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Despacho - 4 - CTMU - (305948)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
De ordem do Presidente da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, e com fulcro no art. 164, caput, do Regimento Interno desta Casa de Leis, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Gabriel Magno, com prazo de 16 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 12/08/2025, p. 5, edição n.° 167.
Brasília, 12 de agosto de 2025.
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Analista Legislativo, em 12/08/2025, às 10:19:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CTMU - (305945)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
De ordem do Presidente da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, e com fulcro no art. 164, caput, do Regimento Interno desta Casa de Leis, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Fábio Felix, com prazo de 16 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 12/08/2025, p. 5, edição n.° 167.
Brasília, 12 de agosto de 2025.
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Analista Legislativo, em 12/08/2025, às 09:55:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEC - Não apreciado(a) - (305938)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2025 - CEC
Projeto de Lei nº 852/2024
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 852/2024, que declara o Artesanato como Patrimônio Cultural do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei nº 852/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que visa a declarar o artesanato como patrimônio cultural do Distrito Federal.
O art. 1º do projeto declara o artesanato como patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal. O art. 2º cria a Semana Distrital de Valorização ao Artesanato. O art. 3º, por sua vez, determina que o Poder Público deve promover a preservação, valorização, promoção e difusão do artesanato. Já o art. 4º prevê destinação de recursos específicos para realização de eventos, feiras, projetos culturais e atividades educativas que visem à preservação e promoção do artesanato no Distrito Federal. Por fim, o art. 5º abriga a cláusula de vigência.
Como justificação, o autor argumenta que o artesanato do Distrito Federal como patrimônio cultural contribui para a identidade cultural, empoderamento econômico e social, diversidade de técnicas e materiais, preservação de tradições, participação em eventos culturais, inclusão de grupos marginalizados e sustentabilidade. Nesse sentido, o reconhecimento busca proteger, valorizar e promover o artesanato local, visando ao desenvolvimento econômico, social e a preservação da memória cultural do DF.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 70, inciso II, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Educação e Cultura compete examinar, no mérito, matérias relacionadas a “cultura, espetáculos e diversões públicas”. A matéria, portanto, está sob a esfera de competência desta Comissão.
Feita essa consideração, passa-se à análise do mérito legislativo.
Além de não representar qualquer espécie de ofensa constitucional, o reconhecimento pretendido pelo Projeto de Lei nº 852/2024 terá o condão de sinalizar, para o Poder Executivo, que o Artesanato pode e deve ser objeto de medidas de atenção e proteção.
Com efeito, a declaração oficial de uma atividade como patrimônio imaterial cultural é uma medida simbólica apta a gerar resultados concretos. Por meio de iniciativas dessa natureza, a Câmara Legislativa pode expressar reconhecimento em relações práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas importantes para a sociedade do Distrito Federal.
A criação de data comemorativa para celebrar essas atividades, bem como sua inclusão em Calendário Oficial, reforçam a relevância do objeto e garantem sua presença na memória coletiva da sociedade distrital.
Especificamente quanto ao artesanato, cabe destacar sua contribuição notória e diversificada para o interesse público do Distrito Federal. Primeiramente, essa prática cultural é essencial para a preservação da identidade distrital, já que envolve a transmissão de técnicas e saberes criados em uma determinada região, expressando a criatividade individual e coletiva da população local. Economicamente, o artesanato gera renda, impulsiona o desenvolvimento local e empodera comunidades. Do ponto de vista ambiental, muitas vezes promove a sustentabilidade através do uso de materiais reciclados e da produção em pequena escala, incentivando um consumo mais consciente e valorizando o trabalho manual.
Nesse sentido, a declaração do artesanato como patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal, bem como a criação da Semana de Valorização ao Artesanato, contribuem para a cultura e identidade do Distrito Federal e são medidas que se inserem entre os objetivos prioritários constantes na Lei Orgânica distrital.
Por outro lado, do ponto de vista da técnica e redação legislativas, o projeto merece alguns pequenos reparos no sentido de torná-lo consentâneo com o padrão usado atualmente nos projetos de lei de instituição e inclusão de eventos no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal. Além disso, julgamos que o art. 4º do Projeto deve ser suprimido já que a estipulação de recursos sem especificação de quais sejam o torna ineficaz e, portanto, supérfluo. Por essa razão apresentamos o substitutivo anexo.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 852/2024, no âmbito da Comissão de Educação e Cultura, na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 07/10/2025, às 18:47:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 1 - CAS - Não apreciado(a) - Projeto de Lei nº 1149/2024 - (305936)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda sUPRESSIVA
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1149/2024, que “Dispõe sobre a prestação dos serviços da educação básica pela Administração Pública e dá outras providências.”
Suprimam-se os incisos IV e V do art. 2º do Projeto de Lei 1149 de 2024.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo suprimir os incisos que classificam os serviços de tecnologia, comunicação, suporte pedagógico, nutrição e alimentação escolar como secundários e passíveis de terceirização.
A supressão é necessária porque tais atividades são, na realidade, funções essenciais e estratégicas, constituindo atribuições legais dos cargos da Carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional (Lei nº 5.106/2013 e Portaria Conjunta nº 36/2022).
Manter os referidos incisos no texto criaria uma insegurança jurídica e uma brecha para a terceirização de funções desempenhadas por servidores públicos, o que contraria o objetivo central do Projeto de Lei. A emenda, portanto, aprimora a proposição e garante a proteção integral da gestão da educação pública no Distrito Federal.
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 12/08/2025, às 16:59:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CEC - Não apreciado(a) - (305939)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 852/2024
(Do relator)
Declara o artesanato patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal, bem como institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana de Valorização ao Artesanato.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica declarado o artesanato, bem como todas as suas manifestações artísticas, patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal.
Art. 2º Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana de Valorização do Artesanato, a ser celebrada preferencialmente na última semana de janeiro.
Art. 3º O Poder Público do Distrito Federal, em conjunto com entidades representativas do artesanato, deverá promover a preservação, valorização, promoção e difusão desse patrimônio cultural, garantindo sua integridade e reconhecimento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda visa a aprimorar a redação da propositura, inclusive no que diz respeito ao padrão usado atualmente nos projetos de lei de inclusão de eventos no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal. Ademais, tem como propósito a eliminação de dispositivo ineficaz.
Deputado THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 07/10/2025, às 18:47:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (305940)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP-DF), providências para a instalação de câmeras de segurança nas quadras QR 508/Conjunto 09 e QR 510/Conjunto 16 na Região Administrativa de Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP-DF), providências para instalação de câmeras de segurança nas quadras QR 508/Conjunto 09 e QR 510/Conjunto 16 na Região Administrativa de Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de demanda legítima dos moradores das quadras QR 508/Conjunto 09 e QR 510/Conjunto 16 na Região Administrativa de Samambaia, os quais relataram que as câmeras de segurança nos locais indicados são essenciais para garantir a segurança e o bem-estar dos moradores da região.
As câmeras de segurança não apenas ajudam a prevenir incidentes, mas também facilitam a investigação e identificação de criminosos. Sendo assim, esses equipamentos são fundamentais para garantir a segurança da comunidade.
A promoção da segurança pública é uma responsabilidade primária do poder público, que tem o papel de garantir a proteção dos cidadãos e a manutenção da ordem pública.
Assim, peço aos ilustres Pares a aprovação da presente Indicação, haja vista a importância da reivindicação que me foi trazida pela comunidade.
Sala das Sessões, em …WELLIGTON LUIZ
Deputado DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2025, às 15:52:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CTMU - (305942)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
De ordem do Presidente da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, e com fulcro no art. 164, caput, do Regimento Interno desta Casa de Leis, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Max Maciel, com prazo de 16 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 12/08/2025, p. 5, edição n.° 167.
Brasília, 12 de agosto de 2025.
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Analista Legislativo, em 12/08/2025, às 09:50:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (305928)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, por ocasião da sessão solene em comemoração ao 53º Aniversário do Hospital Universitário de Brasília (HUB), a ser realizada no dia 22 de agosto de 2025, às 14h, no Plenário desta Casa de Leis.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa
Adriana Cristina Paes
Adriana Eduardo Gomes da Silva
Albino Verçosa de Magalhaes
Alexandre Augusto Martins Lima
Alyne Nascimento De Sousa
Amalia Farias Gomes
Amanda Mesquita Mendes Goncalves
Ana Caroline Costa Lopes Mendes
Ana Claudia De Sousa Lima Albuquerque
Ana Cristina Barreto Bezerra
Ana cristina Correa Santos Rodrigues
Ana Maria Saraiva Dourado
Ana Paula Gonçalves Garay Molina
Ana Paula Marcelino Mesquita da Silva
ANA TEREZA CONCEIÇÃO SANTOS
ANALY DA SILVA MACHADO
André Bon Fernandes da Costa
Andre Luis Figueiredo Costa
André Luís Vieira Cortez
Andreia Alves Rossato
Andréia Moreira Coelho
Andrey Nogueira de Lacerda
Andrynne Rocha Davidis
Aparecida de Oliveira Silva
Armando Raggio
