Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Search Results
319683 documentos:
319683 documentos:
Showing 271,681 to 271,688 of 319,683 entries.
Search Results
-
Projeto de Lei - (280454)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado ROOSEVELT)
Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Servidor Público que Atua em Operações Especiais da Segurança Pública.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o Dia do Servidor Público que Atua em Operações Especiais da Segurança Pública, a ser comemorado, anualmente, no dia 27 de junho de cada ano.
Art. 2º A data instituída no art. 1º tem como objetivo:
I - reconhecer e valorizar os serviços prestados pelos servidores públicos que atuam em operações especiais da segurança pública;
II - promover a conscientização da população sobre a importância das atividades realizadas por esses profissionais para a manutenção da ordem e segurança pública;
III - incentivar a realização de atividades e eventos que promovam a integração entre a sociedade e os servidores públicos que atuam em operações especiais da segurança pública.
Art. 3º O Poder Executivo poderá promover e apoiar eventos comemorativos e de conscientização alusivos à data instituída nesta Lei, tais como:
I - seminários, palestras e debates sobre a importância do trabalho desempenhado por esses servidores;
II - campanhas de valorização e divulgação do trabalho realizado por esses profissionais;
III - homenagens e reconhecimentos aos servidores públicos que se destacarem em suas atividades.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo instituir o Dia do Servidor Público que Atua em Operações Especiais da Segurança Pública, como forma de reconhecer e valorizar o trabalho desses profissionais que exercem atividades de alta complexidade e risco em prol da sociedade.
Os servidores públicos que atuam em operações especiais desempenham funções essenciais para a manutenção da ordem pública, muitas vezes colocando suas próprias vidas em risco para garantir a segurança da população.
Os grupos especiais das forças de segurança pública do Distrito Federal são unidades especializadas que atuam em situações de alta complexidade, com treinamento e equipamentos específicos. Alguns dos principais grupos incluem:
Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF)
BOPE (Batalhão de Operações Policiais Especiais) - Especializado em operações de alto risco, como combate ao terrorismo, resgate de reféns e enfrentamento a organizações criminosas fortemente armadas.
BPChoque (Batalhão de Polícia de Choque) - Atua no controle de distúrbios civis, manifestações, reintegração de posse e apoio em situações de tumulto.
ROTAM (Rondas Ostensivas Táticas Motorizadas) - Especializada em patrulhamento ostensivo e ações rápidas em áreas de alta criminalidade.
CPCães (Companhia de Policiamento com Cães) - Utiliza cães para operações de busca de drogas, armas, explosivos, bem como em atividades de patrulhamento.
Cavalaria - Realiza policiamento montado em eventos, áreas rurais e patrulhas urbanas específicas.
Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF)
DOE (Divisão de Operações Especiais) - Responsável por ações táticas como cumprimento de mandados de prisão de alto risco e resgate de reféns.
DRACO (Delegacia de Repressão ao Crime Organizado) - Focada no combate a organizações criminosas estruturadas.
CECOR (Coordenadoria de Repressão às Facções Criminosas e Lavagem de Dinheiro) - Combate o crime organizado e operações financeiras ilícitas.
Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF)
GOB (Grupamento de Operações de Busca e Salvamento) - Especializado em resgates complexos, como acidentes em alturas, áreas confinadas ou colapsos de estruturas.
Grupamento de Salvamento Aquático (GSA) - Atende a emergências em rios, lagos e áreas de risco aquático.
Grupamento de Proteção Ambiental - Atua em ocorrências relacionadas à preservação ambiental, combate a incêndios florestais e resgate de animais.
Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF)
Grupo Tático Operacional (GTO) - Realiza ações ostensivas e táticas no trânsito, como operações de fiscalização e combate a crimes envolvendo veículos.
Importante frisar que esses grupos desempenham funções fundamentais para a segurança e a ordem pública no Distrito Federal e no Brasil como um todo.
No âmbito federal podemos destacar os seguintes grupos de operações especiais:
Polícia Federal (PF)
COT (Comando de Operações Táticas) - Unidade de elite da Polícia Federal, especializada em ações como combate ao terrorismo, resgate de reféns, cumprimento de mandados de prisão de alta periculosidade e desativação de explosivos.
NEPOM (Núcleo Especial de Polícia Marítima) - Realiza patrulhamento e operações em áreas costeiras, rios e mares, combatendo crimes ambientais, tráfico de drogas e contrabando.
