus familiares, em decorrência das condições específicas para o deslocamento e acesso aos serviços públicos, necessitam de atenção focada para o efetivo atendimento de suas demandas.
As linhas de ônibus disponibilizadas da Rodoviária do Plano Piloto ao Hospital de Apoio e Hospital da Criança, em específico as linhas 0.143 e 143.2, recebem diversos usuários e passam por outros pontos antes de chegar ao destino. Portanto, essas linhas recebem um alto fluxo de pessoas e fazem diversas paradas, não atendendo de forma adequada às especificidades dos usuários que são pacientes dos Hospitais.
Considerando que 5% da população do Distrito Federal sofre de alguma condição rara e tendo como serviço especializado o Hospital de Apoio de Brasília e como serviço terciário, o Hospital da Criança de Brasília, as linhas de ônibus 0.143 e 143.2 deixa muito a desejar por causa das especificidades destes pacientes, sendo eles a grande maioria, pacientes da Primeira Infância. Os responsáveis por esses pacientes enfrentam grandes desafios até chegarem aos hospitais HAB e HCB. Enfrentam também a redução de horários de uso destes coletivos.
A reivindicação da AMAVIRARAS é que seja disponibilizado uma Linha Rara em que esses pacientes ao apresentarem as carteiras de pacientes raros tenham direito de uso dessa linha em que o trajeto seja: rodoviária Plano Piloto x HAB x HCB x Rodoviária do PP em diversos horários, iniciando às 6h30 e encerrando às 18h30.
Considerando que 80% das doenças raras são de ordem genética, muitas causam deficiências, necessitando assim o uso de respirador, oxigênio, cadeira de rodas, andador, entre outros acessórios, solicitamos que esse veículo seja acessível, similar com o disponibilizado para o transporte dos pacientes do Hospital Sarah Kubitschek.
Além da população do Distrito Federal, esses Hospitais recebem demandas também dos municípios do entorno do DF, o que amplia em muito a solicitação da AMAVIRARAS.
Por se tratar da justa demanda, que visa a melhoria da mobilidade e qualidade aos usuários e pacientes que utilizam o transporte público coletivo para acessar os serviços públicos no Distrito Federal, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos esta proposta.
Sala das Sessões, em …
Deputado MAX MACIEL deputada paula belmonte
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2024, às 11:20:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2024, às 11:36:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (280439)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 2.631 de 2022
Redação Final
Fixa diretrizes para a inclusão do tema transversal “Educação ambiental e gestão de resíduos sólidos” na parte diversificada dos currículos das unidades escolares de Educação Básica do Sistema de Ensino do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei fixa diretrizes para a inclusão do tema “Educação ambiental e gestão de resíduos sólidos” nos currículos das unidades escolares de Educação Básica do Sistema de Ensino do Distrito Federal, com a finalidade de fomentar atitudes de preservação ambiental no ambiente escolar, familiar e outros espaços coletivos.
Art. 2º São objetivos da inserção do tema transversal de que trata essa Lei nos currículos das unidades escolares de Educação Básica do Sistema de Ensino do Distrito Federal:
I – desenvolver a compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, de modo a consolidar e avançar a compreensão da história da ocupação do território e dos impactos ambientais relacionados ao desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal;
II – consolidar e avançar a compreensão da localização do Distrito Federal, no bioma do cerrado, e da importância de sua preservação para o equilíbrio ecológico;
III – promover mudanças de comportamento em fomento de atitudes individuais de preservação ambiental no ambiente escolar, doméstico e outros espaços de convívio, de modo a estimular a mobilização social e política e o fortalecimento da consciência crítica sobre a dimensão socioambiental;
IV – promover a cultura de preservação ambiental, compreendida como valor inseparável da cidadania, da autodeterminação dos povos, da solidariedade, da igualdade e do respeito aos direitos humanos.
Art. 3º São diretrizes para a inserção do tema transversal de que trata essa Lei:
I – autonomia pedagógica para realização das atividades, observadas as regulamentações federais e locais;
II – interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque humanista, democrático e participativo;
III – pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;
IV – articulação na abordagem de uma perspectiva crítica e transformadora dos desafios ambientais a serem enfrentados pelas atuais e futuras gerações, nas dimensões locais, regionais, nacionais e globais;
V – respeito à pluralidade e à diversidade, seja individual, seja coletiva, étnica, social e cultural.
Art. 4º Para o desenvolvimento de ações pedagógicas relacionadas ao tema, pode-se fazer uso de:
I – ações comunitárias com o intuito de conhecer a realidade do território inserido da escola;
II – livros literários e didáticos sobre a temática em questão;
III – filmes, documentários, peças teatrais e outras obras culturais a respeito da respeito a situação atual do lixo em geral e no Distrito Federal;
IV – mobilização ativa da comunidade escolar em ações de defesa do meio ambiente;
V – outras ferramentas, a critério da unidade escolar.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 4 de dezembro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 05/12/2024, às 16:48:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 280439, Código CRC: febaf292
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Redação Final - CCJ - (280437)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Projeto de lei nº 875 de 2024
Redação Final
Altera a Lei nº 5.991, de 31 de agosto de 2017, que dispõe sobre alimentação diferenciada a crianças e adolescentes portadores de intolerância a lactose na merenda escolar em instituições da rede pública de ensino, para incluir as crianças atípicas no rol de restrição ou seletividade alimentar nas escolas públicas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.991, de 31 de agosto de 2017, passa a vigorar acrescida do art. 1º-A, com a seguinte redação:
"Art. 1º (...)
Art. 1º-A Fica assegurada, nos termos desta Lei, a garantia do direito das crianças atípicas com restrição ou seletividade alimentar a uma alimentação adequada e inclusiva nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal, tendo como princípios a individualização dos cuidados e o respeito às suas necessidades específicas.
§ 1º É direito das crianças atípicas, assim consideradas as que apresentem seletividade alimentar devido a condições como Transtorno do Espectro do Autismo – TEA, Sensibilidade Sensorial, Síndrome de Down ou outras condições médicas ou neurológicas que afetam sua alimentação, o acesso a um Plano de Alimentação Personalizado – PAP, levando em consideração suas preferências alimentares, restrições, recomendações médicas e nutricionais.
§ 2º Toda criança atípica matriculada em uma escola deve passar por uma avaliação nutricional, realizado por profissional de saúde especializado, para determinar suas necessidades alimentares específicas, e, com base na avaliação, ser elaborado um PAP, em consulta aos pais ou responsáveis, revisto periodicamente e atualizado de acordo com o progresso do estudante.
§ 3º As escolas devem oferecer cardápios escolares inclusivos que atendam às necessidades das crianças atípicas, inclusive com opções de alimentos texturizados, com cores e apresentações alternativas.
§ 4º Os profissionais da escola, incluindo professores, nutricionistas e pessoal de cantina, devem receber treinamento sobre seletividade alimentar e como lidar com as crianças atípicas de forma sensível e eficaz.
§ 5º O Poder Público deve promover campanhas de conscientização sobre seletividade alimentar que devem ser promovidas nas escolas para educar a comunidade escolar e os pais.
§ 6º As escolas devem estabelecer diretrizes claras e procedimentos para acomodar as necessidades das crianças atípicas, no que diz respeito à alimentação trazida de casa, incluindo o armazenamento adequado e a garantia da segurança alimentar."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 4 de dezembro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 05/12/2024, às 16:05:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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