Assis Rodrigues da Silva Filho
Aureo Pereira Do Nascimento
Aurilene Gonçalves dos Santos
Beibiane Lemes De Souza Neres
Bernadete Queiroz Bezerra
Bruna Barbosa Cândido
Camila Alves Areda
CAMILA BARBOSA DE CARVALHO
Camila Barreiros Barbieri
Camila Monique Bezerra Ximenes
Camila Theresa Oliveira Rosa E Sousa
Carla Cristina Silva
Carla Daniara Feitosa Coelho
Carmen Dea Ribeiro de Paula
Carolina De Souza Custodio
Carolina do Nascimento Dantas
Celia Marieta Marques Formiga Armando
Celia Regina Gomes kfffuri
Ceres Maria Veras de Sandes
Cezar Kozak Simaan
Charlene Correa Mendes
Charlene Starling
Cibelly Alves Neves
Cid Fragoso Ferreirta
Claudemir Laudemir Ribeiro Soares
Claudia Arminda Corrêa
Claudia Regina Merçon de Vargas
Claudia Ribeiro de Pádua Garcia
Cleomar Rodriguis de Santana
Cristiano Dias Carneiro dos Santos
Cristina Rabelo Ricardo Bernardes
Cristina Rosa de Souza
Cybele Roncisvalle do Nascimento
Daisy Maria Coelho De Mendonca
Daisy Maria Coelho de Mendonça
Dania De Souza Araujo
DANIEL MARQUES DOMINGOS
Daniel Ribeiro Brito Toncheff
Daniela Quaresma Inácio Silveira
Daniele Ferreira
Danielle Silva Carvalho
Dayse Nogueira Gregory Caddah
Denise Batista de Oliveira
Deusitania da Silva Fonseca
Diana Carolina da Costa Silva
Dilma Aquino de Souza
Edite Laudelina Silva Morais
Edivane Mendes Teixeira
Edna Lúcia Salgado
Eduardo de Souza Baldez
Eduardo José Antunes Netto Carreira
Eduardo Vaz Corrêa da Silva
Eduardo Vaz Corrêa da Silva
Efraim Carlos Costa
Eglaia De Sousa Macedo
Elenice Teixeira
Eliel Agnelo Sousa Carneiro
Elifras Minari Righetti
Elisangela Maria de Oliveira
Elisangela Otaviano De Sousa
Elizangela Dos Santos Guedes
Ellen Cristina Cardoso De Araujo
Elvio Cardoso Andrade
Elvio Cardoso Andrade
Elza Ferreira Noronha (superintendente)
Érica de Lima Silva Freitas
Erica Paulo Soares
Erika Emidio De Almeida Sousa
Erika Vanessa Lima Silva
Erivando Pergentino da Silva
Evane Soares
Fabiana Ferreira Ferri
Fabiano Saldanha
Fabiula Regina dos Santos Souza
Fernando Alves Barbosa
Fernando Araujo Rodrigues De Oliveira
Fernando Calmon Neves da Silva
Filipe Alemar De Souza Guimarães
Flaiza Laia Rabelo do Nascimento
Flávia Barbosa Barroso
Flávia de Freitas Rodrigues
Flavia De Sales Gomes
Flavia Vieira Reis Da Silva
Flavio Andrade De Souza
Flavio José Dutra de Moura
Flávio Pereira Cunha
Francinete De Sousa Silva
Francisca Andressa Lima Pereira
Francisca Bethania Sousa Morais
Francisca de Meneses Lins
Francisca Pereira dos Santos
Francisco Aires Correa Lima
Frederico Almeida Silqueira
Gabriela Maria Ribeiro Cruz
Gardenia Lustosa De Lucena
George da Silva Cabral
Georgina Maria F.Penna Fernandez
Gessica Ingryd Vidal Lopes
Gessileide de Sousa Mota Veloso
Giuseppe Cesare Gatto
Gloria de Sá Vasconcelos
Guilherme Dias Malvao
Guilherme Veiga Fonseca
Gustavo Adolfo Sierra Romero
Helena Alves Santana
Helena Anália Silva de Andrade
Helena Geralda Teodoro Roselli
Heliana Dantas Mestrinho
Henrique Pereira Castro
Hervaldo Sampaio Carvalho (superintendente)
Higor Roque De Souza Santos
Hilda Maria Benevides Da Silva De Arruda
Ieda Monalisa Da Silva Rios
Ieda Santana Barbosa
Ilma Soares Caetano Pires
Iolanda Santana de Oliveira
Iphis Tenfuss Campbell
Iran Eloi Rodrigues
Isabela Pereira Rodrigues
Isete Araujo Gomes Teixeira
Ivani da Conceição Gomes
Ivo Pereira de Araújo
Izáide Maria Pereira Bandeira
Jackson Souza Farias
Janaína Soares de Oliveira Alves
Janaina Teixeira da Silva
Janaina Xavier De Souza
Jandira Martins Soares
Janielison Edierk Rodrigues De Medeiros
Jaqueline da Silva Rodrigues
Jaqueline Lima De Assuncao
Jean Cley de Araújo
Jeanne Alves de Souza Mazza
Jefferson Cardoso Gomes Dos Santos
Jeremias Pereira da Silva Arraes
Jessica Monteiro Vasconcelos
Joana Darke Vieira de Andrade
Joana Soares Da Silva
João Batista de Sousa
João Batista Rodrigues
João Carlos dos Santos
Joao Herman Duarte Sampaio
João Herman Duarte Sampaio
João Marcos Silvestre Alencar
João Nunes
Johnata Da Cruz Matos
Jose Alves Neto
Jose Carlos Dos Santos Batista
Jose Pergentino da Silva Filho
Josélia dos Santos Sena
Joyce Pereira De Souza
Joyce Soares de Souza
Joyce Soares Moreira
Juliana Corsini Fernandes Loureiro
Juliana Li Ting Matos Sun Barreto
Julyana Maranhão Fernandes
Juscileia Goncalves De Andrade
Jussara Gomes dos Santos Caetano
Juvenal da Conceição Caetano
Ladijane Gomes da Silva Santos
Laerte Freitas
Lais Milhomem Lima
Larissa Veloso Rezende
Leila Cristina de Souza Alves
Leila Xavier de Souza
Leise Gonçalves de Oliveira Meireles
Leonardo Beltrao Dantes
Letícia Oliveira Lopes
Liana Zaynette Torres Junqueira
Lidiane Gomes Tavares Da Silva
Lilian Corrêa Lopes
Lisiane Seguti Ferreira
Litisa Alves de Castro de Paula
Lorena Kesi Costa de Freitas Oliveira
Lucia (nao sei o sobrenome)
Luciana Ansaneli Naves
Luciana de Abreu Oliveira
Luciana Maria Santos Cesário
Luciane Paixao Nunes
Luciano Talma Ferreira
Luciene Maria Reis
Lucimeire Martins Brito
Luiza Moreira Campos
Maisa Rodrigues Da Silva
Marcelo Maroni Saraiva
Márcia Costa Lopes
Márcia de Fátima Borges Ferreira
Márcia Helena de Souza
Marcia Heller Hias
Marcia Maria Muniz De Queiroz Studart
Marco Antonio Vieira Paschoal
Marco Polo Dias Freitas
Mardilla Jeane Carlos de Oliveira
Maria Aparecida Gomes
Maria Aparecida Ribeiro
Maria Auxiliadora Esteves de Araújo Silva
Maria Da Conceição Portela De Carvalho
Maria de Lourdes Lima
Maria do céu Pereira montenegro
Maria Do Espirito Santo Costa
Maria do Socorro Câmara Zaidan
Maria Do Socorro Diniz Do Nascimento
Maria Dos Santos Alves Brandao
Maria Edileusa Lima de Farias
Maria Elzi Gonzaga
Maria Gomes Mendes
Maria Gomes Mendes
Maria Gonçalves de Aquino
Maria goreth oliveira Cutrim
Maristela Nunes Da Silva
Marluce Batista Da Silva
Marlucia Fernandes Teixeira
Marta Frutuoso da Silva
Mayara Nascimento Dias De Souza
Maylon Rudney de Sousa Ferreira
Meire de Souza Vieira
Moacir Muniz da Silva
Nadia Cristina de Sousa Misael
Narjara Tamyres Pedrosa Melo
Narjara Tamyres Pedrosa Melo
Narottam Sócrates Garcia Chumpitaz
Narottam Sócrates Garcia Chumpitaz
Natália Gonçalves Batista
Nattan Soares Sousa
Neila Nunes Ferreira
Nelia Cristiane Almeida caldeira
Nerivam de Lira Dantas Caixeta
Nildo Francisco Silva de Arantes
Núbia Costa Gama
Osny Aparecido Maria
Patricia Antonia Santos Costa
Patrícia Feitosa Espino
Patrícia Fernanda Silva Bittencourt
Patricia Franco Marques
Paulo Sérgio Azeredo Henriques Filho
Paulo Torres Rodrigues
Pedro Alessandro Chrystal de Ritter Marques
Pedro Henrique Brito Rodrigues
Peterson Góes Silva
Pétria Maria de Oliveira
Phellipe Oliveira De Almeida
Plínio Lemo Barbosa Silva
Pollyana Cristiane de Melo Santos
Pollyanna Priscila Nóbrega Gomes da Fonseca
Priscila de Souza Maggi Bontempo
Priscila Rezende Cruz
Rafael Sanches
Raimundo Nonato da C. Vieira
Raimundo Nonato Espindola Da Cunha
Rayane Pinho do Nascimento
Rebeca Da Nobrega Lucena Pinho
Regina Dulce da Silva Barbosa Nolêto
Renata Aquino da Silva
Renata Scalia Passos Machado Kappel
Renato Amaral Marques
Renilucio Rodrigues da Costa
Ricardo Luiz de Melo Martins
Rita Batista Alves de Souza
Roberto Goulart Menezes
Roberto Machado Cruz
Romulo Maroccolo Filho
Romulo Marocollo
Rosane de Melo Costa
Rosane Fernandes Simoes
Rosangela Pinto Lolli
Rosimary Maria dos Santos
Rozania Pereira Junqueira
Rúbria Liziero Picoli
Samara Gomes
Samilly Marjore Dantas Liberato Campos
Sandra Vasco Magalhães
Selma pires Nunes
Sérgio Ricardo Menezes Mateus
Sérgio Ricardo Miranda Nazaré
Shirley Lopes Pereira
Silmara Aragao De Abreu
Sílvia Furtado de Barros
Simone dos Santos Feitosa Amorim
Sol Maria Pessoa Tomich
Suelen Rocha Oliveira
Taisa Fernandes Ferreira De Sousa
Tânia Maria Cruz Reis
Tatiane Dutra Clemente
Tereza Garcia
Terezinha de Cassia Silva
Thais Mendonça Barbosa
Thais Pires de Carvalho Chaer
Thalita Souza Torchi
Thiago Langmer Campos Carneiro
Tiago Araújo Coelho de Souza
Valdiva Soares Da Costa Manzan
Valeria Lucia Canuto Monteiro De Farias
Valter Vieira de Melo
Vanda Soares da Silva
Vanessa Conceição Rocha de Araújo Menezes
Vanilma Lopes de Oliveira
Verônica Rodrigues de Oliveira Neta
Verônica Rodrigues de Oliveira Neta
Violêta Maria da Silva Barbosa Nolêto
Viviane Mendes Lacerda Torres
Walquíria Quida Salles Pereira Primo
Willkslainy Lima Paixao
Zeneide Maria de Paula
Zenilde Rocha de Souza Maia
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada Dayse Amarilio, manifesta votos de louvor às servidoras, servidores, profissionais de saúde, docentes, discentes e colaboradores do Hospital Universitário de Brasília (HUB), por ocasião da sessão solene em comemoração ao seu 53º aniversário, a ser realizada no dia 22 de agosto de 2025, às 14h, no Plenário desta Casa de Leis.
O reconhecimento ora proposto não se limita à celebração de um marco temporal, mas traduz a gratidão desta Casa Legislativa aos homens e mulheres que, com dedicação, competência e espírito público, constroem diariamente a trajetória de sucesso e relevância do HUB. São profissionais que atuam nos mais diversos setores e que, com ética e responsabilidade, promovem a saúde, o conhecimento e a dignidade humana.
Neste sentido, ao parabenizarmos o Hospital Universitário de Brasília pelos seus 53 anos de serviços prestados à sociedade, rendemos também nossos mais sinceros votos de louvor a todas as pessoas que fazem desta instituição um exemplo de excelência e compromisso social.
Assim, submetemos a presente moção à apreciação dos nobres Parlamentares, certos de que o reconhecimento da Câmara Legislativa do Distrito Federal contribuirá para valorizar e incentivar ainda mais o trabalho desempenhado por todos os que integram o HUB.
Sala das Sessões, …
Deputada Dayse amarilio
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 12/08/2025, às 15:22:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305928, Código CRC: e7dae999
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - Projeto de Lei nº 1149/2024 - (305934)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1149/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1149/2024, que “Dispõe sobre a prestação dos serviços da educação básica pela Administração Pública e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Ricardo Vale
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais, para análise quanto ao mérito, o Projeto de Lei nº 1805/2025, de autoria do Deputado Distrital Ricardo Vale que “Dispõe sobre a prestação dos serviços da educação básica pela Administração Pública e dá outras providências”.
No artigo 1º da referida Proposição fica definida a competência exclusiva da Administração Pública distrital quanto a executar atividades de ensino, gestão educacional e aprendizagem vinculadas a educação básica pública, prevista no art. 221, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, sendo vedado a atuação de pessoas jurídicas de direito privado nas atividades essenciais, executadas pela educação pública do Distrito Federal.
No artigo 2º consta que a vedação prevista nesta Lei não se aplica aos seguintes serviços complementares ou secundários da atividade educacional:
I - vigilância, guarda ou defesa patrimonial;
II - limpeza ou conservação das unidades de ensino;
III - Manutenção ou conservação predial e/ou de quaisquer equipamentos utilizados nas unidades escolares;
IV - serviços tecnológicos, de comunicação ou informação e atividades pedagógicas complementares ou de suporte ao ensino:
V - nutrição e alimentação escolar.
