Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Search Results
319714 documentos:
319714 documentos:
Showing 315,485 to 315,488 of 319,714 entries.
Search Results
-
Emenda - 1 - Cancelado - SELEG - (29201)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado JORGE VIANNA)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar 99 de 2021 que “Altera a Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011, que trata sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.”
Acrescente-se o artigo ao projeto, com a seguinte redação:
Art. 3º Fica acrescido ao art. 165, da Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011, inciso III, a seguinte alínea:
"Art. 165. ...........................................…
(…)
III …………………………………………………………………………………..
e) por motivo de doença em pessoa da família, quando remunerada."
JUSTIFICATIVA
Com a justificativa de falta de amparo legal, os gestores dos órgãos do Governo do DF veem indeferindo os pedidos de marcação do abono de ponto dos servidores, em razão do gozo da licença prevista no inciso II do art. 130 que, afirma, o direito de licença "por motivo de doença em pessoa da família".
O argumento de que a licença concedido ao servidor por motivo de doença em pessoa da família retira direito, até então certo, e gera insegurança jurídica em diversos órgão da Administração Distrital. Apesar dessa licença ser contada para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
Assim, com o objetivo de garantir segurança jurídica e excluir qualquer inconsistência interpretativa que venha a retirar direito dos servidores do GDF, proponho que a licença por motivo de doença na família seja incluída no rol de licença consideradas como efetivo exercício, constantes do art. 165 da LC 840/2011.
Além disso, a alteração resgatará a equiparação com a norma Federal, Lei nº 8.112/1990, a qual prevê contar apenas para aposentadoria e disponibilidade a licença para tratamento de pessoa da família, quando não remunerada, in verbis:
Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: (…)
II - a licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 (doze) meses.
Por isso, conto com o apoio dos Deputados Distritais dessa proposta, a fim de assegurar os direito conquistado pelos servidores públicos do GDF.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 13/12/2021, às 18:05:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 29201, Código CRC: 4bd776cf
-
Nota Técnica - 1 - CCJ - (29204)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
NOTA TÉCNICA AO PROJETO DE LEI Nº 2.206 DE 2021
Na elaboração da redação final do Projeto de Lei nº 2.206/2021, foi preciso ajustar o art. 5º, a fim de assegurar a correção do texto e evitar ambiguidade semântica. Para isso, contou-se com a colaboração da assessoria da deputada Arlete Sampaio (responsável pela proposição do projeto), na pessoa da Sra. Marili Quadros Berbert Freire (matrícula nº 22.025), que prestou os devidos esclarecimentos.
Assim, o trecho “garantir amplo acesso aos beneficiários do valor recebido” foi substituído por “garantir o amplo acesso dos beneficiários ao valor recebido”. Além disso, o verbo “permanecer” foi substituído por “manter”, de modo a assegurar a correção sintática do período. Feitos outros pequenos ajustes de linguagem, a redação final do referido dispositivo foi lavrada nos seguintes termos:
Art. 5º No caso de crianças e adolescentes que estejam sob guarda, tutela ou curatela, o responsável legal deve garantir o amplo acesso dos beneficiários ao valor recebido, facultado o direito de manter uma parte em conta-poupança.
Conforme o art. 205 do Regimento Interno, a redação final deve ser encaminhada ao Plenário para que os deputados tomem conhecimento das alterações. Caso haja impugnação, deve a redação ser submetida à deliberação do Plenário.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 13/12/2021, às 15:22:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 29204, Código CRC: 3e73c57e
-
Despacho - 12 - CCJ - (29198)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 1812/2021 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília, 13 de dezembro de 2021
bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 13/12/2021, às 15:00:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 29198, Código CRC: 2c8bcba1
Showing 315,485 to 315,488 of 319,714 entries.