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Despacho - 1 - CS - (274559)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos a Indicação 5209/2024, aprovado na 3ª Reunião Ordinária, de 15/10/2024.
Brasília, 30 de outubro de 2024.
ELAINE CRISTINA ALVES DA SILVA
Secretária de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ELAINE CRISTINA ALVES DA SILVA - Matr. Nº 22652, Secretário(a) de Comissão, em 30/10/2024, às 13:45:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CS - (274557)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, encaminhamos a Indicação 5319/2024, aprovado na 3ª Reunião Ordinária, de 15/10/2024.
Brasília, 30 de outubro de 2024.
ELAINE CRISTINA ALVES DA SILVA
Secretária de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ELAINE CRISTINA ALVES DA SILVA - Matr. Nº 22652, Secretário(a) de Comissão, em 30/10/2024, às 13:44:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (274553)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Moção Nº, DE 2024
(Do Deputado Roosevelt)
Reconhece e apresenta votos de louvor aos bombeiros militares relacionados, em razão do Dia em homenagem ao Bombeiro Militar Veterano.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares a Moção de Louvor aos bombeiros militares relacionados no anexo, em homenagem ao Dia do Bombeiro Militar Veterano, pelos relevantes serviços prestados à sociedade brasiliense nas atividades de defesa civil, prevenção e combate a incêndios, busca e salvamento e todos os outros demais que são conferidos a esses valorosos militares da Reserva Remunerada ou Reformados.
JUSTIFICAÇÃO
Tenho a honra de apresentar esta Moção de Louvor em comemoração ao Dia do Bombeiro Militar Veterano, a ser celebrado oportunamente em 31 outubro de 2024.
A presente Moção é uma justa homenagem aos valorosos militares bombeiros que estão na Reserva Remunerada ou Reformado, os quais dedicaram uma parte significativa de suas vidas ao serviço de combate a incêndio, busca e salvamento, atendimento pré-hospitalar e tantos outros serviços técnicos especializados no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Reconhecemos e valorizamos o legado deixado por cada um deles, demonstrando nosso profundo respeito e gratidão pelo seu serviço, dedicação e valor. Os veteranos são fonte de orgulho para o Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e é essencial que a sociedade reconheça e honre suas contribuições.
Além disso, esta proposição também reforça a importância de uma cultura de respeito, colaboração e aprendizado mútuo dentro da corporação, fortalecendo a união entre os bombeiros e garantindo a excelência no cumprimento de suas missões.
Dessa forma, através desta Moção de Louvor, a Câmara Legislativa apoia os veteranos e suas famílias, assegurando que cada um receba o cuidado e apoio que merecem. Reconhecemos que suas histórias marcantes na Corporação devem ser eternizadas, e por isso, a quarta edição da Revista Veterano será apresentada durante a Sessão Solene, juntamente com a entrega de Moções de Louvor aos agraciados no evento.
Assim, em nome de toda a população do Distrito Federal, agradecemos aos bombeiros militares veteranos por sua dedicação, altruísmo e serviço exemplar. Que esta Moção de Louvor seja um símbolo do nosso reconhecimento e gratidão, e que inspire todos a valorizar e celebrar o legado desses heróis.
Que o Dia do Bombeiro Militar Veterano, no dia 4 de julho de cada ano, seja uma ocasião de grande alegria, honra e reconhecimento para todos aqueles que dedicaram suas vidas em prol da segurança e bem-estar da nossa comunidade.