Já no artigo 3º, por sua vez, consta que a Lei não se aplica às seguintes instituições de ensino da rede pública do Distrito Federal:
I - das unidades prisionais;
II - da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros.
No artigo 4º prevê que a futura Norma entrará em vigor na data de sua publicação.
No artigo 5º revogam-se às disposições em contrário.
Na justificativa do Projeto de Lei o Nobre autor alega que o Projeto de Lei nos moldes propostos visa garantir a exclusividade da gestão pública na educação básica do Distrito Federal, abordando em especial os seguintes aspectos:
Ameaça de Privatização: O autor alerta para um forte movimento em âmbito nacional, impulsionado por empresários do setor educacional e correntes políticas alinhadas a interesses privatistas, que pressiona pela transferência da gestão das escolas públicas para a iniciativa privada. Ele cita como exemplos que considerada preocupantes as legislações já aprovadas nos estados do Paraná e de São Paulo.
Defesa do Modelo Público de Qualidade: A proposta é apresentada como uma medida de proteção ao sistema público de ensino do Distrito Federal, assegurando que a gestão das atividades essenciais (ensino, aprendizagem e gestão educacional) permaneça sob a responsabilidade exclusiva do Estado.
3. Riscos da Gestão Privada: O deputado elenca uma série de impactos negativos que a privatização poderia acarretar ao sistema educacional e à sociedade, destacando:
Exclusão e Seleção de Alunos: A gestão privada poderia criar barreiras para o acesso de alunos com necessidades especiais, de baixa renda ou com dificuldades de aprendizagem, aprofundando as desigualdades.
Prevalência do Lucro sobre a Qualidade: Empresas privadas, visando o lucro, poderiam reduzir investimentos em áreas cruciais como infraestrutura, formação de professores e material didático, comprometendo a qualidade do ensino.
Falta de Transparência e Controle: As escolas sob gestão privada poderiam buscar subterfúgios para evitar a fiscalização e a prestação de contas impostas ao setor público, resultando em falta de transparência no uso dos recursos públicos.
Aumento da Desigualdade Educacional: A privatização poderia levar a um sistema dual, onde escolas em áreas mais ricas receberiam melhores serviços educacionais, enquanto as de regiões de baixa renda teriam acesso a serviços de menor qualidade, ampliando o abismo educacional.
Fragmentação do Sistema: A competição entre diferentes empresas pela gestão de escolas poderia minar a cooperação e a solidariedade que devem nortear o ambiente educacional.
4. Vantagens da Gestão Pública: Em contrapartida, o autor defende que a gestão exclusivamente pública é a melhor forma de garantir a equidade, a universalidade e a qualidade da educação para todos os cidadãos, independentemente de sua condição socioeconômica, por meio de políticas inclusivas e investimentos adequados.
Em síntese, o autor justifica o projeto de lei como uma ferramenta essencial para blindar a educação pública do Distrito Federal contra uma tendência de privatização que, em sua visão, precariza o ensino, aumenta a desigualdade e desvia o foco do desenvolvimento pedagógico para o lucro empresarial.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas ao projeto nesta Comissão de Assuntos Sociais.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, inciso XII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias relativas à serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
O Projeto de 1149/2024, em análise, de autoria do Deputado Distrital Ricardo Vale “Dispõe sobre a prestação dos serviços da educação básica pela Administração Pública e dá outras providências”.
O Projeto de Lei em tela atende a esses critérios, ao abordar um tema de alta relevância social e de atualidade no cenário nacional.
Quanto a oportunidade e conveniência da medida são inquestionáveis. O debate sobre a privatização da gestão de escolas públicas avança em outras unidades da Federação, tornando prudente e necessário que o Distrito Federal se posicione de forma a garantir a proteção de seu sistema de ensino, que é um pilar para o desenvolvimento social e a redução das desigualdades.
A relevância da proposta reside na defesa do caráter público, gratuito, laico e de qualidade da educação, conforme preceitua a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Distrito Federal. Ao buscar blindar as atividades-fim da educação contra a lógica do mercado e do lucro, o projeto reafirma o compromisso do Estado com a formação de seus cidadãos e com a universalização do acesso a uma educação equitativa.
Contudo, ao analisar a redação original, identificamos um ponto crítico que poderia gerar um efeito contrário ao pretendido pelo nobre autor. O art. 2º, em seus incisos IV e V, classifica como serviços complementares passíveis de execução pela iniciativa privada os "serviços tecnológicos, de comunicação ou informação e atividades pedagógicas complementares ou de suporte ao ensino" e a "nutrição e alimentação escolar".
Essa classificação abre uma perigosa margem para a terceirização de funções que são, na verdade, essenciais e integrantes da estrutura de gestão educacional pública, desempenhadas por servidores de carreira.
A Lei nº 5.106, de 2013, e alterações posteriores, que dispõe sobre Carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional, estabelece que os servidores da referida Carreira são responsáveis pela gestão, coordenação e execução de atividades técnicas, administrativas e logísticas no âmbito da Secretaria de Educação; apoio administrativo às atividades técnicas, administrativas, logísticas e de atendimento no âmbito de competência da Secretaria de Estado de Educação; suporte operacional às atividades de cuidado, higiene e estímulo de crianças no âmbito de competência da Secretaria de Estado de Educação e suporte operacional às atividades técnicas, administrativas, logísticas e de atendimento no âmbito de competência da Secretaria de Estado de Educação.
Ademais, a Portaria Conjunta nº 36, de 03 de junho de 2022, expedida pela Secretaria de Estado de Economia e Secretaria de Estado de Educação, detalha as atribuições de especialistas desta carreira, que incluem, explicitamente, as áreas de Tecnologia da Informação, Comunicação Social e Nutrição. Esses profissionais não são meros atores secundários; eles planejam, gerem, executam e fiscalizam políticas públicas fundamentais para o funcionamento do ecossistema escolar. O nutricionista que elabora o cardápio, o analista de TI que gere os sistemas pedagógicos e o profissional de comunicação que promove a integração da comunidade escolar são peças centrais no suporte direto ao ensino e à aprendizagem.
Permitir que essas atividades sejam consideradas "secundárias" e passíveis de terceirização, como sugerem os incisos IV e V, seria desvalorizar e precarizar o trabalho desses servidores públicos concursados. Mais grave, criaria a base legal para a substituição de quadros técnicos do Estado por contratos privados, exatamente o fenômeno que o projeto busca combater em sua essência. Seria uma contradição insanável: proteger a atividade do professor em sala de aula, mas permitir a privatização de todo o suporte técnico e administrativo que a viabiliza.
Por essa razão, o Substitutivo que apresentamos visa corrigir essa falha. Ao excluir os incisos IV e V do art. 2º, garantimos que as atividades de tecnologia, comunicação, suporte pedagógico complementar, nutrição e alimentação escolar, quando executadas no âmbito da gestão da Secretaria, sejam reconhecidas como parte das atividades essenciais da educação pública, a serem desempenhadas preferencialmente pela Administração Pública e seus servidores de carreira.
O Substitutivo, portanto, aprimora a proposta original, tornando-a mais coesa, eficaz e alinhada ao seu objetivo primordial de proteger integralmente a educação pública, incluindo não apenas a atividade docente, mas também as carreiras de gestão e suporte que lhe são indispensáveis.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, e considerando a relevância e oportunidade da matéria, mas reconhecendo a necessidade de seu aprimoramento técnico para garantir a proteção integral do serviço público educacional, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1149/2024, que “Dispõe sobre a prestação dos serviços da educação básica pela Administração Pública e dá outras providências.”, na forma da Emenda Supressiva que se segue.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 12/08/2025, às 16:59:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEC - Aprovado(a) - (305927)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2025 - CEC
Projeto de Lei nº 1833/2025
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1833/2025, que “Institui o Programa Cartão Uniforme Escolar e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1.833, de 2025, institui o Programa Cartão Uniforme Escolar, no Distrito Federal, com a finalidade de assegurar o acesso a uniformes escolares aos estudantes da rede pública de ensino do Distrito Federal.
O Programa Cartão Uniforme Escolar tem caráter universal e se destina a todos os estudantes regularmente matriculados na rede pública de ensino do Distrito Federal, sem distinção ou critério de renda familiar.
A forma de concessão do benefício será por meio de auxílio financeiro destinado à aquisição de uniforme escolar, por meio de um cartão magnético operacionalizado pelo Banco de Brasília.
O valo do auxílio financeiro e quantidade de peças do uniforme escolar devem ser definidos pela Secretaria de Educação e concedidos anualmente a cada estudante, que deverá fazer aquisição na rede de empresas previamente credenciada.
O Projeto condiciona a disponibilização do cartão uniforme escolar à disponibilidade orçamentária e financeira, embora assegure que ele deve ser concedido antes do início do ano letivo.
O Projeto também prevê a revogação do § 2º do art. 1º da Lei nº Lei 1.161, de 19 de julho de 1996, cujo texto é o seguinte:
Art. 1° Os uniformes dos alunos da rede de ensino público do Distrito Federal serão padronizados conforme os dispositivos desta Lei.
§ 1° As composições das cores dos uniformes escolares terão tonalidades vivas e visíveis a distância, e os modelos determinados pela Fundação Educacional do Distrito Federal só podem ser alterados após quatro anos de uso.
§ 2° O Brasão das Armas do Distrito Federal e o nome da unidade de ensino são identificações obrigatórias das camisetas dos uniformes escolares da rede de ensino público do Distrito Federal.
Art. 2° A Fundação Educacional do Distrito Federal constituirá comissão formada pelos diretores regionais de ensino para tomar as medidas necessárias à padronização dos uniformes escolares prevista nesta Lei.
No que se refere ao impacto orçamentário-financeiro, estão previstos os seguintes gastos:
Exercício-financeiro
Valor
2025
R$ 0,00
2026
R$ 58.831.849,44
2027
R$ 58.831.849,44
Sem emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno, a matéria é da competência desta Comissão.
O programa uniforme escolar é uma política política voltada para todos os alunos da escola pública do Distrito Federal, de caráter universal, que representa importante avanço na modernização da política de distribuição de uniformes escolares, conferindo maior autonomia às famílias dos estudantes, ao mesmo tempo em que promove a eficiência administrativa e reduz os atrasos recorrentes na entrega dos itens por meio do modelo atualmente centralizado.
Paralelamente, o programa uniforme escolar, a ser implementado na forma de cartão magnético, a ser operacionalizado pelo BRB, é uma importante mudança de postura da atual gestão da Secretaria de Educação.
Diversamente de anos anteriores, a partir de 2023, o Governo do Distrito Federal resolveu custear o uniforme escolar de todos os alunos da escola pública, o que foi uma política correta.
No entanto, fez licitação para efetivar essa decisão, e os resultados não foram bons.
Além dos atrasos verificados na entrega dos uniformes e da qualidade ruim do produto, as empresas vencedoras eram de fora do Distrito Federal, o que desorganizou a infraestrutura de malharias aqui existentes, que todos os anos se articulavam com os diretores de escola para entregar os uniformes personalizados.
O resultado foi o desemprego, a perda de renda e com recursos arrecadados da nossa população enviados para outras unidades da federação.
Nesse mesmo ano de 2023, este Relator apresentou a esta Casa o Projeto de Lei nº 505, de 2023, instituindo o Programa Uniforme Escolar mediante o fornecimento de um cartão para que os próprios alunos pudessem fazer a aquisição nas malharias, como forma de manter esses recursos públicos aplicados na nossa economia.