CGPRE (Coordenação Geral de Prevenção e Repressão ao Entorpecente) - Atua no combate ao tráfico internacional de drogas e nas ações de inteligência relacionadas.
Polícia Rodoviária Federal (PRF)
GOT (Grupo de Operações Táticas) - Especializado em operações táticas como combate ao crime organizado, resgate de reféns, cumprimento de mandados e enfrentamento de situações de crise.
COPE (Comando de Operações Especiais) - Atua em situações de maior gravidade, como enfrentamento de organizações criminosas em rodovias federais e ações de inteligência.
GPT (Grupo de Patrulhamento Tático) Realiza patrulhamento ostensivo e combate a crimes nas rodovias federais.
Força Nacional de Segurança Pública - Composta por agentes de segurança pública cedidos por estados e treinados para atuar em missões específicas, como combate ao crime organizado, controle de distúrbios e apoio a desastres ambientais.
Polícia Penal Federal - Grupo de Intervenção Tática (GIT) - Atua em intervenções em unidades prisionais federais, como controle de motins e rebeliões, transporte de presos de alta periculosidade e segurança em operações críticas.
Exército Brasileiro (EB)
Brigada de Operações Especiais (BOE) - Especializada em operações de guerra não convencional, contraterrorismo, resgate de reféns e missões sensíveis em território nacional e internacional.
Grupamento de Defesa Química, Biológica, Radiológica e Nuclear (DQBRN) -Atua na identificação e contenção de ameaças químicas, biológicas, radiológicas e nucleares.
Marinha do Brasil (MB)
GRUMEC (Grupamento de Mergulhadores de Combate) - Unidade de elite treinada para operações especiais em ambientes marítimos, como resgate, infiltração e sabotagem.
Comando Anfíbio (COMANF) - Especializado em operações anfíbias, resgates e missões de alta complexidade.
Força Aérea Brasileira (FAB)
PARA-SAR (Esquadrão Aeroterrestre de Salvamento) - Realiza resgates em áreas de difícil acesso, missões de busca e salvamento e operações de combate em apoio às forças armadas.
IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis)
GECIF (Grupo Especial de Combate a Incêndios Florestais) - Atuação em combate a incêndios florestais e preservação ambiental em áreas de risco.
COFIS (Coordenação de Operações de Fiscalização) - Atua em ações de repressão a crimes ambientais e fiscalização de áreas protegidas.
Esses importantes grupamentos, representam as principais forças de elite do país, desempenhando papéis fundamentais na proteção da ordem pública, segurança nacional e preservação do meio ambiente.
A instituição de uma data comemorativa permitirá a realização de ações que aproximem a sociedade desses profissionais, além de reforçar a importância do seu papel na construção de uma sociedade mais segura e justa.
Ademais, não podemos olvidar que os profissionais que atuam em operações especiais passam por alto nível de stress e pressão, tendo constantemente que colocar suas vidas em risco em prol da população, razão pela qual fazem jus a este justa e merecida homenagem.
Esta Casa de Leis deve valorizar esses profissionais, atuam em ações que os policiais exigem preparo físico e tático constantes. Segundo dados da Polícia Federal, 70% dos operadores especiais sofrem lesões durante o trabalho. Deste total, 32% têm múltiplas lesões e 94% sofrem de dor crônica.
Além disso, para participar de um grupo de operações especiais, o profissional precisa estar disposto a um constante treinamento, desenvolver a liderança por quaisquer meios, principalmente focando na missão, pela finalidade pública.
A data de 27 de junho foi escolhida pois é a data que marca os 65 anos da criação das Forças Especiais no Brasil, em referência ao primeiro curso de Operações Especiais, conduzido no ano de 1957 no Exército Brasileiro.
Outrossim, a proposição atende ao interesse público, e respeita os preceitos de constitucionalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Por fim, espera-se que esta iniciativa contribua para a valorização dos servidores públicos da segurança pública, incentivando a continuidade do trabalho de excelência que realizam em nosso Distrito Federal.