Sala das Sessões, 30 de outubro de 2024
Deputado roosevelt
ANEXO ÚNICO
SUBTENENTE KLEBER JOSÉ COELHO SOUZA
1º SARGENTO PAULO CESAR FERREIRA
MAJOR ROGÉRIO CORREIA DE JESUS
TENENTE-CORONEL PAULO SILVANO SILVA CORDEIRO
1º SARGENTO GILDEONE CALADO DE ARAÚJO
SUBTENENTE ABDULDAM HOZANA DOS SANTOS
1º TENENTE CARLOS ALBERTO ALVES DE CARVALHO
1º SARGENTO EURIMAR DE JESUS SOUSA
2º TENENTE FRANCISCO DE CASTRO DIONISIO
SUBTENENTE MARCOS ANTÔNIO LOPES DA COSTA
2º SARGENTO WALLACE BARBOSA DE ALMEIDA
1º SARGENTO WILLIANS BARBOSA DE ALMEIDA
MAJOR ADEMILSON BUCHER
1º SARGENTO AGNALDO JOSÉ DE SOUZA
3º SARGENTO ALISVAL SOUZA DA ROCHA
TENENTE-CORONEL ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA TEMPONE
MAJOR ANDRÉ LUIZ PEREIRA DE ALENCAR
1º SARGENTO ANTÔNIO CARLOS SANTIAGO
1º SARGENTO CARLOS CÉSAR SODRÉ
CORONEL CARLOS ROBERTO DE CARVALHO SOBRINHO
1º SARGENTO CLÉBER DE SENA LIMA
1º SARGENTO DILSON LUSTOZA RODRIGUES
1º SARGENTO DOURIVAL ALMEIDA SOUZA
SUBTENENTE EDSON DE SOUSA FILGUEIRA FILHO
MAJOR ELIEZER DE PAULA FERREIRA
SUBTENENTE ERIOSVALDO COSTA DE OLIVEIRA
SUBTENENTE EUVALDO MARTINS RAMOS
1º SARGENTO GILBERTO BORGES DE ARAÚJO
MAJOR GIOVANE DE CARVALHO RUFINO
1º SARGENTO INAJÁ OLIVEIRA DOS SANTOS
1º SARGENTO ISRAEL FERREIRA FRAGA
SUBTENENTE JOSÉ DE JESUS SOARES REIS
1º SARGENTO JOSÉ HÉLIO RAMOS
1º SARGENTO JOSÉ RIBAMAR BORGES LEAL
1º SARGENTO JUCEMAR DE SOUZA LIMA
CAPITÃO JULIMAR PEREIRA DA SILVA
1º SARGENTO LUIZ CARLOS SILVA SOARES
1º SARGENTO MANOEL PAIXÃO PEREIRA MOREIRA
SUBTENENTE ANSELMO DUARTE DE OLIVEIRA
2º TENENTE EDMAR DE SIQUEIRA
SUBTENENTE GILMAR ALVES DA SILVA
CABO JAN ANDRADE DA SILVA
2º SARGENTO JOÃO BATISTA DE LIMA
2º SARGENTO JOSÉ FERREIRA NETO
SUBTENENTE MARCOS ALVES DO NASCIMENTO
SUBTENENTE MATHEUS HENRIQUE DA SILVA
CAPITÃO NEISSER FERREIRA SERBÊTO
MAJOR NILTON ALVES RABELO
1º SARGENTO RAMIRO BATISTA MOURA
SUBTENENTE RUDNEY PINHEIRO BEIRÃO
1º SARGENTO VALDIVAN BICALHO BARBOSA
SUBTENENTE WILSON JACOB DE PINA
1º SARGENTO CARLOS CASTRIOTO CORREA
2º SARGENTO CLEITON MARQUES DE OLIVEIRA
2º TENENTE ELPIDIO GOMES DOS SANTOS
MAJOR FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA
SUBTENENTE JARBAS DELFINO GOMES
MAJOR NEY OLIVEIRA DOS SANTOS
SUBTENENTE PAULO AFONSO PEREIRA MARTINS
MAJOR RAIMUNDO NONATO ROCHA DOS SANTOS
SUBTENENTE SELMO VITOR SILVA
2º SARGENTO VILSON AMBRÓSIO OLIVEIRA
SUBTENENTE CARLOS AUGUSTO DE ARAÚJO
1º SARGENTO FRANCISCO RONALDO DE SOUZA
SUBTENENTE JEAN CARLOS SENA MOTA
3º SARGENTO PAULO SALES RIBEIRO
CORONEL ROBERTO MAURO SOARES DE OLIVEIRA
CAPITÃO ROGÉRIO GONÇALVES DE ARAÚJO
MAJOR WASHINGTON LUIZ EVANGELISTA
SUBTENENTE ADILSON FERREIRA MARTINS
1º SARGENTO FÁBIO EDUARDO PEREIRA