Fruto da discussão com o setor de malharias, com alunos, professores e diretores de escolas, o Projeto de Lei foi aprovado por unanimidade no final do primeiro semestre de 2025, mas o Governador, infelizmente, o vetou. Não vou entrar nos fundamentos do veto, mas registro que eles não subsistem à luz das normas jurídicas que regem a matéria.
Felizmente, porém, nosso Projeto surtiu efeito, e o Governo encampou a ideia e mandou para cá o Projeto de Lei aqui relatado, que, na essência, contém exatamente os mesmos elementos e princípios concebidos no meu Projeto de Lei.
Apesar de louvar a iniciativa Governamental, creio necessários os seguintes ajustes, a serem feitos por emenda deste Relator:
1º) O § 2º do art. 2º condiciona a concessão do cartão uniforme escolar à disponibilidade orçamentária e financeira.
Essa regra, além de inócua, é problemática. É inócua porque, na gestão pública, só é possível realizar despesa prevista na Lei Orçamentária Anual. Se não houver dotação orçamentária, não há como realizar a despesa. É problemática porque sua explicitação pode deixar a entender que, diante de dificuldades financeiras, o Governo pode deixar de destinar recursos para o Programa.
Por isso, proponho que esse dispositivo seja substituído pelo seguinte:
§ 2º Anualmente, devem ser previstas, na lei orçamentária anual, as dotações necessárias para o custeio integral do uniforme escolar.
2º) O art. 4º prevê que o auxílio financeiro contido no cartão escolar deve ser concedido anualmente, antes do início do ano letivo.
Medida corretíssima, o que irá evitar a entrega dos uniformes no curso do ano letivo.
Todavia, a lei orçamentária só é publicada no finalzinho de dezembro de cada ano, e a confecção dos uniformes demanda tempo. Por isso, é preciso sinalizar para as malharias e confecções, bem antes do início do ano letivo, o quantitativo de uniformes e o montante de recursos que o Governo pretende desembolsar no ano seguinte, para que os uniformes, de fato, fiquem prontos antes do ano letivo ter início.
Para aperfeiçoar o Projeto nesse ponto, estou propondo uma emenda aditiva para incluir o seguinte parágrafo ao art. 5º:
Parágrafo único. Até o dia 15 de agosto de cada ano, a Secretaria de Estado de Educação deve publicar, no Diário Oficial do Distrito Federal e em sua página na internet, manifesto sobre o quantitativo de peças e o valor estimado para custeio dos uniformes do ano letivo seguinte.
3º) O art. 12 revoga o § 2º do art. 1º da Lei nº 1.161, de 19 de julho de 1996, que assim dispõe:
Art. 1º Os uniformes dos alunos da rede de ensino público do Distrito Federal serão padronizados conforme os dispositivos desta Lei.
§ 1º As composições das cores dos uniformes escolares terão tonalidades vivas e visíveis à distância, e os modelos determinados pela Fundação Educacional do Distrito Federal só podem ser alterados após quatro anos de uso.
§ 2º O Brasão das Armas do Distrito Federal e o nome da unidade de ensino são identificações obrigatórias das camisetas dos uniformes escolares da rede de ensino público do Distrito Federal.
Essa regra é de suma importância para a identidade visual de cada escola, o que permite identificar o aluno com bastante facilidade.
Em reuniões realizadas nesta Casa, alguns diretores, professores e alunos manifestaram preocupação com essa matéria, pois circula oficiosamente entre eles que, a partir da Lei decorrente deste Projeto, os uniformes serão iguais para todas as escolas.
Não parece ser uma boa medida. Creio importante manter a regra atual.
Por isso, estou propondo a supressão dessa revogação, para que a regra da identidade visual da escola continue vigente.
4º) Também me parece necessário criar uma linha de financiamento para que as malharias possam se recapilizar e adquirir as matérias-primas necessárias à confecção dos uniformes.
O texto que estou propondo é o seguinte:
Art. 3º ...
§ 4º Ao BRB é facultado estudar a disponibilização de linha de financiamento destinada à aquisição de matéria-prima pelos estabelecimentos credenciados pela Secretaria de Estado de Educação para confeccionar e comercializar os uniformes escolares.
5º) Por último, parece-me necessária uma regra de transição, com o teor abaixo, a fim de não deixar perder os uniformes confeccionados segundo as regras anteriores e eventualmente existentes em estoque ou em condições de uso pelos alunos:
Art. 11. As disposições desta Lei não impedem os alunos de continuarem usando o uniforme de anos letivos anteriores, nem impedem os estabelecimentos escolares de distribuir os uniformes constantes de seus almoxarifados.
III - CONCLUSÕES
O programa uniforme escolar é uma importante política pública de distribuição de renda, a ser operacionalizado por meio de um cartão magnético a todos os alunos das escolas do Governo do Distrito Federal.
Tiver a felicidade de iniciar essa luta logo no início de 2023, quando apresentei o Projeto de Lei nº 505/2023, cujos elementos e princípios essenciais são os mesmos do Projeto de Lei aqui relatado.
Infelizmente, meu Projeto de Lei, embora aprovado pela unanimidade desta Casa, foi vetado pelo Governador.
Não vou entrar nos motivos do veto, embora os considere inconsistentes, porque o importante é a vitória de ver implementada mais esta política pública em benefício dos nossos estudantes e de toda nossa população.
Por isso, voto pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.833, de 2025, com as emendas anexas.
Sala das Comissões, 01 de setembro de 2025.
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 01/09/2025, às 10:34:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (305932)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações à Secretaria de Estado Segurança Pública do Distrito Federal sobre afastamentos por motivos de saúde mental
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Requeiro, nos termos do art. 142 do Regimento Interno da CLDF, que sejam solicitadas informações à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal – SSP/DF, para que preste os seguintes dados e esclarecimentos sobre os afastamentos de policiais militares por motivos de saúde mental:
- Quantitativo de solicitações de afastamento de servidores da corporação por motivos de saúde mental (CID-10, Capítulo V, F00-F99) desde agosto de 2019 até a presente data, informando o total geral e o detalhamento ano a ano, bem como a média de duração de cada afastamento.
- Quantitativo total de profissionais de saúde atualmente lotados no Centro de Assistência Psicológica e Social ou em outros equipamentos da corporação destinados ao cuidado da saúde mental dos policiais militares, especificando por categoria profissional.
- Valor total investido, desde 2019 e ano a ano, em ações, programas, contratos e serviços voltados à saúde mental dos policiais militares.
- Número de casos de autoextermínio registrados entre policiais militares, ano a ano, desde 2019 até a presente data.
JUSTIFICAÇÃO
A saúde mental dos profissionais de segurança pública é um tema de relevância social, institucional e de direitos humanos, que demanda transparência nos dados e atenção na formulação de políticas públicas.
Pesquisas nacionais já indicavam a gravidade da questão. Levantamento do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (2015) apontou que mais da metade dos policiais militares entrevistados (53,7%) declararam alto ou muito alto receio de desenvolver transtornos mentais, e 15,1% afirmaram já apresentar diagnósticos como depressão ou esquizofrenia.
No Distrito Federal, reportagens recentes reforçam a urgência do debate. Segundo dados obtidos pela imprensa por meio da Lei de Acesso à Informação, no primeiro trimestre de 2025, a Polícia Militar registrou milhares de atestados médicos por razões de saúde mental, com média que chegou a ser estimada em 68 por dia, antes de correções posteriores pela própria corporação. Ainda assim, o número é significativo diante de um efetivo total de 9.558 policiais.
Apesar de iniciativas importantes — como a participação na campanha Janeiro Branco, a ampliação da rede de clínicas credenciadas e a contratação de novos profissionais de saúde — a PMDF dispõe atualmente de um número reduzido de especialistas para a demanda: apenas sete psicólogos e três psiquiatras no Centro de Assistência Psicológica e Social, segundo dados divulgados.
A gravidade do cenário é reconhecida por especialistas, que apontam que a rotina de alto estresse, privação de sono e exposição frequente à violência tornam a atividade policial potencialmente adoecedora, podendo levar a quadros de ansiedade, depressão, alcoolismo e até dependência química. A cultura organizacional, marcada por valores como força e resistência, também pode dificultar a busca por ajuda e agravar o sofrimento psíquico.
Os dados solicitados são essenciais para avaliar a dimensão real do problema e orientar ações preventivas e assistenciais mais efetivas. A transparência é também fundamental no contexto de políticas que ampliam a presença de militares em ambientes escolares, considerando que a Secretaria de Educação do DF é a que registra mais afastamentos por transtornos mentais entre seus servidores — situação que recomenda atenção redobrada quando se trata da integração entre segurança e educação.
Por todo o exposto, este requerimento busca assegurar que a sociedade e esta Casa Legislativa tenham pleno acesso às informações necessárias para fiscalizar e aprimorar as políticas de promoção da saúde mental na Polícia Militar do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2025, às 14:28:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (305929)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, a criação de uma entidade fundacional pública, de direito privado, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a finalidade de realizar a gestão do Instituto de Cardiologia e Transplantes do Distrito Federal - ICTDF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, a criação de uma entidade fundacional pública, de direito privado, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a finalidade de realizar a gestão do Instituto de Cardiologia e Transplantes do Distrito Federal - ICTDF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, a criação de uma entidade fundacional pública, de direito privado, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a finalidade de realizar a gestão do Instituto de Cardiologia e Transplantes do Distrito Federal – ICTDF.
O ICTDF é um equipamento essencial para a saúde do Distrito Federal, especialmente na área de transplantes e cuidados de alta complexidade. Sua atuação impacta diretamente o atendimento a pacientes com doenças cardiovasculares graves, sendo referência no tratamento e na realização de procedimentos vitais para a população.
O ICTDF concentra atualmente cerca de 85% dos procedimentos de cardiologia e transplantes da rede pública de saúde do Distrito Federal, o que demonstra a imprescindibilidade dos seus serviços.
Todavia, em razão de divergências contratuais entre a Fundação Universitária de Cardiologia (FUC), atual gestora do ICTDF, que promoveu a suspensão de todos os procedimentos eletivos e a recusa de recebimento de órgãos para transplantes de coração, rim e fígado, além do TMO, no ICTDF, em razão do desabastecimento de insumos, a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal decretou a requisição administrativa de todos os bens móveis, imóveis, equipamentos, sistemas, tecnologias, medicamentos, insumos e demais recursos necessários à prestação de serviços de saúde, de propriedade ou sob a guarda do Instituto de Cardiologia e Transplantes do Distrito Federal, com a finalidade de garantir a continuidade dos serviços essenciais prestados pelo ICTDF.
Mais recentemente, entendendo que a requisição administrativa constitui instrumento de natureza excepcional e precária, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT, através da PROSUS, obteve decisão favorável junto ao Judiciário, que determinou ao GDF que promova a seleção de nova entidade gestora no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A míngua de providências em tal sentido, entendemos que constitui solução mais célere e adequada a gestão do ITCDF, a criação de uma fundação sob a tutela do Distrito Federal, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, diretamente vinculada à Secretaria de Estado de Saúde, com a finalidade de gerir aquele importante Instituto.
Ante o exposto, conclamo os nobres pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos contribuindo para uma solução definitiva acercada gestão do Instituto de Cardiologia e Transplantes do Distrito Federal – ITCDF.