Diante do exposto, conclamo aos nobres pares pela aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, …
Deputado ROOSEVELT
PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 25/02/2025, às 18:20:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 280454, Código CRC: 92f9c5e8
-
Redação Final - CCJ - (280445)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 633 de 2023
Redação Final
Estabelece diretrizes para promoção, fortalecimento e crescimento do agronegócio no Distrito Federal, instituindo ações que fomentem a produção, distribuição, inovação, integração, educação, cultura, tecnologia, empreendedorismo e sustentabilidade no setor.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei tem por objetivo estabelecer diretrizes para promoção e fortalecimento do agronegócio no Distrito Federal, por meio da implementação de ações estratégicas que visem ao desenvolvimento sustentável, a produção, distribuição, inovação, integração, educação, cultura, tecnologia, e sustentabilidade no setor.
Art. 2º A consecução do objetivo desta Lei será viabilizada por meio do Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural – FDR, instituído pela Lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020, vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – Seagri-DF, com as seguintes ações estratégicas:
I – Fomento ao Agronegócio: com o objetivo de financiar projetos de investimento de capital e custeio da produção agropecuária, da infraestrutura, da prestação de serviços, da agroindustrialização, da comercialização de produtos agropecuários in natura ou processados dos produtores rurais ou suas organizações e do turismo rural no Distrito Federal e na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – Ride, selecionados de acordo com critérios fixados pelo decreto regulamentador da Lei nº 6.606, de 2020, em conformidade com as seguintes ações:
a) fomento à produção agrícola sustentável, incentivando a adoção de técnicas e práticas que preservem o meio ambiente e promovam a conservação dos recursos naturais;
b) estímulo à diversificação da produção, incentivando a criação de novas culturas agrícolas e a ampliação do mercado de produtos agrícolas no Distrito Federal;
c) promoção da integração entre os diferentes segmentos do agronegócio, estabelecendo parcerias e fortalecendo a cooperação entre produtores, indústrias, distribuidores e consumidores;
d) incentivo à inovação tecnológica no setor agrícola, por meio do desenvolvimento e aplicação de novas tecnologias, visando aumentar a eficiência e a produtividade das atividades agropecuárias;
e) promoção da educação e capacitação dos produtores rurais, por meio de programas de formação e treinamento, atualizando suas habilidades e conhecimentos técnicos;
f) estímulo à cultura do agronegócio, valorizando a identidade rural e promovendo ações que ressaltem a importância do setor para o desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal;
g) implementação de políticas de distribuição e comercialização justas, que garantam o acesso dos produtores rurais aos mercados consumidores, promovendo a equidade e a sustentabilidade econômica do setor;
h) fortalecimento da cooperação entre os órgãos governamentais e as entidades representativas do agronegócio, por meio da criação de espaços de diálogo e participação, buscando soluções conjuntas para os desafios enfrentados pelo setor;
II – Fomento à Agricultura Familiar: com o objetivo de fortalecer a agricultura familiar por meio do financiamento subsidiado de bens e serviços agropecuários e não agropecuários, capacitação e acompanhamento, em conformidade com as seguintes ações:
a) fomento à produção agrícola sustentável, incentivando a adoção de técnicas e práticas que preservem o meio ambiente e promovam a conservação dos recursos naturais;
b) estímulo à diversificação da produção, incentivando a criação de novas culturas agrícolas e a ampliação do mercado de produtos agrícolas no Distrito Federal;
c) promoção da integração entre os diferentes segmentos da agricultura familiar, estabelecendo parcerias e fortalecendo a cooperação entre produtores, indústrias, distribuidores e consumidores;
d) incentivo à inovação tecnológica no setor agrícola de produção familiar, por meio do desenvolvimento e aplicação de novas tecnologias, visando aumentar a eficiência e a produtividade das atividades agropecuárias;
e) promoção da educação e capacitação dos produtores rurais, por meio de programas de formação e treinamento, atualizando suas habilidades e conhecimentos técnicos;
f) estímulo à cultura da agricultura familiar, valorizando a identidade rural e promovendo ações que ressaltem a importância do setor para o desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal;
g) implementação de políticas de distribuição e comercialização justas, que garantam o acesso dos produtores rurais aos mercados consumidores, promovendo a equidade e a sustentabilidade econômica do setor;
h) fortalecimento da cooperação entre os órgãos governamentais e as entidades representativas da agricultura familiar, por meio da criação de espaços de diálogo e participação, buscando soluções conjuntas para os desafios enfrentados pelo setor;
III – Fomento ao Turismo Rural: com o objetivo de estruturar, organizar e promover a oferta turística na área rural do DF por meio do projeto Caminhos Rurais do DF e, além disso, fomentar a produção associada ao turismo, fortalecendo as diversas cadeias produtivas características da área rural;
IV – Caravanas Educativas e de Empreendedorismo no Agronegócio: a fim de disseminar conhecimento técnico e incentivar práticas inovadoras, serão realizadas caravanas educativas, em caráter itinerante, para oferecer treinamentos e workshops a produtores locais e empreendedores do agronegócio, cuja programação incluirá aulas práticas, palestras e troca de experiências, a serem conduzidas por profissionais qualificados, engajando-se na missão de promover a capacitação e a atualização dos agentes do agronegócio local;
V – Incentivo à Gastronomia Regional: serão realizadas competições culinárias para destacar e valorizar os ingredientes locais e estimular a criatividade dos cozinheiros e cozinheiras da região, também será dada ênfase a programas de alimentação saudável e segurança alimentar, com o objetivo de combater a fome e promover a saúde e o bem estar das comunidades rurais;
VI – Eventos Culturais: a fim de estimular a integração da comunidade e celebrar a cultura local e o agronegócio, serão realizados eventos com shows e apresentações que valorizem a cultura regional.