SUBTENENTE FRANCINALDO DA COSTA BRAGA
1º TENENTE FRANCISCO RODRIGUES VIANA
MAJOR GIULIANO DE MAGALHÃES
1º SARGENTO IDEVAN MARCOS DE OLIVEIRA
MAJOR NOÉ DIAS DE SALES
SUBTENENTE OMAR RODRIGUES DE OLVEIRA
SUBTENENTE PAULO CÉSAR MENDES LIMA
2º SARGENTO PAULO FERREIRA DOS SANTOS
1º SARGENTO SILVANO FRANCISCO DE SOUZA
MAJOR WAGNER LIMA DOS SANTOS
SUBTENENTE ALEXANDRE LUIZ DA COSTA
1º SARGENTO CLAY COELHO LIMA
3º SARGENTO CLOVIS ROCHA GAMA FILHO
CABO DIVINO VILMAR GOMES
1º SARGENTO GERMANO RODRIGUES DA SILVA
TENENTE-CORONEL JORGE LUIZ DE OLIVEIRA TEMPONE
MAJOR RONALDO RODRIGUES ARAÚJO
1º SARGENTO VALTER ALVES DE FRANCA
SUBTENENTE ALEXANDRE SILVA DONHA
2º SARGENTO ANTÔNIO FERNANDO DO NASCIMENTO
2º SARGENTO ARIVARDE NUNES MESQUITA
1º SARGENTO CARLOS ALBERTO CABRAL DOS SANTOS
1º SARGENTO CARLOS RAULINO E SILVA
SUBTENENTE CARMERINDO DE JESUS
1º SARGENTO CLÁUDIO PEREIRA DE SOUZA
SUBTENENTE CLÓVIS ALVES DA CONCEIÇÃO
2º SARGENTO ELIAS FERREIRA DE LIMA
SUBTENENTE JOSÉ AUGUSTO AVELINO SILVA
MAJOR JOSÉ DAS GRAÇAS DE SOUZA
1º SARGENTO KLAIRTON RIBEIRO DE SOUSA
SUBTENENTE LUIZ CARLOS SIQUEIRA DE MACEDO
1º SARGENTO MARCIO SILVA ROCHA
MAJOR RAILSON NOGUEIRA ALVES
SUBTENENTE ANTÔNIO DE OLIVEIRA NETO
1º SARGENTO ARUALDO DA CRUZ SANTOS
1º SARGENTO DOUGLAS GONCALVES DA SILVA
1º SARGENTO FRANCISCO DE ASSIS GUEDES DE SOUSA
SUBTENENTE FRANCISCO SILVA DE ARAUJO
MAJOR MARCIO RODRIGUES SILVA
1º SARGENTO MIGUEL TANILSON DE MORAIS
1º SARGENTO MOISÉS FERREIRA DA COSTA
2º TENENTE NILTON JOSÉ DE OLIVEIRA
MAJOR PAULO GEORGE NERES FARIAS
2º TENENTE PEDRO HONORATO DANTAS
1º SARGENTO RAIMUNDO CARLOS DA SILVA
1º SARGENTO SANTIAGO FERREIRA BATISTA
2º SARGENTO VALTER LIBERATO RODRIGUES
1º SARGENTO WANDERLEY FRANCISCO GODINHO
2º TENENTE JEREMIAS SEVERO DE AMORIM
MAJOR MAXWEL DE SOUZA AMORIM
1º SARGENTO ELIESIO DE PAULA FERREIRA
MAJOR JEFFERSON VIDAL DE MATTOS
2º SARGENTO JORGE SILVA DE ALMEIDA
MAJOR JOÃO GILBERTO SILVA CAVALCANTI
CORONEL JOSUÉ ANTÔNIO DA SILVA
MAJOR CLEONIO DOURADO DE SOUZA
1º TENENTE FERNANDO AVELINO ALVES
CORONEL JOÃO FERNANDES DA SILVA NETO
2° SARGENTO LUIZ INÁCIO CALMON
CORONEL ROGÉRIO ALVES DUTRA
SOLDADO ABDENAGO JURUA GOMES NETO
2º TENENTE ADEVALDO MARANO DE CASTRO
SUBTENENTE FRANCISCO LOPES CANTUÁRIO
1º TENENTE JUSTINO PEREIRA DOS SANTOS
1º SARGENTO ODONEL BARBOSA DA SILVA
SUBTENENTE JOSÉ CARLOS SOUSA SANTOS
SUBTENENTE MARINALVA ALVES LOPES
CAPITÃO HERMELINO FERNANDES DAS CHAGAS
MAJOR JOSÉ JANDUY FERNANDES
2º TENENTE MANOEL JOSÉ DA SILVA MATOS
1º SARGENTO NADSON DUQUE ARARUNA
TENENTE-CORONEL NEWTON FERNANDES
MAJOR PAULO SÉRGIO CALMON
1º TENENTE SAMUEL BARBOSA GUEDES
MAJOR VICENTE MORAES DE OLIVEIRA
CORONEL EIDER CARLOS NUNES BANDEIRA