Sala das Sessões, em …
Deputada DAYSE AMARILIO
PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2025, às 16:40:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (305931)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Requerimento Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 22 de agosto de 2025, às 10h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em homenagem aos 47 anos da Associação dos Servidores da Terracap (Aster).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 142 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene no dia 22 de agosto de 2025, às 10h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em homenagem aos 47 anos da Associação dos Servidores da Terracap (Aster).
JUSTIFICAÇÃO
Fundada em 5 de novembro de 1977, a Associação dos Servidores da Terracap (Aster) nasceu da necessidade de defender e promover os direitos e interesses dos empregados da Companhia Imobiliária de Brasília. Inicialmente, a Aster preencheu a lacuna da ausência de um sindicato, evoluindo para se tornar uma comunidade sólida, unida por laços de solidariedade, cultura, esporte e recreação.
Atualmente, a associação representa um espaço de convivência, crescimento e valorização para todos os seus membros, sejam eles servidores ativos ou aposentados, celebrando cada conquista e valorizando a participação de todos. Com a missão de incentivar o desenvolvimento social, cultural e desportivo, a Aster dedica-se a promover o bem-estar e a integração de seus associados.
A associação oferece vasta gama de serviços e benefícios, incluindo suporte assistencial, eventos esportivos, atividades recreativas, palestras e excursões, sempre com o objetivo de enriquecer a vida pessoal e profissional dos servidores associados. Guiada por valores como união, transparência, solidariedade, excelência, inovação e compromisso, a Aster atua como um instrumento de transformação, fomentando um ambiente acolhedor e buscando soluções para os desafios comuns de sua comunidade.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres Pares desta Casa de Leis para a aprovação do requerimento ora apresentado, por ser uma justa homenagem à Associação dos Servidores da Terracap.
Sala das Sessões, …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2025, às 18:36:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (305930)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, a reforma da quadra de esportes e a instalação de uma praça na QNN 11, em Ceilândia - RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, a reforma da quadra de esportes e a instalação de uma praça na QNN 11, em Ceilândia - RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo sugerir a revitalização de área pública por meio da criação de um espaço multifuncional de convivência, contemplando a implantação de um Ponto de Encontro Comunitário (PEC), um parquinho infantil, um parcão para pets e vagas de estacionamento público, como indicado na figura a seguir:
A proposta visa atender às demandas da comunidade local por lazer, esporte, socialização e infraestrutura urbana adequada, promovendo o uso qualificado do espaço público e o fortalecimento dos vínculos comunitários.
A ausência de equipamentos urbanos adequados compromete a qualidade de vida da população, especialmente de crianças, idosos e tutores de animais. A instalação do PEC proporcionará uma opção de prática esportiva acessível, enquanto o parquinho infantil oferecerá um ambiente seguro para o lazer das crianças. O parcão permitirá o convívio responsável de animais de estimação e seus tutores, e as vagas de estacionamento trarão mais organização ao entorno. Dessa forma, a iniciativa representa uma ação integrada de urbanismo social, incentivando a ocupação saudável do espaço público e promovendo inclusão, bem-estar e cidadania.
Sala das Sessões, em …
Deputado max maciel
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2025, às 19:04:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (305926)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Requer a retirada de tramitação de proposição que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do nos termos do art. 153, caput, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação do Requerimento nº 1.911/2025, de minha autoria, que requer a transformação da sessão ordinária do dia 14 de agosto de 2025 em comissão geral, a fim de debater as medidas legislativas relevantes para a juventude do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento visa à retirada de tramitação do Requerimento nº 1.911/2025, haja vista a conveniência de a temática da comissão geral ser debatida ulteriormente.
Informo que, em consulta ao PLE, o requerimento já foi aprovado em Plenário.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Despacho - 7 - GTS - (305933)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
Despacho
Anulo o Despacho - 6 SACP (305795) nos termos do §1°, art. 163 do RICLDF. As emendas apresentadas de forma intempestivas, caso seus autores assim o desejarem, podem ser apresentadas em plenário.
Ao SACP para cumprimento.
Brasília, 11 de agosto de 2025.
deputado martins machado
Terceiro Secretário
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8375
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2025, às 17:50:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (305919)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1805/2025
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1805/2025, que “Dispõe sobre a criação de cargos em comissão e funções de confiança no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Tribunal de Contas do Distrito Federal
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais, para análise quanto ao mérito, o Projeto de Lei nº 1805/2025, de autoria do Tribunal de Contas do Distrito Federal que “Dispõe sobre a criação de cargos em comissão e funções de confiança no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências”.
No artigo 1º da referida Proposição o autor pretende a criação de cargos em comissão e as funções de confiança previstos no Anexo Único desta Lei, cabendo ao Tribunal de Contas do Distrito Federal dispor, por ato próprio, sobre a distribuição deles na sua estrutura administrativa, assim como sobre o remanejamento ou a transformação deles, quando necessário, sem que resulte em acréscimo de qualquer despesa nova.
No artigo 2º o autor pretende que a eficácia do disposto da Lei deve observar o previsto no art. 169 da Constituição Federal e no art. 157 da Lei Orgânica do Distrito Federal e os limites impostos pela Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
No artigo 3º o Autor aduz, quanto aos aspectos orçamentários, que a despesa ocorrerá por conta da dotação orçamentária própria do Tribunal de Contas do Distrito Federal as despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei, observada a adequação orçamentária.
Já no artigo 4º prevê que a futura Norma entrará em vigor na data de sua publicação.
Na justificativa do Projeto de Lei, o Nobre autor alega que a Proposição legislativa tem como objeto criar cargos em comissão e funções de confiança, oferecendo como fonte, em parte, cargos e funções existentes na atual estrutura administrativa desta Casa.
O Autor fundamenta sua Proposição na Constituição Federal, o qual expressamente autoriza a edição de decreto autônomo sobre cargos públicos apenas para extingui-los, quando vagos, conforme redação do art. 84, VI, b. Portanto, a norma magna não autoriza a criação de cargo por decreto, ou ato equivalente.
Também fundamenta na Lei Orgânica, mas especificamente, em seu art. 58, III, o qual submete ao crivo do Poder Legislativo a criação, a transformação e a extinção de cargos, empregos e funções públicas.
Acrescenta as disposições do art. 84, IV, também da LODF, no art. 4º, V, da Lei Orgânica do TCDF – LOTCDF – e no art. 2º, V, do Regimento Interno do TCDF – RITCDF, que define a competência exclusiva do TCDF propor à CLDF a criação, a transformação e a extinção de seus cargos e a fixação dos respectivos vencimentos. Além disso, destaca que outras espécies legais já foram editadas nesse sentido, a exemplo da Lei nº 7.093, de 1º de abril de 2022.
O autor ressalta que a apresentação do Projeto de Lei foi autorizada pelos Membros daquela Corte, em Reunião do Conselho, realizada no dia 16.06.2025.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas ao projeto nesta Comissão de Assuntos Sociais.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, inciso XII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias relativas à serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
O Projeto de Lei nº 1805/2025, em análise, de autoria do Tribunal de Contas do Distrito Federal “Dispõe sobre a criação de cargos em comissão e funções de confiança no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências”.
Quanto a necessidade social e relevância da Proposição em relevo, a criação de cargos em comissão e funções de confiança, no âmbito de um órgão de controle externo como o Tribunal de Contas do Distrito Federal deve ser pautada pela estrita necessidade de aprimoramento de suas funções institucionais. O TCDF desempenha um papel crucial na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal, zelando pela correta aplicação dos recursos públicos.
A proposição, ao prever a criação de novos postos, implicitamente aponta para uma demanda por maior especialização e capacidade gerencial para fazer frente às crescentes e complexas atribuições do Tribunal. Em um cenário de constante evolução da administração pública e das políticas governamentais, a otimização da estrutura de pessoal pode ser um fator determinante para a agilidade e a profundidade das auditorias e análises realizadas.
A relevância da medida, portanto, reside no potencial fortalecimento da capacidade fiscalizatória do TCDF, o que, em última análise, se traduz em maior transparência e eficiência na gestão pública, beneficiando toda a sociedade do Distrito Federal.
Quanto a viabilidade e efetividade, o Projeto de Lei demonstra uma preocupação fundamental com a viabilidade fiscal e orçamentária da medida. O artigo 1º é explícito ao vedar o acréscimo de qualquer despesa nova, indicando que a criação dos cargos será financiada por meio de remanejamentos ou transformações de postos já existentes. Esta abordagem mitiga o impacto fiscal imediato da proposta.
Ademais, os artigos 2º e 3º reforçam essa cautela ao submeter a eficácia da lei aos limites impostos pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica do Distrito Federal e, notadamente, pela Lei de Responsabilidade Fiscal. A exigência de que as despesas corram por conta de dotação orçamentária própria e a observância da adequação orçamentária são salvaguardas que conferem viabilidade jurídica e financeira à proposição.
A efetividade da medida dependerá da alocação estratégica desses novos cargos e funções. A prerrogativa conferida ao TCDF para dispor, por ato próprio, sobre a distribuição e o remanejamento dos postos é um fator que pode contribuir para uma implementação mais ágil e alinhada às necessidades dinâmicas do órgão. Espera-se que a nova estrutura permita uma melhor articulação entre as diversas unidades do Tribunal, otimizando os fluxos de trabalho e a produção de relatórios e pareceres.
Quanto a adequação do Instrumento proposto, técnica e proporcionalidade, o instrumento normativo escolhido, qual seja, o projeto de lei, é o adequado para a criação de cargos na administração pública, conforme preceitua a Constituição Federal. A iniciativa do Tribunal de Contas do Distrito Federal para propor a alteração de sua estrutura de pessoal está em conformidade com sua autonomia administrativa e financeira.
Do ponto de vista técnico, a redação do projeto é clara e concisa, estabelecendo os parâmetros essenciais para a sua implementação sem engessar a gestão interna do Tribunal.
A transformação de cargos é uma técnica legislativa reconhecida para modernizar a administração pública de forma responsável. Neste sentido, já foram editadas normas nos moldes da proposta legislativa submetida a esta Casa, resultando, a exemplo, na edição da Lei nº 7.093/2022.
A Proposição, portanto, atende aos critérios de necessidade social e relevância ao visar o aprimoramento de um órgão essencial para a fiscalização e a transparência da gestão pública no Distrito Federal. Sua viabilidade é assegurada pelas expressas restrições fiscais e orçamentárias contidas em seu texto, notadamente a vedação ao aumento de despesas.
A efetividade da medida, atrelada à gestão estratégica dos novos cargos pelo próprio TCDF, tem o potencial de otimizar o funcionamento do Tribunal.
Por fim, o instrumento normativo é adequado, a técnica legislativa é correta e a medida se revela proporcional aos fins a que se destina.
III - CONCLUSÕES
Diante dessas considerações, consignamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1805/2025, que “Dispõe sobre a criação de cargos em comissão e funções de confiança no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências”.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO joão cardoso
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2025, às 16:44:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (305917)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Dispõe sobre a Rede de Hortos Agroflorestais Medicinais Biodinâmicos (RHAMB) do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Fica reconhecida e regulamentada a Rede de Hortos Agroflorestais Medicinais Biodinâmicos (RHAMB) nos termos desta Lei.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I – Horto Agroflorestal Medicinal Biodinâmico (HAMB): equipamento público de saúde que atua como dispositivo técnico-assistencial, com cultivos comunitários regidos pelos princípios da agroecologia, dos sistemas agroflorestais sucessionais e da agricultura biodinâmica, livres de fertilizantes solúveis sintéticos e de outros agrotóxicos, voltado à pesquisa, inovação, educação em saúde e ambiental, fortalecimento de vínculos comunitários, promoção da cultura de paz, serviços ambientais e manutenção de plantas medicinais, alimentícias e paisagísticas para o SUS, podendo ser implantado em unidades de saúde e outros equipamentos públicos intersetoriais;
II – Rede de Hortos Agroflorestais Medicinais Biodinâmicos (RHAMB): conjunto de HAMB instalados em serviços públicos de saúde ou em instituições conveniadas, integrados por ações coordenadas de gestão, pesquisa, formação e promoção da saúde.