Art. 3º São princípios e diretrizes desta Lei:
I – sustentabilidade econômica, social e ambiental das cadeias produtivas rurais;
II – geração de empregos e renda em âmbito local;
III – elevação da produtividade do trabalho;
IV – inovação, modernização e desenvolvimento tecnológico;
V – sanidade e segurança alimentar;
VI – desburocratização e simplificação de procedimentos administrativos;
VII – fortalecimento de cadeias produtivas;
VIII – valorização da cultura e identidade locais;
IX – indução do empreendedorismo.
Art. 4º As diretrizes estabelecidas nesta Lei têm por escopo firmar parcerias com instituições públicas e privadas, como bancos, universidades, institutos de pesquisa, empresas de tecnologia agropecuária, organizações de fomento ao empreendedorismo, organizações da sociedade civil entre outras, para a oferta de financiamentos, palestras, workshops e outras atividades que contribuam para o desenvolvimento do agronegócio no Distrito Federal.
Art. 5º As diretrizes promoverão a igualdade de gênero no agronegócio e na agricultura familiar, realizando ações específicas para a valorização e capacitação das mulheres que atuam no setor, bem como serão promovidos ciclos de palestras, seminários, cursos e outras atividades voltadas para o público feminino, visando o empoderamento das mulheres no agronegócio.
Art. 6º Como parte das ações estabelecidas nesta Lei, deve ser promovido um legado tangível em benefício dos produtores rurais ou suas organizações no Distrito Federal e na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – Ride, a ser definido em colaboração com todos os agentes envolvidos, e pode incluir a construção e manutenção de infraestruturas, reflorestamento, reforma de escolas e postos de saúde agrícolas, entre outros.
Art. 7º Esta Lei também tem como objetivo a inclusão social por meio da educação e da cultura, por meio da implementação de ações e atividades que promovam a educação e a cultura nas áreas rurais, como workshops, treinamentos, performances culturais e oficinas artísticas.
Art. 8º As diretrizes desta Lei buscam combater a fome através da promoção da segurança alimentar e nutricional, por meio do estímulo à produção sustentável de alimentos e da promoção de práticas de consumo consciente e saudável.
Art. 9º Esta Lei busca gerar empregos e retomar o desenvolvimento da agroindústria do Distrito Federal e Entorno, por meio do estímulo ao empreendedorismo rural, da promoção de negócios e parcerias e da atração de investimentos para a região.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por meio do Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural – FDR, instituído pela Lei nº 6.606, de 2020, vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – Seagri-DF, suplementadas se necessário.
Art. 11. O Poder Executivo deve regulamentar a presente Lei no que couber, no prazo de 90 dias, com objetivo de fomentar e incentivar o Agronegócio.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 4 de dezembro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 05/12/2024, às 17:02:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 280445, Código CRC: 1958c2be
-
Projeto de Lei - (280453)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autor: Deputado Iolando)
Dispõe sobre a denominação da Escola Classe Chapadinha de Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Escola Classe Chapadinha de Brazlândia passará a ser denominada “Escola Classe Lindaura Carvalho da Silva”.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo alterar a nomenclatura do Escola Classe Chapadinha de Brazlândia para Escola Classe Lindaura Carvalho da Silva, prestando homenagem a ilustre mulher.