SUBTENENTE CLODOALDO DE SOUZA ABREU
1º SARGENTO JÚLIO CÉSAR DE JESUS
SUBTENTENTE MARCO FERNANDO RODRIGUES SANTOS
SUBTENENTE PRISCILA VILARINS SANGALETI
TENENTE CORONEL ROBERTO SANGALETI
1º SARGENTO SHIRLEY CRISTINA COSTA
1º SARGENTO WANDERSON SILVA CARVALHO FERREIRA
1º SARGENTO JANE SANPHORA FERREIRA MEDEIROS SCHARNBERG
MAJOR NAILTON ALVES TORRES
1º SARGENTO CLODOALDO DANTAS E SILVA
1º SARGENTO DJAILTON DANTAS DE MEDEIROS
1º SARGENTO EDVAR BEZERRA DE MOURA
SUBTENENTE FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO
MAJOR JOSÉ WANDERLEY SANTOS DA SILVA
SUBTENENTE ANDRÉIA CRISTINA CAVALCANTI
1º SARGENTO CLEIDE MARIA NÓBREGA DA SILVA
MAJOR DORIOVAN AVELINO DA SILVA
1º SARGENTO EDILSON DE SOUSA MARTINS FILHO
1º SARGENTO SANDRO JACKSON DE MORAES
1º SARGENTO MARCELO AMARAL BRAZ
1º SARGENTO MÁRCIO DE OLIVEIRA LIBERATO
1º SARGENTO MÁRIO CÉSAR DA SILVA LIMA
3º SARGENTO OSVALDO GONÇALVES DE ALENCAR
SUBTENENTE PEDRO BENDITO DE SOUZA FILHO
SUBTENENTE RICARDO SOUSA
MAJOR RUBENS FERREIRA SCHARNBERG
SOLDADO SEBASTIÃO JOAQUIM NERES
1º SARGENTO SÉRGIO PINHEIRO DOS SANTOS
MAJOR VICENTE DE PAULA ROCHA
1º SARGENTO WANDER RODRIGUES DOS REIS
CORONEL CARLOS ALBERTO FERREIRA
1º SARGENTO DANIEL FÉLIX DE LIMA
1º SARGENTO EDIVAN PROCÓPIO LEITE
1º SARGENTO JAIME SANTOS
SUBTENENTE RAIMUNDO NONATO DE SOUSA MOREIRA
2º SARGENTO WILSON PEREIRA DE LIMA
MAJOR AGOSTINHO DE SOUSA NETO
SUBTENENTE ANTÔNIO RAIMUNDO DE MESQUITA SILVA
1º TENENTE JOÃO BATISTA DA SILVA SANTOS
TENENTE-CORONEL JULIO CESAR DO AMARAL
SOLDADO MANOEL GONÇALVES DE ARAÚJO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 30/10/2024, às 11:16:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 1 - PLENARIO - Aprovado(a) - Deputado Ricardo Vale - (274547)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda SUPRESSIVA
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1385/2024, que “Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025, e dá outras providências.”
Suprima-se o art. 1º do Projeto de Lei em epígrafe.
JUSTIFICAÇÃO
A Emenda objetiva rever a matéria relacionada com as alterações da LDO para 2025, relacionada aos prazos para alteração da legislação tributária, cujo quadro comparativo é o seguinte:
LDO para 2025
Projeto de Lei
Art. 1º A Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 74. O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, até o dia 1º de novembro de 2024, os projetos de lei com as pautas de valores venais:
I – de imóveis e edificações para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, no exercício financeiro de 2025;
II – dos veículos automotores para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, no exercício financeiro de 2025.