Art. 3º A RHAMB é formada pelo conjunto dos HAMB instalados nos serviços públicos do Distrito Federal e em instituições privadas ou comunitárias conveniadas.
§ 1º A expansão da RHAMB poderá ocorrer em parceria com órgãos, entidades e entidade privadas.
§ 2º Instituições privadas poderão aderir à RHAMB mediante termo de cooperação, sem que isso gere obrigações financeiras à Secretaria.
Art. 4º São objetivos da RHAMB:
I – implementar e utilizar os HAMB como tecnologia social para o cuidado em saúde;
II – promover o cultivo comunitário de plantas e outros organismos de interesse para a saúde, por meio de práticas agroflorestais sucessionais e agroecológicas;
III – fomentar a saúde integral, sustentável e etnobiodiversa;
IV – contribuir para a vigilância em saúde, segurança alimentar e nutricional (SAN), inovação e desenvolvimento tecnológico;
V – fortalecer o vínculo dos serviços de saúde com a comunidade;
VI – promover educação em saúde e ambiental, a cultura de paz e a valorização dos saberes tradicionais.
Art. 5º São diretrizes da RHAMB:
I – intersetorialidade das ações;
II – adaptação às mudanças climáticas;
III – sustentabilidade ambiental e sociobiodiversidade;
IV – enfrentamento ao apartheid alimentar;
V – enfrentamento ao racismo ambiental e a outras formas de discriminação;
VI – ensino, inovação e pesquisa;
VII – monitoramento e avaliação;
VIII – participação social;
IX – diálogo e valorização do conhecimento tradicional;
X – segurança alimentar e nutricional;
XI – promoção da segurança e eficácia no uso de plantas medicinais e fitoterápicos;
XII – promoção da cultura de paz;
XIII – saúde única;
XIV – saúde em todas as políticas.
Art. 6º São direitos dos usuários dos serviços da RHAMB:
I – acesso gratuito às atividades, produtos e serviços ofertados nos HAMB;
II – participação nas atividades educativas e formativas;
III – acesso a informações sobre cultivo, uso seguro e benefícios das plantas e produtos derivados;
IV – participação nas decisões relacionadas ao funcionamento e prioridades da rede.
Art. 7º É dever do Poder Público:
I – reconhecer e promover os HAMB como política pública de saúde;
II – incentivar e apoiar a criação e manutenção de novos hortos;
III – promover a formação e capacitação de profissionais e voluntários;
IV – fomentar parcerias intersetoriais e comunitárias;
V – assegurar recursos orçamentários e técnicos para o funcionamento da rede.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição reconhece e regulamenta, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF), a Rede de Hortos Agroflorestais Medicinais Biodinâmicos (RHAMB), já existente por força da Portaria nº 137, de 15 de abril de 2025. A medida busca assegurar segurança jurídica, continuidade e fortalecimento desta política pública inovadora.
A RHAMB constitui-se em uma tecnologia social para o cuidado em saúde, baseada em práticas agroflorestais sucessionais, agroecológicas e biodinâmicas, livres de agrotóxicos e fertilizantes sintéticos, promovendo cultivo comunitário de plantas e outros organismos de interesse para a saúde. Sua atuação envolve pesquisa, inovação, educação em saúde e ambiental, segurança alimentar e nutricional, fortalecimento dos vínculos comunitários e promoção da cultura de paz.
Atualmente, o Distrito Federal conta com 31 hortos em funcionamento, distribuídos em 18 Regiões Administrativas, abrangendo as sete Regiões de Saúde, sendo 28 instalados em serviços públicos e 3 em apoio a iniciativas comunitárias. Apenas em 2024 foram criados 13 novos espaços e, em 2025, já houve a implantação de mais três, com previsão de outros dez até o final do ano.
A experiência da RHAMB foi reconhecida nacional e internacionalmente, destacando-se a seleção pelo Ministério do Desenvolvimento Social, no programa “Alimenta Cidades”, como referência em agricultura urbana e periurbana. Também recebeu visitas técnicas de delegações internacionais, como a da República do Benim e do Comitê Mundial de Segurança Alimentar das Nações Unidas, além de ter sido premiada na 20ª Mostra “Brasil, aqui tem SUS” no XXXVIII Congresso do Conasems.
Outro destaque é a oferta, pela SES-DF, do Curso de Aperfeiçoamento em Cultivo Biodinâmico de Plantas Medicinais em Agroflorestas, realizado anualmente desde 2023, capacitando cerca de 50 servidores a cada edição.
Ao transformar a RHAMB em política pública prevista em lei, assegura-se sua permanência, amplia-se seu alcance e reforça-se seu papel estratégico na promoção da saúde integral, na preservação ambiental e no fortalecimento da segurança alimentar e nutricional no Distrito Federal.
Diante da relevância da matéria, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para aprovação desta proposição.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 14:30:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (305918)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Requer que Projeto de Lei nº 1.673, de 2025, seja retirado da Comissão de Segurança, bem como redistribuído à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base nos arts. 63, I, e § 2º; 76, I; e 172, II, do novo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, requeiro a Vossa Excelência que o Projeto de Lei nº 1.673, de 2025, o qual “dispõe sobre a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do agressor em casos de violência ou ameaça doméstica contra a mulher, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências”, seja retirado da Comissão de Segurança e redistribuído à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, para análise de mérito.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 1.673/2025 “dispõe sobre a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do agressor em casos de violência ou ameaça doméstica contra a mulher, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências”.
O art. 1º da Proposição, o qual contém seu objeto, determina que o objetivo da norma que se pretende criar é: “estabelecer medidas para combater a violência ou ameaça doméstica contra a mulher, mediante a suspensão administrativa da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do agressor”.
Dá análise desse dispositivo, é possível verificar que o cerne da Proposição está no rol daquelas matérias de competência da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher – CDDM. Nesse sentido, o novo Regimento Interno desta Casa de Leis dispõe que:
Art. 76. Compete à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
I – direitos das mulheres em geral, incluindo combate à violência doméstica e familiar e à discriminação de qualquer natureza e políticas públicas destinadas à mulher;
...
No entanto, para exame de mérito, o PL foi distribuído à Comissão de Segurança e à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU. Em relação ao primeiro colegiado, o fundamento da distribuição se encontra no seguinte dispositivo do mencionado Regimento:
Art. 71. Compete à Comissão de Segurança analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
I – segurança pública;
II – ação preventiva em geral;
...
Ocorre que essa competência da Comissão de Segurança – CS é genérica se comparada à da CDDM, a qual abrange especificamente o combate à violência doméstica contra a mulher.
Dessa forma, como em face do art. 63, §2º, do Regimento citado, a competência de uma comissão sobre matéria específica afasta a competência de outra comissão sobre matéria de natureza genérica, é necessário rever a distribuição da matéria. Aliado a isso, é preciso destacar que, conforme inciso I do mesmo dispositivo, é vedado a uma comissão exercer competência de outra.
Assim, considerando a Nota Técnica da Consultoria Legislativa, as disposições do novo Regimento desta Casa e a necessidade de cumprimento das normas que disciplinam o processo legislativo, requeiro a Vossa Excelência reconsideração da distribuição com a retirada do PL nº 1.673/2025 da Comissão de Segurança, bem como sua redistribuição à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, para análise de mérito.
Sala das Sessões, em 11 de agosto de 2025.
Deputado ROOSEVELT
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 13/08/2025, às 14:18:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (305923)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública, o aumento da circulação do efetivo policial entre as quadras QNN 11 e 13, nas proximidades da Estação de Metrô Ceilândia Norte, em Ceilândia - RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública, o aumento da circulação do efetivo policial entre as quadras QNN 11 e QNN 13, nas proximidades da Estação de Metrô Ceilândia Norte, em Ceilândia - RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem como objetivo solicitar o aumento da circulação do efetivo policial, preferencialmente com policiamento a pé, entre as quadras QNN 11 e QNN 13, nas proximidades da Estação de Metrô Ceilândia Norte. A região tem enfrentado um crescente cenário de insegurança, afetando diretamente os moradores, comerciantes e usuários do transporte público. Relatos de furtos, roubos e até ocorrências mais graves evidenciam a urgência de medidas concretas para garantir a segurança da população.
Destacam-se, entre os casos recentes, o encontro de um corpo na QNN 11 e furto de pneus em plena luz do dia nas imediações da Estação Ceilândia Norte, o que demonstra a ausência de policiamento efetivo no local. Além disso, há forte sensação de insegurança no trajeto entre os condomínios e a estação de metrô, especialmente nos horários de entrada e saída dos moradores. A presença de policiamento a pé é fundamental para inibir práticas criminosas, reforçar o vínculo com a comunidade e assegurar um deslocamento mais seguro para quem depende diariamente do transporte público.
Diante disso, sugere-se ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Segurança Pública, que promova o reforço da presença policial na localidade de forma contínua, estratégica e próxima da população.
Sala das Sessões, em …
Deputado max maciel
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2025, às 19:03:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (305920)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da CEB, promova a eficientização da iluminação pública na ciclovia entre o Fort Atacadista e a Praça dos Direitos, na QNN 13, em Ceilândia - RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da CEB, promova a eficientização da iluminação pública na ciclovia entre o Fort Atacadista e a Praça dos Direitos, na QNN 13, em Ceilândia - RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo sugerir a eficientização da iluminação pública na ciclovia localizada entre o Fort Atacadista e a Praça dos Direitos, na QNN 13, indicada na imagem a seguir:
O trecho em questão é bastante utilizado por ciclistas, pedestres e trabalhadores da região. No entanto, a iluminação atual é precária, o que compromete a segurança e a visibilidade, aumentando o risco de acidentes e de ocorrências relacionadas à violência urbana.
A melhoria da iluminação pública nesse percurso é essencial para garantir condições adequadas de mobilidade e segurança para a população. A eficientização, além de promover mais luminosidade, também contribui para a sustentabilidade, com a possível adoção de tecnologias mais modernas e econômicas.
Diante disso, sugere-se ao Poder Executivo, por meio da Companhia Energética de Brasília – CEB, a execução da medida, promovendo a valorização do espaço urbano e a proteção dos cidadãos que utilizam a ciclovia diariamente.
Sala das Sessões, em …
Deputado max maciel
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Despacho - 2 - GAB DEP PAULA BELMONTE - (305916)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Despacho
À SECRETARIA LEGISLATIVA - SELEG
Senhor Secretário Legislativo,
Venho por meio deste, informar que já foi realizada a audiência pública conforme prevê o art. 5º da Lei nº 4.052/2007.
Este Gabinete Parlamentar realizou a audiência pública, no dia 24 de setembro de 2024, às 19h, no Centro de Ensino Médio 01 de Brazlândia, localizado na Área Especial nº 02, Setor Sul, conforme aprovação do Requerimento nº 1.506/2024, na 62ª Sessão Ordinária de 14/08/2024.
Informamos, ainda, que a referida audiência pública foi transmitida ao vivo pela TV Câmara Distrital e Portal e-Democracia.