Lindaura Carvalho da Silva (1937-2023) foi uma mulher extraordinária, cuja vida foi marcada pelo amor ao próximo e pela dedicação à comunidade da Chapadinha, em Brazlândia. Em 1984, diante das dificuldades enfrentadas pelas famílias da região, com crianças expostas a acidentes ou à solidão enquanto os pais trabalhavam na roça, ela sentiu a necessidade de agir. Assim, reuniu mulheres da comunidade e fundou uma creche, que chegou a atender até 40 crianças. Mesmo após o fechamento da creche, em razão da extinção da LBA (Legião Brasileira de Assistência), Lindaura não desistiu de sua missão.
Em 1989, ela fundou a Associação das Donas de Casa Rurais de Chapadinha e Circunvizinhas, que inicialmente contava com dez integrantes e hoje reúne cerca de 60 mulheres, com idades entre 25 e 70 anos. A associação tornou-se um importante espaço de transformação social e econômica, promovendo a geração de renda por meio de projetos com “Mãos que Bordam e Cozem Frutos da Terra”, que valoriza o artesanato e a culinária.
Sua generosidade também se destacou em várias ações comunitárias. Lindaura cedeu o espaço da Associação para a construção de uma capela, emprestou uma sala para a escola local, colaborou com o GDF no programa de distribuição de Pão e Leite, e ainda viabilizou a instalação de um posto dos Correios e a melhoria da infraestrutura, com a implantação de luz nas estradas e nas casas através do projeto LUMIAR. Sua preocupação com a educação infantil também ficou evidente quando a escola local recebeu o programa “Arca das Letras” do Ministério da Educação.
Antes de seu falecimento, Lindaura sonhava em transformar o espaço da Associação em uma creche para atender crianças no contra turno escolar com o objetivo de, futuramente criar ainda uma casa de convivência para idosos da região.
O legado de Lindaura continua a impactar a comunidade de Chapadinha, inspirando todos que a conheceram com sua força, coragem, solidariedade, amor ao próximo e visão de futuro.
Diante da relevância de seu trabalho, apresento esta proposição. Devo ressaltar que a Constituição Federal confere poderes ao Distrito Federal par a dispor sobre a matéria objeto desta proposição, conforme apregoado em seus artigos 30 e 32, assim dispostos:
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I — legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
Art. 32. (...)
§1° Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos estados e Municípios".
No mesmo sentido, a nossa Lei Orgânica, cujo caput do art. 58, assegura competência à Câmara Legislativa para tratar da matéria em questão:
”Art. 58. Cabe a Câmara Legislativa, com sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal...”
Pelas razões acima, conclamo os nobres Deputados para aprovarmos a presente propositura.
Sala das Sessões, …
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2024, às 18:17:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 280453, Código CRC: e8393bbc
-
Redação Final - CCJ - (280449)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 233 de 2023
Redação Final
Institui a Semana de Prevenção e Diagnóstico do Câncer Infantil.
Art. 1º Fica instituída, no Distrito Federal, a Semana de Prevenção e Diagnóstico do Câncer Infantil, a ser realizada anualmente entre os dias 23 e 30 de novembro.
Parágrafo único. A Semana de Prevenção e Diagnóstico do Câncer Infantil engloba a realização de campanhas de promoção e disseminação de informações, tais como pesquisas, rastreamento de casos, diagnósticos precoces, tratamento oncológico infantil, cuidados paliativos e reabilitação, referentes às neoplasias e afecções correlatas.
Art. 2º Durante a Semana de Prevenção e Diagnóstico do Câncer Infantil serão realizadas ações com o intuito de:
I – prevenir, diagnosticar, tratar e reabilitar crianças com câncer ou com risco de desenvolver a doença na fase adulta;
II – conscientizar a população sobre os sintomas mais comumente presentes em crianças acometidas pela doença, que, por vezes, são parecidos com outros problemas infantis de saúde, de modo a ampliar o controle dos fatores de riscos para o câncer infantil;
III – fomentar campanhas educativas permanentes sobre os benefícios do diagnóstico precoce do câncer infantil, para que possa ser tratado com maior chance de recuperação;
IV – qualificar a assistência à saúde e promover a educação dos profissionais de todos os níveis envolvidos na implantação e implementação da Semana de Prevenção e Diagnóstico do Câncer Infantil;
V – proporcionar permanentemente, por meio de campanhas educativas, a redução e o controle de fatores de risco para o câncer infantil, chamando atenção para os malefícios do sobrepeso e da obesidade, bem como para os benefícios da alimentação saudável e da prática regular de exercícios físicos;
VI – promover pesquisa básica e aplicada, oferecendo apoio técnico e material aos pesquisadores e às instituições locais que cuidam do câncer infantil;
VII – criar um banco de dados em meio digital, contendo todas as informações e as pesquisas realizadas com as instituições que cuidam de crianças com câncer infantil, para pronta consulta e fiscalização dos agentes públicos;
VIII – instituir ou apoiar oficinas com programas recreativos, culturais, educacionais e de lazer, com vistas à necessidade da adoção de hábitos saudáveis para prevenção do câncer infantil e melhoria do auxílio terapêutico das crianças em tratamento;
IX – distribuir e afixar impressos informativos sobre o câncer infantil, nos termos da Lei nº 5.068, de 8 de março de 2013.