Art. 74. ...
§ 1º Os Projetos de Lei de que trata este artigo devem ser devolvidos para sanção até o dia 15 de dezembro de 2024.
§ 1º Os Projetos de Lei de que trata este artigo devem ser devolvidos para sanção até o dia 01 de dezembro de 2024.
Art. 75. Os projetos de lei que fixarem os valores da Taxa de Limpeza Pública – TLP e da Contribuição de Iluminação Pública – CIP para o exercício financeiro de 2025, devem ser encaminhados à Câmara Legislativa do Distrito Federal pelo Poder Executivo até o dia 31 de agosto de 2024 e devolvidos para sanção até 25 de setembro do mesmo ano.
Art. 75. Os projetos de lei que fixarem os valores da Taxa de Limpeza Pública – TLP e da Contribuição de Iluminação Pública – CIP para o exercício financeiro de 2025, devem ser encaminhados à Câmara Legislativa do Distrito Federal pelo Poder Executivo até o dia 01 de novembro de 2024 e devolvidos para sanção até o dia 01 de dezembro do mesmo ano.
Parágrafo único. Se as leis oriundas dos Projetos de que trata este artigo não forem publicadas até 2 de outubro de 2024, os valores da Taxa de Limpeza Pública – TLP e da Contribuição de Iluminação Pública – CIP para 2025 serão reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, na forma da Lei Complementar nº 435, de 2001.
Parágrafo único. Se as leis oriundas dos Projetos de que trata este artigo não forem publicadas até 31 de dezembro de 2024, os valores da Taxa de Limpeza Pública – TLP e da Contribuição de Iluminação Pública – CIP para 2025 serão reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, na forma da Lei Complementar nº 435, de 2001.
Art. 2º Ficam alterados o Anexo I – Metas e Prioridades e o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, na forma dos Anexos I e II desta Lei. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Fica revogado a alínea "h" do inciso I do art. 23 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024.
Art. 23. Na Lei Orçamentária Anual de 2025 ou nos créditos adicionais que a modificam, fica vedada:
I – destinação de recursos para atender despesas com:
h) aquisição de passagens aéreas para servidor ou membro dos Poderes e da Defensoria Pública do Distrito Federal que não seja exclusivamente em classe econômica;
Revogação da letra h, inciso I, art. 23.
O Projeto, porém, deixou não se ateve aos problemas jurídicos e políticos decorrentes das alterações propostas.
1º) Prazo para devolução das pautas do IPTU e IPVA:
O fato gerador do IPTU e do IPVA ocorre no dia 1º de janeiro de cada ano (Código Tributário do DF, art. 7º, § 2º, I).
Pela Constituição Federal, qualquer aumento deve ser aprovado por lei no ano anterior e só entra em vigor 90 dias depois de publicada a lei.
Essa regra da noventena não se aplica ao aumento da base de cálculo do IPTU, nem do IPVA, mas a regra da anterioridade se aplica.
A alteração proposta pelo Governo pretende apenas encurtar o prazo para apreciação da Câmara Legislativa, de 01 de novembro até 15 de dezembro, para de 01 de novembro até 01 de dezembro.
Ocorre que a Câmara Legislariva, mesmo quando o Governo solicita urgência, tem o prazo de 45 dias corridos para apreciar a matéria.
O prazo estabelecido na LDO, que vem sendo repetido há vários anos, contempla exatamente 45 dias: de 1º de novembro a 15 de dezembro.
Além disso, a justificação usada pelo Governo não é plausível, pois a regra existe há anos e o Distrito Federal sempre pôde cobrar o IPTU e o IPVA sem problemas, inclusive com vencimentos em datas anteriores às atualmente usadas.
2º) Prazo da CIP e TLP:
O fato gerador da Taxa de Limpeza Pública também ocorre no dia primeiro de janeiro de cada ano (Código Tributário do DF, art. 7º, § 2º, I).
O fato gerador da Contribuição de Iluminação Pública, por ser a prestação desse serviço, calculado de forma anual e pago pelo contribuinte em 12 parcelas, é um tributo anual e, embora não definido expressamente pela Lei, também ocorre em 1º de janeiro de cada ano.