Diante de todo o exposto, e com os devidos documentos anexados a este processo, solicitamos a vossa senhoria o início da tramitação do Projeto de Lei nº 1.070/2024, por já ter cumprido os requisitos conforme previsto no art. 5º da Lei nº 4.052/2007.
Brasília, 11 de agosto de 2025.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Despacho - 1 - CERIM - (305924)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
13/08/2025 - 19h - Auditório
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 11 de agosto de 2025.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
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Despacho - 1 - CERIM - (305925)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
21/08/2025 - 19h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 11 de agosto de 2025.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por ANDRE AURELIANO DE SOUSA - Matr. Nº 24627, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 11/08/2025, às 16:09:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Resolução - (305912)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Resolução Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Institui, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Observatório da Pessoa Idosa.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Observatório da Pessoa Idosa, vinculado à Procuradoria Especial de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - PRO 60+
Art. 2º O Observatório da Pessoa Idosa tem por finalidade:
I - monitorar, sistematizar e divulgar dados sobre a situação da pessoa idosa no Distrito Federal;
II - acompanhar e avaliar políticas públicas voltadas à promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa;
III - subsidiar a atuação parlamentar com informações qualificadas para proposição legislativa, fiscalização e controle social;
IV - promover estudos, pesquisas e eventos sobre temas relacionados ao envelhecimento e aos direitos da pessoa idosa.
Art. 3º O Observatório da Pessoa Idosa será estruturado em painéis temáticos, organizados nos seguintes eixos:
I - Violência: acompanhamento de denúncias, estatísticas e ações de enfrentamento à violência contra a pessoa idosa;
II - Orçamento: análise da execução orçamentária e financeira de programas e ações voltadas à população idosa;
III - Leis: levantamento e monitoramento da legislação vigente e proposições legislativas relacionadas aos direitos da pessoa idosa;
IV - Saúde: avaliação de políticas públicas de saúde, acesso a serviços e promoção do envelhecimento saudável.
Art. 4º O Observatório poderá firmar parcerias com órgão públicos, universidades, organizações da sociedade civil e organismos internacionais, visando ao intercâmbio de informações e à realização de ações conjuntas.
Art. 5º A Procuradoria Especial de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa será responsável pela coordenação das atividades do Observatório, podendo contar com apoio técnico e administrativo da estrutura da Câmara Legislativa.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O envelhecimento da população é uma realidade em todo o país e, em especial, no Distrito Federal. Segundo dados do IBGE, estima-se que, até 2030, o número de pessoas com 60 anos ou mais, no Brasil, ultrapassará o de crianças e adolescentes, exigindo uma reestruturação das políticas públicas voltadas a essa faixa etária.
Nesse contexto, a criação do Observatório da Pessoa Idosa, vinculado à Procuradoria Especial de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (PRO 60+), representa um avanço institucional na promoção da cidadania, da dignidade e da proteção dos direitos da pessoa idosa. O Observatório será um instrumento estratégico para monitorar, analisar e propor ações que enfrentem os desafios do envelhecimento, com base em dados confiáveis e atualizados.
A proposta contempla quatro eixos temáticos fundamentais:
- Violência: para enfrentar os diversos tipos de violência que afetam a população idosa, como abandono, negligência, abuso físico, psicológico e financeiro;
- Orçamento: para garantir que os recursos públicos destinados à pessoa idosa sejam aplicados de forma eficaz e transparente;
- Leis: para fortalecer o marco legal de proteção à pessoa idosa e acompanhar sua efetiva implementação;
- Saúde: para promover o envelhecimento ativo e saudável, com acesso a serviços de saúde adequados e humanizados.
Além disso, o Observatório permitirá o fortalecimento da atuação parlamentar, oferecendo subsídios técnicos para proposições legislativas, fiscalização de políticas públicas e articulação com a sociedade civil e órgãos governamentais.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste Projeto de Resolução.
Sala das Sessões, …
Deputado CHICO VIGILANTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 12/08/2025, às 17:32:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (305909)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações junto à Companhia Urbanizadora da Nova Capital (NOVACAP), a respeito da destinação do crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 214.839.073,00, de que trata a Lei n°
7.736, de 11 de agosto de 2025.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requer informações à Companhia Urbanizadora da Nova Capital (NOVACAP), a respeito da destinação do crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 214.839.073,00, de que trata a Lei n° 7.736, de 11 de agosto de 2025:
a) Relação nominal de todas as empresas que receberam ou receberão pagamentos com recursos provenientes do crédito suplementar, especificando o valor repassado a cada uma e anexando cópia integral dos respectivos contratos, aditivos e demais documentos justificadores da despesa;
b) Informação expressa se alguma das empresas contempladas com pagamentos provenientes do referido crédito consta atualmente, ou constou de investigações, inquéritos ou procedimentos instaurados pela Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) ou pelo Ministério Público, indicando, se for o caso, o número do procedimento, o órgão responsável e o objeto da apuração;
c) Em especial, há entre os destinatários de pagamentos com recursos originários deste crédito empresas investigadas na Operação Coringa, deflagrada pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) e pelo Departamento de Combate à Corrupção e ao Crime Organizado (Decor) da Polícia Civil do Distrito Federal?
c) Qual o cronograma previsto e atualizado para a utilização integral do crédito?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade o acesso a informações junto ao órgão citados sobre a destinação do crédito, com a aprovação, em regime de urgência, de crédito suplementar no valor de R$ 214.839.073,00 em favor da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, sem a apresentação detalhada da destinação dos recursos, suscita a necessidade de esclarecimentos adicionais.
Trata-se de montante significativo de recursos públicos, cujo uso deve observar estritamente os princípios constitucionais da publicidade, transparência e eficiência administrativa, garantindo que a sociedade e esta Casa Legislativa tenham pleno conhecimento sobre quais obras, serviços e empresas serão contemplados, bem como sobre a existência ou não de vínculos das empresas beneficiadas com investigações em curso. Esta necessidade se torna premente em razão da notícia da deflagração da Operação Coringa, que apura a existência de cobrança de propina em obras públicas em execução pela Novacap. De acordo com o noticiado, “o MP também identificou fortes indícios de cartel, com empresas que, apesar de se apresentarem como concorrentes em licitações, atuavam de forma combinada nos bastidores para garantir o rodízio dos contratos e o pagamento de vantagens ilícitas.”(1) A imprensa divulgou a relação de empresas investigadas.
Além disso, a repetição de créditos adicionais destinados à NOVACAP, em intervalos curtos, demanda explicações quanto ao planejamento orçamentário do Executivo e à adequação das ações ao Plano Plurianual e à Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Diante da relevância da matéria e do volume de recursos envolvidos, é imprescindível a obtenção de informações pormenorizadas e documentadas, a fim de que esta Casa possa exercer plenamente sua função fiscalizatória e assegurar que os recursos públicos sejam aplicados de forma regular, eficiente e em conformidade com o interesse coletivo.
Pelo exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
(1) Disponível em: <https://www.metropoles.com/colunas/mirelle-pinheiro/gaeco-investiga-esquema-que-movimentou-r-316-milhoes-na-novacap>Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2025, às 14:28:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (305904)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer a realização de Sessão Solene, em comemoração ao Dia do Historiador, a realizar-se no dia 21 de agosto de 2025, às 19 horas, no Plenário desta Casa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em comemoração ao Dia do Historiador, a realizar-se no dia 21 de agosto de 2025, às 19 horas, no Plenário desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
O Dia do Historiador, celebrado em 19 de agosto, foi instituído pela Lei Federal nº 12.130, de 17 de dezembro de 2009, em homenagem ao nascimento de Joaquim Nabuco, diplomata, jurista, escritor e um dos mais importantes intelectuais e políticos brasileiros, notório pela defesa da abolição da escravidão e pela preservação da memória nacional.
Essa data é uma oportunidade ímpar para reconhecer e valorizar o trabalho dos historiadores, profissionais cuja missão é investigar, interpretar, preservar e difundir a memória coletiva e o patrimônio histórico de nossa sociedade.
O historiador exerce papel fundamental na construção da identidade cultural e na compreensão crítica do presente, a partir do estudo dos processos históricos. Sua atuação é essencial para a preservação da memória, para o fortalecimento da cidadania e para a formulação de políticas públicas baseadas em conhecimento sólido e contextualizado.
A realização de Sessão Solene nesta Casa Legislativa proporcionará o devido reconhecimento a esses profissionais, reunindo especialistas, instituições de ensino, entidades representativas e a sociedade civil, para celebrar e debater a importância da História e de seus estudiosos no desenvolvimento do Distrito Federal e do Brasil.
Assim, justifica-se a realização da presente Sessão Solene, como forma de prestar justa homenagem aos historiadores e reafirmar o compromisso desta Casa com a valorização da cultura, da memória e do conhecimento histórico.
Diante da importância do tema, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste requerimento.
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2025, às 14:34:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (305899)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Projeto de Lei nº 1959/2021
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 1959/2021, que “Dispõe sobre a utilização da infraestrutura dos postes de iluminação pública para instalação de equipamentos de tecnologia, visando a disponibilização de internet sem fio gratuita à população do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I - RELATÓRIO
Encontra-se sob análise desta Comissão o Projeto de Lei nº 1.959, de 2021, que dispõe sobre a utilização da infraestrutura dos postes de iluminação pública para instalação de equipamentos de tecnologia, visando a disponibilização de internet sem fio gratuita à população do Distrito Federal.
O art. 1º autoriza o uso da infraestrutura de postes do parque de iluminação pública para instalação dos equipamentos necessários.
O art. 2º atribui à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação a competência para credenciar e autorizar as instalações.
O art. 3º estabelece que os proprietários dos equipamentos deverão arcar com a contratação de energia elétrica junto à concessionária e com eventual ressarcimento por danos causados à infraestrutura utilizada.
O art. 4º determina que a regulamentação será feita pelo Poder Executivo no prazo de 60 dias.
O art. 5º dispõe que a lei entra em vigor na data de sua publicação.
A proposição foi distribuída, em análise de mérito à CDESSCTMAT, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF e, em análise de admissibilidade na CCJ.
Na CDESSCTMAT, a proposição foi aprovada na íntegra na 10ª Reunião Extraordinária realizada em 22/11/2021.
No prazo do inciso II do art. 163 do Regimento Interno da Câmara Legislativa – RICLDF, antes do envio da matéria às comissões de admissibilidade, nenhuma emenda foi apresentada ao projeto.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito da adequação orçamentária e financeira das proposições, conforme art. 65, I e III, “a”, do RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas. Dessa forma, as proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O projeto estabelece que a utilização da infraestrutura existente não implicará custos adicionais para o Poder Público, uma vez que as despesas de instalação, manutenção e energia elétrica serão custeadas pelos próprios detentores dos equipamentos. A iniciativa está alinhada a políticas de inclusão digital e otimização do uso de bens públicos, sem gerar impacto orçamentário significativo.
Assim, a proposição está adequada sob o ponto de vista orçamentário e financeiro.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, como o PL 1.959/2021 não impacta o orçamento do Distrito Federal, por não promover a elevação das despesas públicas nem reduzir as receitas públicas, bem como não contraria as normas de finanças públicas vigentes, conclui-se por sua admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira.
Assim, no âmbito da CEOF, vota-se pela admissibilidade do PL nº 1.959/2021, nos termos do art. 65, I, do RICLDF.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO Jorge Vianna
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2025, às 09:42:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (305898)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Institui medidas de prevenção e combate à adultização de crianças e adolescentes no Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Prevenção e Combate à Adultização de Crianças e Adolescentes, com ênfase na proteção no ambiente virtual e no uso das redes sociais, em conformidade com o princípio da proteção integral previsto no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se adultização qualquer conduta, ação ou omissão que, de forma direta ou indireta, induz, estimule, exponha ou incentive crianças e adolescentes a comportamentos, papéis, vestimentas, linguagens ou conteúdos próprios da vida adulta, incompatíveis com a sua fase de desenvolvimento, especialmente quando tais práticas configurem ou estejam associadas à exploração sexual infantil.