Art. 3º Para dar cumprimento a esta Lei, a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal pode articular-se com:
I – o Instituto Nacional de Câncer – INCA, órgão normativo e executor da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer;
II – órgãos públicos distritais;
III – outras instituições públicas que desenvolvam atividades voltadas ao combate ao câncer infantil no País.
Art. 4º As despesas com a execução desta lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, suplementadas, se necessário.
Art. 5º O Poder Executivo, por intermédio de ato próprio, pode regulamentar esta Lei, a fim de assegurar a sua devida execução.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogados:
I – o art. 4º da Lei nº 5.068, de 8 de março de 2013;
II – a Lei nº 4.511, de 18 de outubro de 2010.
Sala das Sessões, 4 de dezembro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 05/12/2024, às 17:11:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 280449, Código CRC: c877640e
-
Redação Final - CCJ - (280448)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 675 de 2023
Redação Final
Dispõe sobre a vedação da diferenciação de elevadores no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica vedado o uso das denominações Elevador Social e Elevador de Serviço nos elevadores dos prédios públicos e privados no Distrito Federal.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I – coibir qualquer tipo de discriminação;
II – garantir a igualdade e dignidade a todos os trabalhadores;
III – proporcionar o dinamismo para o acesso a estabelecimentos privados.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:
I – advertência, quando da primeira autuação da infração;
II – multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo está fixada em R$ 5.000,00, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, ou outro índice que venha substituí-lo.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei pelas instituições públicas enseja a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 4 de dezembro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 05/12/2024, às 17:08:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 280448, Código CRC: 0338e965
-
Redação Final - CCJ - (280450)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 1.261 de 2024
Redação Final
Altera a Lei 7.295, de 19 de julho de 2023, para incluir a possibilidade de concessão de bolsa nos cursos de capacitação profissional relacionados à Política Distrital de Primeiro Emprego para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 3º, II, da Lei 7.295, de 19 de julho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ...
...
II – promover a capacitação profissional das pessoas com esta formação, com a possibilidade de concessão de bolsa aos participantes dos cursos a serem promovidos com esta finalidade.”
Art. 2º Fica incluído o art. 4º-A na Lei 7.295, de julho de 2023, com a seguinte redação:
“Art. 4º-A As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 4 de dezembro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 05/12/2024, às 17:19:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 280450, Código CRC: 562472db
-
Redação Final - CCJ - (280446)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 1.118 de 2024
Redação Final
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia Distrital de Prevenção ao Consumo de Álcool por Crianças e Adolescentes.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia Distrital de Prevenção ao Consumo de Álcool por Crianças e Adolescentes, a ser comemorado anualmente no dia 20 de fevereiro.
Art. 2º É facultado aos Poderes do Distrito Federal, em parceria com organizações da sociedade civil e instituições privadas, promover feiras, exposições, palestras, seminários, debates e outras atividades que visem estimular o diálogo sobre consequências do consumo precoce de bebidas alcoólicas entre crianças e adolescentes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 4 de dezembro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 05/12/2024, às 17:04:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 280446, Código CRC: d031052d
-
Redação Final - CCJ - (280447)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 264 de 2023
Redação Final
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana de Conscientização da Importância da Alma.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída e incluída no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana de Conscientização da Importância da Alma, a ser celebrada, anualmente, na semana que antecede à semana santa.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 4 de dezembro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 05/12/2024, às 17:06:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 280447, Código CRC: 901d2ff7
Showing 271,681 to 271,688 of 319,683 entries.