Ambos os tributos estão sujeitos ao princípio da anterioridade e da noventena, isto é, a lei que os aumentar precisa ser publicada no ano anterior à cobrança do aumento e 90 dias antes da ocorrência do fato gerador.
Por isso, a LDO prevê um rito especial para projetos que pretendem aumentar o valor desses dois tributos: projeto protocolado na CLDF até 31 de agosto e devolvido para sanção até 25 de setembro.
Para cumprir a Constituição Federal, qualquer aumento real na TLP e CIP precisa ser feito por lei publicada até 02 de outubro do ano anterior.
Caso a lei não seja publicada até 02 de outubro, não pode ter aumento para o ano seguinte, salvo a aplicação do INPC.
Para ambos os tributos, todos os anos, o GDF tem publicado um decreto fixando os valores, com base no INPC apurado de dezembro do ano anterior até novembro do ano do reajustamento, pois isso já está autorizado na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Sala das sessões, 30 de outubro de 2024.
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 30/10/2024, às 11:00:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 30/10/2024, às 11:08:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 30/10/2024, às 11:27:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (274554)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.316 DE 2024
Redação Final
Altera a Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, que "dispõe sobre a criação do programa de concessão de créditos para adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços, nos termos que especifica".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º Os beneficiários do programa, adquirentes ou tomadores, incluídas as entidades beneficentes de que trata o art. 7º-C e os condomínios edilícios inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, fazem jus ao valor de até 40% do ICMS ou do ISS efetivamente recolhido pelo estabelecimento fornecedor ou prestador.
...
Art. 5º ...
§ 1º Salvo disposição de lei em contrário, a transferência dos créditos obtidos na forma desta Lei é permitida somente entre pessoas físicas.
...
Art. 7º-A Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do programa a que se refere esta Lei, sistema de sorteio eletrônico de prêmios em moeda corrente nacional, observando-se o disposto na legislação federal, para consumidor final pessoa física, cujo CPF conste do documento fiscal, e para as entidades beneficentes relacionadas no art. 7º-C.
...
§ 2º O prêmio pode ser resgatado pelo beneficiário em até 90 dias da data de realização do sorteio, retornando ao tesouro do Distrito Federal após a expiração desse prazo.
...
Art. 7º-C Fica instituído no Distrito Federal o Programa Nota Legal Solidária, que autoriza a cessão dos créditos fiscais de que trata esta Lei, às entidades beneficentes sem fins lucrativos especificadas no § 1º.
§ 1º A pessoa física ou jurídica a que se refere o art. 2º fica autorizada a ceder seus créditos fiscais às seguintes entidades distritais privadas, sem fins lucrativos, assim definidas em lei ou regulamento:
I – entidades de assistência social;
II – entidades prestadoras de serviços de saúde;
III – entidades de educação;
IV – entidades de desporto e cultura;
V – entidades de defesa e proteção animal;
VI – entidades de assistência a crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência;
VII – entidades de segurança alimentar e nutricional;
VIII – entidade de defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
IX – entidade de defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
X – entidade de promoção do voluntariado;
XI – entidade de desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
XII – entidade não lucrativa, de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
XIII – organizações religiosas que se dediquem a atividades de interesse público de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;
XIV – organizações de estudo e pesquisa, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimento técnico e científico.
§ 2º Para utilização dos créditos do Programa Nota Legal Solidária, as entidades a que se refere o § 1º devem atender, no mínimo, aos seguintes requisitos, conforme regulamento:
I – realizar cadastro no programa junto ao órgão responsável pela área de atuação da entidade beneficente;
II – possuir finalidades contratuais, regimentais ou estatutárias relacionadas com os objetivos das transferências;
III – encontrar-se devidamente registrada nos órgãos ou conselhos representativos da entidade;
IV – possuir atestado de regular funcionamento fornecido por órgãos ou conselhos representativos da entidade;
V – comprovar a aprovação das prestações de contas apreciadas ou julgadas em relação ao recebimento de recursos públicos do Distrito Federal;
VI – encontrar-se adimplente junto aos órgãos da administração pública, no que se refere às obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas e contribuições legais;
VII – cumprir os requisitos estabelecidos no art. 33 da Lei federal nº 13.019, de 2014, e estar devidamente cadastrada no respectivo conselho.