Art. 3º Constituem objetivos desta Lei:
I – prevenir a exposição precoce de crianças e adolescentes a conteúdos de caráter sexual, erótico ou sugestivo;
II – coibir a utilização de menores em produções artísticas, publicitárias ou digitais que explorem a sua imagem de forma incompatível com a idade;
III – promover campanhas educativas de conscientização sobre os riscos da adultização;
IV – incentivar a atuação conjunta de escolas, famílias e comunidade na proteção da infância e adolescência;
V – fomentar ações de educação digital segura, com ênfase na prevenção à adultização no ambiente virtual.
Art. 4º O Poder Público promoverá ações permanentes de educação digital segura nas instituições de ensino e nos meios de comunicação oficiais, com foco na prevenção da adultização no ambiente virtual, incluindo:
I – orientação a crianças, adolescentes, famílias e educadores sobre o uso ético, crítico e responsável das redes sociais e demais plataformas digitais, com ênfase em privacidade, segurança e prevenção à exploração sexual infantil;
II – divulgação de canais oficiais de denúncia, como o Disque 100, o Conselho Tutelar e a Polícia Civil do Distrito Federal, incentivando a comunicação imediata de conteúdos ou condutas que configurem adultização ou outras violações de direitos;
III – integração das ações preventivas com campanhas educativas e materiais informativos acessíveis, em formatos digitais e impressos, voltados à comunidade escolar e à população em geral;
IV - formação continuada de profissionais da educação para identificar sinais de adultização e adotar providências cabíveis;
V - promoção de atividades que incentivem a autoestima e o desenvolvimento saudável compatível com a faixa etária;
VI - comunicação ao Conselho Tutelar sempre que forem identificadas situações de adultização ou exposição indevida de crianças e adolescentes no ambiente escolar ou em atividades relacionadas à instituição de ensino.
Art. 5º O Poder Público incentivará a utilização de ferramentas de controle parental e promoverá a conscientização sobre os riscos da coleta e do uso indevido de dados pessoais de crianças e adolescentes no ambiente digital, observando-se:
I – a divulgação, nas instituições de ensino e em canais oficiais de comunicação, de informações claras e acessíveis sobre a configuração e o uso de ferramentas que permitam aos pais e responsáveis limitar o tempo de uso, o acesso a conteúdos e as interações virtuais das crianças e adolescentes;
II – a orientação às famílias e educadores quanto à importância de revisar periodicamente as configurações de privacidade em dispositivos e plataformas digitais;
III – a realização de campanhas educativas sobre os riscos associados à coleta indiscriminada de dados pessoais de menores, especialmente para fins comerciais, publicitários ou de perfilamento comportamental; e
IV – a promoção de parcerias com entidades públicas e privadas para oferecer oficinas, cartilhas e recursos didáticos que ensinem práticas seguras de navegação e proteção de dados, priorizando o interesse superior da criança e do adolescente.
Art. 6º As campanhas e ações de que trata esta Lei deverão incluir, no mínimo:
I – distribuição de material informativo em linguagem adequada;
II – utilização de mídias digitais, impressas e audiovisuais para divulgação de mensagens preventivas;
III – incentivo à denúncia de casos de adultização aos órgãos competentes.
Art. 7º Fica vedada, no âmbito do Distrito Federal, a utilização de recursos públicos para patrocinar, financiar ou apoiar eventos, produções, campanhas ou conteúdos que promovam, incentivem ou explorem a adultização de crianças e adolescentes.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias a contar da data de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa instituir, no âmbito do Distrito Federal, medidas de prevenção e combate à adultização de crianças e adolescentes, com especial atenção ao ambiente virtual, em consonância com o princípio da proteção integral previsto no art. 227 da Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei Orgânica do Distrito Federal. A adultização é um fenômeno cada vez mais frequente, agravado pelo uso intenso das redes sociais e demais plataformas digitais, que expõem menores a comportamentos, conteúdos e estéticas próprios da vida adulta, frequentemente de natureza sexualizada, comprometendo o seu desenvolvimento físico, emocional e social.
No meio digital, os riscos se ampliam diante de práticas como a exposição excessiva de dados pessoais, o perfilamento para fins publicitários e a disseminação de conteúdos que incentivam padrões de consumo e comportamento incompatíveis com a idade, situações que podem configurar, inclusive, exploração sexual infantil. Tais condutas violam o direito fundamental à privacidade, à preservação da imagem e à proteção contra qualquer forma de violência ou exploração.
Diante desse cenário, o projeto estabelece ações integradas de educação digital segura, com orientações voltadas a famílias, educadores e estudantes sobre o uso ético, crítico e responsável das redes sociais, com ênfase na privacidade, na segurança e na prevenção à exploração sexual infantil. Prevê, ainda, a ampla divulgação de canais oficiais de denúncia, como o Disque 100, os Conselhos Tutelares e a Polícia Civil do Distrito Federal, para o imediato reporte de condutas e conteúdos abusivos.
A proposta incentiva o uso de ferramentas de controle parental, que possibilitam aos pais e responsáveis limitar o tempo de uso, o acesso a conteúdos e as interações virtuais de crianças e adolescentes, além de promover campanhas educativas sobre os riscos da coleta e utilização indevida de dados pessoais de menores, especialmente para fins comerciais ou de perfilamento, estimulando a revisão periódica das configurações de privacidade.
Com essas medidas, o Distrito Federal se alinha às diretrizes nacionais e internacionais de proteção da infância no ambiente digital, fortalecendo a rede de proteção, promovendo a conscientização coletiva e assegurando que o desenvolvimento de crianças e adolescentes ocorra em ambiente seguro, saudável e adequado à sua etapa de vida.
A aprovação desta proposta é fundamental para que se avance na defesa do direito à infância e na proteção contra os riscos digitais, garantindo a prevalência do interesse superior da criança e do adolescente.
Sala das Sessões, …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2025, às 17:45:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (305895)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de ambulância de suporte avançado e de declaração de saúde em eventos esportivos no âmbito do Distrito Federal..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A organização de eventos esportivos realizados no Distrito Federal, por entes públicos ou privados, fica condicionada à disponibilização de, no mínimo, uma ambulância durante todo o período e no local do evento.
Parágrafo único. Considera-se evento esportivo sujeito a esta Lei qualquer competição, torneio, exibição ou prática coletiva de caráter esportivo, amador ou profissional, realizado em espaços públicos ou privados de uso coletivo que disponha, cumulativamente, das seguintes características:
I – participação de ao menos 100 atletas ou competidores;
II – prática de modalidade que envolva alta intensidade cardiovascular ou risco de trauma;
III – estimativa de duração superior a 2 horas;
IV – acesso ao público mediante venda de ingressos ou promoção comercial de patrocinadores, no caso de evento organizado por ente privado.
Art. 2º A ambulância a ser disponibilizada deve ser do tipo D - Ambulância de Suporte Avançado (ASA), conforme as classificações técnicas do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. A equipe que integra a Ambulância de Suporte Avançado deve contar, obrigatoriamente, com no mínimo:
I – um condutor de veículo de emergência;
II – uma equipe de enfermagem; e
III – um médico.
Art. 3º A inscrição ou participação no evento esportivo fica condicionada à assinatura de Termo de Responsabilidade e Declaração de Saúde por parte do participante ou de seu responsável legal.
Parágrafo único. No termo de que trata o caput, o participante deve declarar expressamente que possui condições de saúde aptas para a prática esportiva em questão e que assume a responsabilidade por eventuais intercorrências médicas.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita a entidade ou a pessoa física organizadora do evento às seguintes sanções:
I - Pelo descumprimento do disposto nos arts. 1º e 2º, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II - Pelo descumprimento do disposto no art. 3º, multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Parágrafo único. Em caso de reincidência em qualquer das infrações, os respectivos valores das multas serão dobrados.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 180 dias após a data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem o objetivo de estabelecer um padrão elevado de segurança e cuidado para a saúde de todos os cidadãos que participam de eventos esportivos no Distrito Federal. A prática esportiva, em todas as suas modalidades, é um pilar para a qualidade de vida, mas não pode estar dissociada da prevenção e da capacidade de resposta a emergências médicas.
A prática esportiva, embora extremamente benéfica para a saúde, envolve esforço físico intenso e, consequentemente, riscos inerentes que podem resultar em emergências médicas, como paradas cardiorrespiratórias, exaustão térmica, desidratação severa e lesões graves.
Temos observado um aumento expressivo no número desse tipo de evento organizado tanto pela iniciativa privada quanto pelo próprio poder público. Contudo, a estrutura de suporte médico oferecida nem sempre é adequada. Muitos desses eventos ocorrem sem a presença de uma ambulância, e, quando há, frequentemente contam apenas com um profissional de enfermagem, o que é insuficiente para atendimentos de alta complexidade.
A proposta busca corrigir essa grave lacuna ao tornar obrigatória a presença de uma Ambulância de Suporte Avançado (ASA), também conhecida como UTI móvel, tripulada por uma equipe completa, incluindo um médico, equipe de enfermagem e um condutor. A presença de um médico no local é o diferencial que permite o diagnóstico preciso e a intervenção imediata em situações críticas, procedimentos que vão além da competência legal da equipe de enfermagem.
Essa exigência está alinhada com as melhores práticas de atendimento pré-hospitalar e com as normativas do Ministério da Saúde, que definem a Ambulância Tipo D como o veículo apropriado para o transporte de pacientes de alto risco, equipada para oferecer suporte avançado de vida.
Para evitar que a propositura represente ônus excessivo para eventos de pequeno porte, comunitários e de alcance limitado, o projeto estipula parâmetros claros e cumulativos para que a exigência seja implementada. Nesses casos, o custo para a implementação desta medida pelos organizadores é um investimento razoável, proporcional e necessário diante do valor inestimável da vida humana. Trata-se de promover o esporte de forma segura e responsável, garantindo que uma atividade de promoção da saúde não se transforme em uma tragédia por falta de estrutura adequada.
Pelo exposto, e considerando a relevância e o alcance social do presente projeto, conclamo os nobres Pares à aprovação desta proposição, que será de enorme valia para a segurança de todos os cidadãos que participam de eventos esportivos no Distrito Federal.
Sala das Sessões, em
Deputado JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 12/08/2025, às 07:43:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (305896)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Requer a retirada de tramitação do Projeto de Lei nº 1844, de 2025, que "Institui o Conselho de Proteção para a Pessoa Idosa no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências".
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 153 do Regimento Interno, a retirada do Projeto de Lei nº 1844, de 2025 que "Institui o Conselho de Proteção para a Pessoa Idosa no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências".
JUSTIFICAÇÃO
O pedido de retirada de tramitação da proposição se justifica em razão da necessidade de ajuste no texto do Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputada JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2025, às 13:38:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (305894)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Este Requerimento 2.159/2025 foi anexado ao PL 1.741/2025.
Brasília, 11 de agosto de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 11/08/2025, às 12:41:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 305894, Código CRC: 83dfe628
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Despacho - 7 - SACP - (305893)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Este PL 1.744/2025 fica apenso ao PL 1.741/2025.
Brasília, 11 de agosto de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 11/08/2025, às 12:36:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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