§ 3º Fica vedado o repasse ou a aplicação de recursos decorrentes do recebimento de créditos do tesouro para outras entidades.
§ 4º As informações relativas aos valores recebidos serão encaminhadas à Secretaria de Estado de Economia – SEEC-DF na forma do regulamento desta Lei.
§ 5º O descumprimento do § 4º ou a verificação pela SEEC-DF de irregularidades quanto à cessão ou ao recebimento dos créditos sujeitará a entidade, na forma do regulamento, às seguintes penalizações:
I - descadastramento; e
II - devolução dos créditos recebidos.
§ 6º Aplica-se ao Programa Nota Legal Solidária, no que couber, os demais dispositivos desta Lei.
§ 7º Os órgãos competentes para o cadastramento das entidades beneficentes serão definidos em regulamento.
§ 8º Após o cadastramento das entidades beneficentes, os órgãos competentes deverão comunicar à SEEC-DF as entidades cadastradas.
Art. 7º-D À SEEC-DF compete, com o objetivo de assegurar o cumprimento do disposto nesta Lei e a proteção ao erário, fiscalizar os atos relativos:
I – à concessão e à utilização do crédito previsto no art. 2º; e
II – à realização do sorteio a que se refere o art. 7º-A.
§ 1º No exercício da competência prevista no caput, a SEEC-DF pode, entre outras providências:
I – suspender de forma preventiva a concessão e utilização do crédito previsto no art. 2º e a participação no sorteio a que se refere o art. 7º-A, quando houver indícios de ocorrência de irregularidades ou fraude; e
II – cancelar a concessão e utilização do crédito previsto no art. 2º e a participação no sorteio a que se refere o art. 7º-A, se forem verificadas irregularidades, após procedimento administrativo.
§ 2º Na hipótese de não se confirmar a ocorrência de irregularidades ao final do procedimento administrativo, serão restabelecidos os benefícios referidos no § 1º, salvo em relação à participação em sorteio, a qual ficará prejudicada se não mais houver o certame em razão do encerramento da promoção."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 29 de outubro de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 30/10/2024, às 10:55:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 2 - PLENARIO - Aprovado(a) - Deputado Ricardo Vale - (274552)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda modificativa
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1385/2024, que “Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025, e dá outras providências.”
Dê-se ao art. 4º do Projeto de Lei em epígrafe a seguinte redação:
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A Emenda pretende revogar esta regra da LDO:
Art. 23. Na Lei Orçamentária Anual de 2025 ou nos créditos adicionais que a modificam, fica vedada:
I – destinação de recursos para atender despesas com:
h) aquisição de passagens aéreas para servidor ou membro dos Poderes e da Defensoria Pública do Distrito Federal que não seja exclusivamente em classe econômica;
A regra vige no Distrito Federal há décadas. Não há por que fazer a revogação.
Assim como todos cidadãos comuns, os agentes públicos também podem viajar pela classe econômica.
Para manter a regra atual, que vige há décadas no Distrito Federal, estamos propondo a alteração do texto, a fim de que a proibição não seja revogada.
Sala das sessões, 29 de outubro de 2024.
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Indicação - (274548)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a correção do recapeamento do asfalto na via do Conjunto P da QNM 24, em Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a correção do recapeamento do asfalto na via do Conjunto P da QNM 24, em Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições do asfalto do Conjunto P da QNM 24, na Região Administrativa da Ceilândia.
Segundo relatado por moradores, as pistas das quadras residenciais da Ceilândia requerem atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, estão deformadas, trazendo risco à segurança daqueles que passam e dependem delas diariamente. Isso ocorre especialmente com a via do Conjunto P da QNM 24, que foi recapeada pela metade, em apenas um dos lados da pista, causando desnível no asfalto, e necessita ser totalmente revitalizada.
Podemos destacar diversos aspectos positivos que uma adequada pavimentação asfáltica proporciona para os cidadãos: valorização do espaço público, melhor fluidez de transporte, de pessoas e de mercadorias, aumento na segurança, e, consequentemente, mais ganhos econômicos gerados por todos esses aspectos agregadores, além da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Sendo assim, sugiro o recapeamento completo do asfalto da via do Conjunto P da QNM 24, em Ceilândia, com a finalidade de aprimorar o fluxo e a segurança do trânsito no local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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